Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1160
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200210150011606
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10040/01
Data: 11/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A estipulação de prazo para outorga da escritura não é elemento essencial do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, pelo que não está sujeita à forma escrita daquele contrato.
II - Fixado em tal contrato prazo para celebração da escritura, é nula convenção verbal anterior ou contemporânea do documento em que foi vazado o contrato-promessa no sentido de alterar aquela acordada data por se tratar de convenção contrária ao conteúdo do documento e a ponto aí concretamente regulado.
III - Ainda que válida fosse tal cláusula, sempre seria inadmissível a sua prova por testemunhas, pelo que
IV - Deve considerar-se não escrita a resposta ao respectivo quesito.
V - A aplicação das sanções prescritas no art. 442º do CC pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora.
VI - Ocorrendo culpas iguais de ambas os promitentes, deve ser decretada a resolução do contrato e mandado restituir ao promitente comprador, em singelo, o sinal por ele prestado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" intentou contra B e esposa C acção com processo comum e forma ordinária, pedindo se declare resolvido, por incumprimento definitivo dos RR, o contrato promessa de compra e venda que identifica e, consequentemente, se condene os RR a pagar-lhe a quantia de dez milhões de escudos, dobro do sinal entregue, com juros à taxa legal a partir da citação.
Contestaram os RR a pedir a improcedência da acção: o contrato fora justificadamente resolvido por eles dado que o A. não efectuou o reforço do sinal nem celebrou a escritura nas datas para tanto aprazadas.
Correu o processo seus regulares termos e após julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e por se ter entendido que o incumprimento era imputável a ambas as partes, condenou os RR a restituir ao A. o sinal em singelo, no montante de cinco milhões de escudos, com juros legais desde 17 de Fevereiro de 1999 até integral reembolso.
Inconformados, apelaram os RR, mas sem êxito, que a Relação de Lisboa manteve inteiramente o decidido depois de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerar não ser essencial o prazo fixado para celebração da escritura - a que se não opunha a natureza formal do contrato promessa - e ser ilegítima a resolução operada pelos RR.
Ainda irresignados, pedem a este Tribunal revista e consequente revogação do acórdão recorrido que teria violado o disposto nos art. 238º, n.º 2, 220º e 221º, 394º n.º 1, 405º, n.º 1, 406º, n.º 1 e 227º, n.º 1, todos do CC. Como melhor se vê da alegação que coroaram com as seguintes
Conclusões

1º - No presente recurso de revista é colocada à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal de Justiça uma questão jurídica de enorme importância na Teoria Geral do Direito Civil, a saber, a interpretação e aplicação das normas jurídicas sobre interpretação dos chamados negócios jurídicos formais - art. 238º do Código Civil;

2º - Com efeito, conforme jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, se tais normas não tiverem sido aplicadas ou tiverem-no sido incorrectamente, ocorrerá violação de lei substantiva, a qual é fundamento de revista nos termos do art. 721º, n.º 2, do Código de Processo Civil, constituindo assim matéria de direito da competência do Tribunal de revista, pelo que o STJ pode exercer censura sobre o modo como as instâncias interpretaram a declaração de vontade das partes face às mencionadas normas jurídicas;

3º - Assim sendo, na óptica dos Recorrentes, verifica-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/11/01, Acórdão ora recorrido e objecto de censura legal, interpretou e aplicou erradamente as normas sobre interpretação dos negócios jurídicos formais, mais concretamente, o art. 238º, n.º 2, do nosso Código Civil;

4º - Ora, por via do depoimento da testemunha D, ela própria anteriormente parte no contrato - promessa de compra e venda de prédio rústico celebrado entre os Recorrentes e o Recorrido em 23/7/97, o Acórdão Recorrido considerou que os Recorrentes sabiam que o Recorrido era casado, que se encontrava pendente o seu processo de divórcio e que só depois de decretada a dissolução do casamento é que seria celebrada a respectiva escritura;

5º - Mais considerou o Acórdão Recorrido que, apesar de estarmos perante um negócio jurídico formal, não foi violado o art. 238º do Código Civil em virtude de, face aos factos provados, se ter apurado ter sido vontade real das partes que a escritura só se realizaria depois de decretado o divórcio do Recorrido e que tal declaração negocial era válida por as razões determinantes da forma do negócio se não oporem a tal validade;

6º - Contudo, o entendimento do Acórdão Recorrido não tem qualquer suporte na lei;

7º - E nem os factos dados como provados pelo Acórdão Recorrido e mencionados nas conclusões 4ª e 5ª poderiam, face ao art. 238º, n.º 2, do Código Civil, levar a um sentido que não tinha um mínimo de correspondência no texto do documento contratual;

8º - Assim é que, conforme o entende a doutrina, resulta do n.º 2, do art. 238º do nosso Código Civil que um sentido subjectivo não traduzido minimamente no texto do documento poderá ainda ser entendido se, cumulativamente, corresponder à vontade real das partes e não valerem, no caso, quanto a ele, as razões determinantes da forma legal;

9º - O art. 238º, n.º 2, do nosso Código Civil tem pois de ser interpretado à luz do seu art. 221º o que implica que, no âmbito do negócio formal que se interpreta, têm de estar em causa apenas estipulações não abrangidas pela forma legal;

10º - E por isso mesmo é importantíssimo fazer a distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias do negócio jurídico, dado que, quanto às primeiras, tem de se respeitar a forma legalmente imposta nos termos do art. 220º do Código Civil;

11º - Assim, se as estipulações acordadas pelas partes se referirem ao conteúdo essencial do negócio jurídico submetido por lei a forma escrita, têm tais estipulações - cláusulas essenciais, de satisfazer essa forma, sendo, por conseguinte, nulas, no caso contrário;

12º - Deste modo, por cláusulas essenciais do negócio jurídico tem de se entender tudo aquilo que constitui o essencial pretendido pelas partes e por cláusulas acessórias aquelas que embora não constituam o essencial pretendido pelas partes, venham no entanto coadjuvar o essencial do negócio num ou noutro sentido;

13º - No fundo, as cláusulas adicionais são estipulações que não podem contradizer o documento contratual, mas apenas o completam ou adicionam;

14º - Ora, face ao texto do contrato - promessa dúvidas não restam que o disposto na sua cláusula 9ª era, efectivamente, uma cláusula essencial do contrato, pois as partes convencionaram logo no texto do documento que era essencial para elas que a escritura fosse realizada impreterivelmente até dia 31/12/97, não tendo estipulado que tal escritura se realizasse só depois do divórcio do Recorrido A;

15º - Como já o entendeu este STJ no seu Acórdão de 9/3/95, BMJ, 445, a exigência de forma legal pode visar, simultaneamente, várias das razões que servem para a justificar, pelo que uma apreciação jurídica da respectiva exigência da forma legal deve abranger todas as razões e objectivos e, ainda, as prioridades entre elas;

16º - A doutrina do citado Acórdão vem pois reforçar a segurança dos negócios jurídicos formais no sentido de, em matéria de cláusulas essenciais de um negócio jurídico sujeito à forma legal, tal forma tem que abranger tudo aquilo que as partes quiseram consagrar como sendo o essencial do negócio formal que celebraram;

17º - E não há dúvidas que as partes entenderam como essencial a celebração da escritura até ao dia 31/12/97, pois se considerassem que tal não era essencial para o negócio, pura e simplesmente nunca teriam feito consagrar tal cláusula no texto do contrato;

18º - Se, por exemplo, Recorrentes e Recorrido nada tivessem estipulado no contrato sobre a data da realização da escritura, teria de se considerar que um acordo verbal posterior sobre a fixação de tal data seria uma cláusula acessória do negócio em virtude de não o contrariar, mas por completar ou adicionar algo ao negócio não contrariando o seu conteúdo;

19º - Na situação referida na conclusão anterior, então sim, as razões de forma não se oporiam a uma declaração negocial que apontasse num tal sentido, pelo que tal declaração teria validade jurídica face ao disposto no art. 238º, n.º 2, do Código Civil;

20º - Contudo, como foi referido, não foi isto o que se passou no caso dos Autos;

21º - Assim sendo, tem de se entender que o preceituado no art. 238º, n.º 2, do Código Civil tem de ser interpretado em conjugação com o disposto nos arts. 220º e 221º, do Código Civil, pelo que o regime do referido preceito legal só será aplicável às chamadas cláusulas acessórias do negócio jurídico, que não as chamadas cláusulas essenciais;

22º - Tratando-se pois de uma cláusula essencial do negócio jurídico como era a cláusula 9ª do contrato - promessa de compra e venda ora em causa, face ao disposto na conclusão anterior, não era legalmente possível ao Acórdão Recorrido modificar o significado da referida cláusula por via de factos produzidos por prova testemunhal, em virtude das razões de forma do negócio se oporem a uma declaração que não tinha um mínimo de correspondência no texto do documento contratual;

23º - Por tudo o exposto, a referência feita no Acórdão Recorrido a uma "secura" dos textos contratuais, não pode, no entanto, justificar por parte do Juiz uma interpretação dos textos para além do próprio texto, se, a lei, em matéria de interpretação de negócios jurídicos formais, impuser ao Juiz a aplicação de regras jurídicas na interpretação de tais negócios;

24º - Por conseguinte, o Acórdão Recorrido fez uma interpretação muito ligeira do art. 238º, n.º 2, do Código Civil, em particular, o disposto no seu n.º 2, não o conjugando, como se impunha, com o disposto nos arts. 220º e 221º;

25º - Assim sendo, e porque os Juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei - art. 203º da Constituição da República e art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, conclui-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/11/01, ao validar juridicamente uma declaração negocial que, no seu entender, determinou uma modificação do significado atribuído à cláusula 9ª do contrato - promessa em causa nos Autos, violou os arts. 238º, n.º 2, 220º e 221º do Código Civil, sendo pois ilegal, pelo que deverá ser revogado por este Supremo Tribunal;

26º - Porém, entendem os Recorrentes que o Acórdão Recorrido padece de mais uma ilegalidade, a saber, a violação do art. 394º, n.º 1, do Código Civil;

27º - Com efeito, quer se entendesse que a data da realização da escritura era uma cláusula essencial do contrato quer se entendesse que tal data era uma cláusula acessória, podendo ser acordada verbalmente entre as partes, a realidade é que as declarações da testemunha D por traduzirem uma convenção contrária ao conteúdo do contrato como documento autêntico, violaram o disposto no art. 394º, n.º 1, do Código Civil,

28º - Assim, mesmo que se admitisse que a convenção que a testemunha D diz ter sido convencionada entre as partes no sentido de a escritura só se realizar depois de decretado o divórcio do A fosse uma estipulação acessória não formalizada, tal estipulação não podia ser provada por prova testemunhal;

29º - É que, conforme nos informa a doutrina, tem de se tomar em atenção que a possibilidade de as estipulações acessórias não formalizadas a que se refere o art. 221º do Código Civil, produzirem efeitos é bem menor do que -prima facie" pode parecer;

30º - E isto dado o disposto no art. 394º do Código Civil que declara inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares;

31º - Assim se defende o conteúdo dos documentos, o seu carácter verdadeiro e integral, contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima "lettres passent témoins ";

32 - Contudo, sendo certo que a jurisprudência tem entendido que o art. 394º do Código Civil não tem um valor absoluto, não impedindo a prova testemunhal quando a mesma vise interpretar o alcance do documento, a realidade é que o Acórdão Recorrido não se limitou a interpretar o texto do contrato;

33º - Fez muito mais do que isso, pois, através das declarações da testemunha D, acabou por entender que existia uma convenção negocial que modificava o significado da cláusula 9ºdo contrato-promessa;

34º - Ora, utilizar a prova testemunhal para ajudar a interpretar um contrato é uma coisa;
35º - Outra coisa é utilizar aprova testemunhal para alterar ou modificar o que se encontra clausulado no contrato e isto, face à lei e à jurisprudência, é que não pode ser admitido;

36º - Foi pois o que aconteceu por parte do Acórdão Recorrido, como resultou claramente das suas próprias palavras ao dizer expressamente que de tal prova testemunhal tinha resultado uma modificação ao significado atribuído a uma cláusula contratual;

37º - O Acórdão Recorrido violou assim o art. 394º, n.º 1, do Código Civil, sendo pois ilegal, devendo, também por aqui, ser revogado por este Supremo Tribunal;

38º - Por último, contrariamente ao que foi afirmado no Acórdão Recorrido, não houve nenhuma violação ao Princípio da Boa Fé por parte dos Recorrentes quando accionaram a cláusula resolutiva do contrato-promessa;

39º - Quem violou a Boa Fé foi o recorrido A ao não cumprir pontualmente o que estava previsto no contrato e a testemunha D também não actuou de Boa Fé ao proferir em 1ª instância declarações que contrariavam aquilo que ela assinou, tendo-lhe pesado certamente na consciência tais declarações, atentas as faltas que deu às sessões de julgamento;

40º - Independentemente do exposto na conclusão anterior, a verdade é que, sob o ponto de vista jurídico, os contratos, depois de celebrados entre as partes, não podem desaparecer da ordem jurídica por quaisquer artes mágicas;

