Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190016112 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2663/01 | ||
| Data: | 11/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - SOCIEDADE AGRÍCOLA E TURÍSTICA DO OESTE LDA", com sede na Quinta do Campo, Valado dos Frades, propôs contra o "BANCO B, SA", com sede em Lisboa, acção ordinária que fundamentou, per summa capita, no seguinte: - em 30-1-81 contraiu junto da Ré um empréstimo no montante de 24.415.000 escudos nas condições do "Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas" (SIFAP) precedido de projecto aprovado pelo IFADAP e cujo financiamento era completado por 4.309.000 escudos de capitais próprios, tudo conforme documentos que fez juntar; - previa-se no contrato a sua revisão por acordo, desde que circunstâncias supervenientes à sua celebração o justificassem; - a utilização do empréstimo iniciou-se em 29-5-81 e terminou em 27-8-81, mas, ainda antes dessa utilização, verificou-se a insuficiência de investimento previsto devido à subida de preços e a um sequestro de que foi alvo o estábulo da A., implicando a diminuição do preço do leite e a diminuição do efectivo em treze animais; - em 12-4-82, a A. solicitou à Ré a revisão do contrato celebrado, solicitando um reforço de 11.520.000 escudos e novo calendário de pagamentos; porém esta não submeteu ao IFADAP tal proposta, como lhe competia; - em vez dela, apresentou a via de desconto de uma livrança de 8.479.089 escudos, da qual ficaram livres 5.516.376 escudos, após deduções de juros e despesas só utilizáveis em 12-8-83; - esta operação intercalar viria a dar origem a uma execução contra a A. na qual esta despendeu 17.015.857 escudos; - a Ré foi responsável pela demora dessa operação intercalar e deve, por isso, arcar com os danos emergentes do aumento de encargos e com os lucros cessantes por falta de investimento exigido pelo projecto; - por falta da revisão do contrato, não pode a A . duplicar o efectivo leiteiro e sem isso não se justificou o dispêndio na compra, nomeadamente, de um gerador (5.720.975 escudos); - a Ré não creditou na conta corrente da A . as bonificações a que tinha direito no montante de 4.117.533 escudos e, como assim, devem ser deduzidos no débito desta 16.483.548 escudos relativos a essa convenção de juros, à aquisição inútil do referido gerador e aos encargos decorrentes do atraso da operação intercalar; - decorrentes da falta de revisão do contrato são os lucros cessantes, pois a Ré forçou a A. a vender 140 vacas em lactação para lhe pagar a importância de 27.311.875 escudos, provocando uma diminuição das suas receitas provenientes da venda de leite e do gado (93.218 contos); - forçou-a a comprar, para restabelecer o seu efectivo, novilhas inglesas gastando 33.669.890 escudos; - e, mantendo a pendência do débito, impossibilitou a A . de, por si ou por terceiro, se socorrer do crédito CEE que lhe proporcionaria a soma de 27.500.000 escudos em 1988, uma renda de 380.000 escudos mensais e ainda as benfeitorias que tivessem lugar; - a privação destes recursos determinaram a venda de gado, das infraestruturas e da parte principal da sua propriedade; - assim, o comportamento do B determinou-lhe um prejuízo de 110.000.095 escudos, sem a quantificação dos prejuízos pela falta de acesso aos apoios CEE e à diferença de juros a contabilizar na sua conta corrente após correcção do respectivo saldo; Concluiu pedindo que a Ré fosse condenada a ver reduzido o seu crédito a 19.930.815 escudos e a pagar-lhe 110.000.095 escudos e, operada a compensação, a quantia de 90.069.180 escudos e 50 centavos com juros legais, bem como no que se liquidasse em execução de sentença a título de prejuízos . 2. Contestou a Ré por impugnação e por excepção (com arguição da ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir ) e formulando pedido reconvencional, alegando resumidamente o seguinte : - a obrigação de revisão de negócio jurídico celebrado entre ambos não possui fundamento legal ou contratual e daí a inexistência de causa de pedir; - além disso, a Ré só recusou o pedido de revisão do contrato abonado em parecer dos seus técnicos, os quais verificaram a falta parcial de realização do projecto por banda da A., com o que esta concordou ao aceitar a capitalização dos juros vencidos e a alteração do plano de reembolso com mais um ano de carência, realizando-se essa capitalização através de uma operação intercalar de 8.479.000 escudos, mediante o desconto de uma livrança em Agosto de 1983 . E, depois de impugnar a sua responsabilidade por incorrectas contagens dos juros, perda de apoios da CEE, na redução da receita de venda de leite e gado, na compra de novilhos e na perda de parte de parte do património por parte da A., invocando os termos do contrato celebrado e o empréstimo das quantias acordadas por falta de pagamento tempestivo destas e dos juros que contabilizou, deduzindo as entradas de dinheiro a crédito, a Ré formulou contra a demandante pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia global de 49.777.928 escudos, à qual fez acrescer juros vencidos e vincendos no montante de 88.645 escudos e os vincendos à taxa de 32,5% até integral pagamento . 3. Replicou a A para reafirmar a causa de pedir por si alegada e alegadamente bem compreendida pela Ré, e para impugnar a contabilização e evolução da conta corrente por si operada na reconvenção, concluindo , a final , pela ampliação do pedido para mais 90.100.000 escudos . 4. Treplicou a Ré para impugnar a referida ampliação e concluir , de novo , pela falta de causa de pedir . 5. Por sentença de 15-3-01 , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça decidiu : a)- julgar a acção improcedente , com a consequente absolvição da Ré B - SA do pedido; b)- julgar parcialmente procedente a reconvenção e , em consequência, condenar a A . A a pagar à Ré B a quantia de 32.571.842 escudos e juros sobre tal montante , todo ele considerado como capital , vencidos desde 3-11-89 e vincendos até integral pagamento à taxa contratual de 22.25% ao ano. 6. Inconformada com tal decisão , dela veio a A . apelar , mas o Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 27-11-01, proferido por mera remissão, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão da 1ª instância . 