Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012368 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOCIEDADE POR QUOTAS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198701220742102 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os autores, na qualidade e em representação da sociedade por quotas "Actividades Hoteleiras Monte-Mar, Limitada", de que eram unicos socios, celebrado contrato- -promessa de compra e venda com a sociedade "Actividades Hoteleiras de Oitavos, Limitada", referente a venda de todo o activo daquela sociedade, livre de quaisquer onus ou encargos, tendo recebido 3000000 escudos de sinal, não podem eles, Autores, pedir que seja declarado perdido a seu favor esse sinal e que lhe seja entregue o estabelecimento com todo o seu recheio, por incumprimento por parte da promitente-compradora. II - A vontade negocial não pode interpretar-se como cedencia das quotas dos Autores na sociedade, pois não tem qualquer correspondencia no texto do respectivo contrato, ainda que imperfeitamente expresso, visto se tratar de um contrato formal - artigo 238, n. 1 do Codigo Civil. | ||