Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011147 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803180017224 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A caducidade do contrato de trabalho, referida no artigo 8 n. 1 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho com remissão para os termos gerais de direito, rege-se pelo artigo 790 do codigo civil, segundo o qual a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossivel por causa não imputavel ao devedor, impossibilidade que deve ser superveniente, absoluta (e não apenas excessivamente onerosa), definitiva (e não apenas temporaria) e total (e não apenas parcial). II - A impossibilidade de prestar o trabalho ou de o receber não pode confinar-se a simples dificuldade, como seria a que resulta de situações especiais (por exemplo a que resulta da situação politico-militar que, em Angola, sucedeu ao movimento de 25 de Abril de 1974), e tambem não pode ser temporaria como sucede naquelas mesmas situações. III - Para haver abandono de lugar pelo trabalhador importa que se conclua pela intenção de fazer cessar o vinculo profissional com a entidade patronal, o que não se verifica nas circunstancias referidas de impossibilidade temporaria. IV - Os trabalhadores ligados no ultramar por contrato de trabalho a uma entidade bancaria não quebram o vinculo laboral com a entidade patronal pelo facto de, ao regressarem a metropole, nas condições ja referidas, terem sido encaminhados por despacho governamental para diversas actividades, sem que com isso celebrassem um novo contrato. | ||