Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300044567 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 744/01 | ||
| Data: | 02/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B instauraram, na comarca de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa contra C e mulher D e E e marido F, peticionando que os réus sejam solidariamente condenados: a) a pagar-lhes os quantitativos constantes do artigo 24º da petição, ou seja, a importância de 3.467.340$00, bem como a correspondente a 152.100$00 mensais, incluindo o IVA, respeitante à remuneração, como de rendas se tratasse, desde Abril de 1997 até entrega total do locado, isto porque os réus ainda não fizeram a total entrega e a parte que entregaram não está minimamente funcional; b) a fazerem-lhes a entrega, imediata, das partes que ainda não entregaram, que são os baixos; c) a fazerem a entrega de tudo em bom estado de conservação, tal como estava quando o receberam. E ainda que: d) sejam os réus notificados de que os autores não pretendem a próxima renovação. Alegam, em suma, que cederam aos réus C e E a exploração do seu estabelecimento comercial instalado no 1º andar, loja 58, do Edifício ....., em Vila Pouca de Aguiar, contrato esse celebrado por dois anos e que teve início em 1 de Fevereiro de 1995, tendo sido acordada a remuneração de 3.120.000$00, a pagar em prestações mensais de 130.000$00, com IVA da responsabilidade dos cessionários, sucedendo que estes, desde Agosto de 1996 não pagam a prestação devida, nem o IVA correspondente, pelo que devem a tal título a quantia de 1.216.800$00, acrescendo prejuízos vários resultantes da avaria ou falta de diversos bens de equipamento, nos montantes de 1.813.500$00, 284.356$00 e 254.000$00. Contestaram os réus C e mulher defendendo-se por excepção, arguindo a ilegitimidade da ré mulher, bem como por impugnação, declinando a sua responsabilidade, dado ser a ré E quem explorava o negócio. Os réus E e marido defenderam-se por impugnação, alegando que sempre pagaram a retribuição devida, apenas faltando liquidar uma prestação porque os autores a não vieram receber, acontecendo que, uma vez terminado o contrato de cessão da exploração, foi o estabelecimento, com todos os elementos que o compunham, entregue ao autor marido pelo co-réu C, tendo-o aquele recebido sem reservas ou objecções. Exarado despacho saneador, no qual foi a excepção de ilegitimidade julgada improcedente, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: a) julgou extinto o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial celebrado entre os autores e os réus C e E, com efeitos a partir de 01/02/1997 (inclusive) e com todas as consequências legais que decorrem de tal extinção; b) condenou os réus C, D, E e F a pagarem, solidariamente, aos autores A e mulher B a quantia de 650.000$00 (seiscentos e cinquenta mil escudos) relativa às retribuições em dívida e referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 1996 e relativa ao mês de Janeiro do ano de 1997, como contrapartida da cessão de exploração do estabelecimento comercial supra descrito, a que acresce o montante de 110.500$00 (cento e dez mil e quinhentos escudos) referente ao IVA, à taxa de 17% e também ele devido aos autores; c) condenou os réus supra identificados a pagarem, solidariamente, aos autores o montante de 1.255.000$00 (um milhão duzentos e cinquenta e cinco mil escudos) relativo aos bens móveis e utensílios avariados e cuja reparação ainda é possível, acrescido da quantia de 213.350$00 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta escudos) referente ao IVA, à taxa de 17% e também ele devido aos autores; d) condenou os aludidos réus a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia de 175.000$00 (cento e setenta e cinco mil escudos), relativa aos móveis e utensílios avariados e sem reparação possível; e) condenou os réus supra identificados a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia de 154.000$00 (cento e cinquenta e quatro mil escudos) referente aos móveis e utensílios em falta; f) condenou os aludidos réus a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos sofridos pelos autores e descritos na alínea f) dos factos considerados provados; g) absolveu os réus atrás identificados do demais pedido pelos autores. Inconformados apelaram os réus C e mulher D, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença impugnada. Interpuseram, então, os mesmos réus recurso de revista, pugnando pelo respectivo provimento, com a alteração da decisão recorrida. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes apresentaram, nas alegações do agravo, as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A sentença (acórdão) em crise enferma de erro de julgamento por deficiente indagação e aplicação legal. 2. O ónus da prova deveria recair sobre os ora apelados (recorridos). 3. A estes cabia provar que material usado, ao longo de 10 anos, se encontrava deteriorado por mau ou deficiente uso. 4. Que desse uso anormal eram responsáveis os ora recorrentes, pois tinham existido outros cessionários. 5. Tal ónus não deveria recair sobre os recorrentes. 6. Ao permitir a renovação da prova sobre a alegada falta de vasilhame viola-se o princípio da igualdade das partes. 7. E nem se diga, como o faz o acórdão recorrido, que os recorrentes também podem contestar e juntar prova, pois que a sua defesa não se pode limitar à mera impugnação de alguns pontos daquela acção. 8. Relegou-se para execução de sentença factos já conhecidos, que já foram objecto de prova e resultaram como não provados. 9. Consideram-se violados os arts. 342º, 566º, 661º do Código Civil (o último certamente será do C.Proc.Civil). No acórdão recorrido, se bem que por remissão para a sentença da 1ª instância, foi tida como provada a seguinte factualidade: i) - por escritura pública celebrada no dia 5 de Maio de 1995, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, os autores A e mulher B, representados por G, declararam ceder aos réus C e E, que, por sua vez, declararam aceitar, a exploração do estabelecimento comercial de café e restaurante denominado "Restaurante .......", instalado no 1º andar, loja comercial nº 58, Edifício ......, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Vila Pouca de Aguiar; ii) - o referido contrato de cessão de exploração teve início em 1 de Fevereiro de 1995 e tinha a duração de dois anos, podendo ser renovado, por períodos de um ano, se ambas as partes estivessem de acordo; iii) - como contrapartida da cessão de exploração foi acordado o pagamento pelos cessionários da quantia de 3.120.000$00 (três milhões, cento e vinte mil escudos) a pagar em prestações mensais de 130.000$00 (cento e trinta mil escudos), no local da exploração, até ao dia 8 do mês imediatamente anterior àquela a que respeitasse; iv) - foi ainda estipulado entre as partes ser da responsabilidade dos cessionários o IVA, à taxa em vigor, correspondente ao recibo de quitação, bem como as despesas com a água, luz, telefone, licenças e taxas e todas as demais necessárias à exploração do estabelecimento; v) - de acordo com o contrato referido, os cessionários poderiam utilizar, durante o período da cessão, os móveis e utensílios existentes no estabelecimento comercial; vi) - para o efeito, foi feita uma relação, que se anexou ao contrato, dele fazendo parte integrante, dos móveis e utensílios existentes no estabelecimento; vii) - mais se clausulou que, findo o contrato, os móveis e utensílios referidos deveriam ser restituídos em bom estado de conservação e sem deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal; viii) - os cessionários obrigaram-se, ainda, a entregar aos autores o local de exploração do estabelecimento, em bom estado e em boas condições, ou seja, nas mesmas que existiam quando se entregaram do mesmo, inclusive, se fizessem obras no local e as levantassem; ix) - os autores não pretendem, como declararam na petição inicial, a renovação do contrato; x) - desde Agosto de 1996, inclusive, os cessionários não pagaram qualquer retribuição pela cessão, nem o IVA correspondente; xi) - o estabelecimento comercial encerrou em 31 de Janeiro de 1997; xii) - dos bens móveis e utensílios entregues aos cessionários, constantes da relação anexa ao contrato, estão avariados uma máquina de café Zpaziale, cuja reparação importa em 130.000$00; um moinho de café, com as suas partes componentes, cuja reparação importa em 25.000$00; duas bancadas frigoríficas, com termostato e compressor, cuja reparação importa em 150.000$00; dois motoventiladores, cuja reparação importa em 20.000$00; uma tulha de café, cuja reparação importa em 30.000$00; um armário frigorífico, cuja reparação importa em 50.000$00; uma máquina de lavar pratos, cuja reparação importa em 100.000$00; um fogão Meireles, cuja reparação importa em 160.000$00; uma fritadeira, uma resistência dupla e termostatos, cuja reparação importa em 80.000$00; uma churrasqueira rotativa, cuja reparação importa em 160.000$00; quatro filtros, cuja reparação importa em 30.000$00; um exaustor, motor e limpador, cuja reparação importa em 180.000$00; uma ventoinha de tecto, sem reparação possível, no valor de 30.000$00; uma máquina registadora Sport, sem reparação possível, no valor de 50.000$00; um electrocutor, sem reparação possível, no valor de 30.000$00; uma torradeira dupla, sem reparação possível, no valor de 45.000$00; um grelhador duplo, resistência, dois tampos e botões, cuja reparação importa em 70.000$00; um esquentador, cuja reparação importa em 20.000$00; mobiliário de esplanada, cuja reparação importa em 50.000.$00; quatro cadeiras de esplanada e tubo, sem reparação possível, no valor de 20.000$00; xiii) - falta parte do vasilhame constante da relação, em valor não apurado; xiv) - e três panelas, no valor de 16.000$00; e doze toalhas de mesa, no valor de 30.000$00; e doze travessas, no valor de 12.000$00; e três bandejas inox, no valor de 3.000$00; e diversas cadeiras de esplanada, no valor de 60.000$00; e uma garrafa de gás, das grandes, vazia, no valor de 6.000.$00; e duas portas da escada, de ferro, no valor de 7.000$00; e diversos copos, facas, colheres, garfos, tesouras e pratos, no valor de 20.000$00; xiv) - os cônjuges dos cessionários tiveram conhecimento do contrato e aceitaram-no; xv) - os rendimentos do estabelecimento auferidos pelos cessionários revertiam a favor dos casais por eles constituídos e era também com esses rendimentos que se bastavam a si e ao seu agregado familiar, satisfazendo as suas necessidades elementares; xvi) - a ré D nunca participou, por qualquer forma, no desenvolvimento da respectiva actividade comercial, sendo a sua profissão médica dentista; xvii) - o estabelecimento comercial "Restaurante ......" foi entregue ao autor marido no mês de Fevereiro de 1997; xviii) - o autor marido aceitou o estabelecimento e recebeu as respectivas chaves; xix) - o autor marido acompanhado de um técnico conferiu os elementos que compunham o estabelecimento e então verificaram o constante nas als. xii) e xiii) supra; xx) parte do vasilhame, uma máquina registadora de marca Contex e uma garrafa de gás estão, actualmente, na "garagem ou baixos", pertenças dos autores, no rés-do-chão do prédio onde se situa o estabelecimento comercial. Importa apreciar, no âmbito do recurso, apenas duas questões, já suscitadas pelos recorrentes na apelação da sentença da 1ª instância, e que reiteram, agora em discordância com o entendimento do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, sustentam aqueles que, quanto aos móveis e utensílios que se provou estarem avariados ou danificados, era aos autores que incumbia demonstrar que tais avarias se ficaram a dever a um uso anormal por parte dos cessionários do estabelecimento - e não o contrário (aos recorrentes caber a prova de que o uso que fizeram foi o normal, inerente à sua utilização) - tanto mais quanto o material existia há cerca de 10 anos, tendo sido utilizado por diversos cessionários anteriores. Depois, pretendem que o acórdão recorrido, no que respeita à parte do vasilhame em falta, não poderia tê-los condenado a pagar o montante que se liquidar em execução de sentença, uma vez que tal condenação respeita a factos já conhecidos, que foram objecto de prova e resultaram como não provados, ocorrendo daí que, o permitir-se a renovação de prova sobre tais factos em futuro procedimento, viola o princípio da igualdade das partes no processo. Vejamos (esclarecendo-se, desde já, que, a nosso ver, o acórdão recorrido apreciou exaustivamente e com indubitável acerto ambas as questões enunciadas). A solução da primeira questão prende-se essencialmente com a aplicação das regras de repartição do ónus probatório estabelecidas, para situações não excepcionadas, no art. 342º do C.Civil, nos termos seguintes: "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" (nº 1); "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita" (nº 2); "em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito" (nº 3). Assim, "aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que, normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos". (1) Sendo certo que "decidir que o ónus da prova incumbe a uma das partes significa que essa parte, se no processo a prova não for feita, verá julgar o pleito contra si, ou, o que é coisa análoga, sujeitar-se-á ao inconveniente de ser havido como assente o facto contrário. Para que este resultado se produza não é indispensável que a prova não seja feita pela parte sobre quem impendia o ónus, pois, se a prova do facto for produzida pela outra parte ou obtida por iniciativa do juiz, não haverá lugar para tal resultado; mas, se a prova se não fizer, nem pela actividade do onerado, nem pela da outra parte ou do juiz, a causa será decidida como se o facto não existisse". (2) Ora, em conformidade com o contrato celebrado, os cessionários poderiam utilizar, durante o período da cessão, os móveis e utensílios existentes no estabelecimento comercial. Para o efeito, foi feita uma relação, que se anexou ao contrato, dele fazendo parte integrante, dos móveis e utensílios existentes no estabelecimento. Mais se clausulou que, findo o contrato, os identificados móveis e utensílios deveriam ser restituídos em bom estado