Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000243
Nº Convencional: JSTJ00016760
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEVERES DO TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
OBRIGAÇÃO
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ198201200002434
Data do Acordão: 01/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos recursos, que são meios de impugnação de decisões, anteriores, não podem ser atendidas questões ou fundamentos novos sobre os quais não se pronunciaram os tribunais inferiores.
II - O dever de colaboração é recíproco entre o trabalhador e a entidade patronal. Assim, se é dever específico do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, é também dever específico da entidade patronal pagar aos trabalhadores, pontual e integralmente, a retribuição ajustada.
III - O tribunal deve atentar na opção que, nos termos do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, o trabalhador haja feito, no decurso do julgamento em
1. instância, pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração, pelo que não deve condenar a empresa a reintegrá-lo, mas sim a pagar-lhe a citada indemnização.