Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 7.º, N.º 2, 342.º, N.º 2, 563.º. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.ºS1 E 2, 10.º, 13.º, 21.º, N.º 2, 273.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 59.º, 64.º. DL N.º 441/91, DE 14-11: - ARTIGOS 8.º, 23.º, N.º2. DL N.º 348/93, DE 1-10: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 3.º, 4.º, 5.º, N.º 1. DL N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 229: - ARTIGO 71.º, N.º1 DL N.º 50/2005, DE 25-2:- ARTIGOS 1.º, 2.º ALÍNEA A), 3.º, ALÍNEA A), E 16.º, N.º 1. LEI N.º 100/97, DE 13-9 (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 41.º, N.º1 ALÍNEA A), 37.º, N.º 2. LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 12.º, N.º3, ALÍNEA A). PORTARIA N.º 53/71, DE 3-2 (REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS), COM A REDACÇÃO CONFERIDA PELA PORTARIA N.º 702/80, DE 22-9: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 40.º, 44.º. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA DO CONSELHO N.º 89/391/CEE, DE 12 DE JUNHO DE 1989. DIRECTIVA N.º 89/655/CEE, DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 95/63/CE, DO CONSELHO, DE 5 DE DEZEMBRO, E PELA DIRECTIVA N.º 2001/54/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO. DIRECTIVA N.º 89/656/CEE, DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, QUE CONSTITUI A TERCEIRA DIRECTIVA ESPECIAL, NA ACEPÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 16.º DA DIRECTIVA N.º 89/391/CEE, DO CONSELHO, DE 12 DE JUNHO, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO N.º 89/C328/02, DE 30 DE NOVEMBRO. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO N.º 155 DA OIT, SOBRE SEGURANÇA, SAÚDE DOS TRABALHADORES E AMBIENTE DE TRABALHO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18/4/2007, PROCESSO N.º 4473/06; -DE 21/6/2007, PROCESSO N.º 534/2007; -DE 3/12/2008, PROCESSO N.º 2271/2008. | ||
| Sumário : | 1. Provando-se que o equipamento de trabalho em causa dispunha, habitualmente, «de uma protecção metálica fixa», que tal «protecção metálica tinha sido retirada» e que, «apesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar», sendo que, no momento do acidente, «não estava colocada a protecção metálica» e que essa protecção se destinava «essencialmente a impedir o contacto físico com qualquer parte do corpo humano, nomeadamente as mãos», impõe-se concluir que a entidade empregadora violou as normas relativas à segurança no trabalho constantes nos artigos 40.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, 3.º, alínea a), e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e 273.º, n.os 1 e 2, alíneas a), do Código do Trabalho de 2003. 2. Apurando-se que o sinistrado entalou a mão no tapete de arrasto porque a máquina não possuía, na altura, o resguardo de protecção metálica e que só lhe foi possível colocar a mão naquele local, porque inexistia a protecção metálica no tapete de arrasto, existe nexo de causalidade adequado entre a inobservância dessas regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora e a produção do acidente. 3. Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que a seguradora é apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais estabelecidos na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 19 de Maio de 2010, no Tribunal do Trabalho da Maia, Secção Única, AA instaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, que foi participado em 13 de Dezembro de 2009, contra BB – …, L.da, e CC …, S. A., pedindo que as rés fossem condenadas a pagarem-lhe (i) € 1.1761,38, a título de pensão anual, obrigatoriamente remível, devida a partir do dia 18 de Março de 2010; (ii) € 3.190,32, a título de indemnizações por incapacidades temporárias; (iii) € 12, a título de despesas de transportes; e (iv) juros de mora, à taxa legal, a contar da data do acidente e até efectivo pagamento. Alegou, em resumo, ter sido admitido ao serviço da 1.ª ré, em 17 de Abril de 2002, para exercer as funções de operador de máquinas e mediante remuneração mensal base de € 581,20, acrescida de subsídio de alimentação de € 114,40 e de um subsídio nocturno de € 36,33 mensais, sendo que, no dia 6 de Abril de 2009, quando trabalhava para a 1.ª ré, sofreu um acidente, que lhe causou lesões determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 25,74%. A ré empregadora contestou, alegando que «o acidente que vitimou o Autor ocorreu involuntariamente, dentro das circunstâncias de perigo e risco inerentes ao exercício da sua actividade», não se tendo verificado «desrespeito pelas regras de segurança no trabalho» e estando a sua responsabilidade infortunística totalmente transferida para a ré seguradora, pelo que devia ser absolvida dos pedidos deduzidos. A ré seguradora também contestou, alegando que o acidente ocorreu porque a ré empregadora não observou as regras de segurança no trabalho que, no caso, se impunham, pelo que apenas é responsável, a título subsidiário. Ambas as rés responderam à contestação apresentada pela outra. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sendo determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi exarada sentença, que, considerando não «poder responsabilizar, pela reparação do sinistro, a 1.ª Ré, nos termos do […] art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/09», julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora a pagar ao autor: (i) «o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 1.819,82 euros, devida desde 18/03/2010, pela IPP de 26,25% de que ficou afectado»; (ii) «a quantia de 12 euros por despesas de transporte»; e (iii) «juros de mora, sobre as prestações anteriores, à taxa legal, desde o vencimento (18/03/2010) até integral pagamento». Quanto ao mais, a ré seguradora foi absolvida do pedido. A ré empregadora, por sua vez, foi totalmente absolvida do pedido. 2. Inconformada, a ré seguradora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré empregadora dos pedidos e condenando: «1. A Ré BB – …, Lda., a pagar ao Autor a pensão anual, obrigatoriamente remível, de € 2.599,75, devida desde 18.03.2010, acrescida dos juros à taxa anual de 4% a contar de 18.03.2010 e até integral pagamento; a quantia de € 5.709,85, a título de indemnização por ITA, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar de 07.04.2009 e até integral pagamento; a quantia de € 12,00, a título de despesas com deslocações, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4% a contar de 27.04.2010 e até integral pagamento. 2. A Ré CC – … S. A., a título subsidiário, a pagar ao Autor a pensão anual de € 1.819,82, obrigatoriamente remível, devida desde 18.03.2010, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar de 18.03.2010 e até integral pagamento; a quantia de € 3.195,84, a título de indemnização por ITA, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar de 07.04.2009 e até integral pagamento; a quantia de € 12,00, a título de despesas de deslocações, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4% ao ano a contar de 27.04.2010 e até integral pagamento.» É contra esta deliberação que a ré empregadora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «I. Dos presentes autos não resultam provados quaisquer factos que permitam imputar ao Empregador, ora Recorrente, a responsabilidade agravada pela verificação do acidente de trabalho, ao contrário do que consta do douto acórdão recorrido; II. Ficou provado que a máquina onde ocorreu o acidente estava habitualmente dotada de protecção (factos AI e AZ), tendo ficado provado, ainda e apenas, que “no momento do acidente, não estava colocada a protecção metálica” (facto AL); III. Ficou provado que a dita protecção terá sido retirada “em data por determinar” (facto AJ); IV. Não resultou provado — porque nem sequer alegado, apesar de tal competir à Seguradora, ora Recorrida — quem é que, no momento do acidente, retirou a protecção, quando o fez e em que circunstância ou com que motivação; V. Não resultou provado qualquer facto que permita imputar ao Empregador a falta de protecção na máquina no momento do acidente, seja em razão de acção ou de omissão; VI. Mas resulta provado que o Empregador exigia a existência e a colocação da protecção na máquina, que esta protecção existia de facto, e estavam previstos procedimentos de alerta para a verificação da falta de protecção, nomeadamente através do Teste de Início de Turno; VII. Na ponderação da responsabilidade do Empregador pelo sinistro devem ser tidos em conta todos os factos dados como provados, nomeadamente aqueles que respeitam à sua actuação, exigência e rigor em matéria de segurança no trabalho, e em concreto no que respeita ao equipamento onde ocorreu o sinistro; VIII. Nomeadamente, são relevantes para este efeito os factos dados como provados sob as alíneas Z, AA, AB, AC, AO, AR, AS, AT, AV, AZ e AI, e que aqui por economia se dão por reproduzidos; IX. Assume especial relevo o facto de a Instrução de Segurança do Equipamento onde ocorreu o acidente, elaborada pelo Empregador, exigir uma protecção metálica (facto AV), o facto de essa Instrução exigir um Teste de Início de Turno, no qual o operador deve verificar a existência de protecção (facto AR) e ainda o facto de a protecção existir e estar habitualmente colocada na máquina em causa (factos AI e AZ); X. Não resultou provado ― porque nem sequer alegado, apesar de tal competir à Seguradora, ora Recorrida ― quem é que, no momento do acidente, retirou a protecção, quando o fez e