Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA TRABALHO SUPLEMENTAR INQUISITÓRIO PODERES DO JUIZ PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210039184 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4272/04 | ||
| Data: | 05/04/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É ao autor que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que integram os requisitos de depende a retribuição do trabalho suplementar: a prestação de trabalho para além do horário normal, e a prestação de trabalho nesse condicionalismo com conhecimento e sem oposição do empregador (artigo 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro); II - O poder inquisitório que é conferido ao juiz pelo artigo 264º, n.º 3, do Código de Processo Civil, permitindo-lhe tomar em consideração na decisão os factos que "sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente hajam alegado", apenas visa suprir certas deficiências da alegação, e não a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada ou da excepção deduzida; III - O tribunal de revista não pode sindicar o não uso pelas instâncias do poder inquisitório que lhes confere o artigo 264º, n.º 2 e 3, do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2001, e, em consequência, fosse considerada como ilícita a declaração de caducidade do referido do contrato para o termo do respectivo prazo, reclamando ainda a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das prestações retributivas em dívida, incluindo as relativas à prestação de trabalho suplementar. Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a nulidade da estipulação do termo no referido contrato, e condenando-se a ré a pagar ao autor diversas importâncias a título de retribuições vencidas e indemnização por antiguidade, mas absolvendo-se a ré do pedido quanto ao pagamento do trabalho suplementar. O autor interpôs recurso de apelação, suscitando, além do mais, a questão do trabalho suplementar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado improcedente o recurso, por entender, em consonância com o decidido na primeira instância, que o autor não alegou nem provou que havia prestado trabalho suplementar com o consentimento ou o conhecimento da ré. É contra esta decisão que o autor agora se insurge, através de recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: A. O douto acórdão recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto e dos demais elementos de prova inseridos nos autos, o que prejudicou a solução do pleito, relativa à exigibilidade do trabalho suplementar prestado pelo recorrente; B. Dúvidas não podem restar quanto à prestação efectiva do trabalho suplementar, já que o recorrente tinha um horário de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas de 2ª a 6ª feira e está provado que, para além deste horário, prestou 1,30 horas, perfazendo, na vigência do contrato, 1.764 horas; C. A entidade empregadora recorrida praticava, de forma sistemática, o recurso a trabalho suplementar, para fazer face aos acréscimos de procura dos materiais de construção, sendo que o recorrente, no desempenho das suas funções de motorista de veículos pesados, fazia o registo do tempo de trabalho por tacógrafo e procedia ao preenchimento de uma "folha de serviço diário", donde constava o veículo usado, a quilometragem percorrida, o tempo de trabalho e a descrição sumária do respectivo trabalho; D. A natureza do trabalho prestado como motorista em dias de descanso semanal, como foi o caso, com utilização de meios (veículos pesados) e transporte de mercadorias da propriedade do empregador, tornam obrigatória a conclusão de que a entidade empregadora determinava prévia e expressamente a prestação do trabalho suplementar, estando, por isso, preenchidos os requisitos legais de que depende a exigibilidade do pagamento (cfr. n.º 4 do artigo 7° do Dec.-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro); E. Por outro lado, ainda que não tivesse ficado demonstrada a determinação prévia e expressa que, obviamente, se presume do conjunto dos factos provados e dos demais elementos dos autos, também se poderá concluir que a entidade empregadora recorrida teve conhecimento da prestação do trabalho suplementar, a ele nunca se opondo e beneficiando com a execução da mesma; F. Contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, não se tem que fazer prova do que é evidente, ainda que tal resulte de presunção da factualidade provada (cfr. artigo 514° do Cód. Proc. Civil); G. Finalmente, não se demonstrou nos autos, que o trabalho suplementar é prestado por iniciativa do recorrente, por mero zelo, ou que o trabalho fosse prestado com o desconhecimento do empregador e fora do seu directo controlo; H. O não pagamento do trabalho suplementar nos precisos termos em que o recorrente o prestou, com base numa interpretação literal e restritiva do n.º 4, do artigo 7° do Dec.-Lei n.º 421/83, configuraria uma inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais: de justiça, da retribuição, da igualdade, da proporcionalidade e do direito de recurso aos tribunais (cfr. artigo 59°, n.º 1, alíneas. a) e d), e artigo 2° e 18, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; I. Assim, não tendo decidido o douto acórdão recorrido, foram violadas as disposições legais supra citadas. A ré, ora recorrida, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que se não provou que a ré tivesse tido conhecimento, ainda que implícito, de que o autor prestava trabalho para além do horário normal. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto No termos previstos no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726º, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias e relativamente à qual não existe qualquer controvérsia. Em todo o caso, para melhor compreensão dos aspectos jurídicos que integram o objecto do recurso, transcrevem-se os elementos de facto mais relevantes. "(...) 21. O trabalho prestado pelo autor semanalmente para além do horário era, em média, de cerca de 9 horas: 1,5 horas de Segunda a Sexta-feira e 1,5 horas ao Sábado. 22. Durante a vigência do contrato, o autor prestou 1.764 horas de trabalho suplementar (196 semanas x 9 horas). (...) 29. Nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, a ré processou e pagou ao autor, a título de horas extra, as quantias de 18.580$00, 18.580$00, 18.580$00 e 10.219$00, respectivamente." 3. Fundamentação do direito: A única questão em discussão no recurso é a relativa ao pagamento do trabalho suplementar, insistindo o recorrente em considerar que, pela própria natureza da actividade profissional que desenvolvia, se deve presumir que a entidade empregadora tinha conhecimento da prestação de trabalho para além do horário normal, e não se opôs à sua execução, o que além do mais se deverá entender como um facto notório. Como resulta dos autos e já foi suficientemente sublinhado pelas instâncias, o autor, ora recorrente, limitou-se a afirmar, na petição inicial que "o trabalho prestado semanalmente para além do horário era de cerca de 15 horas: 2 horas de Segunda a Sexta-feira e 5 horas ao Sábado (artigo 40º) e que "durante a vigência do contrato, prestou 2730 horas de trabalho extraordinário (182 semanas x 15 horas)" (artigo 41º). Estes articulados foram levados à base instrutória, passando a constituir os quesitos 9º e 10º, aos quais o tribunal respondeu do modo que consta dos n.ºs 21 e 22 da matéria de facto, há pouco transcritos. Constata-se, por conseguinte, que o autor prestou trabalho para além do horário normal. No entanto, o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, que regula a remuneração do trabalho suplementar, estabelecendo os acréscimos mínimos que são devidos por cada fracção horária que exceda o horário normal, contém um dispositivo (n.º 4), que, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, veio estatuir o seguinte: "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora". Entretanto, relativamente à antecedente norma do artigo 6º, n.º 1, que foi revogada pelo referido Decreto-Lei n.º 398/91, mas que apresentava uma formulação semelhante à do citado artigo 7º, n.º 4, o Tribunal Constitucional formulou um juízo de inconstitucionalidade, afirmando que essa norma, quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador e sem a sua oposição, viola o artigo 59º, n.º 1, alíneas a) e d), e os princípios da justiça e da proporcionalidade que decorrem dos artigos 2º e 18º, n.º 2, da Constituição (acórdão n.º 635/99, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Março de 2001). Na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional, a jurisprudência laboral tem aceite uma interpretação extensiva do aludido preceito, admitindo como suficiente, para efeito do pagamento de trabalho suplementar, a alegação e prova de que o trabalho para além do horário normal foi prestado com conhecimento e sem oposição do empregador. A questão que se coloca é a de saber se este ónus afirmatório mínimo foi cumprido no caso dos autos. Segundo o princípio do dispositivo enunciado no artigo 264º do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, mas sem prejuízo de poder ter em atenção, não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também "os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa" (n.ºs 1 e 2). No entanto, o n.º 3 do mesmo preceito igualmente admite que sejam "considerados na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório". Factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material (Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 201). Factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu. Como se viu, porém, a lei processual igualmente admite que o juiz possa coligir, por sua iniciativa, factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, o que permite supor que o tribunal poderá suprir certas insuficiências dos articulados mesmo no que respeita aos elementos substanciadores da causa de pedir ou da excepção. No entanto, uma vez que a norma limita esse poder inquisitório aos factos que "sejam complemento ou concretização de outros", torna-se exigível que as partes tenham alegado em termos satisfatórios os factos que preencham e substanciam em termos suficientes os fundamentos da acção ou da defesa (idem, pág. 203). Ou seja, as partes precisam de alegar, no mínimo, o núcleo fáctico essencial que integra a causa de pedir ou a excepção deduzidas no processo, enquanto que o tribunal poderá averiguar, por sua iniciativa, factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadoras de factos essenciais e, assim, tomar em consideração, de acordo com a prova oficiosamente coligida, certos elementos factuais que não constem dos articulados. O ónus alegatório e probatório das partes fica assim circunscrito aos factos decisivos para a viabilidade da acção (e da reconvenção ou da defesa por excepção) e que se mostrem, por isso, indispensáveis ao preenchimento da norma jurídica que dá satisfação ao interesse que a parte pretende fazer valer em juízo; isso não obstante se não exigir agora uma articulação exaustiva e integral dos factos essenciais, visto que o juiz poderá, por iniciativa própria, suprir certas deficiências da alegação, mesmo nesse âmbito (artigo 264º, n.º 3). . Esta possibilidade de aquisição processual por iniciativa do juiz encontra-se, aliás, prevista, em termos aproximativos, no processo laboral, por força do que dispõe o artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (preceito que já provinha do Código de 1981), que permite que o tribunal possa ampliar a base instrutória ou tomar em consideração na decisão de facto os factos considerados relevantes que tenham surgido no decurso da produção de prova, ainda que não tenham sido articulados. Deve entender-se, em todo o caso, que esta faculdade não exclui, e antes integra, os poderes inquisitórios que são atribuídos, em geral, pelo Código de Processo Civil e que abarcam os mencionados factos instrumentais e os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir (neste sentido, o acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2005, no Processo n.º 3494/05). Ora, revertendo ao caso concreto, já se viu que a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, considera "não exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora", o que implica que se deva demonstrar, no mínimo - conforme se expôs -, que o trabalho para além do horário normal foi executado com conhecimento e sem oposição do empregador. Apesar da sua formulação negativa, este requisito não constitui um facto impeditivo ou extintivo, mas antes um facto constitutivo do direito. Os pressupostos da aplicação da norma são a prestação de trabalho para além do horário normal, e a prestação de trabalho nesse condicionalismo com conhecimento e sem oposição do empregador. Era, pois, ao autor que competia alegar e provar esses dois elementos consubstanciadores da causa de pedir. Na verdade, como escreve Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis." Assim sendo, importa reconhecer que o autor claudicou na formulação da causa de pedir quanto a um elemento fulcral de que dependia a procedência da acção, e que, por isso mesmo, não pode ser tido como um facto instrumental, complementar ou concretizador dos factos essenciais que pudesse ser oficiosamente coligido pelo juiz. No entanto, mesmo que assim não fosse, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça dispõe de limitados poderes no âmbito da fixação dos factos materiais da causa, e, no que concerne à ampliação da base instrutória (que agora poderia estar em causa), apenas pode sindicar o erro de direito resultante da insuficiência da matéria de facto para proferir a decisão jurídica do pleito (artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil Código de Processo Civil). Todavia, esse poder apenas pode ser exercido se as partes tiverem articulado factos, que, sendo relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não tenham sido levados à base instrutória. O Supremo não poderá, portanto, sindicar o não uso pelas instâncias do poder inquisitório que lhes confere o artigo 264º, n.º 2 e 3, do Código do Processo Civil, pela linear razão, de que não só não lhe compete apurar os factos da causa, como também porque não tem acesso aos elementos de facto que poderiam ter resultado da audiência do julgamento e que o juiz pudesse ter aproveitado como factos instrumentais, complementares ou concretizadores da causa de pedir. Pela mesma ordem de razões, o tribunal de revista não pode extrair da matéria de facto apurada - como pretende o recorrente - a presunção de que o trabalho suplementar foi prestado com conhecimento e sem oposição do empregador. A fixação da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias, pelo que só estas podem extrair ilações a partir dos factos conhecidos que permitam afirmar um facto desconhecido, ficando ao Supremo reservado apenas, quanto ao uso desse meio de prova, os poderes gerais de cognição que lhe conferem os artigos 722º e 729º do Código de Processo Civil (Miguel Teixeira De Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 443). É certo que o Supremo poderá igualmente considerar os factos que, por serem notórios, não carecem de alegação e prova, dispondo, nesse particular, da competência decisória que cabe a qualquer outro tribunal - artigo 514º, n.º 1, do Código de Processo Civil (idem, págs. 427 e 443-444). No entanto, como é a todos os títulos evidente, as condições em que ocorreu a prestação do trabalho suplementar por parte do autor, enquanto manteve o vínculo laboral com a ré, é questão que releva no quadro das relações interpessoais e que não constitui matéria de domínio público, e que não pode, por isso, ser tida como facto não sujeito ao ónus afirmatório. Resta, por fim, referir, em sintonia com o parecer da Exma Procuradora-Geral Adjunta, que a solução exposta não envolve qualquer vício de inconstitucionalidade, mormente, por violação dos princípios da justiça, da retribuição, da igualdade, da proporcionalidade ou do direito de recurso aos tribunais. Na verdade, o próprio acórdão do Tribunal Constitucional, há pouco mencionado, que se pronunciou, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, sobre a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, apenas julgou inconstitucional essa disposição quando interpretada no sentido de que não é exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador e sem a sua oposição. No entanto, o acórdão recorrido não veio afirmar coisa diversa, e antes aceitou o entendimento formulado pela jurisprudência constitucional. Simplesmente entendeu (com razão, como se viu) que o autor não cumpriu, como lhe competia, o ónus de alegação e prova desse requisito. Não estamos aqui perante uma interpretação inconstitucional, mas perante a exigência do cumprimento das regras de repartição da prova. A acção sucumbe, nesta parte, não porque os tribunais tenham feito uma interpretação inconstitucional da lei, mas porque o autor não alegou os factos de que dependia a procedência da causa de pedir. 5. Decisão Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 Fernandes Cadilha - relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |