Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040687 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS IMPUGNAÇÃO PAULIANA BENS COMUNS DO CASAL MORATÓRIA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200004130001952 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 964/98 | ||
| Data: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 818 ARTIGO 821 ARTIGO 825 N1. CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 610 ARTIGO 612 ARTIGO 1692 A ARTIGO 1696. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI TIII PAG35. | ||
| Sumário : | I - É matéria de direito, como tal não quesitável, a afirmação "colocaram-se numa situação de insuficiência patrimonial". II - A resposta, não provada, a um quesito deve entender-se como se não fosse alegada a respectiva matéria. III - É admissível a impugnação pauliana de um bem comum do casal, apesar de apenas um dos cônjuges alienantes ser o único responsável pela dívida garantida. IV - Face à nova redacção do artigo 1696º do Código Civil (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - artigo 4º) deixou de haver dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do nº 1 desse artigo. V - Podem ser nomeado à penhora bens comuns desde que se peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens; a falta de requerimento da partilha por qualquer dos cônjuges é tida como aceitação de que os bens comuns respondam pela dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: |