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, recorreu a A . de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 39 conclusões, as quais consubstanciam as seis seguintes questões temáticas centrais : 1ª- Inconstitucionalidade da norma constante do artº 713°, n° 5 do CPC; 2ª- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito nos termos do art. 668°, n° 1, als. d) e b), aplicável por força do artº 721°, n° 2, ambos do CPC; 3ª- Erro de subsunção / qualificação; 4ª- Obrigação de revisão do contrato por alteração das circunstâncias; 5ª- Abuso do direito; 6ª- Necessidade de ampliação da matéria de facto . 8. Acompanhando a sua alegação, fez a recorrente juntar um douto parecer jurídico subscrito pelo Exmo Prof Meneses Cordeiro ( conf. fls 1114 a 1174 ) no qual se conclui pela forma seguinte: I. O banqueiro que recuse uma revisão contratual de financiamento no âmbito Sifap não é, à partida, responsável: ele não estava obrigado a conceder crédito; O banqueiro que, no âmbito Sifap, não transmita ao IFADAP um pedido de revisão é responsável: ele está a violar diversos preceitos regulamentares e a pôr em causa toda a dimensão económica do tipo de financiamento aqui em causa. O banqueiro pode não conceder crédito : não pode é vetar as apreciações do IFADAP, apreciações essas que sempre poderiam ter, depois, outras concretizações; II. Impedir, fora do que o direito permite, a apreciação de um financiamento equivale a violar deveres legais específicos. Seguem-se as regras próprias da responsabilidade obrigacional com presunção de " culpa "; Os danos envolvidos são todos aqueles que correspondem aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas: o desenvolvimento empresarial subsequente . De resto, a conclusões idênticas sempre conduziria a denominada "causalidade adequada" . III. Os factos apurados são claros: as regras de funcionamento do IFADAP, na sua letra como no seu espírito, não foram observadas . Observa-se um postergar dos valores próprios do contrato económico aqui em jogo. O recurso merece ser atendido. 9. Contra-alegou A Ré B sustentando a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou, por seu turno, as seguintes conclusões : A)- A A. apresentou à entidade bancária Ré um pedido de revisão do projecto inicial, pedido esse que passava por um reforço de 11.520.000 escudos do empréstimo inicial; B)- Nos termos do chamado SIFAP, o B analisou e apreciou como lhe competia, o aludido pedido de revisão; C)- O qual, numa perspectiva jurídica, apenas poderá ser conceptualmente definido como proposta de revisão contratual efectuada pela A. à Ré; D)- Tendo em conta os objectivos que a nível nacional se pretendiam obter com a regulamentação do SIFAP, é indiscutível que decorria para o Banco, enquanto instituição de crédito participante, a obrigação de, nesta fase, analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a aludida proposta contratual; E)- O que o Banco fez, recusando, depois, aquela proposta contratual; F)- O que obviamente podia fazer, pois que da obrigação de, em boa fé, analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a proposta da A . não decorreria nunca a obrigação de rever o contrato e, de, depois , apresentar essa proposta de revisão ao IFADAP; G)- É nesta inexistente obrigação de revisão contratual, e sua consequente obrigação de apresentação junto do IFADAP, que assenta a causa de pedir da A.; H)- Omitindo-se, voluntariamente, o preceituado no artigo 17º do contrato, o qual prevê a revisão do contrato, em determinadas circunstâncias, por acordo entre a Autora e o Banco; I)- Bem como o respectivo regime legal quando, de forma expressa, se estabelece que " a concessão de crédito assenta na confiança das instituições de crédito participantes na validade dos projectos a financiar, associada à capacidade de trabalho e de realização dos beneficiários ... "; J)- Em consequência, inexistia para o Banco a obrigação de, não estando de acordo com o pedido de revisão contratual proposto pela Autora, depois o apresentar ao IFADAP; L)- Em suma: os pedidos da A. assentam numa alegada obrigação por parte do B em compulsivamente contratar com ela, ou, no mínimo, compulsivamente apresentar ao IFADAP a proposta de revisão contratual, ainda que ele Banco, um dos outorgantes desse contrato, não estivesse de acordo com o mesmo; M)- Faltando, desde logo, um dos requisitos no qual assenta a possibilidade legal e contratualmente fixada para se operar a pretendida revisão contratual : o acordo do Banco; N)- Em consequência, a alegada obrigação inexiste, não resultando nem da lei nem do contrato - deste (artigo 17º) resulta tão-somente a possibilidade (e não a obrigação) de revisão do contrato por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário; O)- Impõe-se, inelutavelmente, a conclusão de que a tese da A. não pode proceder . De facto, inexistindo o direito que invoca, com a consequente inexistência da obrigação que ao banco pretende impor, não possui a A. causa de pedir para o pedido formulado; P)- Assim, e manifestamente, e quanto mais não fosse só por isto, improcedem as conclusões da A. recorrente; Q)- Acresce o facto da A. ter - perante a recusa do B em aceitar a sua proposta de revisão - aceite a contraproposta de revisão formulada pelo próprio Banco. Tal facto, também só por si, é claramente extintivo do direito que a Autora pretende fazer valer na presente acção, determinando a improcedência total do pedido por si formulado. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : A- A A . elaborou em 1979/80 o projecto de fls 27 e ss, cujo financiamento era proporcionado por 4.309.000 escudos de capitais próprios e 24.415.000 escudos a financiar pelo SIFAP nas condições de prazo e bonificação praticados; B- O projecto e proposta da A. foram apresentados à Ré B em 14-4-80 e o pedido foi aprovado pelo IFADAP; C- Autora e Ré outorgaram em 30-1-81 um contrato de empréstimo pelo qual o B se obrigava a mutuar à A. a quantia de 24.415.000 escudos (fls.18 e ss.); D- Nos termos do aludido contrato, a A. obrigava-se a utilizar o empréstimo, exclusivamente, na execução do projecto apresentado e nos precisos termos deste; E- O empréstimo seria utilizado no período de seis meses a contar de 30-1-81 e de harmonia com o plano de utilização definido no projecto, considerando-se como data-limite para utilização de cada parcela do empréstimo a data inicial para a utilização da parcela subsequente ou o termo do período de utilização; F- O empréstimo vencia juros à taxa anual nominal de 22,25% ajustável por simples aviso do Banco à A., em função das variações que viesse a sofrer o limite legalmente consentido para operações de natureza e prazo idênticos, com a condição de que, dentro de cada período de contagem de juros, se aplicaria a taxa em vigor no início desse período; G)- Os juros a suportar pela A . seriam postecipados, fazendo-se a sua contagem dia a dia sobre o capital utilizado e efectivamente em dívida e seriam liquidados e pagos nas datas constantes do artº 6º do contrato, mas com início em 30-7-81 e términus em 30-7-88; H- Os juros tinham uma bonificação a conceder pelo IFADAP de 11,5%, 9,5 %, 7,5%, 5,5% e 2,5%, respectivamente, nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos a contar do termo da utilização; I- Os juros a suportar pela A. seriam liquidados à taxa de juro nominal, já deduzida das bonificações; J- A Autora obrigava-se a ter a sua conta à ordem suficientemente provida para, à data da liquidação dos juros, fazer face ao respectivo pagamento; L- O empréstimo seria amortizado em cinco prestações iguais de 4.069.000 escudos e uma última de 4.070.000 escudos, vincendas anualmente, entre 30-7-83 e 30-7-88; M- Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações da A. o Banco poderia considerar automaticamente vencido o seu crédito sobre aquela; N- As bonificações só seriam pagas enquanto fosse cumprido o plano de reembolso do empréstimo; O- O contrato podia ser revisto por acordo entre o Banco e a A., desde que circunstâncias supervenientes à sua celebração o justificassem, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artº 30º da Port 131-A/79 de 23/4; P- Com data contabilística de 29-5-81 e datas-valor de 30-4-81, 4-5-81 e 6-5-81, foram pela A. utilizadas e levantadas da conta DO as quantias de 13.680.867$50, 1.116.445 escudos, 400.000 escudos e 783.000 escudos; Q- Entretanto, em 17-7-81, 21-7-81 e 31-7-81 - data-valor, sendo a data contabilística de 27-8-81 - a A levantou e utilizou mais as quantias de 1.139.333 escudos, 2.360.097 escudos e 4.935.435 escudos; R- Devido ao agravamento de preços e ao sequestro do seu estábulo causador de descida do preço do leite produzido pelo seu efectivo leiteiro, a A., em 12-4-82 e 14-4-82, solicitou à Ré a revisão do contrato, conforme doc. de fls 10 que juntou e aqui se dá por reproduzido, consistindo este primordialmente num pedido de reforço do capital no montante de 11.520.000 escudos; S- Técnicos da Ré deslocaram-se, em Outubro de 1982, às instalações da A . e constataram que esta não tinha terminado o projecto de investimento, conforme parecer de fls 213 e ss, que aqui se dá por reproduzido, e onde se concluiu, nomeadamente, não existirem motivos que justificassem a concessão daquele reforço de capital para finalizar o investimento e ainda que se poderia aceitar a capitalização dos juros já vencidos e alterar o plano de reembolso com mais uma ano de carência; T- Nessa altura (em Outubro de 1982) pela Ré foi decidido recusar o pedido de revisão formulado pela A., não o submetendo ao IFADAP, e autorizar, em Janeiro de 1983, a capitalização dos juros postecipados em dívida numa operação intercalar de 8.479.000 escudos, mediante o desconto de uma livrança subscrita pela A . e a ampliação do período de carência e do período total por mais um ano, o que foi aceite pela mesma A .; U- Foram creditadas à A ., em conta corrente elaborada pela Ré, as seguintes importâncias : 2.107.716 escudos - bonificações de 31-81 a 30-4-82 (15-11-82 data valor); 1.468.578$90 - bonificação de 1-5 a 30-10-82 (18-11-82 data valor); 5.516.376$20 (18-11-83 data valor); 8.350.000 escudos (12-8-83 data valor); 3.000.000 escudos (22-7-85 data valor); 661.500 escudos (28-8-85 data valor); 1.100.000 escudos (30-8-85 data valor); 500.000 escudos (9-9-85 data valor); 1.075.000 escudos (10-9-85 data valor); 596.536 escudos (16-10-85 data valor); 1.200.000 escudos - (22-10-85 data valor); 800.000 escudos (22-10-85 data valor); 1.993.463 escudos (25-10-85 data valor); 1.892.192$80 - bonificações de 30-7-84 a 30-1-85 (8-3-88 data valor) e 26.856.500 escudos (livrança caução) - 29-6-89; V- Em 3-7-89 a Ré anulou, na conta-corrente da A., aquelas bonificações recebidas do IFADAP, alegando incumprimento desde o 1º vencimento de juros; X- O teor do documento 12 de fls 66 e ss, junto pela A ., que aqui se dá por reproduzido. Conta corrente e elementos contabilísticos da conta nº 203/200001E, que fecha com um saldo credor de 21.203.878$40; Z - O teor dos documentos nºs 25, a fls. 101 a 103 - contrato-promessa de compra e venda da autora com C - e nº 26 - a fls. 104 a 106 - contrato de arrendamento rural da A . e o referido C - cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. Das respostas aos quesitos : A1- A A . despendeu quantias com o pagamento da livrança que aceitou e a que se alude na alínea T) da Especificação; B1- A A . vendeu 140 vacas em lactação para pagar à Ré o saldo devedor em 1985; C1- Esta venda provocou à A . uma redução real de receitas de venda do leite em montante que não foi possível apurar; D1- A pendência do Réu com a A. impossibilitou esta de ter acesso a uma fonte de financiamento (CEE). Passemos agora ao direito aplicável . 