Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3704
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200301220037044
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 750/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo do art.º 35, n.º1, a), da LCCT, exige a verificação cumulativa da falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, imputação dessa falta à entidade patronal a título de culpa e impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho determinada por tal falta.
II – Apesar de instaurada acção disciplinar ao trabalhador, os salários continuam a ser devidos (art.º 11, n.º 1, da LCCT), devendo o seu pagamento efectivo realizar-se no lugar habitual (art.º 92, n.º 1, da LCT).
III – Não constitui abuso do direito por parte do trabalhador, a rescisão do contrato de trabalho por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, após se romperem as negociações realizadas a instâncias da entidade patronal tendo em vista a revogação por acordo do mesmo contrato, na sequência de um processo disciplinar que esta havia instaurado àquele, com fundamento desconhecido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" instaurou no Tribunal do Trabalho de Coimbra em 27.4.99 acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.654.963$00, acrescida de juros de mora.
Alegou para tanto, e em síntese, que trabalhou para a Ré desde 1.3.73 até 3.3.99, data em que rescindiu o contrato de trabalho por falta de pagamento de salários.
A Ré contestou dizendo, em resumo:- que informou o A. da instauração de um processo disciplinar e que ficava suspenso até à conclusão do mesmo; que entrou em negociações com o A. para uma rescisão amigável do contrato de trabalho e que não lhe pagou os salários a partir da data da suspensão, porque o mesmo dizia, não precisar do dinheiro e pretender recebê-lo com a indemnização.
Em sede de reconvenção pediu a condenação do A. no pagamento de uma indemnização pela não concessão de aviso prévio.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, com as legais consequências.
O A. respondeu à reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção procedente, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 4.649.356$00, acrescida de juros de mora.
A Ré não se conformando com o assim decidido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi julgado improcedente.
Irresignado ainda recorreu a mesma de revista para este Supremo Tribunal, tendo concluído as respectivas alegações pela seguinte forma:
“ I – A recorrente, por intermédio deste recurso, vem requerer a revogação do acórdão no respeitante à existência da rescisão contratual com justa causa em virtude da incorrecta interpretação e aplicação dos Art.ºs 34º e 35º da L.C.C.T. e da não aplicação dos Art.º 334º do C.C.
II – Só existirá justa causa para a rescisão do contrato de trabalho caso a entidade empregadora tenha agido de forma culposa e, ainda, que tal comportamento pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente improvável a relação de trabalho.
III – O simples facto da transferência bancária ter sido cancelada não pode configurar, por si só, uma conduta culposa da Recorrente no sentido de faltar ao pagamento pontual das retribuições, tanto mais que não foi dado como provado o facto de alguma vez esta se ter recusado a pagar ao Recorrido as retribuições em causa.
IV – Em momento algum se fez prova que o comportamento da entidade empregadora, ora, Recorrente, pela sua gravidade e consequências, tornou prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho pelo Recorrido.
V – O recorrido antes de rescindir o contrato de trabalho deveria ter interpelado a entidade empregadora no quadro dos deveres acessórios de, esclarecimento para que haja rescisão com justa causa.
VI – O Apelado, ora Recorrido, não provou que haja sofrido especiais prejuízos com o não pagamento atempado da retribuição, tal como lhe competia, nos termos do Art. 342º, C.C., pelo que exerceu o suposto direito à rescisão contratual com justa causa em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Nestes termos deve ser revogado o douto acórdão e consequentemente ser julgado improcedente a sentença recorrida.”
O A. e ora recorrido contra-alegou no sentido de ser negada a revista.
O M.mo Procurador – Geral Adjunto, no seu parecer, tem igual entendimento.

Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: -
“ 1. A Ré tem como actividade principal o comércio e reparação de veículos automóveis.
2. A Ré admitiu o A. ao seu serviço em 1 de Março de 1973, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de oficial de 1ª de mecânica de automóveis.
3. O A., como contrapartida do trabalho prestado, auferia a retribuição base de Esc. 145.000$00 mensais, a que acrescia a título de refeição a quantia de Esc. 900$00 por cada dia de trabalho.
4. O A. encontrava-se sindicalizado estando inscrito no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria, para o qual a Ré efectuava os respectivos descontos.
5. No dia 15 de Dezembro de 1998, a Ré comunicou ao A. que, a partir dessa data, se encontrava suspenso em virtude de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar.
6. A Ré, desde o referido dia 15 de Dezembro de 1998, deixou de pagar a retribuição ao A., pagando-lhe apenas a quantia de Esc. 72.500$00, referente a 15 dias de trabalho desse mês de Dezembro.
7. A Ré cancelou a transferência bancária para a conta do A. ( forma de pagamento da retribuição) pelo facto de lhe ter instaurado um processo disciplinar, não saber a data da sua conclusão e ainda os montantes a pagar.
8. A Ré, em duas reuniões com o A., a última das quais realizada em 21 de Janeiro de 1999, nas instalações da empresa em Coimbra, apresentou-lhe uma proposta de pagamento de uma indemnização global para a solução amigável do litígio, a qual englobava as retribuições em dívida até essa data, montante esse que o A. não aceitou.
9. O A., por carta registada com A. R. e datada de 02.03.99, comunicou à Ré nos termos dos art.os 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27/2, a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos desde o dia 3 de Março de 1999, com o fundamento na falta do pagamento atempado de dois meses e meio de retribuição.
10. A Ré não pagou ao A. as retribuições relativas a 15 dias do mês de Dezembro de 1998, aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1999 e ainda a dois dias de Março do mesmo ano, no montante de Esc. 371.855$00.
12. ( SIC) A Ré não pagou ao A. a retribuição das férias e respectivo subsídio, vencidas em 01.01.99, bem como os proporcionais de férias e subsídio de Natal, em relação ao ano de 1999, no montante de Esc. 362.501$00.”
Conhecendo.
O A. rescindiu o contrato de trabalho por alegada falta culposa do pagamento pontual das retribuições, invocando para o efeito o disposto nos art.os 34º e 35º da LCCT, aprovada pelo Dec. Lei nº 64-A/89, de 27.12.
E vem sendo entendido que a rescisão em tal caso, com previsão na alínea a) do nº 1 do citado art.º 35º, exige a verificação acumulativa dos seguintes requisitos: -
Falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
Imputação dessa falta à entidade patronal, a título de culpa; e
Impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho determinada por tal falta.
Destes elementos, os dois últimos são postos em crise pela recorrente nas suas alegações.
Mas sem razão, como se verá.
A falta do pagamento pontual da retribuição é uma validade inquestionada.
Restará saber, então, se a mesma se deve à culpa da Ré.
Como decorre da matéria de facto, o pagamento da retribuição operava-se por transferência para a conta bancária do A.
Ora, logo após a instauração do processo disciplinar a este, a Ré deixou de efectuar essas transferências que testando a existência de tal processo e a incerteza quanto à data da sua conclusão e dos montantes a pagar.
Mas tais motivações, e nem outras se divisam, não justificam o procedimento adoptado - não se vê, nomeadamente, onde residia a incerteza do montante da retribuição -, sendo certo e sabido que, apesar da acção disciplinar, os salários continuam a ser devidos ( art. 11º, nº 1, da LCCT), devendo o seu pagamento efectivar-se no lugar habitual ( art. 92º, nº 1, da LCT).

