Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B195
Nº Convencional: JSTJ00040687
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
BENS COMUNS DO CASAL
MORATÓRIA
PENHORA
Nº do Documento: SJ200004130001952
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 964/98
Data: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 818 ARTIGO 821 ARTIGO 825 N1.
CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 610 ARTIGO 612 ARTIGO 1692 A ARTIGO 1696.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI TIII PAG35.
Sumário : I - É matéria de direito, como tal não quesitável, a afirmação "colocaram-se numa situação de insuficiência patrimonial".
II - A resposta, não provada, a um quesito deve entender-se como se não fosse alegada a respectiva matéria.
III - É admissível a impugnação pauliana de um bem comum do casal, apesar de apenas um dos cônjuges alienantes ser o único responsável pela dívida garantida.
IV - Face à nova redacção do artigo 1696º do Código Civil (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - artigo 4º) deixou de haver dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do nº 1 desse artigo.
V - Podem ser nomeado à penhora bens comuns desde que se peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens; a falta de requerimento da partilha por qualquer dos cônjuges é tida como aceitação de que os bens comuns respondam pela dívida.
Decisão Texto Integral: