Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001985
Nº Convencional: JSTJ00007111
Relator: DIAS ALVES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS JUSTIFICADAS
PROVAS
DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: SJ198811160019854
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG514
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A comunicação do sindicato de que consta que o trabalhador sindicalista esteve ao serviço do sindicato nos momentos das suas faltas ao trabalho e prova bastante para a justificação, para efeitos do artigo
25, n. 4, do Decret-Lei n. 874/76, desde que daquela comunicação resulte que a falta foi necessaria e a tarefa inadiavel.
II - Cessa assim a possibilidade da exigencia de novas provas, sem prejuizo de a entidade patronal alegar e provar a falsidade da informação sindical.
III - Conceder mais do isso sempre resultaria, por um lado, numa grande insegurança para o trabalhador e, por outro lado, a vida do sindicato ficaria inteiramente a merce dos patrões, que o poderiam devassar a seu bel prazer.