em que circunstância ou com que motivação; XI. Não foi imputada ao Empregador qualquer conduta ― por acção ou omissão ― que possa qualificar-se como provocadora do acidente ou como violadora das regras legais de segurança; XII. Da mesma forma, também não resultam provados factos que permitam imputar responsabilidade ao Empregador, ainda que a título de negligência; XIII. Bem pelo contrário, resulta provado o rigor e exigência do Empregador em matéria de segurança, bem como a sua imediata reacção face à identificação de riscos (facto AC); XIV. Mais ainda, resulta provado à exaustão que o Empregador ― nomeadamente, entre outros, pelos factos acima referidos nas Conclusões VI, VIII e IX ― fez, da sua parte, tudo aquilo que lhe era exigível para que o sinistrado exercesse a sua actividade em condições de segurança; XV. O dever de cuidado e diligência do Empregador não pode ser interpretado no sentido de gerar para este um dever de fiscalização permanente e contínuo ― “24 sobre 24 horas” ― de todos os seus equipamentos e de todas as acções realizadas por todos os seus trabalhadores em todos os momentos e ocasiões. Tal dever não consta da lei, seria descabido e impraticável; XVI. Em matéria respeitante a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, é aceite que, na generalidade dos casos, se está perante situações de responsabilidade objectiva, isto é, independente de culpa por parte do Empregador; XVII. Porém, nos casos específicos previstos no art. 18.º, n.º 1, da LAT, já se está perante casos de responsabilidade subjectiva, com os respectivos requisitos, exigindo-se a prova da culpa; XVIII. A culpa, nos casos a que se refere o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não se presume; XIX. Por tudo o acima dito nestas Conclusões, torna-se inviável o estabelecimento de um nexo causal entre o acidente de trabalho dos presentes autos e qualquer conduta que a Entidade Empregadora haja empreendido ou omitido; XX. O douto acórdão recorrido faz uma má avaliação dos factos dados como provados nos autos, impõe ao Empregador deveres de vigilância e cuidado que manifestamente não constam de qualquer norma em vigor à data do acidente, além de que viola, entre outras disposições que V.Exas suprirão, o disposto no art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, uma vez que, na prática, interpreta esta norma no sentido de estipular uma verdadeira presunção de culpa do Empregador pela verificação de acidentes de trabalho.» A ré seguradora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia proceder, porque «da facticidade apurada não se extrai qualquer vinculação causal entre a violação da regra de segurança consistente no facto de, aquando do acidente, o equipamento industrial em causa se encontrar sem a respectiva protecção, que possa ser imputada à Ré/empregadora e o acidente», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, a única questão posta reconduz-se a saber se o acidente de trabalho resultou ou não da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade empregadora. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: A) O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré empregadora, BB – …, Lda.; B) Que se dedica à actividade metalúrgica; C) Por força de um contrato de trabalho, celebrado em 17.04.2002; D) A partir dessa data, o sinistrado passou a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré empregadora; E) Estando classificado profissionalmente pela Ré como operador de máquinas; F) Auferindo a remuneração base mensal de € 581,20 x 14, acrescida de um subsídio de alimentação no valor mensal de € 114,40 x 11 e de um subsídio nocturno no valor mensal de € 36,33 x 14; G) Em 06.04.2009, o Autor encontrava-se a prestar serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré empregadora, quando sofreu um acidente; H) O Autor, no cumprimento do que lhe havia sido ordenado pelos responsáveis da Ré empregadora, encontrava-se no seu local de trabalho manobrando uma máquina; I) Quando ficou com os dedos da mão direita presos na mesma; J) O Autor foi submetido a exame médico no Gabinete do Instituto de Medicina Legal do Porto, no dia 17.03.2010, e foi considerado pelo perito médico daquele organismo, com uma IPP de 25,74%; K) E foi pelo senhor perito médico daquele departamento considerado na situação de ITA desde 07.04.2009 até 17.03.2010; L) Durante o período entre 07.04.2009 e 01.10.2009, o Autor recebeu da Ré Seguradora as respectivas indemnizações, calculadas de acordo com a transferência de responsabilidade que havia sido feita pela Ré empregadora, num total de € 3.356,05; M) A partir de 01.10.2009, a Ré Seguradora deixou de pagar qualquer importância ao Autor; N) A 1.