Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS PATRIMONIAIS SALVADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290008912 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 460/02 | ||
| Data: | 10/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A indemnização pecuniária constitui uma forma de restauração por equivalente, a que só se deve recorrer quando a restauração natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, por desproporção flagrante entre o seu custo para este e o interesse do lesado. II - Exemplo típico de restauração natural é a reparação da coisa danificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" , instaurou em 29/10/99 contra B , acção com processo ordinário, pedindo, com base em danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.774.000$00, correspondente ao custo actual de um automóvel novo da mesma marca e características do veículo dela autora danificado devido ao acidente, ficando os salvados deste a pertencer à ré, por ser essa a única reparação correcta do dano causado e por via da execução específica de acordo feito entre autora e ré nesse sentido, a importância de 922.500$00 por despesas feitas e a fazer com a substituição do mesmo veículo danificado até 5/11/99, a importância que se liquidar em execução de sentença pelo eventual aumento do custo de compra da viatura de substituição e pelos prejuízos sofridos pela autora com a substituição provisória do veículo danificado, a partir de 5/11/99 até à data em que lhe vier a ser paga aquela primeira quantia ou entregue o novo veículo e pelo eventual custo de guarda da viatura sinistrada na oficina onde se encontra, ou, "em alternativa, para a hipótese de improcedência do 1º pedido" (sic), a condenação da ré a proceder à sua custa à reparação do aludido veículo danificado e a pagar à autora o valor de 1.500.000$00 correspondente à sua desvalorização comercial, bem como as demais quantias constantes dos restantes pedidos. A ré contestou admitindo a culpa do seu segurado mas aceitando a sua obrigação de indemnizar apenas mediante a reparação do veículo até ao valor em que tal reparação importaria se tivesse sido efectuada após a peritagem, e ao valor que razoavelmente devesse ser atribuído a título de paralisação. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento que deu origem à decisão sobre a matéria de facto instruenda. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a proceder à sua custa à reparação do danificado veículo da autora e absolvendo-a do pedido em tudo o mais. A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso e condenou a ré ainda a pagar à autora a importância a liquidar em execução de sentença correspondente ao dano de privação do uso do veículo desta sinistrado desde a data do acidente (2/7/99) até 6/8/99, acrescido do período de tempo necessário para a sua reparação, confirmando a sentença em tudo o mais. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente tinha um automóvel novo antes do acidente de que foi vítima; 2ª - O carro ficou com a estrutura afectada no desastre; 3ª - Nenhuma reparação colocaria o carro na situação anterior de novo; 4ª - Por isso, foi a recorrente já obrigada a vender o carro como salvados, sofrendo uma perda total; 5ª - A única reparação possível para um caso destes é o pagamento do carro novo, deduzido do valor dos salvados, com agravamento dos prejuízos da privação temporária; 6ª - O acórdão recorrido violou o disposto no art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, condenando-se a ré a pagar o custo de um carro novo, deduzido do valor dos salvados, com agravamento dos prejuízos da privação temporária do carro. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Como questão essencial a apreciar, há que decidir se à recorrente deve ser atribuído o custo de um veículo novo, obviamente com as mesmas marca e características do sinistrado, deduzido do valor dos salvados, com agravamento dos prejuízos da respectiva privação temporária. Isto, sem prejuízo de desde já se reconhecer que o veículo sinistrado tinha efectivamente de ser considerado novo à data do acidente, uma vez que fora comprado pela autora à empresa importadora pouco mais de um mês antes de este se ter verificado, não havendo necessidade, para convencer de tal, de recorrer à forma sarcástica com que a recorrente, ao criticar o acórdão recorrido, defende esse entendimento nas suas alegações. Há que ter em conta que não existe um conceito jurídico, nem mesmo um conceito comum absoluto, do que é um veículo novo, pelo que pode perfeitamente haver divergências a tal respeito, embora se entenda dever ser considerado novo, mesmo para efeitos jurídicos, não só um veículo recém-criado, mas também um veículo que tenha ainda pouco tempo, que podem ser alguns meses, de vida, com uso normal, não intenso, pois é no fundo esse o sentido em que o público, ao serviço do qual está o Direito, utiliza tal expressão. Nos termos do art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil, na parte que interessa à decisão da presente questão, a obrigação de indemnizar tem por objecto os danos que para o lesado resultaram da violação. Esclarece o art.º 562º do mesmo diploma que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E o art.º 566º, n.º 1, ainda do Cód. Civil, acrescenta que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Daqui resulta, com clareza, a existência de duas formas de indemnização: a restauração natural e a restauração por equivalente. A primeira consiste numa indemnização em forma específica dos interesses lesados, pela qual se remove o dano real ou concreto, o dano efectivamente sofrido pelo lesado. É a forma mais perfeita de reparação, da qual é exemplo precisamente a reparação da coisa danificada, exemplo esse apontado pelo Prof. Dr. Mário Júlio de Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª ed., pg. 704. A segunda consiste numa indemnização por equivalente, traduzindo-se numa entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos, com o que não se apaga ou remove o dano real, indemnizando-se apenas o dano de cálculo ou dano abstracto que consiste no valor pecuniário dos prejuízos causados ao lesado. Ora, do transcrito n.º 1 do art.º 566º resulta que, em princípio, se procede à restauração natural, só podendo proceder-se à indemnização pecuniária a título sucedâneo, ou seja, quando a reparação específica se mostre materialmente impraticável, ou não cubra todos os danos, ou seja demasiado gravosa para o obrigado a indemnizar por desproporção flagrante entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. Na hipótese dos autos, em que a autora ficou com o seu veículo novo danificado, pretende ela uma indemnização pecuniária correspondente ao custo de um veículo novo da mesma marca e com as mesmas características, com dedução do valor dos salvados, só pedindo a reparação a título, não alternativo como por lapso referiu, mas subsidiário. Como, porém, se explicou, determina a lei que em primeiro lugar se proceda a restauração natural, sem impedir que, por acordo entre as partes, se proceda em vez disso a indemnização pecuniária. Mas, não havendo na situação dos autos acordo entre as partes quanto à forma da indemnização, tem de ser tentada, primeiro, a restauração natural. Acresce que, arrogando-se a autora direito a indemnização pecuniária, para esta ser admissível é exigida, como elemento integrante de tal direito, a impossibilidade de restauração natural. O mesmo é dizer que sobre ela recai o ónus da prova dessa impossibilidade, de modo que, não conseguindo fazer a respectiva prova, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela, ou seja, no sentido da possibilidade da restauração natural (art.ºs 342º, n.º 1, do Cód. Civil, e 516º do Cód. Proc. Civil), pelo que não lhe assistirá então direito a indemnização pecuniária. Há, por isso, que atentar nos factos a tal respeito assentes, e que se resumem a que o veículo da autora, de matrícula ...-NI, marca Citroën, modelo Xsara 1.9 TDI, a gasóleo, com 1905 c.c. de cilindrada, por ela adquirido por compra realizada em 27 de Maio de 1999 à empresa sua importadora, sofreu, em consequência do acidente de viação em causa, ocorrido em 2 de Julho de 1999, quando o seu valor venal era de 3.950.000$00, danos avultados na parte da frente, ficando com a sua estrutura afectada, não podendo circular pelos seus próprios meios; os salvados valiam então 2.415.000$00, e a reparação do veículo importava em 1.048.320$00, estando assegurada a eficácia da reparação por a mesma ser levada a efeito por oficina do representante da marca. Se o veículo tivesse ficado totalmente destruído, ou se, embora não totalmente destruído, a reparação não pudesse ser de molde a garantir o posterior funcionamento do veículo em perfeitas condições, ou fosse de tal forma onerosa que deixasse de ser economicamente justificável, compreende-se que se impusesse como única forma de indemnização exigível a pecuniária, sem embargo de eventual acordo no sentido de fornecimento pela responsável de um veículo de substituição. Mas não é isso que os factos provados permitem se conclua na hipótese dos autos, sendo aliás certo que este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista que é, não pode alterar a matéria de facto dada por assente nas instâncias a menos que se verifique alguma das excepções legalmente consagradas, mas que aqui não ocorrem (art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Com efeito, o veículo da autora não ficou destruído, tendo sofrido danos avultados mas não irreparáveis, uma vez que a reparação era possível, ficando até garantida a sua eficácia, o que implica que o veículo ficaria a funcionar como anteriormente. Por outro lado, embora a despesa da reparação fosse elevada, era de montante pouco superior a um quarto do valor venal do veículo, e inferior a metade do valor dos salvados, pelo que não se pode considerar excessivamente onerosa, sendo que, de qualquer modo, não seria a autora a ter de a suportar. Por isso, ainda porque a autora não demonstrou como lhe cumpria que a reparação determinaria uma grave desvalorização do veículo, - facto esse que não é notório, havendo mesmo possibilidade de a reparação ser feita de tal forma ou com tal tipo de materiais que origine aumento de valor -, e não dando a responsável pela indemnização o seu acordo a uma indemnização pecuniária, outra solução não resta que não seja a de considerar a restauração natural por via da reparação do veículo a única forma de indemnização exigível pela autora, sem que imponha sentido diferente a circunstância de o veículo sinistrado dever ser considerado novo. Vem agora a recorrente dizer, a fim de demonstrar a impossibilidade da reparação, que já procedeu à venda dos salvados, acrescentando que por isso sofreu uma perda total. Como é óbvio, se procedeu à venda dos salvados não pode ter sofrido uma perda total, uma vez que recebeu o respectivo preço. Mas, por outro lado, essa eventual venda não pode ser agora atendida, visto tratar-se de facto novo, nunca antes invocado, nem nos articulados normais, nem em articulado superveniente, que não houve, além do que não se trata de facto notório, instrumental, ou essencial resultante da instrução e discussão da causa (art.ºs 664º, 514º e 264º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil). Assim, se realmente a autora procedeu a essa venda, tratou-se da sua parte de um acto precipitado e imprudente que, por não se mostrar ser impossível a recuperação, por ela, dos salvados, não inviabilizou definitivamente a reparação, e do qual não pode ela fazer repercutir sobre a ré as respectivas consequências. Termos em que não pode ser reconhecida razão à recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |