Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083242
Nº Convencional: JSTJ00019808
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
PROFISSÃO LIBERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199306010832421
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do artigo 1161 do Código Civil não decorre que, pelo facto do despachante oficial agir por conta do destinatário das mercadorias, não possa assumir, na prática dos actos jurídicos que isso implica, compromissos pelos quais deve responder com o seu património.
II - Do artigo 461 da Reforma Aduaneira, nada se retira que permita concluir estar o despachante oficial impedido de se obrigar, reflectindo-se na sua esfera jurídico- -patrimonial, perante terceiros na execução do mandato que recebeu do destinatário da mercadoria.
III - A profissão de despachante oficial regula-se, face ao artigo 461 da Reforma Aduaneira, pelas disposições da lei geral sobre o mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais.
IV - Pode o mandatário realizar actos em nome do mandante se houver mandato com representação, mas também pode ser realizado em nome do mandatário, se não houver representação - artigo 1150 do Código Civil.
V - No mandato com representação, o negócio jurídico, realizado nos limites dos poderes que competem ao mandatário, produz efeitos na esfera jurídica do mandante.
VI - No mandato sem representação, se o mandatário agiu em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, e isto embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participarem nos actos, ou sejam destinatários deles.