ª Ré celebrou contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Ré Seguradora, titulado pela apólice de seguro n.º …, através do qual transferiu para esta a responsabilidade emergente por acidentes de trabalho dos seus colaboradores, o qual abrangia o Autor, até ao limite da retribuição anual de € 9.903,82, e que se encontrava válida e em vigor à data do acidente; O) Como consequência directa e necessária do acidente supra descrito o Autor sofreu esfacelo da mão direita; P) O Autor, actualmente, padece de: cicatrizes na mão, punho e antebraço distal; rigidez do segundo e quarto dedos da mão direita; anquilose da IFP; IFD do terceiro dedo; Q) O Autor gastou € 12 em transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal do Porto; R) A Ré empregadora, considerando a situação económica difícil em que o trabalhador se encontrava, voluntariamente começou a pagar ao Autor o montante que este receberia caso a Ré Seguradora cumprisse as suas obrigações; S) Desde Outubro de 2009, a ora Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.650; T) Pelo menos o empregador considerava que tal responsabilidade pertencia à Seguradora; U) Por isso, o Autor, não só declarou ter recebido da aqui Ré essas quantias, como se comprometeu a devolver à Ré o valor que esta lhe tinha pago, no caso de a Ré Seguradora vir a efectuar-lhe este pagamento; V) Considerando que a Ré Seguradora se recusou a manter os tratamentos ao Autor a partir de 01.10.2010, foi a Ré empregadora que, assumindo condicionalmente a responsabilidade, solicitou à Seguradora que mantivesse os tratamentos, suportando a 1.ª Ré os custos destes tratamentos, caso nos presentes autos se [viesse] a apurar serem os mesmos da sua responsabilidade e não da responsabilidade da Companhia de Seguros; X) Tal decisão da aqui Ré deve-se ao facto de desejar que ao Autor fossem aplicados todos os tratamentos necessários à sua plena recuperação, relegando a discussão da responsabilidade para momento posterior e sem que tal implicasse qualquer prejuízo para a saúde do Autor; Z) A Ré empregadora tem um departamento responsável pela qualidade e segurança; AA) Tem representantes dos trabalhadores, por estes eleitos nos termos legais, para a segurança e saúde no trabalho; AB) Tem em vigor um regulamento interno, do qual constam normas específicas referentes à segurança no trabalho; AC) Sempre que são identificados riscos ou perigos em equipamentos são desenvolvidas as respectivas soluções; AD) Na sua actividade industrial a 1.ª Ré compreende um sector designado pela área das planetárias, no qual se encontrava, à data do sinistro, implantado o equipamento que corresponde a uma máquina de extrusão, em processo contínuo, onde reúne um conjunto de equipamentos, disposto de forma intercalar numa lógica de produção automatizada; AE) É função dos operadores vigiar o processo e proceder à substituição das bobines e reiniciar os processos contínuos; AF) Consistindo numa função de rotina, feita pelo operador; AG) A principal operação do operador do equipamento é, no início do processo produtivo, proceder à montagem das bobines e, posteriormente, assegurar o transporte do arame até ao tapete do arrasto que antecede o momento do corte, e cujo movimento é contínuo; AH) No momento em que é colocada uma bobine, o operador deve fazer chegar a extremidade do arame até ao centro de dois pinos, que são as «guias» do arame, mantendo o funcionamento da máquina; AI) Junto às guias direccionais, local onde o operador introduz a ponta do arame ― entretanto desenrolado automaticamente até àquele ponto ― existe a ponta do tapete de arrasto (onde faz a curvatura), local onde aquele equipamento habitualmente dispõe de uma protecção metálica fixa; AJ) Porém, em data por determinar, esta protecção metálica tinha sido retirada; AK) Apesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar; AL) No momento do acidente, não estava colocada a protecção metálica; AM) A entidade patronal procedeu imediatamente, no dia seguinte, à colocação da protecção no tapete; AN) A existência daquela protecção destina-se essencialmente a impedir o contacto físico com qualquer parte do corpo humano, nomeadamente as mãos; AO) A 1.