Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080777
Nº Convencional: JSTJ00021098
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199311100807772
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3689
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para ser decretada a suspensão a que alude o artigo
871 n. 1 do Código de Proceso Civil, torna-se necessário que as diversas execuções sobre os mesmos bens estejam pendentes.
II - E não estão pendentes as execuções sem andamento e que não estejam a correr termos, por inércia do exequente.
III - Mesmo que tivesse havido violação daquela disposição legal, o que constituiria nulidade, esta havia de ter-se por sanada, por não ter sido arguida em tempo.
IV - Dada a reunião nas mesmas pessoas das qualidades de credor e devedor, o que fez extinguir o crédito por confusão e o respectivo débito, tornou-se impossivel ou inútil a lide, de onde a consequente impossibilidade superveniente da lide que faz extinguir a instância, por imposição da alinea e) do artigo 287 do Código de Processo Civil.