Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077986
Nº Convencional: JSTJ00028779
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: QUESITOS
LIBERDADE CONTRATUAL
CONTRATO
EFICÁCIA
DEVER DE INDEMNIZAR
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ198911290779862
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BATISTA MACHADO IN RLJ ANO122 PAG133.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dar-se por não provada a matéria contida em um quesito, significa que tal matéria tem de considerar-se não alegada e, pois, contrária à tese defendida pela parte onerada com a prova.
II - A recusa do réu em alterar o negócio original celebrado com o autor apenas pode gerar responsabilidade contratual se acaso o réu tivesse alimentado, no espírito do autor, fundadas esperanças em seu deferimento, e, depois, injustificada e bruscamente, tivesse recusado, assim frustrando legítimas espectativas a cuja sombra a autora teria realizado despesas.
III - As infracções aos chamados direitos laterais de um contrato podem dar origem a dever de indemnizar, à sombra do disposto no artigo 227 do Código Civil e do princípio da boa fé que desciplina a conduta das partes, antes, durante e até depois de aperfeiçoado e cumprido o contrato, na esteira do chamado movimento de moralização do fenómeno contratual (artigos 405 e
406 do Código Civil).