11. 1ª- Inconstitucionalidade da norma constante do artº 713°, n° 5 do CPC. Sustenta a recorrente que, ao permitir a mera remissão para a fundamentação da decisão impugnada, tal norma deverá ser declarada inconstitucional, face ao disposto no artº 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa ... não podendo ... a lei (art. 713°, n° 5 do CPC) esvaziar de conteúdo este imperativo constitucional, admitindo que a fundamentação se possa efectuar, como se efectuou neste caso, por remissão integral para a fundamentação de uma outra decisão . Mas não é assim . Trata-se de uma hipótese legal de fundamentação «per relationem» ou «per remissionem», através da qual o órgão jurisdicional de hierarquia superior, ou seja ou o tribunal «ad quem» - neste caso o Tribunal da Relação - faz sua - nela se louvando - a fundamentação de facto e de direito do tribunal de hierarquia inferior (o tribunal «a quo») como que a absorvendo e integrando na sua própria decisão . Isto por razões de celeridade e economia processual, desse modo se evitando uma fundamentação repetitiva e redundante na eventualidade de a Relação entender, por unanimidade, ser de confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão «a se» quer quanto aos respectivos fundamentos . Ao «adoptar» a decisão assim fundamentada, e ao «apropriar-se» do respectivo conteúdo, a Relação assegura plenamente o imperativo constitucional e infra-constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artºs 205º nº 1 da CRP e 158º do CPC ), ficando, todavia, a assistir à parte interessada a opção consciente entre o direito à utilização dos meios legais de reacção contra a decisão assim «adoptada» ou a faculdade de com o respectivo sentido decisório se confirmar, o que constitui a " ratio essendi " do dever legal de fundamentação expressa das decisões judiciais . No sentido da não enfermar tal preceito da suscitada inconstitucionalidade, vide os Acs do TC nº 151/99 de 9-3-99, in DR, IIª série de 5-8-99, pág 11592 e 203/01, de 20-5-02, in ibidem, IIª série, de 28-6-02, pág 10705 . Improcede pois a arguição de inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artº 713º do CPC . 12. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito nos termos do art. 668°, n° 1, als. d) e b), aplicável por força do artº 721°, n° 2, ambos do CPC . Mais alega a recorrente que, «ao pronunciar-se sobre o objecto de todo o recurso em meia página (pág. 8, III, pontos 1° e primeiro parágrafo do 2°), remetendo globalmente para a decisão recorrida, o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar, cada uma de per si, julgando-as e fundamentando, de facto e de direito, tal julgamento » (sic) . Igualmente sem qualquer razão . Recordando aqui a doutrina e jurisprudência correntes, só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais . A deficiente fundamentação ou motivação pode afectar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos - conf., por todos, o Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado, vol . V, págs 139-140, o Consº Jacinto R. Bastos, in " Notas ao Código de Processo Civil ", vol. III, 1972, pág 246 e o Ac do STJ de 20-6-00, in " Sumários ", nº 42º, pág 21 . É verdade que, nesta sede, se trata de uma fundamentação por simples remissão, mas o certo é que a sentença de 1ª instância - a decisão remetida - , depois «apropriada» pelo acórdão ora revidendo, possui densidade fundamentadora mais do que bastante para que a qualquer destinatário normal, e particularmente a qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu e sendo que a transparência, serenidade e reflexão decisórias se patenteiam nessa decisão com exuberância . E os mesmos atributos legais terão que ser imputados ao aresto remetente, o qual, «expressis verbis» assumiu como sua a aliás densa e detalhada fundamentação fáctico-jurídica externada por aquele tribunal «a quo». Quanto à aventada «omissão de pronúncia» (artº 668º nº 1 al d) do CPC), não pode ela também ser coonestada por este Supremo Tribunal. Encontra-se a mesma directamente relacionada com postulado no nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma - dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Ora, o tribunal pronunciou-se sobre todas as «questões» que devia ter apreciado, sendo que não devem confundir-se «questões» a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor expendidos pelas partes para respaldarem as respectivas teses . A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido . Revelam, contudo, os autos que nenhuma das "questões temáticas centrais" ficou por abordar, pelo que não padecem nem a "sentença" nem o "acórdão " dessa concreta causa de nulidade. Improcede pois a arguição de nulidade do acórdão, quer por «omissão de pronúncia» quer por «falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão » . 13. Juízo de subsunção/qualificação A hipótese em apreço é subsumível nas normas do DL 344/77, de 19/3, posteriormente ratificado com emendas pela L 14/78, de 23/3 (regime legal do IFADAP), bem da Port 131-A/79, de 23/3 (Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas - SIFAP). Nesse DL 344/77 plasmavam-se como objectivos essenciais do IFADAP: contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais da actividade do sector da agricultura, silvicultura , pecuária e pesca mediante operações de refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório realizadas por instituições de crédito; pagamento por parte do Estado ou do Banco de Portugal de bonificações de juros que as instituições de crédito praticassem nas aludidas operações; supervisionamento da execução dessas operações de crédito; caracterização das operações que devessem ser submetidas a refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal. Destes objectivos resultavam também poderes para proceder directamente, através dos seus serviços, ao