Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028779 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | QUESITOS LIBERDADE CONTRATUAL CONTRATO EFICÁCIA DEVER DE INDEMNIZAR BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290779862 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BATISTA MACHADO IN RLJ ANO122 PAG133. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dar-se por não provada a matéria contida em um quesito, significa que tal matéria tem de considerar-se não alegada e, pois, contrária à tese defendida pela parte onerada com a prova. II - A recusa do réu em alterar o negócio original celebrado com o autor apenas pode gerar responsabilidade contratual se acaso o réu tivesse alimentado, no espírito do autor, fundadas esperanças em seu deferimento, e, depois, injustificada e bruscamente, tivesse recusado, assim frustrando legítimas espectativas a cuja sombra a autora teria realizado despesas. III - As infracções aos chamados direitos laterais de um contrato podem dar origem a dever de indemnizar, à sombra do disposto no artigo 227 do Código Civil e do princípio da boa fé que desciplina a conduta das partes, antes, durante e até depois de aperfeiçoado e cumprido o contrato, na esteira do chamado movimento de moralização do fenómeno contratual (artigos 405 e 406 do Código Civil). | ||