Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S159
Nº Convencional: JSTJ00038338
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199907130001594
Data do Acordão: 07/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8179/89
Data: 03/03/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 209 ARTIGO 213.
CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 67 ARTIGO 102 N1 N2.
LOTJ87 ARTIGO 14 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 56 ARTIGO 64 ARTIGO 67.
Jurisprudência Nacional: DESP RP DE 1984/02/06 IN CJ ANOIX TI PAG199.
Sumário : I - A referência a "tribunais de comarca" constante do nº 2 do artigo 102º do C.P.Civil, bem como a redacção dos artigos 66º e 67º do mesmo Código - tudo na redacção anterior à de 1995/96 - tem de ser entendida à luz das categorias de tribunais definidas na Constituição (artigo 212º da Constituição de 1976 e artigo 209º e seguintes na versão da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, quarta revisão constitucional) e desenvolvidos na L.O.T.J..
II - Aos tribunais judiciais, que constituem a regra dentro da organização judiciária, gozando de competência genérica, contrapõem-se os tribunais especiais, com competência limitada às matérias que especialmente lhes são atribuídas, pelo que os Tribunais do Trabalho devam ser considerados como "tribunais de comarca", se bem que de competência especializada.
III - Assim, a declaração constante do despacho saneador, mesmo que em termos genéricos, de que certo tribunal é competente em razão da matéria para apreciar a causa, transitado este despacho quanto a tal questão, implica que ela não pode ser reapreciada em via de recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, trabalhadora consular, residente em Nove Iorque, demandou em acção com processo sumário emergente do contrato individual de trabalho o Estado Português, pedindo que seja condenado a pagar-lhe 50 por cento, do abono mensal para representação fixado para o Cônsul-Geral de Portugal em Nova Iorque, relativamente ao período compreendido desde 11 de Novembro de 1993 até 3 de Abril de 1994.
Alegou que foi admitida ao serviço no Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque em 1 de Novembro de 1970, atingindo em 1990 a categoria de Vice-Cônsul, que mantém.
Em 12 de Outubro de 1993 assumiu a gerência do Posto Consular, que exerceu ininterruptamente até 3 de Abril de 1994, pois só então entrou em funções novo Cônsul-Geral, desempenhando as atribuições e competências legalmente conferidas ao Chefe de Posto.
Sucede que continuou a auferir, exclusivamente, o vencimento correspondente à sua categoria, de Vice-Cônsul, mas assiste-lhe direito a receber um abono mensal para representação, de montante que não lhe é possível liquidar na petição inicial, nos termos das disposições legais que cita, abono que corresponde a 50 por cento do abono mensal para representação fixada para o Cônsul-Geral de Portugal em Nova Iorque.
Ao montante peticionado acrescem juros moratórios vencidos e vincendos.
Contestou o Réu negando ser devido à Autora o abono pedido.
Julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente ao abono para representação a que tem direito, a calcular segundo a fórmula ARx95 por cento - SVC em que AR representa o montante do abono de representação do Chefe do Posto e SVC o salário vice-cônsul, ou seja, o então auferido pela Autora.
Do assim decidido interpôs o Réu recurso de apelação, defendendo a sua absolvição do pedido porquanto não incumbia à A., nos termos regulamentares, a substituição do Cônsul-Geral, e embora o tenha substituído de facto não tem direito aos abonos que se arroga.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 67-78, absolveu o Réu da instância por julgar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, e ele também incompetente, consequentemente, para conhecer do objecto do recurso.
De tal decisão interpôs a Autora recurso de agravo, cuja alegação remeteu com as conclusões seguintes:
a) Se se atribui a competência ao foro administrativo, tendo a acção sido instaurada no Tribunal do Trabalho, a incompetência material deste só pode ser arguida ou suscitada oficiosamente até à prolação do despacho saneador (Código de Processo Civil, artigo 102 n. 2, na versão anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95) ou, se o processo o não comportar, até à emissão da sentença final.
b) O recorrido, na primeira instância, não excepcionou, em sede de contestação, a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que na sentença se julgou competente.
c) Matéria que não foi impugnada no recurso de apelação.
d) Ficou assim definitivamente fixada a competência material do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
e) Ao Tribunal da Relação estava vedada a reapreciação oficiosa da questão, seja pela configuração do caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil), seja pela extemporaneidade do conhecimento oficioso da excepção (Código de Processo Civil, citado artigo 102 n. 2).
f) A Relação, ao julgar incompetente, em razão da matéria, o tribunal de 1. instância, conheceu da questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
g) Por outro lado, ao abster-se de conhecer do objecto da apelação sem, previamente, ter ouvido as partes, omitiu acto legalmente prescrito, violando a lei de processo (Código de Processo Civil, artigo 704, n. 1, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95).
h) O acórdão recorrido violou as disposições legais citadas, pelo que deve ser anulado, concedendo-se provimento ao agravo.
Na contra-alegação, o recorrido pronunciou-se pelo improvimento do agravo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto:
1) A Autora foi admitida ao serviço do Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque (CGPNI), Estados Unidos da América, em 1 de Novembro de 1970.
2) A admissão efectuou-se por assalariamento, verbalmente justado, para a categoria de Secretário de 3. classe.
3) Cujas funções exerceu até final de 1972.
4) Em 1973, foi promovida à categoria de Secretário de 2. classe.
5) Cujas funções exerceu até final desse ano.
6) Em 1974, foi promovida à categoria de Secretário de 1. Classe.
7) Cujas funções exerceu até ao final de 1987.
8) Em 1988, ascendeu à categoria de Chanceler, consoante publicação no Diário da República, II Série, n. 140, de 20 de Junho de 1988.
9) Tendo exercido as correspondentes funções até ao final de 1989.
10) Em 1990, atingiu a categoria de Vice-Cônsul, conforme publicação no Diário da República, II Série, n. 9, de 11 de Janeiro de 1990.
11) Categoria que presentemente mantém e que consta do documento de folhas 10 e 11 dos autos.
12) Desde sempre exerceu a sua actividade profissional sob direcção e autoridade do Estado Português.
13) Sempre sob a sua total dependência económica, já que trabalhava e trabalha exclusivamente por conta dele.
14) Não auferindo quaisquer outros rendimentos.
15) Até 11 de Outubro de 1993 foi Cônsul-Geral de Portugal em Nova Iorque o Dr. Marcello Duarte Zaffiri Mathias.
16) Em 12 de Outubro de 1993, o referido Cônsul-Geral entregou a gerência do Posto à Autora, que a assumiu, conforme resulta da "Cópia do auto de entrega e posse" junta a folhas 12 e 13 dos autos.
17) O Dr. Marcello Mathias deu, naquela data, à Autora "... posse... do cargo e investidura das funções que vai exercer".
18) A Autora, a partir de 12 de Outubro de 1993, assumiu a gerência interina do Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque.
19) Exercendo-a, ininterruptamente, até 3 de Abril de 1994.
20) Só em 4 de Abril de 1994 a Autora entregou a gerência do Posto ao novo Cônsul-Geral, Dr. Nuno da Cunha e Távora Lorena.
21) O qual a assumiu conforme "Cópia do auto de entrega e posse" junta a folhas 14 e 15 dos autos.
22) Durante todo o período em que assumiu a gerência interina do Consulado Geral de Portugal em Nova Iorque, a Autora exerceu todas as atribuições e competências legalmente conferidas ao Chefe do Posto.
23) A Autora continuou a auferir, exclusivamente, o vencimento correspondente à sua categoria de Vive-Cônsul.
24) O secretário de embaixada Dr. Ricardo Eduardo Vaz Pereira Pracana foi nomeado administrativamente Cônsul-Adjunto em Nova Iorque, por decreto publicado em 9 de Outubro de 1993.
25) Tendo assumido funções, embora na Missão Permanente de Portugal junto da ONU em 1 de Novembro de 1993.
26) O referido Dr. Ricardo Pracana foi exonerado do cargo de Cônsul-Adjunto e colocado na Missão Permanente de Portugal junto da ONU, em Nova Iorque, em 8 de Março de 1994.
27) O novo Cônsul-Geral, Dr. Nuno da Cunha e Távora Lorena, foi nomeado por decreto publicado em 8 de Fevereiro de 1994.
28) O valor mensal do abono de representação do chefe de posto (solteiro), para os anos de 1993 e 1994, estava fixado em USD 5.356.
É sabido que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso (artigos 685 n. 3 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil).
Vistas as conclusões formuladas pela agravante, a oposição dirigida contra a decisão agravada não se prende com o conteúdo de tal decisão, o seu acerto substancial, antes recai sobre a possibilidade, por se tratar de coisa decidida, de a Relação se pronunciar sobre a competência material do foro laboral, do mesmo passo que é questionada a oportunidade da pronúncia, por se considerar esgotado o momento até ao qual o tribunal podia oficiosamente conhecer da questão.
Antes de entrarmos na apreciação do mérito do agravo, impõe-se dizer que a apontada violação do artigo 704 n. 1 do Código de Processo Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, não ocorre porquanto a situação verificada nos autos não preenche a ali prevista, que é a de ao relator caber a decisão de não se conhecer do recurso, v.g. por razões de alçada, ilegitimidade do recorrente ou outros.
Por isso se diz no preceito que o relator, antes de proferir a decisão, ouvirá as partes.
No caso, não podia o relator rejeitar o recurso, pondo-lhe termo, porquanto cabia ao colectivo de juízes desembargadores ajuizar do mérito da apelação ou deixar de fazê-lo por existir obstáculo impeditivo daquele conhecimento, como decidiram.
Definido este ponto, vejamos se o acórdão desrespeitou o caso julgado formal, na tese da agravante formada pela decisão da sentença que declarou ser o tribunal competente em razão da matéria - efectivamente, lê-se na sentença, a folha 43, que o "tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia", e esta decisão não foi atacada pelo Réu na apelação.
Só que o desrespeito do caso julgado formal é questão que se colocará apenas no caso de se concluir que a Relação estava em tempo de conhecer oficiosamente, como fez, da incompetência material do Tribunal do Trabalho.
Efectivamente, se se chegar à conclusão de que estava esgotado então o tempo para conhecer de tal excepção, não poderá subsistir por isso a decisão agravada, à margem da ofensa do caso julgado, que desinteressará considerar.
Decidindo, começaremos por dizer que a acção foi proposta em 23 de Outubro de 1996, pelo que há que fazer a aplicação das pertinentes disposições do Código de Processo Civil na versão então vigente, não se atendendo, assim, às alterações introduzidas naquele Código pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações operadas pelo Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro.
Dispondo, como dispõe o artigo 102 n. 1 do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta do tribunal, a determinada pela infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, "pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa".
O n. 2 daquele artigo 102 exceptuava "o caso de a acção ser da competência do tribunal especial e ter sido proposta perante o tribunal de comarca: neste caso, a incompetência só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador".
Teve o acórdão recorrido como demonstrado que era aplicável o n. 1 do artigo 102 do Código de Processo Civil, pelo que nenhuma referência fez à norma do n. 2 do preceito.
Diversamente, defende a recorrente que ao caso não era aplicável o regime geral definido naquele n. 1, mas o regime excepcional do n. 2, pelo que a Relação não podia ter afastado a competência do Tribunal do Trabalho por estar esgotado o momento até ao qual lhe era consentido conhecer oficiosamente da incompetência material.
Numa leitura apressada, dir-se-ia que a referência a "tribunal de comarca" constante do n. 2 do artigo 102 afastava a aplicação da respectiva norma uma vez que a acção foi proposta em tribunal do trabalho.
Só que aquela referência, como a redacção dos artigos 66 e 67 do Código de Processo Civil, na versão anterior à ora vigente, têm de ser entendidos à luz das categorias de tribunais definidas na Constituição (ver artigos 212 a 214 da Constituição de 1976, artigos 209 e seguintes na versão da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, quarta revisão constitucional) e desenvolvidos na lei ordinária, no caso a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Assim, aos tribunais judiciais, que constituem a regra dentro da organização judiciária, gozando de competência não discriminada (competência genérica), contrapõem-se os tribunais especiais, com competência limitada às matérias que especialmente lhes estão atribuídas (A. Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", páginas 197 e seguintes).
Proposta a acção em 1996, como se disse, a Constituição da República, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/92, de 25 de Novembro, dispunha no artigo 212 n. 2, depois de no artigo 211 se referir às diversas categorias de tribunais, que os "tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n. 2 do artigo seguinte".
E o artigo 213 dizia assim:
"1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas".
Acolhendo os ditames constitucionais, a LOTJ, Lei 38/87, após dispor que as "causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais (artigo 14), organizou os tribunais judiciais de primeira instância segundo diversos critérios (artigos 45 e seguintes), distinguindo, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada (artigo 46 n. 1), nestes últimos compreendendo-se, entre outros, os tribunais cíveis (artigo 56) e os tribunais do trabalho (artigos 64 e 67).
Decorre das disposições citadas, muito claramente das da Lei Fundamental, que o tribunal do trabalho tem de ser considerado como tribunal de comarca para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 102 do Código de Processo Civil, na anterior redacção - neste sentido pode ver-se o despacho do Presidente da Relação do Porto de 6 de Fevereiro de 1984, na Colectânea de Jurisprudência IX-1/199.
Como não foi arguida a incompetência do Tribunal do Trabalho nem o Meritíssimo Juiz a suscitou oficiosamente, antes declarou na sentença, ainda que em termos genéricos, que o tribunal era competente em razão da matéria, é forçoso concluir, como nos parece, que a Relação não podia julgar o tribunal materialmente incompetente ao abrigo do n. 1 do artigo 102 do Código de Processo Civil por estar perante situação abrangida pela excepção do n. 2 do preceito, e portanto esgotado o prazo para o conhecimento oficioso da incompetência.
Termos em que se acorda em revogar a decisão recorrida, dando-se provimento ao agravado, ordenando-se que os autos voltem à Relação para que, pelos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, sendo possível, conheça do mérito da apelação.
Sem custas, por delas isento o recorrido.

Lisboa, 13 de Julho de 1999.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.