controlo das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições bancárias e a obrigação de estas comunicarem ao Instituto quaisquer factos que respeitassem à situação dos beneficiários do crédito e fundamentassem dúvidas sobre a liquidação do mesmo crédito na data do respectivo vencimento, não podendo as mesmas, sem prévia autorização do Instituto, alterar as condições dos créditos objecto de - vide relatório preambular da L 14/78 . A Portaria 131-A/79, veio mesmo, no nº 1 do seu artº 30º, estabelecer que " a ICP não poderá, sem autorização prévia do IFADAP alterar quaisquer características ou condições dos empréstimos no âmbito do SIPAF " . Do regulamento anexo à mesma portaria emerge ainda que o IFADAP e a ICP deveriam analisar conjuntamente, e sempre que o julgassem conveniente, a forma e o grau de cumprimento das respectivas obrigações e fornecer reciprocamente a informação que qualquer deles pudesse possuir sobre o andamento dos empréstimos e sobre a situação geral do financiamento bem como sobre qualquer evento ou circunstância que prejudicasse ou fosse susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do Sipaf . Perante um tal quadro normativo e regulamentar, o contrato estabelecido entre a A. e a entidade bancária Ré será configurável como uma operação negocial tricéfala ou trilateral, na qual confluiriam as vontades de três entidades distintas : a entidade bancária financiadora (instituição de crédito particular - ICP), o beneficiário particular (requerente da operação) e o IFADAP como entidade pública " reguladora " ou " supervisora " . Nessa relação jurídica assumem a posição de partes principais a instituição bancária e o particular interessado pois que o " IFADAP não realizava quaisquer operações directamente com empresários " - vd. Port 131-A/79 : o contraente-beneficiário apenas contactava com a instituição bancária e o Instituto apenas contactaria com esta . Os interesses subjacentes surgem pois como evidentes : o contraente particular possuía interesse pessoal na obtenção de financiamento; o Banco via na operação uma forma de prosseguir o seu escopo lucrativo através da concessão de mútuos onerosos; o Estado tinha o interesse resultante da realização das políticas de desenvolvimento por si concebidas . Certo é, todavia, que, quer o particular beneficiário quer a instituição bancária não contratariam naquelas precisas condições se não fosse o benefício (bonificação) que a um e a outro era concedido pelo Estado. O que, contudo, não significava um domínio negocial directo ou indirecto por parte do Estado na celebração do contrato; não se tratava aqui de um contrato de direito público no qual um dado ente público assumia uma posição de supremacia ou de preponderância relativamente aos contraentes particulares, e que, no exercício do seu «jus imperii», pudesse introduzir, a seu belo talante, no programa do contrato, quaisquer alterações ou modificações ditadas por razões de " interesse público " . A natureza jurídico-privada do negócio jurídico e respectivos corolários manter-se-iam, persistindo por isso subsistentes e actuantes nas respectivas gestação, disciplina e execução os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade . Ao envolver-se na operação com fundos seus, o Banco não actuava como mero intermediário ou preposto na entrega de capital do Estado ao particular, pois que assumia os riscos próprios do incumprimento pela contraparte da «lex contratus» com os correlativos prejuízos . Ao bonificar os juros, o Estado acabava por pagar a diferença entre aquilo que o Banco poderia haver como remuneração do capital mutuado, em condições normais de mercado, por essa via assegurando o financiamento que de outro modo se não realizaria . Onde pois descortinar uma redução da capacidade negocial por banda da instituição de crédito traduzida numa sugerida obrigação de contratar ? O controlo da aplicação dada aos fundos públicos concedidos através do IFADAP traduzia o normal exercício da função fiscalizadora e supervisora a esse órgão público especificamente cometida por lei; isto sem, todavia, contender com a autonomia e a disponibilidade da instituição de crédito, também ela partícipe e com interesse próprio e directo na boa execução e no regular cumprimento do projecto de financiamento. Nada, porém, no contrato acordado com a entidade bancária Ré obrigava esta à revisão do revisão «compulsiva» do respectivo clausulado , não se contemplando nele qualquer uma obrigação ou vinculação por parte do Banco de apresentar ao IFADAP uma proposta de revisão com a qual liminarmente não concordasse. Sem embargo pois do dever impendente sobre as instituições de crédito participantes de veicularem para o IFADAP todas as informações relevantes para a apreciação dos pedidos do âmbito do SIFAP ( ex-vi do artº 23º), daí não se seguia que as mesmas se encontrassem vinculadas a submeter ao IFADAP todas as propostas de «revisão» que lhes surgissem relativas ao reforço do montante da quantia mutuada e com as quais não concordassem . O sugerido dever de revisão em que a A . radica o seu pedido de indemnização, não possui pois suporte contratual nem legal, circunstância desde logo excludente da responsabilidade civil contratual - a ilicitude do facto. Defende a A. que a obrigação de o B apresentar a proposta de revisão ao IFADAP lhe permitiria a ela A . poder transferir a operação para outra instituição de crédito que estivesse disposta a contratar nas condições propostas pelo que, ao recusar-se a apresentar o pedido de revisão ao IFADAP, o Réu usurpou as funções deste e que só a este competiam . As coisas não se passam porém assim . O direito de não contratar por parte da Réu, com o que a A. concorda, coloca-o esta última num momento posterior ao da apresentação da proposta de revisão ao IFADAP, mesmo que não concordando ou não aceitando o banco essa revisão, como que colocando a liberdade contratual da entidade financiadora inicial num plano meramente