Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021098 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100807772 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3689 | ||
| Data: | 11/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para ser decretada a suspensão a que alude o artigo 871 n. 1 do Código de Proceso Civil, torna-se necessário que as diversas execuções sobre os mesmos bens estejam pendentes. II - E não estão pendentes as execuções sem andamento e que não estejam a correr termos, por inércia do exequente. III - Mesmo que tivesse havido violação daquela disposição legal, o que constituiria nulidade, esta havia de ter-se por sanada, por não ter sido arguida em tempo. IV - Dada a reunião nas mesmas pessoas das qualidades de credor e devedor, o que fez extinguir o crédito por confusão e o respectivo débito, tornou-se impossivel ou inútil a lide, de onde a consequente impossibilidade superveniente da lide que faz extinguir a instância, por imposição da alinea e) do artigo 287 do Código de Processo Civil. | ||