Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016760 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES DEVERES DO TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL OBRIGAÇÃO DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198201200002434 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos recursos, que são meios de impugnação de decisões, anteriores, não podem ser atendidas questões ou fundamentos novos sobre os quais não se pronunciaram os tribunais inferiores. II - O dever de colaboração é recíproco entre o trabalhador e a entidade patronal. Assim, se é dever específico do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, é também dever específico da entidade patronal pagar aos trabalhadores, pontual e integralmente, a retribuição ajustada. III - O tribunal deve atentar na opção que, nos termos do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, o trabalhador haja feito, no decurso do julgamento em 1. instância, pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração, pelo que não deve condenar a empresa a reintegrá-lo, mas sim a pagar-lhe a citada indemnização. | ||