secundário ou subsidiário . Só que a decisão de contratar ou não contratar por parte do Banco não se encontra dependente da do Estado nem a ele sujeito, com confinamento do papel do Banco na operação a uma intervenção de mera representação, o que como vimos, não acontece . Em conclusão: O Banco Réu não tinha o dever de contratar nem posteriormente o dever de rever o contrato ou de apresentar proposta de revisão do financiamento ao IFADAP com a qual não concordasse . Na tese da A . ora recorrente, ao contrário do que se diz na sentença, o pedido de indemnização por si deduzido emerge não do incumprimento do contrato por parte da entidade Ré mas no facto de, numa primeira análise, a mesma Ré se haver recusado a apresentar o pedido de revisão desse contrato ao IFADAP. E mais: que a recusa de submissão ao IFADAP do projecto de revisão «sub-judice» ofenderia diversas regras do Regulamento do SIFAP, com relevo para os arts. 7° nº 1 e 2 e 30° nº 1, fazendo assim o banqueiro recusante incorrer em responsabilidade civil segundo as regras próprias da responsabilidade obrigacional, com presunção de culpa . Não é, contudo, de acolher um tal entendimento, na esteira aliás do já obtemperado pelas instâncias em cuja peugada analítica e lógico-discursiva seguiremos de perto . É verdade que se impunha sempre uma autorização prévia IFADAP para a introdução de quaisquer alterações nos projectos já aprovados ou em curso de execução; mas já não as recusas de renegociação ou revisão, pois que tal não resultava, nem directamente nem por um critério racional de interpretação, do artº 30º do citado Regulamento. Seria, com efeito, estulto que as normas procedimentais aplicáveis fossem ao ponto de obrigar as instituições de crédito participantes a conceder crédito à margem das regras ou critérios de uma boa, sã e prudente gestão bancária ou de vedarem qualquer recusa (liminar) de pedidos de crédito ou de pedido de revisão de créditos ( no âmbito do SIFAP ) já concedido, através da imposição do ónus de remessa prévia desses pedidos ao IFADAP e de dependência da «política decisória» definitiva desse instituto público acerca dos mesmos pedidos . Na hipótese vertente, a instituição bancária Ré, ora recorrida, recusou submeter ao IFADAP o pedido de revisão do contrato celebrado com a A . A. E estava no seu direito, sem que tal posição negativa se perfilasse como conflituante com as normas do Regulamento do SIFAP, designadamente com os seus arts. 7° nº 1 e 2 e 30° nº 1, contra o que pretende a recorrente . A remessa de tal pedido, nas concretas circunstâncias, ao IFADAP representava a prática de um acto perfeitamente inútil . Nenhuma ICP se encontrava obrigada a conceder crédito a particulares, nem tão-pouco sobre si recaía qualquer dever específico de intermediação, representação ou gestão de interesses alheios . De resto, nada impediria o particular interessado de procurar outro banqueiro e que este se viesse a mostrar interessado na concretizar a operação, não sendo pois razoavelmente de exigir à instituição bancária recorrida que suprisse a inércia ou a falta de iniciativa ou de impulso na concretização «alternativa» da sua pretensão . Não se detecta pois em tal conduta da recorrida (não transmissão ao IFADAP do aludido pedido de revisão) a comissão de qualquer facto ilícito por violação de qualquer dever legal específico, não podendo por isso imputar-se-lhe supostos danos correspondentes a um aventado «desenvolvimento empresarial subsequente» ou à invocada postergação «dos valores próprios do contrato económico aqui em jogo». A falta de comunicação da falada proposta de revisão contratual ao IFADAP era, pela sua natureza geral, de todo indiferente para a produção do dano e daí que, segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, não se descortine qualquer nexo de causalidade «adequada» entre o facto - não submissão da proposta ao IFADAP e os conjecturais danos que foram alegados. E daí que faleçam os pressupostos essenciais da responsabilidade civil contratual no caso «sub-specie» . 14. Alegado abuso do direito . Pretende a A., ora recorrente, que, caso se entendesse que, face à solicitação da A, constituía um direito da Ré não apresentar ao IFADAP o pedido de revisão, o exercício de tal direito seria ilegítimo e ilegal face ao artº 334° do Código Civil . Quid juris ? Conforme estatui o art° 334° do C. Civil, considera-se ilegítimo o exercício de um direito «quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Quer a doutrina, quer a jurisprudência, anuem geralmente em que, para se concluir por tal ilegitimidade - verdadeira excepção peremptória inominada também de conhecimento oficioso - se torna necessária a verificação cumulativa de três pressupostos : uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja se sair frustrada a boa-fé da parte que confiou . (Conf. Baptista Machado, in " Tutela de Confiança ", - in RLJ, Anos 117º e 118º, páginas 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente) . Isto sendo sabido que o abuso do direito traduz um " limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular que são ultrapassados - conf., neste sentido, Castanheira Neves, in " Questão de Facto e Questão de Direito", pág 526, nota 46 cit no Ac STJ de 31-1-96, in BMJ nº 453, pág 517 e de 14-3-02, in Proc 407/02 - 2ª Sec . Brande a este propósito a recorrente com o proibido excesso na atitude de inércia por parte da Ré , a qual, sem razão plausível, se terá abstido de tal apresentação, a qual se revelaria para si de absolutamente vital, já que a sua não realização inviabilizava o projecto e mesmo a existência da sua actividade agro-pecuária . Ora, nenhum desses pressupostos se encontra preenchido no caso em apreço . Desde logo porque a Ré não criou à A . qualquer expectativa de facto razoável, que nela incutisse a legítima convicção de que apresentaria tal proposta de revisão ao IFADAP. E depois porque à Ré, ora recorrida, assistiam razões ponderosas para «bloquear» liminarmente uma tal pretensão . Como já vimos, a Ré, ora recorrida, não encontrava, de facto, obrigada fosse a apresentar esse pedido ao IFADAP, fosse rever os próprios termos do contrato . Ademais, seria meramente assertórico concluir-se - pois que dos autos não resultam factos que tal indiciem com um mínimo de segurança - que a simples apresentação (pela ora recorrida) da proposta de revisão ao IFADAP, acompanhada da expressa advertência de que a Ré não a aceitava, fosse «a se» propiciadora de uma transferência bem sucedida do respectivo processo para uma entidade bancária alternativa . Existem, contudo, argumentos ilustrativos da boa-fé e lisura contratual por parte da ora recorrida, como bem se salienta no acórdão recorrido . Com efeito, diligenciou a mesma no sentido de apurar da razoabilidade e do bom fundamento do pedido de reforço de capital formulado pela A ., ora recorrente, enviando às instalações da A . os seus técnicos e recolhendo o respectivo parecer. Do conteúdo desse parecer deu conhecimento oportuno à A., contrapondo-lhe, em vez daquele pretendido reforço, o alargamento do período de carência do empréstimo por mais um ano, a redução do «projecto das cabras» e a subscrição de uma livrança destinada ao pagamento dos períodos vencidos e não pagos . A A . aceitou essas condições de forma expressa e, subscrevendo aquele proposto título, prosseguiu a execução/realização do projecto, com entrega à Ré, no decurso do ano de 1985, das importâncias em dinheiro discriminadas no elenco da matéria de facto, importâncias essas destinadas à solvência parcial da dívida . E, como também bem se salienta no acórdão sob apreciação, tal circunstancialismo revela-se bem demonstrativo da «renúncia abdicativa» por parte da ora recorrente a um eventual direito à revogação do contrato . Perante tal quadro, a invocação agora de uma tal situação de abuso do direito da banda da A . é que poderia configurar uma verdadeira conduta abusiva, na modalidade de «venire contra factum proprium» . Não se descortina, pois, no simples exercício do direito de não contratar e de portanto não dar sequência à falada proposta de revisão do projecto de financiamento mediante o reforço do capital mutuado por parte da Ré, isto é na sua não acedência ao pedido de revisão do contrato e ao respectivo encaminhamento, qualquer ultrapassagem dos «limites normativos ou axiológico-jurídicos imanentes ao direito particular invocado», ou o exercício de qualquer direito em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante, tradutora de uma verdadeira situação de «abuso do direito» nos termos e para os efeitos do artº 334º do C. Civil . 15. Alteração/modificação do contrato por alteração das circunstâncias . Pretende ainda a recorrente que, porque as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, ocorreria a situação prevista no art. 437°, nº 1 do C. Civil . Circunstâncias que respeitariam, principalmente, ao sequestro do estábulo . As partes teriam fundado a decisão de contratar, com vista à concretização do projecto agro-pecuário, na duplicação do seu efectivo leiteiro, duplicação sem a qual o projecto não seria viável . Ora, o sequestro do estábulo constituiria alteração de circunstâncias, de todo imprevisível, que, para além de inviabilizar o projecto nos moldes em que havia sido planeado, teria implicado que o próprio contrato não pudesse ser cumprido nos termos inicialmente previstos, o que afectaria gravemente os princípios da boa fé . Acresce que esse sequestro, enquanto alteração anormal, não se encontrava coberto pelos riscos próprios do contrato : tratava-se de um conjunto de empréstimos cujos riscos não abrangiam de todo a ocorrência de circunstâncias relativas às circunstâncias de cariz agro-pecuário que lhe servindo de fim e causa de existir e sobre as quais as partes fundaram a vontade de contratar, lhe não eram típicas e sendo antes de carácter exógeno . Foi precisamente a modificação do contrato, no âmbito da alteração das circunstâncias, o que foi solicitado pela A. e recusado pelo Ré numa atitude «contra legem» . Acresce não ser aplicável ao presente caso o disposto no art. 438° do Código Civil : a recorrente não estava em mora quando a alteração das circunstâncias se operou, ou seja, quando foi sequestrado o seu estábulo, pelo que se mantinha o direito de requerer a modificação do contrato (fim de citação). Ora - tal como as instâncias bem concluíram - não se perfila qualquer alteração anormal e objectiva das circunstâncias justificativa da resolução do contrato nos termos e para os efeitos do artº 437° do C. Civil (resolução do contrato ou modificação dele segundo juízos de equidade). Desde logo, porque segundo a própria letra da lei se tornaria sempre exigível para uma tal alteração/modificação que o cumprimento das obrigações assumidas afectasse gravemente os princípios da boa-fé e não se encontrasse coberta pelos riscos próprios do contrato- conf. nº 1, " in fine " desse citado preceito . Sucede, porém, que a eventualidade de um tal sequestro de animais por razões de carácter sanitário - profilático ou terapêutico - num determinado projecto de investimento agro-pecuário, essencialmente pecuário, não pode ser razoavelmente considerado como algo de totalmente imprevisível, mas antes ocorrência natural típica, com que as empresas do sector sempre teriam razoavelmente que contar, pois que de eventos a ele intimamente ligados se trata, procedimento esse, de resto, devidamente previsto e detalhadamente regulado na lei . Ainda que tal evento pudesse ser potencial ou realmente modificadora do quadro circunstancial coevo da celebração do contrato, tornar-se-ia sempre necessária a demonstração concreta, "factis vel actis", do nexo de causalidade entre tal alteração ou modificação e a maior onerosidade ou desiquilíbrio entre as prestações . Exigir-se-ia sempre a alegação/demonstração de que a invocada mudança das circunstâncias em que as partes assumiram o vínculo contratual tornara excessivamente onerosa ou difícil para uma qualquer delas a execução das respectivas obrigações, ou provocara um desiquilíbrio acentuado e sensível entre as prestações co-respectivas, na eventualidade de se tratar de um contrato de execução diferida ou de longa duração - conf., quanto a este ponto, o Ac deste Supremo Tribunal de 18-1-96, in BMJ nº 453º, pág 462 . Demonstrações essas que não se mostram, de forma alguma, efectuadas nos autos . Não bastam afirmações/considerações de cariz subjectivo, dotadas de idêntico grau de abstracção, imprecisão e vacuidade, para que se dê por substanciado o conceito normativo de " alteração das circunstâncias " . E tais ónus de alegação e de prova dos factos integradores impenderiam obviamente sobre a Ré - artº 342º nº 1 do C. Civil - tendo de resolver-se a dúvida sobre a realidade de tal suposta «alteração» contra a parte alegante a quem aproveitaria - artº 516º do CPC . Mas mais: a questão da modificação do contrato só poderia colocar-se relativamente a prestações ainda não cumpridas - conf., neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal de 18-1-96, in CJSTJ, 1996, Tomo I, pág 52 . Ainda pois que tais pressupostos se mostrassem preenchidos - o que não se prova que assim seja - os efeitos da declaração negocial resolutiva/modificativa só poderiam surtir eficácia " ex-nunc " ( para o futuro), e não retroactiva ( ex-tunc), contra o sugerido pela recorrente - conf. neste sentido o Ac deste STJ de 16-5-02 in Proc 1145/02 - 2ª Sec . " O decisivo e relevante é que o contrato se não encontre ainda executado, pois que o instituto contemplado no artº 437º do C. Civil é, tão-somente, aplicável às prestações futuras " - vide, v.g o Ac deste STJ de 11-3-97, in CJSTJ, 1997, Tomo V, pág 150 . Seja como for, o certo é que dos factos alegados e dados como provados não resultou apurado que as partes hajam decisivamente fundado a sua decisão de contratar na invocada «duplicação do efectivo leiteiro» e que sem essa duplicação tal projecto não seria viável . Tal como a Relação obtemperou a este propósito - soberanamente em sede factual «no projecto aprovado existia uma dotação de 4.140.000 escudos destinados à aquisição de cabras, estábulo e equipamento de ordenha de cabras que pura e simplesmente foi abandonado pela A . e, bem assim, nesse projecto previa-se a aplicação de 4.277.000 escudos de capitais próprios que não haviam sido realizados, para além de se ter certificado que os comprovativos relativos à construção e remoção de terras era exagerado». E mais que: «como se diz no citado parecer técnico e decorre da mais elementar aritmética, o abandono do projecto das cabras, o investimento do capital próprio previsto e uma avisada gestão das quantias já proporcionadas, permitiriam, por si sós, tudo o que era necessário para a realização do projecto sem o reforço de verbas» (sic) . Considera-se pois inconsistente a invocação pela A . ora recorrente das aludidas causas de alteração/modificação do contrato por alteração das circunstâncias, não sendo por tal facto de considerar a Ré como tendo estado obrigada a aceitar oportunamente essa modificação, com a consequente obrigação de indemnizar a A. ., ora recorrente . 16. Necessidade de ampliação da matéria de facto . No entendimento da A ., ora recorrente, a Ré, ora recorrida é legalmente responsável pelo ressarcimento da A . de todos os danos e prejuízos causados, responsabilidade essa fundamentalmente decorrente do disposto nos artigos 562º, 563º e 564º, nºs 1 e 2 do C. Civil . Acontece porém que, para apuramento da verdade dos factos ocorridos, e em especial de forma a permitir a contabilização dos prejuízos, a A indicou factos que não viu, em sua opinião, correctamente indicados na especificação e no questionário, tendo reclamado nos termos do art. 511° do C PC (versão do DL 242/85 de 9/7 aplicável à data), mas não tendo sido esta reclamação integralmente acolhida. Assim - conclui - deverá, nos termos dos artºs 729º n° 3 e 730º do CPC, e após a definição do direito aplicável, ser ordenada a remessa ao tribunal para julgamento relativamente à matéria atempadamente por si alegada e que não foi atendida pelos tribunais inferiores, sendo por essa forma ampliada a decisão de facto, conforme foi requerido em sede de recurso de apelação . A este respeito, há que dizer desde já que, face ao recente acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/99 de 14-4-99, tirado por este Supremo Tribunal, in DR I-A série nº 165/99 de 17-7-99, que " nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 242/85 de 9/7, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Justiça pelo que respeita à organização da especificação e questionário". Doutrina esta que importa seguir, mesmo nos processos pendentes de decisão final, tendo em atenção o desideratum da interpretação e aplicação tanto quanto possível uniformes do direito - artº 8º nº 3 do CCIV . O apuramento/assentamento da matéria de facto plasmados na especificação e resultante das respostas aos quesitos deverá pois manter-se incólume, sendo certo, ademais, que o eventual « erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - artº 722º nº 2 do CPC 95 - excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-specie» . E só quando a decisão de facto for insuficiente para ancorar a decisão de mérito ou quando ocorrerem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito é que impende sobre o julgador ou o tribunal o poder-dever de ordenar ampliação da matéria de facto (artº 729º nº 3 do CPC 95 ) . Não é essa porém a situação dos autos, onde tal condicionalismo se perfila como de todo em todo insubsistente, porquanto o elenco factual e respectivo assentamento permitem a emissão de um correcto juízo jurídico-substantivo acerca da solução de mérito. 17. Decisão : Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente, mantendo-se, no mais, o critério tributário das instâncias. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |