Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000202 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601070734431 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, quando ai se diz que o recorrente não afirma expressamente que a sua posse sobre o predio foi afectada apenas por actos de terceiro e não pela diligencia judicial, mas logo se acrescentando que resulta inequivocamente do que alegou e vem referido atras que não obstante a realização da diligencia de restituição judicial de posse, ele, com a mudança da fechadura da porta, posteriormente se encontrava na posse do predio, pelo que tal diligencia não ofendeu a sua posse. II - O embargante para atacar a diligencia judicial de posse por meio de embargos de terceiro, devia alegar e provar que a sua posse fora ofendida por essa diligencia, isto e, que fora desapossado da posse do predio por tal diligencia judicial. III - Ora, não obstante se ter mudado a fechadura da porta principal, nessa diligencia judicial, isso não evitou que o embargante continuasse na posse do predio como ate ai, so dela sendo privado, de modo violento, posteriormente a essa diligencia, por acto do embargado, pelo que devia ter reagido pelo meio proprio contra esse esbulho violento e não usar, como usou, dos embargos de terceiro. IV - Deste modo, era manifesta a improcedencia dos embargos, bem tendo sido indeferida liminarmente a petição. | ||