41º - Face ao art. 406º, n.º 1, do Código Civil, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento;

42º - Ora, os contactos que as partes estabeleceram a partir do mês de Dezembro visavam uma hipotética alteração a um contrato que se encontrava firmado na ordem jurídica, e, enquanto não se acordasse e formalizasse a eventual alteração, tal contrato continuava a existir na ordem jurídica;

43º - O recorrido tinha de ter a consciência que o contrato - promessa não tendo sido cumprido no respeitante à sua cláusula 9ª por motivo que só a ele lhe era imputável, tal contrato, em obediência ao disposto nos arts. 405º, n.º 1 e 406º, n.º 1, do Código Civil, só poderia ser modificado se as negociações nesse sentido se tivessem traduzido na obtenção de um mútuo consentimento, o que, no entanto, não chegou a acontecer;

44º - Assim, aos contactos em causa é de aplicar o regime previsto no art. 227º do Código Civil;

45º - Ora, a aplicação do art. 227º do Código Civil pressupõe a culpa, assim se compreendendo que a simples rotura das negociações não dê lugar a responsabilidade, dado que tal consequência decorre do princípio da liberdade contratual - liberdade de conclusão;

46º - É que se as negociações se destinam precisamente a dar às partes oportunidade de apreciarem se o contrato deve ser feito e em que termos e que, portanto, enquanto o contrato não é celebrado, devem elas ter a liberdade de romper as negociações;

47º - Como já o entendeu este STJ, o regime do art. 227º, n.º 1, pressupõe sempre uma conduta eticamente censurável e de forma acentuada em termos idênticos aos do abuso de direito, coisa que não sucedeu no caso dos Autos;

48º - Não resultou pois dos Autos que a atitude dos Recorrentes de romperem as negociações se traduzisse numa clamorosa ofensa da Justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante;
49º - Assim sendo, o Acórdão Recorrido violou o disposto nos arts. 405º, n.º 1, 406º, n.º 1 e 227º, n.º 1, do Código Civil, devendo assim, também por aqui, ser revogado por este Supremo Tribunal de Justiça;

50º - Estando pois em causa a segurança e a certeza jurídica de contratos reduzidos a escrito por imperativo legal e a própria liberdade de se negociarem alterações a esses contratos, impõe-se que este Venerando Supremo Tribunal, para defesa destes bens jurídicos da maior importância para o próprio comércio jurídico e em respeito por regras fundamentais da nossa Teoria Geral do Direito Civil, defina uma jurisprudência de rigor, revogando assim o Acórdão ora Recorrido.

O Recorrido não respondeu.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são as seguintes:
I - Se o Tribunal recorrido podia, por via interpretativa, arredar ou modificar, a cláusula 9ª em que se fixava a data limite de 31 de Dezembro de 1997 para outorga da escritura da prometida compra e venda, apesar de a incerta e diferente data não ter no texto do contrato o mínimo de correspondência - conclusões 1ª a 25ª;
II - Se a convenção de que a escritura só seria celebrada depois de decretado o divórcio, ainda que acessória, podia provar-se por testemunhas - conclusões 26ª a 37ª;
III - Se os recorrentes resolveram legitimamente o contrato-promessa - conclusões 38ª a 50ª.

Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes Factos:

1. Em 23-7-97 foi celebrado entre os RR. e o A. e D o contrato-promessa que constitui fls. 57 a 60;
2. Segundo o referido contrato, o valor da venda seria de 25.000.000$00, tendo os RR. recebido a título de sinal a quantia de 5.000.000$00; a parte restante do preço seria paga da seguinte forma: até 31-10-97, 10.000.000$00, e o restante no acto da escritura, em 31-12-97;
3. Competia aos promitentes compradores "marcar a escritura pública de compra e venda em Cartório Notarial de sua escolha", notificando os promitentes vendedores "por carta registada e com aviso de recepção, da data da marcação da escritura", notificação essa que teria de ser "realizada, no mínimo, sete dias antes da celebração da escritura, a qual terá de ser realizada impreterivelmente até ao dia 31 de Dezembro de 1997 (5ª);
4. Mais se acordou que "se até ao dia 31-12-97 a escritura de compra e venda não se realizar por qualquer motivo imputável aos segundos contraentes, os primeiros contra-entes terão direito à resolução do presente contrato, ficando com as quantias já entregues a título de sinal" (9ª).
5. A quantia entregue aos RR. a título de sinal no acto de celebração do contrato-promessa pertencia ao A.;
6. Ao celebrarem o contrato-promessa os RR. sabiam que o A. namorava com a sua afilhada e por isso fizeram questão que ela outorgasse o contrato para que prédio também ficasse a pertencer-lhe;
7. Os RR. sabiam que o A. era casado e tinha em curso processo de divorcio e que só depois de (este) decretado seria feita a escritura;
8. O processo de divórcio do A. dera entrada em juízo em 20-6-97;
9. A primeira conferência foi marcada para o dia 2-10-97; a segunda conferência foi marcada para o dia 16-2-98;
10. O A. não procedeu ao reforço do sinal previsto na al. a) da cláusula 4ª do contrato (marcado para 31-10-97);
11. Em telefonema recebido pela filha dos RR., o A. disse-lhe para não se preocuparem com a concretização do negócio, afirmando-lhe na circunstância que caso não lhe fosse possível recorrer ao crédito bancário venderia um andar de que era proprietário, sito na Brandoa;
12. A partir do princípio de Dezembro de 97 os contactos entre ambas as partes passaram a ser feitos por intermédio dos seus mandatários;
13. Nessa altura o A. propôs que os RR. aceitassem a cessação da posição contratual da promitente D, que o reforço do sinal fosse feito no final de Janeiro e que a escritura se realizasse trinta dias depois a favor do A. ou de quem ele indicasse;
14. Em resposta os RR. propuseram que o A. fizesse o reforço do sinal no montante de 10.000 contos até 31 de Dezembro, aceitando que a escritura se fizesse até 31-1-98;
15. O A. propôs que a escritura se realizasse no final de Fevereiro;
16. Em 30-12-97 os RR., por intermédio do seu mandatário, comunicaram ao A. que não aceitavam a sua proposta e que aceitavam fazer a escritura no princípio do mês de Fevereiro, desde que pagasse a quantia de 10.000 contos até 31 de Dezembro;
17. Em 31-12-97, de igual modo por intermédio do seu mandatário, o A. comunicou aos RR. que, em função da posição assumida por eles, estava na disposição de entregar a quantia mencionada durante a semana seguinte, entre 5 a 9 de Janeiro de 98, propondo efectuar a escritura durante o mês de Fevereiro, a seu favor ou de quem ele indicasse;
18. Nos dias 5 e 6 o A. voltou a contactar os RR. que manifestaram, ainda que não expressamente, que não pretendiam fazer a escritura, alegando uma suposta perda de confiança no A., dando a conhecer que iriam proceder à resolução do contrato;
19. Na sequência do que transpareceu do contacto havido nos dias 5 e 6, os RR, com data de 9 de Janeiro endereçaram ao A. a carta que constitui fls. 13 dos autos, com data de 9-1-98, comunicando-lhe a resolução do contrato promessa;
20. Nessa carta, sob o tema "resolução do contrato promessa de compra e venda", referia o R. o seguinte:
"Tendo constatado que até 31-12-97 não foi celebrada a escritura de compra e venda do prédio rústico a que se refere a cláusula 1ª do contrato promessa compra e venda com V.as Ex.as, no dia 23-7-07, venho por este meio, ao abrigo da cláusula 9ª do contrato de promessa resolver o mencionado contrato, ficando com a quantia que me foi entregue por V.as a título de sinal".
21. Em resposta o A. dirigiu-lhe a carta que constitui fls. 14 e 15, datada de 20-1-98, declarando não aceitar nenhuma resolução do contrato, "em primeiro lugar porque ... a escritura nunca se poderia realizar até àquela data, na medida em que alguns dias antes, por intermédio do v. advogado, me tinha sido proposto entregar 10.000.000$00 até 31 de Dezembro e fazer a escritura em Fevereiro, como condição de serem aceites as alterações que sugeri ao contrato. Em segundo lugar, não aceito a resolução porque não tem nenhum direito a isso, tendo em conta tudo quanto se passou até ao momento, pois não me sinto incumpridor do contrato", findando por solicitar documentos e informando-o de uma reserva para a realização da escritura no dia 25-2-98.

Entrando na apreciação do aplicável Direito
Antes de entrar na discussão das enunciadas questões convém reafirmar a admissibilidade do recurso de revista, apesar de os recorrentes se terem acobertado sob o disposto no n.º 2 do art. 721º do CPC para afirmarem violadas as normas dos art. 238º, n.º 2, 220º e 221º do CC quando o que, em última análise, os move é a derrogação da cláusula 9ª do contrato-promessa pelo acrescentamento do facto alinhado sob o n.º 7 (a escritura só seria feita depois de decretado o conhecido divórcio do promitente comprador), facto este sem nenhuma correspondência no texto do contrato e julgado provado com base em depoimento testemunhal.
É que a fixação de factos materiais da causa pode ser objecto do recurso de revista se, como se alega, tiver havido ofensa de disposição legal que exige certa espécie de prova para a existência do(s) questionado(s) facto(s) - art. 722º, n.º 2, 646º, n.º 4 e 655º, n.º 2, do CPC; 393º, n.º 1 e 394º, n.º 1, do CC.

A interpretação do negócio jurídico visa fixar o sentido e alcance decisivo das respectivas declarações de vontade, suposto que as não vicie algum motivo de invalidade (1).
«A posição preferível de jure constituendo, para a generalidade dos negócios, é a doutrina da impressão do destinatário. É a posição mais razoável. E a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração. Acresce - e por isso se justifica a sua aplicação mesmo quando o declarante não teve culpa de exteriorizar um sentido diverso da sua vontade real - ser a posição mais conveniente, por ser largamente mais favorável à facilidade, à rapidez e à segurança da vida jurídico-negocial.
O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos daquela posição objectivista: «a declaração vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» (art. 236º, n.º 1). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário...»
Porém, «em conformidade com o ditame da velha máxima «falsa demonstratio non nocet», o n.º 2 do artigo 236º estabelece que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitada. Neste caso a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. O sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexacta, se o declaratário conhecer este sentido (com as limitações decorrentes, para os negócios formais, do art. 238º, n.º 2). Quer dizer: a ambiguidade objectiva, ou até a inexactidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo».

Esta doutrina geralmente preferível sofre desvios que, no tocante a negócios solenes ou formais, se traduzem num maior objectivismo: nestes negócios o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento - art. 238º, n.º 1, CC. Então, se o sentido correspondente ao critério do art. 236º (impressão do destinatário) não está formalizado, sofre ele do vício de falta de forma a que corresponde a sanção da nulidade - art. 220º do CC.
Nos termos do n.º 2 do art. 238º, do CC, «admite-se, todavia, que um sentido não traduzido, rudimentarmente sequer, no respectivo documento, possa valer, desde que se verifique um duplo condicionalismo:
1) Corresponder à vontade real e concordante das partes, mesmo no caso de real impropriedade das expressões utilizadas («falsa demonstratio non nocet»).
2) Não oposição a essa validade das razões determinantes da forma do negócio: assim, por exemplo, parece haver obstáculo insuperável, quando essas razões forem, pre-dominantemente, razões de certeza ou segurança e quando estejam em causa interesses de terceiros».

Como é evidente, só pode recorrer-se às regras de interpretação do negócio jurídico quando haja dúvidas sobre o conteúdo ou alcance das respectivas declarações negociais.
Se uma declaração é unívoca não há razão para recorrer a uma "interpretação", mesmo que ela não pareça "razoável" ou não "faça sentido" para uma pessoa sensata (2).

Por expressa referência do art. 238º, impõe-se breve alusão à forma da declaração negocial.
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir - art. 219º - mas a declaração que careça da forma legalmente prescrita é nula, salvo se outra for a sanção especialmente prevista na lei - art. 220º, sempre do CC.
«No que toca ao problema de saber quais as cláusulas ou estipulações negociais a que a forma legal é aplicável, quando exigida, o Prof. M. de Andrade entendia que a forma abrangia, não só as cláusulas essenciais do negócio jurídico, mas também as estipulações acessórias, típicas ou atípicas, quer as contemporâneas da conclusão do negócio, quer as subsequentes, mas já se não estenderia tal exigência aos chamados pactos abolitivos ou extintivos.
O Código Civil consagrou esta regra, na medida em que estatui, em princípio, que as estipulações acessórias anteriores ao negócio ou contemporâneas dele devem revestir a forma exigida pela lei para o acto, sob pena de nulidade (art. 221º). Admitem-se, contudo, na mesma disposição, restrições a este princípio. Reconhece-se a validade de estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que se trate de cláusulas acessórias - não deve tratar-se de estipulações essenciais e parece dever igualmente tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo («praeter scripturam») e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele («contrarius consensus»).
b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento - p. ex., nada se diz num contrato de compra e venda sobre o lugar e tempo de pagamento do preço, mas prova-se que as partes convencionaram verbalmente que o preço seria pago em certa data e em certo local; parece que tal acordo verbal deve ser respeitado, não havendo lugar à aplicação de quaisquer normas supletivas.
c) Que se prove que correspondem à vontade das partes - este requisito é óbvio, pois traduz-se na prova de que a estipulação existiu; se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o pacto verbal não será válido, pois tem de se admitir que as partes, regulando aquele ponto no documento, não quiseram de todo o pacto verbal anterior ou contemporâneo. Por outro lado, é manifesto que há uma presunção natural de o documento ser completo, pelo que, na dúvida sobre a existência de uma estipulação acessória, anterior ou simultânea, adicional, é de decidir contra a sua existência.
Tome-se, todavia, em atenção que a possibilidade de as estipulações acessórias não formalizadas, a que se refere o artigo 221º, produzirem efeitos é bem menor do que «prima facie» pode parecer. Isto dado o disposto no artigo 394º que declara inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares. Assim se defende o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima «lettres passent témoins». Da coordenação do artigo 221º com o artigo 394º resulta que as estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos, se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio (p. ex., uma carta, no caso de o negócio dever constar de escritura pública).
Quanto aos pactos modificativos (adicionais ou contrários a cláusulas acessórias ou essenciais constantes do documento) e aos pactos extintivos ou abolitivos), o nº 2 do artigo 221º dispensa-os da forma legal prescrita para a declaração, se as razões da exigência especial da lei não lhes forem aplicáveis».

Esta diferença de regime entre as cláusulas anteriores ou contemporâneas (em princípio são nulas - art. 221º, n.º 1) e posteriores (que são, em regra, válidas - 221º, n.º 2) é facilmente compreensível: aquelas não foram incluídas no documento porque, presumidamente, as partes, conhecendo-as, não as quiseram convencionar; as posteriores, precisamente por serem posteriores, não podiam ter sido incluídas no documento. Daí a sua validade, salvo se lhe forem aplicáveis as razões da forma do negócio.

«Estamos perante um contrato promessa de compra e venda de imóvel, cuja validade dependia da sua formalização a escrito, desde que subscrito pelos respectivos promitentes artigo - 410º do Código Civil. E tal se verificou.
Trata-se, assim, de um documento ad substantiam que não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior - artigo 364º do Código Civil.
Quando o negócio final, como é o caso, consiste na compra e venda de imóvel, os elementos essenciais que devem constar do respectivo contrato são:
- a identidade dos sujeitos, a coisa a transmitir e o preço - artigos 410º, 411º, 441º e 874º do Código Civil. Donde se conclui que não é elemento essencial deste tipo de contrato, mas meramente acessório, a estipulação do prazo para a outorga da escritura.
Não sendo elemento essencial, como não é, as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis - artigo 221º do Código Civil.
Ao impor a forma escrita para a declaração do promitente-vendedor, quer a lei garantir a ponderação dele, evitando que, levianamente, se obrigue a vender bens imobiliários.
Ora, a cláusula pela qual se fixa a data da outorga da escritura nada tem a ver com esse objectivo legal da exigência da forma. A lei, subordinando a escrito a declaração da vontade dos promitentes-vendedores, não tem por fim garantir a certeza e segurança do contrato contra os perigos da prova testemunhal em toda a sua amplitude, mas apenas garantila quanto à declaração dos promitentes-vendedores na parte em que estes pretendem obrigar-se a vender bens imobiliários.
...
Porém, em matéria de factos ou estipulações acessórias verbais de um contrato sujeito a forma legal, além da questão da sua validade, põe-se também a questão da sua prova (3).
É que, a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo do documento particular, aplica-se, também, nos dispositivos legais expressos no artigo 394º, no tocante às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias referidas, de conformidade com a interpretação combinada dos artigos 376º, 393º e 221º, todos do Código Civil.
No entanto, por não se admitir a prova testemunhal, não se pode concluir que para a prova das referidas cláusulas seja necessário um documento particular. Além da admissibilidade da confissão, qualquer escrito que não obedeça aos requisitos legais pode ser suficiente elemento probatório, nos termos do artigo 360." do Código Civil.
No caso da inadmissibilidade de prova testemunhal, tendo sido, como foram, sem qualquer oposição dos recorrentes, elaborados quesitos, o julgador da matéria de facto, não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos, tendo-se por não escritas as respostas do Tribunal Colectivo sobre questões de direito e, bem assim, sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que sejam plenamente provados, por acordo ou confissão das partes - artigo 653º, n.º 2, e 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil» (4) .

Nos termos do n.º 1 do art. 364º do CC, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento, ainda que particular, não pode ele ser substituído por outro meio de prova ou documento que não seja de força probatória superior.
O documento particular com autoria reconhecida nos termos dos art. 373º a 375º faz prova plena quanto às declarações nele documentadas - art. 376º, n.os 1 e 2, CC.
É inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais a documento autêntico ou particular, quer tais convenções sejam anteriores à formação do documento, contemporâneas dele ou posteriores - art. 394º, n.º 1 - assim como também não é admitida esta espécie de prova se a declaração houver de ser reduzida a escrito, se necessitar de ser provada por escrito ou o facto estiver plenamente provado - art. 393º, n.os 1 e 2, do CC .
Estas normas de direito substantivo encontram correspondência no direito processual. De facto, o princípio da livre apreciação e admissibilidade dos meios probatórios (art. 655º, n.º 1, do CPC) sofre o importante desvio fixado no n.º 2 desta norma: quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada, da mesma forma que se terão por não escritas as respostas do julgador de facto sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes - art. 646º, n.º 4, do CPC - regime antes também constante do n.º 2 do art. 653º do referido diploma.
O ora dito não se aplica à simples interpretação do contexto do documento, como dispõe o n.º 3 do art. 393º CC (5) e a proibição do n.º 1 do art. 394º deixa de fora quanto não seja contrário ao conteúdo do documento ou não constitua cláusula adicional à declaração (6).

As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos seus contratos - art. 405º, n.º 1 - mas, uma vez concluído (art. 232º), o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - art. 406º, n.º 1, sempre do CC.
A cessação dos efeitos negociais pode dar-se, entre o mais, por resolução, forma de destruição do contrato fundada na lei ou em convenção das partes.
Ainda que fundada em convenção, não fica afastado o controle judicial da operada resolução que se apoie em perturbações contratuais pouco graves ou violadoras do princípio da boa fé (7).
A resolução legal verifica-se, além do mais que não vem ao caso (art. 270º, 437º, 966º, 1150º, 1140º e 2248º CC) quando ocorra impossibilidade da prestação por culpa do devedor nos contratos bilaterais. Com efeito e como se expressa o art. 801º do CC, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação - n.º 1; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização (já consagrado no art. 798º) pode resolver o contrato ... n.º 2.

Diferentemente do não cumprimento ou incumprimento (definitivo) é a situação de mora em que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - art. 804º, n.º 2, CC. Enquanto que o não cumprimento (presumidamente culposo - art. 799º do CC) confere ao credor, além do direito a indemnização, o de resolução do contrato - art. 801º, n.º 2 - a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - art. 804º, n.º 1, CC.
Dois casos há, porém, em que a lei (art. 808º CC) equipara a mora ao não cumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar objectivamente), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
«De tal equiparação resulta que, verificados estes dois casos especiais, a demora culposa no cumprimento das obrigações já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio.
Estas noções elementares, aplicáveis aos negócios em geral, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa», pelo que «a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442º CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa (8).

Esta interpretação do art. 442º, no sentido da exigência do incumprimento definitivo do contrato-promessa para o desencadear das sanções prevenidas no art. 442º, n.º 2, do CC, estava generalizada tanto na doutrina como na jurisprudência, ao menos antes das alterações nele introduzidas pelo Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro. E deve continuar a entender-se do mesmo modo (9), aceite que o legislador de 1986 soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 CC) ao conservar expressões de sentido técnico-jurídico preciso como se quem constituiu o sinal deixar de cumprir...,se o não cumprimento do contrato for devido a este último... e mantendo intacto o regime da mora (art. 804º), do não cumprimento definitivo (art. 801º) e da conversão da simples mora em inadimplemento permitindo (art. 808º CC).
Esta Jurisprudência foi reafirmada pelo Supremo nos Ac. de 27.11.97 e de 26.5.98, mas contrariada em 10.2.98, todos na RLJ 131-204 a 221.
No ensinamento de Antunes Varela (10) a interpelação admonitória consagrada no art. 808º constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação.
Conforme o espírito da lei, «por um lado, «o credor tem a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efectiva da prestação a que tem direito ou de lançar mão das providências com que a lei castiga o não cumprimento definitivo da obrigação, entre as quais se conta a de resolver o contrato, donde nasceu a obrigação que também a ele vincula.
Por outro lado, o devedor tem a garantia de que a contraparte (o credor) não goza ainda da possibilidade de desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao não-cumprimento (ao contrário do que parece resultar da lei italiana), enquanto lhe não der uma nova e derradeira chance de corrigir o seu descuido, de emendar a sua negligência, de superar a mora em que incorreu.
E têm os autores entendido - e bem! -, em face do espírito e do próprio texto da lei, que, para o devedor em mora ficar nessa situação de faltoso em definitivo, se torna necessário mesmo que na interpelação feita pelo credor, ao abrigo do disposto no artigo 808º, se inclua expressamente a advertência de que, não cumprindo o devedor dentro do prazo suplementar fixado, a obrigação se terá para todos os efeitos por não cumprida» (11).
Entendemos ser de manter esta doutrina e aquela maioritária jurisprudência, mesmo depois das alterações introduzidas ao n.º 3 do art. 442º do CC pelo Decreto Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (12): a aplicação das sanções previstas no art. 442º do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa e não a simples mora, tanto antes como depois das alterações introduzidas naquele dispositivo pelo Dec.-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (13).

«Questão fundamental que se coloca neste pleito, é a de julgar se a cláusula 5ª (e parte da 9ª, no respeitante ao prazo da escritura) do questionado contrato-promessa constitui um termo essencial. É que o prazo previsto em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de prazo-limite ou absoluto, cujo decurso determina a imediata resolução, ou de prazo relativo, determinante de simples situação de mora, conferindo ao credor o direito de pedir o cumprimento do contrato, a sua resolução ou indemnização moratória (v. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur. 110-pág. 327 e A. Varela in Das Obrigações..., II, pág. 45).
Conforme se julgou há bem pouco tempo nesta secção (v. ac. de 21-Março-2000, in pº n.º 114/2000) a opção por uma ou outra dessas soluções depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes e, em regra ou caso de dúvida, é de ter como verificada a primeira hipótese, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato» (14).

O dever de proceder de boa fé impõe-se aos contratantes tanto nos preliminares como na formação do contrato - 227º, n.º 1, CC - vincula o devedor no cumprimento da obrigação e o credor no exercício do direito correspondente - art. 762, n.º 2, do CC.
«Proceder de boa fé quer antes apontar para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico e de conteúdo variável ou flexível, adequado às circunstâncias de cada tipo de situações» (15) .
«A falta de cumprimento de contrato-promessa, pelo promitente-vendedor, consiste na não realização do contrato prometido com carácter definitivo, e uma das hipóteses desse incumprimento é a recusa peremptória do devedor em cumprir a prestação, comunicada ao credor; apesar de não estar directamente prevista na lei, ela impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam actos inúteis; neste sentido se tem pronunciado a doutrina (A. Varela, Das Obrigações..., II, pág. 91, e Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, pág. 122) e a jurisprudência (entre outros, o citado acórdão deste Tribunal de 24-10-95).
Foi essa a posição assumida pelo réu ... pois, como se considerou no acórdão recorrido e é por ele aceite ..., ao declarar a rescisão do contrato «sem dúvida que... manifestou por forma inequívoca a vontade de o não cumprir...».
O autor também contribuiu para esse incumprimento, uma vez que o atraso de quase 3 meses no reforço do sinal era adequado a afectar a confiança da outra parte no posterior desenvolvimento do negócio e nem sequer justificou esse atraso.
Trata-se assim de incumprimento imputável a condutas ilícitas e culposas de ambos os contraentes, a que se deve ter como aplicável a regra geral consignada no artigo 570º, n.º 1, do Código Civil (cfr. Vaz Serra, na Rev. Leg. Jur., ano 110º, pág. 186, e J. C. Brandão Proença, no Bol. Fac. Dir. Coimbra, número especial de 1989, págs. 244 e segs.).
Essa norma confere ao julgador «ampla liberdade», de modo que a solução seja a mais razoável, em face de todas as circunstâncias do caso concreto (cfr. A. Varela, na citada Revista, ano 102º, pág. 53) (16)».