ª Ré procedeu à elaboração da «Instrução de Segurança» destinada ao manuseamento deste equipamento, e datada de 09.02.2009, descrevendo a tarefa como sendo a de Montar Bobines e Transportar Arame até ao Tapete; AP) Os riscos identificados associados ao manuseamento deste equipamento contemplam: entalamento devido ao movimento das máquinas/ferramentas, golpes – cortes, ferimentos, quedas, carga física: MMC; AQ) Qualifica ainda o risco de higiene e segurança no nível 2; AR) As medidas de prevenção a adoptar impõem, entre outros cuidados, em vários momentos e em diferenciadas situações, os que se passam a transcrever: Testes Início de Turno: verificar estado e funcionamento do equipamento; verificar e testar o funcionamento do sistema de segurança: botão de emergência; verificar fugas de fluidos, óleo; verificar ruídos anormais; verificar se as protecções físicas estão devidamente colocadas; AS) Situação Normal (Durante o Ciclo): realizar as operações de acordo com a folha de instruções; usar EPI`s – protecção das mãos e dos pés; AT) Situação Anormal (Emergência, Avaria e Manutenção): se houver alguma anomalia accionar o botão de emergência. Se houver uma avaria que possa afectar a sua segurança consultar seu superior imediato; as operações de manutenção, de reparação e revisões devem ser efectuadas com a máquina parada, ou em funcionamento, assegurando de que não existe perigo para as pessoas, equipamentos e materiais. Sempre que houver necessidade de se efectuar mudança de tapete, certificar que todos os procedimentos de segurança foram tidos em atenção, bem como se as protecções estão colocadas; AU) Final de Turno: efectuar as operações de limpeza de forma a garantir uma boa condição de funcionamento, higiene e segurança dos equipamentos; AV) Sob as rubricas «Equipamento de Protecção Colectiva e Protecção Individual» consigna-se que era necessária a existência de protecção no tapete e de luvas e sapatos; AX) O equipamento em causa é perigoso para quem opera directamente com ele; AZ) Habitualmente, o sobredito equipamento industrial encontra-se em funcionamento com o resguardo de protecção metálica no tapete de arrasto; BA) No dia 06.04.2009, o Autor entrou ao serviço às 13h45; BB) Pouco depois das 20,00 horas, o Autor entalou a mão no tapete de arrasto; BC) O acidente deu-se devido ao facto de o Autor ter aproximado o arame do tapete, tendo olhado momentaneamente para trás para verificar se o arame se mantinha esticado, momento esse suficiente para que a mão direita «fosse apanhada» pelo movimento do tapete de arrasto; BD) Só lhe foi possível colocar a mão naquele local, porque inexistia a protecção metálica no tapete de arrasto; BE) Ninguém assistiu ao acidente; BF) Tendo sido, no entanto, o Autor assistido por DD que, no momento em que se dirigia à área das planetárias para fazer a contagem dos tubos, ouviu gritos vindos da zona do tapete, enfrentando o cenário do Autor com a mão entalada no tapete; BG) De imediato rodou o torniquete para a abertura do tapete e retirou a mão; BH) O Autor deu entrada na enfermaria cerca das 20,00 horas; BI) Pelas 20,05 horas foram chamados ao local os Bombeiros Voluntários de Moreira da Maia, que aí acorreram e transportaram o Autor para o Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, onde deu entrada no Serviço de Urgência, pelas 20,24 horas; BG) Por virtude do acidente, foi fixada ao sinistrado por junta médica uma IPP de 26,25%, conforme decisão constante do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso. 2. A ré empregadora sustenta que «não resultam provados quaisquer factos que permitam imputar ao Empregador, ora Recorrente, a responsabilidade agravada pela verificação do acidente de trabalho», sendo que, «[b]em pelo contrário, resulta provado o rigor e exigência do Empregador em matéria de segurança, bem como a sua imediata reacção face à identificação de riscos (facto AC)». Mais aduz que «[o] dever de cuidado e diligência do Empregador não pode ser interpretado no sentido de gerar para este um dever de fiscalização permanente e contínuo ― “24 sobre 24 horas” ― de todos os seus equipamentos e de todas as acções realizadas por todos os seus trabalhadores em todos os momentos e ocasiões», que «[a] culpa, nos casos a que se refere o art. 18.º, n.º 1, da LAT, não se presume» e que é «inviável o estabelecimento de um nexo causal entre o acidente de trabalho dos presentes autos e qualquer conduta que a Entidade Empregadora haja empreendido ou omitido», pelo que o acórdão recorrido «faz uma má avaliação dos factos dados como provados nos autos, impõe ao Empregador deveres de vigilância e cuidado que manifestamente não constam de qualquer norma em vigor à data do acidente, além de que viola […] o disposto no art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, uma vez que, na prática, interpreta esta norma no sentido de estipular uma verdadeira presunção de culpa do Empregador pela verificação de acidentes de trabalho». O aresto recorrido considerou que, no caso, «se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei 100/97 de 13.09 e, consequentemente, terá a Ré/patronal que ser condenada a título principal e a Ré seguradora a título subsidiário (artigo 37.º, n.