Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B476
Nº Convencional: JSTJ00033536
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: SJ199806250004762
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3930/97
Data: 02/10/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 401, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967, são dois os requisitos de cuja verificação cumulativa se faz depender a substituição da providência cautelar por caução: a adequação e a suficiência.
II - A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência, a que se refere o artigo 399, do C.P.C. de 1967.
Portanto, é meio desadequado se, com a sua admissão, se frustrar o objectivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta, só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará a ser decidida para agravar a lesão; em tal caso, a substituição da providência, não pode, pois, ser autorizada.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A e B requereram, por apenso a uns autos de procedimento cautelar que lhes foi movido por C a substituição por caução da providência cautelar não especificada de suspensão dos gerentes D e E, passando a gerência a pertencer a todas as sócias, incluindo a dita C.
Ouvida a C, que se opôs ao requerido, o Nono Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por douto despacho de
18 de Novembro de 1996, indeferiu o pedido por falta de adequação, decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por douto Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998.
Inconformadas, as requerentes da caução recorreram para este Tribunal dizendo, em douta alegação, em que pedem o deferimento do pedido de substituição da providência decretada por caução, que foi violado o disposto no artigo
387 do Código de Processo Civil.
A recorrida alegou, doutamente, concluindo que o recurso não merece provimento.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A matéria de facto adquirida no douto Acórdão recorrido não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que, em obediência ao disposto nos artigos 713, n. 6, e 726, ambos do Código de Processo Civil de 1995, se remete, nesta parte, para os termos do Acórdão em exame.
A recorrente fundamenta o presente recurso na alegada violação do disposto no artigo 387 do Código de Processo Civil. Refere-se, obviamente, ao Código de 1995. Acontece que quer o procedimento cautelar, quer o incidente de substituição da providência decretada por caução se iniciaram antes de 1 de Janeiro de 1997 pelo que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4 do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, é aplicável o Código de Processo Civil de 1967, mais concretamente, pelo que respeita à questão colocada no recurso, o seu artigo 401, n. 3, que, por isso, é o que se passa a ser alvo da atenção deste Tribunal.
Aliás, pelo que respeita à questão que motiva o presente recurso, não há entre as duas normas diferença de disciplina legal, apenas se assinalando uma nítida melhoria de redacção.
De harmonia com o disposto no artigo 401, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967, inserido na secção que trata das providências cautelares não especificadas.
"A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão".
São, assim, dois os requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução, a saber, a adequação e a suficiência.
Na espécie, a pretensão das recorrentes claudicou pelo que respeita ao requisito da adequação.
Como a verificação daqueles dois requisitos tem de ser cumulativa, é ocioso apreciar o requisito da suficiência se não ocorrer o da adequação.
Quando é que é adequado substituir o procedimento por caução?
A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência, a que se refere o artigo 399 do Código de Processo Civil de 1967.
O Tribunal, ao decretar, a providência, actua como o médico a quem é apresentado um doente em estado de doença aguda: começa por, face aos sintomas, receitar o necessário para o estabilizar enquanto melhor estuda o seu caso, mediante a realização de exames complementares, para poder proceder ao tratamento que definitivamente extirpe a doença.
O procedimento cautelar é aquele primeiro tratamento de estabilização do doente.
Saber se a providência decretada pode ser substituída por caução corresponde a saber se esta forma de tratamento é meio próprio para obter aquela estabilização.
A caução é meio desadequado se com a sua admissão se faz frustrar o objectivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão.
Não é admissível a prestação de caução nos casos em que a finalidade do procedimento fique prejudicada com o seu levantamento mediante caução.
Continuaram a ser actuais e pertinentes as considerações tecidas, a este propósito, no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Dezembro de 1968 (Albuquerque Bettencourt), in "Jurisprudência das Relações", ano 14, tomo V, pág. 933 a 935.
Na espécie em julgamento, a providência foi decretada para impedir os gerentes D e E de continuarem a gerir as ora recorrentes, praticando actos capazes de causar graves lesões, passando a gerência a pertencer a todos os sócios, incluindo a ora recorrida. A substituição desta providência por caução visa manter a gerência daquelas sociedades nas mãos de tais gerentes, com a possibilidade de continuarem a praticar actos capazes de lesionar gravemente quer as sociedades quer a sócia requerente.
Desta sorte, a caução revela-se desadequada a prevenir a receada grave lesão por falta de idoneidade e eficácia preventiva próprias dos procedimentos cautelares.
Por isto, no Acórdão em exame não se mostra violado o disposto no artigo 401, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967 (hoje artigo 387, n. 3, do Código de Processo Civil de 1995).
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, com custas pelas recorrentes.
Lisboa, 25 de Junho de 1998.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.