Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007111 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS JUSTIFICADAS PROVAS DIRIGENTE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160019854 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG514 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação do sindicato de que consta que o trabalhador sindicalista esteve ao serviço do sindicato nos momentos das suas faltas ao trabalho e prova bastante para a justificação, para efeitos do artigo 25, n. 4, do Decret-Lei n. 874/76, desde que daquela comunicação resulte que a falta foi necessaria e a tarefa inadiavel. II - Cessa assim a possibilidade da exigencia de novas provas, sem prejuizo de a entidade patronal alegar e provar a falsidade da informação sindical. III - Conceder mais do isso sempre resultaria, por um lado, numa grande insegurança para o trabalhador e, por outro lado, a vida do sindicato ficaria inteiramente a merce dos patrões, que o poderiam devassar a seu bel prazer. | ||