º 2, da referida Lei)». A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «Tendo em conta a matéria de facto dada como provada ― em especial a indicada nas alíneas AI), AJ), AK), AL), AN) e BC) ― dúvidas não existem que a Ré/empregadora estava obrigada a manter a máquina, onde o sinistrado trabalhava, com a referida protecção, o que no dia do acidente não acontecia. É o próprio documento elaborado pela empregadora, denominado de “Instrução de Segurança”, que assim o determina ― alíneas AO), AP), AQ), AR), AS), AT), AU), AV) da factualidade assente. Mesmo recorrendo às regras de experiência, podemos afirmar que se “habitualmente, o sobredito equipamento industrial encontra-se em funcionamento com o resguardo de protecção metálica no tapete de arrasto” (al. AZ da matéria assente), e se no dia do acidente tal não acontecia, certo é que tal factualidade revela, por parte da 1.ª Ré, falta de cuidado e de diligência, traduzida em omissão do dever de verificar, se em cada posto de trabalho, se mantinha as condições de segurança. E a igual conclusão se chegou na sentença recorrida. Resta averiguar se está provado o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. Podemos afirmar que o referido requisito se mostra provado em face da matéria de facto dada como assente sob as alíneas AI), AJ), AK), AL), AN), conjugada com a referida nas alíneas AX), AZ), BB), BC) e BD). Com efeito, provado que o sinistrado entalou a mão no tapete de arrasto porque a máquina não possuía, na altura, o resguardo de protecção metálica, necessariamente que o acidente se ficou a dever à falta daquele elemento de protecção. E a conclusão a que chegamos teve em conta a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa acolhida pelo artigo 563.º do Código Civil. […] Resta acrescentar que não podemos acompanhar a afirmação do M.mo Juiz a quo no sentido de que para se poder concluir pela existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente era necessário ter ficado apurado quem retirou a protecção metálica. Na verdade, tal elemento de facto é indiferente para determinar e apurar o referido “nexo de causalidade”, sendo certo que o mesmo tem antes a ver com a culpa da 1.ª Ré, a qual, como já atrás referimos (aquando da verificação do requisito violação de regras de segurança) se mostra igualmente provada […].» 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 6 de Abril de 2009, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-‑se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção). Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção): «A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2). E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”. Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa. A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar. Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior. Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente. Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior. E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).» Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. 2.2. Importa começar por examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho aplicáveis no caso. 2.2.1. O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, tem em vista a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais (artigo 1.º), aplicando-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46.924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações (artigo 2.º). No artigo 3.º constam as obrigações gerais da entidade patronal, mormente, «[a]doptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço» [alínea b)], «[p]romover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança» [alínea c)], «[f]ornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilização» [alínea f)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho [alínea g)], e «[p]romover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho para todo o pessoal ao seu serviço» [alínea h)]. O artigo 40.º contempla as medidas de protecção e segurança a adoptar em relação às máquinas, referindo que «[o]s elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas e objectos» (n.º 1) e, ainda, que «[a]s máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas e protegidas sempre que o risco existente o justifique» (n.º 2). Por seu turno, o artigo 44.º, dedicado aos protectores de máquinas, estipula que «[o]s protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar, fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspecção, a afinação e a reparação da máquina […]» (n.º 1) e que «[t]odos os protectores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço» (n.º 2). 2.2.2. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º). No entanto, as suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272.º a 280.º do Código do Trabalho de 2003 (aqui aplicáveis atento o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) no âmbito de aplicação desse Código, isto é, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (cf. artigos 7.º, n.º 2, do Código Civil e artigos 10.º e 13.º do sobredito Código do Trabalho). O artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. O mesmo artigo 273.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3). No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual. De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)]. 2.2.3. Por último, o Decreto-Lei n.º 50/2005, 25 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (artigo 1.º), sendo que deve entender-se por equipamento de trabalho «qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho» [artigo 2.º, alínea a)]. Nos termos do disposto na alínea a) do seu artigo 3.º, «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a]ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização». E o seu artigo 16.º, sob a epígrafe «Riscos de contacto mecânico», reza que «[o]s elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas» (n.º 1). 2.2.4. No caso, provou-se que, «[e]m 06.04.2009, o Autor encontrava-se a prestar serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré empregadora, quando sofreu um acidente» e que «[o] Autor, no cumprimento do que lhe havia sido ordenado pelos responsáveis da Ré empregadora, encontrava-se no seu local de trabalho manobrando uma máquina», quando ficou com os dedos da mão direita presos na mesma» [factos provados G) a I)]. E mais se demonstrou que: «AD) Na sua actividade industrial a 1.ª Ré compreende um sector designado pela área das planetárias, no qual se encontrava, à data do sinistro, implantado o equipamento que corresponde a uma máquina de extrusão, em processo contínuo, onde reúne um conjunto de equipamentos, disposto de forma intercalar numa lógica de produção automatizada; AE) É função dos operadores vigiar o processo e proceder à substituição das bobines e reiniciar os processos contínuos; AF) Consistindo numa função de rotina, feita pelo operador; AG) A principal operação do operador do equipamento é, no início do processo produtivo, proceder à montagem das bobines e, posteriormente, assegurar o transporte do arame até ao tapete do arrasto que antecede o momento do corte, e cujo movimento é contínuo; AH) No momento em que é colocada uma bobine, o operador deve fazer chegar a extremidade do arame até ao centro de dois pinos, que são as “guias” do arame, mantendo o funcionamento da máquina; AI) Junto às guias direccionais, local onde o operador introduz a ponta do arame ― entretanto desenrolado automaticamente até àquele ponto ― existe a ponta do tapete de arrasto (onde faz a curvatura), local onde aquele equipamento habitualmente dispõe de uma protecção metálica fixa; AJ) Porém, em data por determinar, esta protecção metálica tinha sido retirada; AK) Apesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar; AL) No momento do acidente, não estava colocada a protecção metálica; AM) A entidade patronal procedeu imediatamente, no dia seguinte, à colocação da protecção no tapete; AN) A existência daquela protecção destina-se essencialmente a impedir o contacto físico com qualquer parte do corpo humano, nomeadamente as mãos; AR) As medidas de prevenção a adoptar impõem, entre outros cuidados, em vários momentos e em diferenciadas situações, os que se passam a transcrever: Testes Início de Turno: verificar estado e funcionamento do equipamento; verificar e testar o funcionamento do sistema de segurança: botão de emergência; verificar fugas de fluidos, óleo; verificar ruídos anormais; verificar se as protecções físicas estão devidamente colocadas; AV) Sob as rubricas “Equipamento de Protecção Colectiva e Protecção Individual” consigna-se que era necessária a existência de protecção no tapete e de luvas e sapatos; AX) O equipamento em causa é perigoso para quem opera directamente com ele; AZ) Habitualmente, o sobredito equipamento industrial encontra-se em funcionamento com o resguardo de protecção metálica no tapete de arrasto; BA) No dia 06.04.2009, o Autor entrou ao serviço às 13h45; BB) Pouco depois das 20,00 horas, o Autor entalou a mão no tapete de arrasto; BC) O acidente deu-se devido ao facto de o Autor ter aproximado o arame do tapete, tendo olhado momentaneamente para trás para verificar se o arame se mantinha esticado, momento esse suficiente para que a mão direita “fosse apanhada” pelo movimento do tapete de arrasto; BD) Só lhe foi possível colocar a mão naquele local, porque inexistia a protecção metálica no tapete de arrasto.» Tendo ficado provado que o equipamento de trabalho em causa dispunha, habitualmente, «de uma protecção metálica fixa», que essa «protecção metálica tinha sido retirada» e que, «[a]pesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar», sendo que, no momento do acidente, «não estava colocada a protecção metálica» e que tal protecção se destinava «essencialmente a impedir o contacto físico com qualquer parte do corpo humano, nomeadamente as mãos», já que o mesmo «é perigoso para quem opera directamente com ele», impõe-se concluir que a empregadora violou as normas relativas à segurança no trabalho constantes nos artigos 40.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, nos artigos 3.º, alínea a), e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e no artigo 273.º, n.os 1 e 2, alíneas a), do Código do Trabalho. E essa violação foi culposa, já que a ré empregadora não actuou com a diligência exigida a um empregador medianamente cuidadoso, pois impunha-se que a máquina estivesse munida de protecção que impedisse o acesso às zonas perigosas. Tal como salienta a recorrida seguradora, na respectiva contra-alegação, «o facto de se concluir pela falta de prova da data precisa em que a protecção foi retirada acaba por ser irrelevante, na medida em que ficou provado o início do turno do trabalhador sinistrado naquele dia (13,45), e a hora do sinistro (20,00), sendo que o mesmo se encontrou a laborar o referido equipamento, desprovido da necessária protecção do tapete de arrasto, pelo menos, durante quase 7 horas de trabalho, ou seja, o equivalente a um dia normal de trabalho». Refira-se, num outro plano de consideração e atendendo ao consignado nas conclusões V) a VII, IX), X) e XIII a XV) da alegação do recurso de revista, que a ré empregadora não alegou, nem provou factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, ónus alegatório e probatório que lhe competia, na medida em que aqueles factos seriam impeditivos do direito à reparação dos danos emergentes do acidente que a lei confere ao sinistrado (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). 2.3. Resta averiguar se existe nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho pela empregadora e a produção do acidente. O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao estatuir que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», alicerçando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, evidencia que acolheu a teoria da causalidade adequada, na sua formulação mais generalizada. Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção: «No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).» Nesta parametrização, e partindo da situação real posterior ao facto, a falta de observação pela ré empregadora das aludidas regras sobre segurança no trabalho, mais concretamente, o facto da ré empregadora não ter dotado o equipamento de trabalho em que se verificou o sinistro com os necessários dispositivos de protecção foi causa adequada daquele concreto acidente, pois este não teria ocorrido se a ré empregadora tivesse cumprido o assinalado dever de protecção. Tal como se afirma no acórdão recorrido, o nexo de causalidade entre a falta de observação das regras sobre segurança no trabalho e o acidente ficou provado «[e]m face da matéria de facto dada como assente sob as alíneas AI), AJ), AK), AL), AN), conjugada com a referida nas alíneas AX), AZ), BB), BC) e BD). Com efeito, provado que o sinistrado entalou a mão no tapete de arrasto porque a máquina não possuía, na altura, o resguardo de protecção metálica, necessariamente que o acidente se ficou a dever à falta daquele elemento de protecção.» É que a existência daquela protecção destina-se essencialmente a impedir o contacto físico com qualquer parte do corpo humano, nomeadamente as mãos [facto provado AN)], o equipamento em causa é perigoso para quem opera directamente com ele [facto provado AX)] e o acidente deu-se devido ao facto de o sinistrado ter aproximado o arame do tapete, tendo olhado momentaneamente para trás para verificar se o arame se mantinha esticado, momento esse suficiente para que a mão direita «fosse apanhada» pelo movimento do tapete de arrasto [facto provado BC)], sendo certo que «[s]ó lhe foi possível colocar a mão naquele local, porque inexistia a protecção metálica no tapete de arrasto» [facto provado BD)]. Ora, tendo-se provado que o acidente resultou da inobservância, por parte da ré empregadora, de regras sobre segurança no trabalho, mostram-se preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que a instituição seguradora é apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais estabelecidos na lei, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei citada. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo da recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Lisboa, 26 de Abril de 2012 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |