Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003362 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA APRENDIZAGEM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198004110000644 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG144 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA ANTERIOR SOBRE A MATERIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que revogou (artigo 1) todo o capitulo VI do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, proibindo os despedimentos sem justa causa e fazendo depender os despedimentos com justa causa da averiguação desta em processo disciplinar (artigos 11 e 12), não e aplicavel ao contrato de aprendizagem - previsto neste ultimo diploma (artigo 121, n. 3) mas ai não regulado - dos praticantes, estagiarios, aprendizes e alunos maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, tal como ele resulta das disposições combinadas do Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro (artigos 2) e do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a CP e varios sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço (e publicado no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 22, de 16 de Junho de 1975) nomeadamente das suas clausulas 19, 20, n. 1, 21 e 114, isto mesmo depois da nacionalização das empresas ferroviarias, levada a cabo pelo Decreto-Lei n. 205-B/75, de 16 de Abril. II - Assim, determinando esta ultima clausula que a CP pode quanto aos praticantes, estagiarios, aprendizes e alunos maquinistas fazer cessar os contratos destes nos termos gerais da lei do contrato de trabalho, sempre que no termo do periodo da primeira formação ou aprendizagem eles não tenham obtido aproveitamento ou que, durante o mesmo periodo, tenham revelado manifesta inaptidão ou desinteresse, podia aquela empresa despedir em principio de Outubro de 1975, sem procedencia de processo disciplinar, um individuo nela admitido em 26 de Novembro de 1973 como aprendiz de oficina com o fundamento de que, enquanto ao seu serviço, o mesmo revelou falta de aproveitamento na aprendizagem e na execução oficinal dos exercicios exigidos pela empresa aos seus aprendizes. III - Alias, mesmo que ao referido contrato de aprendizagem fosse aplicavel o regime juridico dos despedimentos aprovado pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, ainda assim - e por virtude da falta de aproveitamento por parte daquele aprendiz, referida na conclusão anterior - teria de considerar-se esse contrato findo por caducidade, de harmonia com o disposto nos artigos 4, alinea b), e 8, alineas a) e b), daquele Decreto-Lei n. 372-A/75, quer por se tratar de um contrato por sua natureza temporal que expira pelo decurso do periodo por que foi estabelecido (no caso de dois anos), quer por se verificar, com o resultado do exame final de repetição, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber. | ||