de conservação e sem deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal. Porém, a verdade é que grande parte dos móveis e utensílios entregues aos cessionários para sua utilização, constantes da relação anexa ao contrato, estão avariados, alguns mesmo sem possibilidade de reparação (cfr. alínea xii) dos factos assentes). E custa a crer, como bem salienta o acórdão recorrido, que em caso de uma utilização normal tivessem surgido tantas avarias. Acerca de tais avarias, os réus E e marido limitaram-se a impugná-las, negando a sua existência na generalidade dos casos e alegando, relativamente aos outros, que os bens já se encontravam no estado que veio a verificar-se quando tomaram a exploração do estabelecimento (cfr. arts. 2º e 14º da sua contestação). Acrescentando, aliás, que entregaram o estabelecimento com todos os elementos que o compunham, em perfeito estado de conservação e funcionamento, como, aliás, foi constatado pelo autor marido (cfr. arts. 9º e 10º do mesmo articulado). Por seu turno, os recorrentes, na contestação que apresentaram, nem mesmo impugnaram as avarias, limitando-se a alegar que nunca se serviram ou tiraram qualquer proveito do material, tudo tendo ficado entregue exclusivamente à ré E, a qual causou as deteriorações referidas na petição inicial (cfr. arts. 38º a 41º). Ao ter-se clausulado que, findo o contrato, os móveis e utensílios existentes no estabelecimento deveriam ser restituídos em bom estado de conservação e sem deteriorações, salvas as inerentes ao seu uso normal, tal significa que os cessionários assumiram, em princípio, a obrigação de, no fim do contrato, restituírem o referido material sem danos e em condições de bom funcionamento. Sendo que dessa obrigação estariam apenas dispensados em caso de danos ou avarias relacionadas com o uso normal do material. Desta forma, inevitável parece a conclusão - pacífica, aliás, no domínio do cumprimento das obrigações, por força do preceituado nos arts. 798º e 799º do C.Civil (3) - de que ao autor caberia alegar e provar a existência das avarias e deteriorações (cumprimento defeituoso) e aos cessionários competia a alegação e prova de que tais avarias e deteriorações nada têm a ver com uma utilização imprudente do material, inserindo-se antes no seu uso normal. Ou mesmo de que "fundando-se o pedido de indemnização de prejuízos no cumprimento defeituoso do contrato, é ao réu que incumbe o ónus da prova de que a prestação por si realizada não enferma dos defeitos que lhe são atribuídos e não sobre o autor que impede o ónus de provar que era devida uma prestação com a qualidade normal, pois isso presume-se". (4) Donde, porque os réus não alegaram, (por isso também não provaram) factos que permitissem constatar da sua parte uma utilização normal dos móveis e utensílios do estabelecimento (já sem entrar em linha de conta com o facto de os recorrentes terem admitido que a ré E causou as avarias e deteriorações ocorridas, nem com a circunstância de a ré E haver alegado que o autor recebeu o estabelecimento sem quaisquer reservas, o que não é verdade, já que aquele se fez acompanhar de um técnico que detectou as anomalias) necessariamente improcede a sua pretensão. A solução da segunda questão suscitada depende, no fundo, da interpretação e conjugação de disposições aparentemente contraditórias do nosso ordenamento jurídico. De um lado, o art. 566º, nº 3, do C.Civil, estabelecendo que "se não puder ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Em contrapartida, o art. 661º, nº 2, do C.Proc.Civil, segundo o qual "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". Alegado pelo autor na petição inicial que falta todo o vasilhame constante da relação junta à escritura, no valor de 284.356$00, incluído o IVA (cfr. art. 19º), teve-se apenas como provado que falta parte do vasilhame constante da relação, em valor não apurado (alínea xiii dos factos assentes), bem como que parte do vasilhame está, actualmente, nos baixos pertença dos autores, situados no rés-do-chão do prédio onde se situa o estabelecimento comercial (alínea xx) dos mesmos factos). Perante tais factos entendeu o acórdão recorrido deverem os réus ser condenados a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente a esses prejuízos. Discordam os recorrentes dessa condenação, sustentando que não é possível relegar para execução de sentença matéria constante da base instrutória de que a parte não logrou fazer prova e que viola o principio da igualdade das partes permitir-se que, sobre a mesma matéria, o autor renove ou produza nova prova, tentando provar o que não provou em audiência de julgamento. É certo ocorrer alguma divergência jurisprudencial quanto aos pressupostos de aplicação de uma ou outra das normas acima indicadas, não obstante haver certo consenso quanto ao entendimento de que "só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se o nº 2 do art. 661º do C.Proc.Civil, proferindo-se condenação no que ver a liquidar-se em execução de sentença". Sem embargo, algumas decisões defendido, numa visão restritiva daquele art. 661º, nº 2, têm defendido que "esta falta de elementos nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa, mas antes, e apenas, por não serem conhecidos, ainda, naqueles momentos, com rigor, as unidades que integram a universalidade ou se não terem revelado, por estarem em evolução, todas as consequências". (5) Vai, no entanto, a jurisprudência mais corrente no sentido de que, sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença. (6) Posto é que - e aqui reside a principal directriz diferenciadora entre a condenação em montante a liquidar em execução de sentença (art. 661º, nº 2, do C.Proc.Civil) e a condenação em quantia fixa dentro dos limites que o tribunal considere provados (art. 566º, nº 3, do C.Civil) - naturalmente provada a existência dos danos (7) (sem o que não poderia haver lugar a condenação por falta de um dos requisitos da obrigação de indemnizar), não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. (8) É que, uma tal condenação supõe demonstrada a existência do dano, que será depois quantificado na execução, não sendo correcto dizer-se que a lei concede ao autor, nesse caso, pela via da execução de sentença, nova oportunidade de prova dos fundamentos da acção. Na verdade, em execução de sentença não é admissível demonstrar que se teve determinados prejuízos e qual o seu montante; é apenas permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa". (9) Como acertadamente se refere no acórdão recorrido, "provada que seja a existência do dano sem que tenha sido possível averiguar o seu valor exacto, podem ocorrer duas situações distintas: a) a situação em que há elementos que permitem estabelecer os limites do valor do dano; b) a situação em que nem sequer é possível estabelecer tais limites. No primeiro caso, manda a lei que o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nº 3 do Código Civil). No segundo, o caminho indicado é a condenação no que se liquidar em execução de sentença" (fls. 212). E não se diga que, desta forma, é ofendido o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3º-A do C.Proc.Civil, uma vez que, tendo o executado possibilidade de contestar a liquidação (art. 806º, nº 2, do aludido código) não fica, como parte na causa, em situação diversa (desigual) daquela em que se encontrará o exequente. In casu, tendo os recorridos alegado a falta, na sua totalidade, do vasilhame constante da relação anexa à escritura, teve-se tão só como provado que apenas uma parte estava realmente em falta, encontrando-se a outra numa dependência pertença dos autores, no rés-do-chão do prédio onde se situa o estabelecimento comercial. Ora, nessas circunstâncias, nomeadamente sem que se tenha sequer concretizado qual o vasilhame em falta, não estava o tribunal em condições de fixar, mesmo pelo apelo à equidade, qual a quantia correspondente ao dano realmente sofrido pelos autores. Donde, outra solução lhe não restava do que relegar a liquidação desse montante para execução de sentença. Em consequência, também nesta parte o recurso não merece provimento.Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus C e mulher D; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003. Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão _____________ (1) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 306. (2) Jacinto Rodrigues bastos, in "Das Relações Jurídicas, segundo o Código Civil de 1966", vol. V, pag. 52. (3) Acs. STJ de 06/10/94, no Proc. 83707 da 2ª secção (relator Sousa Inês); e de 18/03/97, no Porc. 808/96 da 2ª secção (relator Roger Lopes). (4) Ac. STJ de 06/10/94, no Proc. 85330 da 2ª secção (relator Roger Lopes) (5) Acs. STJ de 24/02/2000, no Proc. 27/00 da 2ª secção (relator Costa Soares); e de 14/03/95, in BMJ nº 445, pag. 464 (relator Fernando Fabião). (6) Ac. STJ de 18/01/95, in CJSTJ Ano III, 1, pag. 31(relator Mário Cancela);de 23/01/2001, no Proc. 3788/00 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 11/10/2001, no Proc. 2507/01 da 6ª secção (relator Silva Paixão) (7) Ac. STJ de 15/12/2001, no Proc. 3519/00 da 7ª secção (relator Sousa Inês). (8) Acs. STJ de 12/07/2001, no Proc. 2092/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês); de 13/12/2001, no Proc. 3690/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 28/02/2002, no Proc. 188/02 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão). (9) Ac. STJ de 09/07/2002, no Proc. 208/02 da 2ª secção (relator Eduardo Batista). |