Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/21.2JAFAR-J.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: HABEAS CORPUS
CÚMULO JURÍDICO
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I -    A providência de habeas corpus constitui mecanismo específico de garantia do direito à liberdade pessoal consagrado nos arts. 27.º e 31.º da CRP, densificado pelos arts. 220.º a 224.º do CPP, cujo objeto é o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade em curso, em situações de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito.

II -   Não cabe na providência de habeas corpus a apreciação de questões suscetíveis de recurso, designadamente quanto ao decidido em despacho de acompanhamento de medida de coação, cuja impugnação cabe ao interessado em sede própria.

III - No concurso de crimes, a condenação numa pena única (cúmulo jurídico) nos termos do art. 77.º do CP determina a perda de autonomia das penas parcelares, as quais ficam desprovidas de executoriedade individualizada ou cumprimento sucessivo autónomo.

IV - A rejeição pelo STJ do recurso quanto às penas parcelares, mantendo a pena única, não confere trânsito em julgado nem exequibilidade imediata a tais penas enquanto a decisão sobre a pena conjunta não for definitiva.

V -   Inexistindo decisão condenatória transitada em julgado que titule a privação da liberdade nos termos do art. 467.º, n.º 1, do CPP, essa privação mantém-se suportada pela decisão que determinou a prisão preventiva, aplicando-se o regime de prazos máximos do art. 215.º do CPP.

VI - O prazo de recurso para o TC de acórdão que decide incidente de nulidades suscitado após acórdão sobre recurso obsta ao trânsito em julgado, nos termos do art. 75.º, n.º 2, parte final, da Lei n.º 28/82, de 15-11.

VII - O prazo máximo da prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, em caso de cúmulo jurídico, é metade da pena conjunta fixada, e não das penas parcelares.

VIII - Tendo sido fixada pena conjunta de 9 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 anos e 6 meses, contados desde 07-08-2021, data da aplicação da medida.

IX - Ultrapassado esse prazo em 07-02-2026, verifica-se o fundamento de ilegalidade da prisão previsto na al. c) do art. 222.º do CPP.

X -   Verificada a manutenção da prisão para além do prazo legal, tem-se por preenchido o fundamento da al. c) do art. 222.º do CPP, sendo de deferir a providência, declarar ilegal a prisão e ordenar a libertação imediata, sem prejuízo de eventual aplicação de medida de coação não privativa da liberdade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. PETIÇÃO

1. Através de peça subscrita pelo respetivo mandatário, o arguido AA apresentou, em 8 de fevereiro de 2026 (domingo), petição de habeas corpus, invocando o disposto nos artigos 27.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 222.º Código de Processo Penal (CPP), pedindo a sua libertação, por «prisão ilegal excesso de prisão preventiva».

1.1 Alega, em súmula, que:

a. Se encontra privado da liberdade desde em 7 de agosto de 2021, data em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva.

b. Foi condenado em 1.ª instância na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

c. Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, tendo igualmente recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela 2.ª instância, a qual confirmou integralmente a condenação. Ambos os recursos foram admitidos com efeito suspensivo, o qual se mantém sem alteração até ao presente.
d. Nos termos do artigo 215.º, n.º 6 do CPP, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser de 4 anos e 6 meses, tendo-se esgotado no dia 7 de fevereiro de 2026.

Adicionalmente, manifesta discordância relativamente ao ajuizado em despacho judicial proferido no dia anterior - 6 de fevereiro de 2026.

1.2. Sob a epígrafe “V.Pedido”, afirma que deve este Tribunal: declarer a prisão illegal por excesso de prazo; ordenar a imediata libertação do arguido; subsidiariamente, «substituir por medida não privativa» (sic); «Declarar a inconstitucionalidade material do entendimento do tribunal de Faro»; e determinar comunicação urgente ao TEP e ao EP. Mais adiante, a encerrar a petição pede a libertação «em prazo não superior a 48 horas sob pena de dano irreparável».

II. INSTRUÇÃO DA PROVIDÊNCIA E INFORMAÇÃO SOBRE A PRISÃO (ARTIGO 223.º DO CPP)

2. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão.

No caso, o Senhor Juiz titular do processo no Juízo Central Criminal de Faro, Tribunal da Comarca de Faro, exarou despacho com o seguinte teor:

«Nos termos do disposto no artigo 223.º, nr.º 1, do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte:

O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do qual, em 07-08-2021, lhe foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva.

O arguido manteve-se ininterruptamente sujeito a tal estatuto coactivo.

Nos autos foi proferido despacho que lhes atribuiu a especial complexidade, em 10-01-2022.

O arguido foi submetido a julgamento, iniciado em Junho de 2023 e concluído em 28-11-2023, dia em que foi indeferido requerimento probatório apresentado pelo arguido, produzidas alegações e designado para leitura do Acórdão o dia 22-01-2024.

Nesse dia foi apresentado requerimento de recusa dos três juízes que compõem o colectivo, fundado no despacho de indeferimento do referido requerimento probatório, bem como apresentado novo requerimento probatório.

Na sequência deste último requerimento, foi determinada a reabertura da audiência e tomados esclarecimentos a perito, indeferindo-se o mais requerido pelo arguido.

Em 24-01-2024 foi efectuada comunicação de factos novos ao arguido, nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal, sendo que a estes últimos o arguido não deu a concordância ao seu conhecimento e quanto aos primeiros requereu o prazo de 10 dias para preparação da defesa, tendo-lhe sido concedido prazo até 29-01-2024 e designado o dia 05-02-2024 para leitura do Acórdão.

No exercício do direito de defesa, o arguido apresentou requerimento probatório no terceiro dia útil após o términus do prazo, sem efetuar o pagamento da respetiva multa.

Foi proferido despacho pelo Tribunal Coletivo, que dispensou o arguido do pagamento da multa e apreciou, indeferindo, o requerimento probatório apresentado pelo arguido e de tal lhe deu conhecimento no dia 05-02-2024, designando para leitura do Acórdão o dia 07/02/2024.

Entretanto, no dia 02-01-2024 foi proferida decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que indeferiu o incidente de recusa.

No dia 07-02-2024, o arguido veio invocar nulidade cometida com o indeferimento do requerimento de prova por si apresentado e, bem assim, requerer que não fosse lido o Acórdão, sustentando ter invocado junto do Tribunal da Relação de Évora nulidade cometida no âmbito do incidente de recusa e o mesmo ainda não ter transitado em julgado, não se inserindo a leitura de Acórdão no conceito de continuidade da audiência.

O requerimento foi indeferido por despacho proferido em ata, mormente por se discordar da posição do arguido e se tratar de ato urgente, face ao limite da prisão preventiva, tendo ainda sido indeferida a arguição de nulidade, seguindo-se a leitura do Acórdão.

Pelo Acórdão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e 2, al.s a) e b) do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º e 256º, nº 1, al. a), um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelço art. 368º-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, um crime de prática ilícita de capitais, p. e p. pelo art. 356º, nºs 1 e 2 do DL 147/2015, de 09/09, na pena de 2 anos de prisão e em cúmulo jurídico das penas referidas em A), B), C) e D), o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

A 01-07-2024 foi proferido despacho de admissibilidade de recurso interposto pelo arguido AA [relativamente a despacho datado de 28-11-2023 e da decisão condenatória proferida nos presentes autos] para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que veio a ser julgado improcedente, por Acórdão de 19-11-2024, mantendo na íntegra o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

Em face dessa decisão, o prazo da medida de coacção de prisão preventiva passou, à luz do artigo 215.º, nr.º 6, do Código de Processo Penal, a ser metade da pena aplicada, ou seja, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

Do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o arguido AA interpôs recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

Nessa sequência, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, a 07-01-2026, tendo rejeitado, por inadmissibilidade legal, a interposição do recurso interlocutório, bem como parte do recurso principal, maxime, o conhecimento de questões relativas às penas parcelares, onde já se verificou, com o Acórdão proferido pelo Tribunal de Relação de Évora, dupla conforme [por referência à decisão condenatória proferida em sede de primeira instância], impedindo, ex lege, o conhecimento do Colendo Supremo Tribunal de Justiça quanto a tais questões, ressalvando que a sua competência se encontraria limitada, apenas, à medida da pena única conjunta, uma vez que é uma pena de 9 (nove) anos de prisão.

O Colendo Tribunal concluiu que a pena única conjunta aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto, improcedendo, assim, o recurso interposto.