«Quer-nos parecer que o caso de não cumprimento bilateralmente imputável do contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, verificados os respectivos pressupostos (art. 570º). Assim, a indemnização poderá ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram. Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, a indemnização deve ser excluída, devendo o accipiens, porém, restituir o sinal em singelo, pois não se vê a que título possa retê-lo legitimamente. É que tal restituição, importa repeti-lo, não reveste natureza indemnizatória, sendo antes mera consequência da resolução - equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou à anulabilidade (arts. 433º e 434º) -, que tem eficácia retroactiva, pelo que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, ex vi do art. 433º) (17)».
Os factos, o Direito e o recurso

Relembrando os factos tidos por assentes e antes de entrar na discussão da primeira questão, temos que em 23 de Julho de 1997 o Autor (e outra) prometeu comprar aos RR - que prometeram vender - um prédio rústico pelo preço de vinte e cinco mil contos, preço de que foram pagos, na altura, cinco mil contos a título de sinal; o restante seria pago pela forma seguinte: dez mil contos até 31 de Outubro e os restantes dez milhões de escudos no acto da escritura, até 31 de Dezembro de 1997.
Mais foi acordado - cláusula 5ª - que a escritura teria de ser realizada impreterivelmente até ao dia 31 de Dezembro e que - cláusula 9ª - se a escritura se não realizasse até tal data, por motivo imputável aos promitentes compradores, os promitentes teriam direito a resolver o contrato, ficando com as quantias entregues a título de sinal.
O promitente comprador não procedeu ao reforço do sinal previsto para 31 de Outubro de 1997 e a partir do princípio de Dezembro desse ano os contactos entre ambas as partes passaram a fazer-se por intermédio dos seus mandatários.
Discutiu-se, nessa altura e por proposta do promitente comprador, a alteração da data do reforço do sinal e da escritura - final de Janeiro e 30 dias depois, respectivamente - mas os promitentes vendedores responderam propondo que o promitente comprador reforçasse o sinal com dez mil contos até 31 de Dezembro de 1997, aceitando eles que a escritura se fizesse até 31 de Janeiro de 1998.
Em 31 de Dezembro respondeu o promitente comprador dispondo-se a entregar os dez mil contos de reforço do sinal entre 5 e 9 de Janeiro de 1998, devendo a escritura fazer-se durante o mês de Fevereiro.
Estavam as coisas neste pé quando em 9 de Janeiro os promitentes vendedores remeteram ao promitente comprador a carta de fs. 13, resolvendo o contrato - "Tendo constatado que até 31-12-97 não foi celebrada a escritura de compra e venda do prédio rústico a que se refere a cláusula 1ª do contrato promessa compra e venda com V.as, no dia 23-7-07, venho por este meio, ao abrigo da cláusula 9ª do contrato de promessa resolver o mencionado contrato, ficando com a quantia que me foi entregue por V.as a título de sinal" - resolução rejeitada pelo promitente comprador em carta de 20 de Janeiro de 1998 : "em primeiro lugar porque ... a escritura nunca se poderia realizar até àquela data, na medida em que alguns dias antes, por intermédio do v. advogado, me tinha sido proposto entregar 10.000.000$00 até 31 de Dezembro e fazer a escritura em Fevereiro, como condição de serem aceites as alterações que sugeri ao contrato. Em segundo lugar, não aceito a resolução porque não tem nenhum direito a isso, tendo em conta tudo quanto se passou até ao momento, pois não me sinto incumpridor do contrato"

Insurgem-se os Recorrentes contra a inclusão na factualidade assente do facto elencado sob o n.º 7, do seguinte teor: «Os RR. sabiam que o A. era casado e tinha em curso processo de divórcio e que só depois de (este) decretado seria feita a escritura.»
Não querem os promitentes vendedores se considere este facto porque:
- ele contraria cláusula essencial e documentada no sentido de que a escritura devia celebrar-se impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1997, não tendo (tal facto) qualquer correspondência, ainda que rudimentarmente expressa, no texto do documento; e
- jamais podia provar-se por testemunhas.

Do questionado facto interessa, apenas, considerar a parte em que se afirma que a escritura só seria feita depois de decretado o divórcio, pois só este segmento contraria ou revoga a convenção, vertida no documento, de que a escritura devia ser celebrada, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 1997. O restante - que os promitentes-vendedores sabiam ser o promitente-comprador casado e ter processo de divórcio em curso - nada interessa por não interferir, de qualquer forma, na data da outorga da escritura.

Nesta parte assiste razão aos Recorrentes.
Não se trata de interpretar qualquer declaração negocial pela simples razão de que in claris non fit interpretatio. Não é necessária qualquer actividade interpretativa para chegar à conclusão do que as partes declararam e acordaram quanto à data de outorga da escritura. É, pois, indevido o recurso ao disposto nos art. 236º a 238º, maxime n.º 2 do art. 238º.
O que se pretende é alterar, revogando nessa parte as cláusulas 5ª e 9ª, a data aprazada para a escritura, por forma a transformar em obrigação sem prazo - para depois de decretado o divórcio - a obrigação de outorga da escritura (e pagamento do resto do preço) que tinha sido contratada com prazo certo, impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1997.
Esta questionada cláusula é anterior ou contemporânea do documento em que foi vazado o contrato promessa, como resulta da letra dela: os RR sabiam ...que só depois de decretado o divórcio seria feia a escritura.
Por isso, o regime legal a ter em conta é o da forma das estipulações verbais anteriores ou contemporâneas do escrito necessário para a validade e existência do contrato promessa (art. 364º, n.º 1, 220º e 410º, n.º 2, CC), regime a que se refere o n.º 1 do art. 221º do CC. E estipulações acessórias porque, como acima (18) se viu, não é elemento essencial do contrato promessa de compra e venda a estipulação de prazo para outorga da escritura.
Como já dito, as estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas do documento exigido para a declaração negocial são válidas desde que
- não contradigam, não sejam contrárias ao conteúdo do documento,
- não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento e
- o ponto em questão não tenha sido clausulado no documento.
Ora, apesar de se tratar de cláusula acessória, não essencial, não exigida pela forma do contrato-promessa, aquela convenção é nula, nos termos do art. 221º, n.º 1, do CC, por ser contrária a cláusula expressa vertida pelas partes no documento. Se as Partes conheciam tal cláusula e fizeram incluir no texto do documento convenção diferente e até contrária, é porque não quiseram aquela.
Mas, ainda que se julgasse válida aquela questionada cláusula - o que só por mor de raciocínio se admite - jamais podia ela provar-se por testemunhas, como aqui aconteceu (19). Efectivamente e como ficou dito, é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais a documento autêntico ou particular, quer tais convenções sejam anteriores à formação do documento, contemporâneas dele ou posteriores - art. 394º, n.º 1, do CC.
Por outro lado, o princípio da livre apreciação e admissibilidade dos meios probatórios (art. 655º, n.º 1, do CPC) sofre o importante desvio fixado no n.º 2 desta norma: quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada, da mesma forma que se terão por não escritas as respostas do julgador de facto sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes - art. 646º, n.º 4, do CPC - regime antes também constante do n.º 2 do art. 653º do referido diploma.