É certo que a Ré alegou ter informado o A. de que devia deslocar-se aos seus escritórios, para receber as remunerações e assinar os recibos de quitação, tendo-lhe o mesmo dado conhecimento de que não precisava do dinheiro e que o podia receber conjuntamente com a indemnização.
Porém, nada disto logrou provar, como lhe cabia.
Assente ficou, sim, que em duas reuniões da Ré com o A., a última das quais realizada em 21.1.99 nas instalações da empresa, em Coimbra, foi apresentada àquele uma proposta de pagamento de uma indemnização global para solução amigável do litígio, a qual englobaria as retribuições em dívida até essa data, montante esse que o A. não aceitou.
Mas daqui não resulta, como se vê, que o A. se haja recusado a receber as simples retribuições, cujo pagamento a Ré já tinha suspendido, como através se relatou.
Em conclusão; a Ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa na falta do pagamento pontual das retribuições a que alude o art. 799º do Cód. Civil.
Importa agora ver se tal falta comprometeu irremediavelmente a subsistência da relação laboral.
Como resulta da matéria de facto apurada, a Ré não pagou ao A. as retribuições relativas a 15 dias do mês de Dezembro de 1998 aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1999 e a dois dias de Março do mesmo ano, no montante de 371.855$00.
Ora, por regra, a retribuição, como se diz no acórdão recorrido constitui o meio de subsistência, por excelência do trabalhador.
Por isso a conduta da Ré, dados os contornos que em concreto assumiu, não pode deixar de ser considerada facto grave que torna inexigível a subsistência da relação laboral.
E nem se diga, como o faz a recorrente, que o A. a devia ter interpelado para o pagamento das retribuições, no quadro dos deveres acessórios de conduta, só então sendo possível falar em rescisão com justa causa.
Os deveres acessórios de conduta aparecem, por vezes, expressamente identificados na lei.
No caso do contrato de trabalho pode citar-se o art. 20º da LCT, onde não parece caber a alegada omissão.
Porém, como diz Antunes Varela ( “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.127), os deveres acessórios de conduta estão hoje genericamente consagrados, na vastíssima área das obrigações, através do princípio geral proclamado no art.º 726º do C.C., segundo o qual “ No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
E como refere ainda o mesmo Mestre (ob. citada, pág.129)”…os deveres acessórios de conduta tanto recaiam sobre o devedor, como afectam o credor, a quem incumbe evitar que a prestação se torne desnecessariamente mais onerosa para o obrigado e proporcionar ao devedor a cooperação de que ele razoavelmente necessite, em face da relação obrigacional, para realizar a prestação devida”.
Ora, no caso, é claro que o trabalhador não tinha o dever de lembrar à entidade patronal as suas obrigações na matéria, que decorrem naturalmente da lei, nem a satisfação da prestação ( depósito da retribuição) dependia da sua colaboração.
Por último, sustenta a recorrente que ainda que, por mera hipótese, fosse reconhecido o direito à rescisão com justa causa, o A. teria exercido o mesmo em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com abuso do direito, em suma ( art. 334º do C.C.).

Vejamos.
Como acabou de se afirmar, o A. tinha efectivo direito à rescisão do contrato de trabalho, por falta de culposa do pagamento pontual da retribuição.
Pretende, porém, a recorrente, que existindo um processo negocial em vista da cessação do contrato de trabalho, o A. veio sem qualquer fundamento invocar uma rescisão unilateral do mesmo, para prevenir um eventual despedimento com justa causa.
Pois bem.
Que o direito de rescisão por parte do trabalhador existia não há dúvida sendo que, de contrário, nem se poria a presente questão de abuso do direito.
Mas esse abuso não existe aqui.
Desde logo, nem se sabe se havia justa causa para o despedimento.
Depois, e essencialmente, rompidas as negociações realizadas a instância da entidade patronal após a instauração do processo disciplinar ao A., não se vê que este, mais de um mês volvido, estivesse inibido de pleitear pelo direito que julgava assistir-lhe.
Se antes a Ré não tinha que estar expectante, quanto ao cumprimento das suas obrigações (pagamento das retribuições), muito menos razões tinha para tanto após a ruptura das negociações.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso.

Em tais termos, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003

Ferreira Neto (Relator)
Manuel pereira
Azambuja da Fonseca