Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001722
Nº Convencional: JSTJ00011147
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198803180017224
Data do Acordão: 03/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A caducidade do contrato de trabalho, referida no artigo
8 n. 1 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho com remissão para os termos gerais de direito, rege-se pelo artigo 790 do codigo civil, segundo o qual a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossivel por causa não imputavel ao devedor, impossibilidade que deve ser superveniente, absoluta (e não apenas excessivamente onerosa), definitiva (e não apenas temporaria) e total
(e não apenas parcial).
II - A impossibilidade de prestar o trabalho ou de o receber não pode confinar-se a simples dificuldade, como seria a que resulta de situações especiais (por exemplo a que resulta da situação politico-militar que, em Angola, sucedeu ao movimento de 25 de Abril de 1974), e tambem não pode ser temporaria como sucede naquelas mesmas situações.
III - Para haver abandono de lugar pelo trabalhador importa que se conclua pela intenção de fazer cessar o vinculo profissional com a entidade patronal, o que não se verifica nas circunstancias referidas de impossibilidade temporaria.
IV - Os trabalhadores ligados no ultramar por contrato de trabalho a uma entidade bancaria não quebram o vinculo laboral com a entidade patronal pelo facto de, ao regressarem a metropole, nas condições ja referidas, terem sido encaminhados por despacho governamental para diversas actividades, sem que com isso celebrassem um novo contrato.