Por tudo o exposto e nos termos destas normas legais, temos por não escrito o facto n.º 7 na parte em causa - os RR sabiam que só depois de decretado o divórcio seria feita a escritura - mantendo-se no mais a factualidade assente.

E apreciando-a, no que aqui interessa, temos que as Partes acordaram que o promitente comprador devia reforçar com dez mil contos, em 31 de Outubro de 1997, o sinal de cinco mil inicialmente entregue, tal como devia outorgar a escritura, pagando então os restantes dez mil contos, até 31 de Outubro desse ano. Não procedeu o promitente comprador àquele reforço e as relações entre eles terão azedado, pois a partir do princípio de Dezembro de 1997 os contactos entre as Partes passaram a fazer-se por intermédio dos seus mandatários.
Tais contactos visavam, precisamente, relegar para mais tarde tanto o reforço do sinal como a outorga da escritura. Os promitentes vendedores (aqui recorrentes) chegaram a aceitar, em 30 de Dezembro de 1997, fazer a escritura no princípio de Fevereiro de 1998 desde que o promitente comprador pagasse a quantia de dez mil contos de reforço de sinal até 31 de Dezembro de 1997. Neste dia 31 de Dezembro o promitente comprador contrapôs pagar os dez mil contos entre 5 e 9 de Janeiro seguinte, outorgando a escritura durante o mês de Fevereiro de 1998, mas em 9 de Janeiro de 1998 os promitentes vendedores informaram o promitente comprador que resolviam o contrato e faziam sua a quantia entregue a título de sinal por não ter sido celebrada a escritura até 31 de Dezembro de 1997.
À vista destes factos não pode deixar de considerar-se ilegítima a operada resolução do contrato promessa, como julgado foi nas instâncias.
Em primeiro lugar e como visto, a resolução da promessa, a sanção da perda do sinal e o mais decretado no art. 442º do CC pressupõem o incumprimento definitivo do contrato promessa, não bastando para tanto a simples mora, se não convertida, por via de interpelação admonitória, em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º do CC.
O prazo acordado para outorga da escritura não era um prazo absoluto, limite, improrrogável. Tanto não era que as Partes negociaram a sua alteração e os promitentes vendedores chegaram a aceitar celebrar a escritura no princípio de Fevereiro de 1998, mais de um mês depois do aprazado 31 de Dezembro.
Por isso, em vez de resolver o contrato, os promitentes vendedores deviam ter interpelado o promitente comprador para cumprir, concedendo-lhe para tanto um prazo razoável e advertindo-o das consequências do incumprimento nesse novo prazo.
É certo que o promitente comprador há muito que devia ter reforçado o sinal com mais dez mil contos. Mas este atraso não foi invocado como causa, mesmo secundária, da resolução.
Depois, os promitentes vendedores desrespeitaram o princípio geral da boa fé, não só quando, abruptamente, cortaram cerce as negociações em curso (art. 227º CC) como quando, em 30 de Dezembro, exigiram um reforço do sinal de dez mil contos para o dia seguinte (art. 762º, n.º 2, CC).
Por isso se classificou de ilegítima a resolução operada pela carta de 9 de Janeiro de 1998, declaração de resolução que é manifestação clara de não querer cumprir e, como tal, constitui incumprimento definitivo da prestação por banda dos declarantes.
O promitente comprador também contribuiu para este resultado quando omitiu o reforço do sinal durante mais de dois meses e desrespeitou os prazos acordados para esse reforço e para a outorga da escritura.
Recorrendo ao disposto no art. 570º do CC e julgando iguais as culpas de cada um dos contratantes, afigura-se-nos justa e adequada ao caso concreto a solução encontrada pelas instâncias: os promitentes vendedores (ora RR recorrentes) restituirão ao promitente comprador a quantia dele recebida a título de sinal, com juros legais, como decidido.

Decisão

Termos em que se decide

a) - Negar a revista e
b) - condenar os recorrentes nas custas, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, d CPC.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Afonso Correia
Afonso de Melo (votei a decisão)
Fernandes Magalhães
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(1) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 444 e ss.
(2) Heinrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, 507.
(3) P. Lima e A. Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 212, nota 1 ao art. 221º.
(4) Ac. do STJ, de 20.5.87 (Relator Frederico Baptista), no BMJ 367-500 a 505; no mesmo sentido, o Ac. da Relação do Porto, de 8.6.89 (Sampaio da Nóvoa), na Col. Jur. 1989-III-214 a 216 e, quanto à não essencialidade da fixação da data de outorga da escritura, já a Relação de Lisboa (Barros Baião), em 13.7.82, na Col. Jur. 1982-IV 99 a 101.
(5) Ac. do STJ, de 31-10-79, na RLJ 113-143 e ss.
(6) P. Lima-A. Varela, op. cit., 343.(7)
(7) Brandão Proença, obra citada no Acórdão recorrido
(8) Ac. do STJ, de 2.5.85 (Campos Costa), no BMJ 347-380, defendendo ser errada e profundamente enraizada em vastos sectores do nosso meio forense a ideia de que a simples mora do promitente comprador o sujeita às sanções do art. 442º, ideia que resulta de se subtrair o contrato-promessa ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos.
(9) Ac. do STJ (Martins da Costa), de 24.10.95, na Col. Jur. (STJ) 1995-III-78 a 82; em sentido contrário, o Ac. de 15.12.99, no BMJ 482-243 a 246
(10) RLJ 128-112 e ss, maxime 118 e 136 a 138, comentando favoravelmente Ac. do STJ, de 2.11.89, na mesma Revista, 104 a 112, ao menos para a redacção do art. 442º CC, anterior ao Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro.
(11) Ib., 138
(12) Por último e na sequência de anterior ensinamento, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 8.ª edição, Almedina, Novembro de 2001, pág. 108 a 126.
(13) Neste sentido e por último, o Ac. do STJ (Oscar Catrola) de 22.11.2001, na Revista 3306/01, 7ª secção.
(14) Ac. do STJ (Pais de Sousa), de 11.4.2000, na Col. Jur. (STJ) 2000-II-32 a 34.
(15) P Lima-A. Varela, CC Anotado, II, 2 a 5; A. Varela, Obrigações, II, 10 e ss.
(16) Citado Ac. do STJ (Martins da Costa), de 26.5.98, RLJ 131º-216 e Col. Jur. (STJ) 1998-II-100 e ss.
(17) Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa; 8.ª ed., 133.
(18) Veja-se o dito na nota 4.
(19) Veja-se a acta de fls. 93 e fundamentação de fls. 94 vº.