A 04-02-2026, o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de ofício dirigido a propósito da certificação do trânsito em julgado da decisão proferida, informou que o arguido, AA, no último dia útil, arguiu nulidades [que se prendem com alegada utilização de prova proibida (elementos digitais e metadados); com omissão de pronúncia sobre matérias que o requerente entende não foram consideradas (beneficiários das transferências, prova pericial e outras) e por último nulidade formal do acórdão da condenação, por alegadamente só estar assinado pelo juiz Presidente] e que a Secretaria deu cumprimento ao disposto no artigo 139.º, nr.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, pela prática extemporânea de acto processual no 3.º dia [artigo 107.º-A, alínea c, do Código de Processo Penal], atribuindo um prazo limite, até 12-02-2026, para pagamento da multa.

A 05-02-2026 o Supremo Tribunal de Justiça informou que proferiu despacho a dispensar o arguido do pagamento de multa quanto ao requerimento onde suscitou nulidades e inscreveu em tabela para a próxima conferência a apreciação do requerimento do arguido, a propósito das nulidades suscitadas, referidas supra.

A 06-02-2026 foi proferido despacho, por este Tribunal, a considerar já transitadas em julgado as medidas das penas parcelares, mantendo o arguido privado da sua liberdade em tais termos, comunicando-se o teor do mesmo ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Execução de Penas, ao Juiz Presidente da Comarca de Faro e ao Estabelecimento Prisional.»

3. Remetida a providência a este Tribunal no dia 9 de fevereiro de 2026, foram os mesmos distribuídos. Nessa sequência, a Senhora Juíza Conselheira relatora proferiu despacho a declarar verificado o impedimento previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea d) do CPP, e a determinar a remessa dos autos à distribuição para nova distribuição a relator, o que veio a suceder no dia seguinte 10 de fevereiro de 2026.

III. Fundamentos de facto

4. Da análise dos elementos documentais que instruem a previdência, bem como da consulta do processo (pendente neste Tribunal e secção), mostram-se apurados os seguintes factos, com relevo para a decisão:

1. O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do qual, em 7 de agosto de 2021, lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, permanecendo ininterruptamente nessa condição até à presente data;

2. Por despacho proferido em 10 de janeiro de 2022, foi proferido declarado o processo de excecional complexidade1;

3. Por acórdão proferido em 7 de fevereiro de 2024, foi o arguido condenado como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), na pena de 2 (dois) anos de prisão; como autor de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e como autor de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, p. e p. pelo artigo 356.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico dessas quatro penas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
4.4 Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 19 de novembro de 2024, foi negado provimento a recurso do arguido e mantida inalterada a condenação da 1.ª instância;
4.5 Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de janeiro de 2026, foi rejeitado o recurso do arguido quanto às penas parcelares e negado provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única. Notificado, o arguido interpôs incidente pós-decisório de nulidade, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido em 10 de fevereiro de 2026.

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

5. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo.

A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma qualquer decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade2, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador.

6. A essa luz, tomando o enunciado da petição de habeas corpus, impõe-se começar por afastar liminarmente a apreciação no âmbito da presente providência da argumentação constante da peça apresentada, na parte que toma como objeto o decidido em despacho judicial proferido em 6 de fevereiro de 2026, em sede de acompanhamento da medida de coação de prisão preventiva. Saber se esse despacho deve ou não ser mantido, é questão que o requerente poderá, se assim o entender, dirimir em sede de recurso, cujo prazo se encontra em curso, sendo certo que o entendimento jurídico nele assumido não vincula este Tribunal quanto ao concreto fundamento e pedido enunciados na providência em apreço.

Sem embargo, diga-se, que, dada a natureza estritamente normativa do controlo difuso da constitucionalidade, cometido a todos os tribunais pelo artigo 204.º do CPP, sempre seria de afastar a apreciação de qualquer inconstitucionalidade referida ao próprio ato judicativo proferido pelo Tribunal da Comarca de Faro. Acresce que, mesmo em sede normativa, a «declaração» de inconstitucionalidade se inscreve na esfera de competência exclusiva do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização abstrata sucessiva estipulada nos artigos 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa, logo, fora da competência deste Tribunal.

 

7. Posto isto, importa apreciar uma questão prévia à enunciada na providência, com referência à própria titulação da privação da liberdade em custo, ou seja, saber se a privação da liberdade em curso decorre da aplicação por despacho judicial da medida de prisão preventiva ou, pelo contrário, obedece nesta data a outro título jurídico.

A primeira posição é assumida na petição em apreço, a qual defende a aplicação do regime de prazos máximos da prisão preventiva constante do artigo 215.º do CPP. A segunda decorre da reafirmação na informação prestada, transcrita supra, do entendimento assumido em despacho de 6 de fevereiro de 2026, considerando-se «transitadas em julgado as medidas das penas parcelares» por efeito da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que toma como objeto as penas parcelares e os crimes subjacentes, as quais, na visão proposta, se tornariam de imediato exequíveis. Estará o arguido, nessa ótica, em cumprimento de uma dessas penas, maxime a pena mais elevada.

Vejamos

8. De facto, o acórdão proferido por este Tribunal em 7 de janeiro de 2026 comportou o sentido decisório referido na informação prestada. Porém, não se limitou a esse dispositivo de índole processual e negativa: decidiu positivamente sobre verificação de concurso de crimes e condenação numa única pena, de acordo com o disposto no artigo

77.º do CP, com a decorrente perda de autonomia das penas parcelares, desprovidas de executoriedade individual, por a tal opor o comando legal de condenação «numa única pena». Com clareza, desse aresto não decorre, expressa ou implicitamente, uma qualquer determinação individualizada de cumprimento (sucessivo) de qualquer das penas parcelares. Todas, sem exceção, são tomadas como parte de um concurso de penas, integradas num cúmulo jurídico.

Temos, então, que o entendimento proposto na informação prestada pelo juiz titular não é materialmente compatível com o sentido decisório do acórdão deste Tribunal que julgou improcedente o recurso do arguido e manteve a condenação na pena unitária de 9 (nove) anos de prisão.

9. Por outro lado, esse acórdão não se pode ainda ter como definitivo, em termos de afirmar o seu trânsito em julgado. Independentemente de ter sido decidido o incidente de nulidade, persiste em curso o prazo de 10 dias para recurso para o Tribunal Constitucional, o qual só se iniciou com a notificação do acórdão prolatado em 10 de fevereiro, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conforme jurisprudência uniforme3.

Por tais razões, inexiste a esta data decisão judicial condenatória transitada em julgado que titule, nos termos do n.º 1 do artigo 467.º do CPP, a privação da liberdade a que se encontra atualmente sujeito o arguido AA. Tal restrição do direito fundamental à liberdade ambulatória mantém-se suportada pela decisão judicial que determinou a prisão preventiva.

10. Passemos, então, a verificar se, como pretende o requerente, foi ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva.

Dúvidas não há que tem aqui aplicação o disposto no n.º 6 do artigo 216.º do CPP, isto é, o prazo máximo eleva-se a metade da pena fixada, o que, em caso de cúmulo jurídico, corresponde à pena conjunta. Como decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 15/20244, trata-se de solução normativa cuja racionalidade assenta na erosão do princípio da presunção de inocência que decorre da confirmação da decisão condenatória em sede de recurso ordinário, como que constituindo, na expressão de Maia Costa, numa “pré-execução” de pena.

Temos, pois, que, tendo sido sucessivamente mantida em recurso a fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão, o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

Esse prazo foi ultrapassado no dia 7 de fevereiro de 2026, o que importa a verificação do fundamento previsto na alínea c) do artigo 222.º do CPP - ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados pela lei. Cumpre, então, decidir em conformidade com o disposto na alínea d) do preceito.

11. Resta consignar que incumbe ao Juízo Central Criminal de Faro determinar, se assim o entender, outras medidas de coação, não privativas da liberdade.

V. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida por AA, declarar a sua prisão ilegal, por ultrapassagem do prazo legal, e ordenar a libertação imediata do mesmo, com a passagem dos correspondentes mandados.

Comunique-se de imediato a presente decisão ao Juízo Central Criminal de Faro, ao Estabelecimento Prisional e ao TEP.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2026

Fernando Ventura (relator)

Antero Luís (1.º adjunto)

José Carreto (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

________________

1 E não “especial complexidade”, noção sem correspondência no disposto no n.º 4 do artigo 215.º do CPP.

2 Direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo.

3 Cfr, LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 189-191.

4 Publicado no Diário da República n.º 242/2024, 1.ª Série, de 12 de dezembro de 2024.