Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
625/12.1YRLSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALTA DE CITAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTAGEM DE PRAZOS
EXTEMPORANEIDADE
CADUCIDADE
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS (NULIDADES DOS ACTOS) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 204.º, N.º2, 771.º, AL. E), 772.º,
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.º 209/2004, DE 24/03/2004, E N.º 310/05, DE 8/6/2005.
Sumário :
I - A nulidade processual por falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não estiver sanada (art. 204.º, n.º 2, do CPC), mas tal não significa que possa ser invocada no processo após o trânsito da decisão.

II - Transitada a decisão, o vicio só pode ser invocado, em sede de recurso extraordinário de revisão, dentro dos prazos previstos no art. 772.º do CPC.

III - O prazo de 5 anos, previsto no n.º 2 do art. 772.º, não se soma ao prazo de 60 dias (desde o conhecimento do fundamento invocado) para a interposição do recurso, antes de tratando de prazos independentes e funcionando o primeiro como um obstáculo intransponível à interposição do recurso de revisão.

IV - Esse prazo de 5 anos conta-se, por determinação expressa da lei, a partir do trânsito em julgado da decisão a rever e não de qualquer outro facto, designadamente do conhecimento do fundamento invocado.

V - Esgotado o prazo de 5 anos, ainda que, durante o seu decurso, não tenha ocorrido conhecimento do vício, fica logo precludido o direito ao recurso, sendo irrelevante o conhecimento posterior do aludido vício.
Decisão Texto Integral:

Relatório


*


AA intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra os herdeiros de

 BB (que identificou), alegando em resumo:


*

1- A requerente casou, em Portugal, com o referido BB, em … de Abril de 19…;

2- O casal passou a residir no Brasil, com carácter permanente e definitivo em 1975;

3- Em 1983, o casal entrou em separação consensual de pessoas e bens, separação essa que foi homologada por sentença proferida por um tribunal brasileiro, transitada em 13/10/83;

4- Em 1984, o BB, já com nacionalidade brasileira, intentou em Portugal, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra a aqui requerente, acção para revisão e confirmação da aludida sentença judicial brasileira (que homologou a separação de pessoas e bens);

5- Foi, então, proferida pela dita Relação, douto acórdão que “concedeu a revisão e confirmação da sentença de treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e três (1983) da Primeira Vara Cível do Tribunal de S. Caetano do Sul, Estado de S. Paulo, Brasil, que decretou o desquite consensual entre o requerente e a requerida …”;

6- O acórdão acima referido, transitou em julgado em 21 de Novembro de 1984 (v. certidão de fls. 81);

7- Munido do citado acórdão, veio o BB a intentar nova acção, agora no 2.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, contra a aqui requerente, peticionando a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio;

8- A requerida foi citada para essa acção de conversão, tendo contestado, suscitando a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal português.

9- Porém, embora a 1ª instância tenha julgado procedente a excepção, em sede de recurso, a Relação julgou o Tribunal de Família português, internacionalmente competente;

10- Na sequência, retornados os autos à 1ª instância, foi proferida decisão, que decretou o divórcio por conversão “do desquite consensual decretado por sentença de 13/10/83, proferida por Tribunal Brasileiro e revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30/10/84 …” (confr. certidão de fls. 69 a 82)

11- Pretendeu, ainda, o BB, obter revisão e confirmação da sentença portuguesa de conversão da separação em divórcio, junto do tribunal brasileiro, mas este indeferiu tal pretensão, como consta de fls. 83 a 93.


*

Perante esta factualidade documentada nos autos, pretende a recorrente que o acórdão da Relação de Lisboa de 30/10/84, que concedeu a revisão e confirmação da sentença brasileira, é NULO, porquanto, segundo alega, não foi citada, nem teve qualquer intervenção na dita acção de revisão da sentença estrangeira.

Alega que a falta de citação é fundamento bastante para permitir o recurso de revisão, sendo que a requerente está em tempo de lançar mão desse recurso extraordinário, visto que, sendo absolutamente nula a decisão a rever, não acorre a caducidade do direito de interpor recurso.


*

Sem prescindir, invoca ainda a alínea f) do Art.º 771 do C.P.C., uma vez que existem duas decisões transitadas contraditórias, em função das quais a requerente é divorciada em Portugal e viúva (entretanto o BB faleceu) no Brasil.

*

*       *

*


Por despacho singular do relator da Relação, foi indeferido o pedido de recurso de revisão, por extemporâneo.


*

A Conferência confirma o despacho do relator.

*

Inconformada recorre a requerente para este S.T.J.

*

*       *

*


Conclusões

Oferecida tempestiva alegação, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
“1.    O presente Recurso vem interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o pedido de recurso de revisão da decisão constante no proc. n° 2721/84 do Tribunal da Relação de Lisboa, onde houve erro na apreciação.
2.      A decisão do TRL considerou ser de aplicar ao caso concreto o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artº 772°, n° 2 do CPC, para efeitos de interposição de Recurso de Revisão.
3.      Em erro, assim se decidiu, tendo-se errado na aplicação do direito.
4.      A recorrente considera que o prazo de cinco anos não deve ser, no caso em concreto, observado, uma vez que a presente acção se reporta ao estado das pessoas e que, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 209/2004, de 24/03/2004, o mencionado prazo fere de inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório.
5.      A recorrente viu-se impossibilitada de intervir no processo, por não ter sido devidamente citada, ainda que os autos conhecessem a sua morada, e como tal, esta nulidade pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, não havendo lugar a indeferimento, por intempestivo.
6.      A segurança jurídica a que se reportam os prazos aqui considerados, não deverá, de forma alguma, sobrepor-se aos direitos de personalidade, nem pode criar impedimento e confusão no estado civil da recorrente, que no Brasil é viúva e em Portugal é divorciada do mesmo cônjuge.      
7.      Acresce que, se se pretender relevar a questão da tempestividade e não relevar que se trata de um acto nulo, ter-se-á que considerar que a recorrente só teve conhecimento de que estava divorciada a 17 de Abril de 2007, devendo ser essa a data para a contagem do prazo.
8.      O pedido de revisão não foi, portanto, intempestivo, e a acção deve continuar os seus trâmites, com reforma dos autos, uma vez que o processo desapareceu do Tribunal,
9.      Devendo o Douto Acórdão ser revogado, substituindo-se por outro que declare a Acção instaurada tempestiva e a correr todos os seus trâmites que leve à anulação do Acórdão proferido em sede do proc. n° 2721/84 do Tribunal da Relação de Lisboa.        
Com o que se fará a esperada JUSTIÇA.”


*

*       *

*


Os Factos

A factualidade a ter em conta é apenas a descrita no antecedente relatório e documentada nos autos.


*

*       *

*


Fundamentação

Vistas as conclusões, facilmente se verifica que a única questão suscitada se traduz em saber se o recurso extraordinário de revisão, aqui em causa, foi tempestivamente intentado, como pretende a recorrente, ou se caducou já o direito de o intentar, como decidiu a Relação.


*

Vejamos:

*

É fundamento legítimo do referido recurso extraordinário, a falta ou a nulidade da citação quando não sanada pela intervenção do citando no processo (Art. 771 e) do C.P.C.).

Quanto aos prazos para a instauração do recurso, determina o n.º 2 do Art.º 772:
“O recurso não pode ser interposto, se tiverem decorridos mais de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados.
a)…
b)…
c) …
d) Nos outros casos, desde que o recorrente…teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.


*

No caso concreto, é exactamente a falta de citação no âmbito do processo de revisão e confirmação da sentença brasileira de desquite, que a recorrente invoca como fundamento do recurso, defendendo, ao que parece, por um lado, que a nulidade decorrente da falta de citação pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, não funcionando, no caso, o prazo de caducidade.

Cita em abono da sua tese, o Ac. da R.P. de 24/2/94, o AC. do T. Constitucional n.º 209/2004 de 24/03/2004 e o ensinamento de Alberto dos Reis. Por outro lado, diz a recorrente que, a entender-se que não pode desconsiderar-se o prazo previsto no preceito, mesmo então o recurso será tempestivo, porquanto a recorrente só teve conhecimento do vício em que fundamenta o recurso (falta de citação no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, que correu pela Relação de Lisboa) em 12 de Abril de 2007, quando, no Brasil, foi citada para contestar a homologação da sentença portuguesa de conversão do desquite em divórcio.


*

Assim, tendo o recurso sido instaurado em 31/05/2012, não tinha ainda decorrido o prazo de 5 anos + 60 dias, previsto no preceito.

*

Salvo melhor opinião, não procede a argumentação da recorrente.

*

 Em primeiro lugar, não estamos perante uma nulidade substantiva (como era o caso tratado no Ac. citado pela recorrente). Na verdade, a nulidade invocada (falta de citação) é uma nulidade processual, e portanto, é o regime das nulidades processuais que se aplica e não o das nulidades dos negócios jurídicos.

Assim, se é certo que a nulidade processual por falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não estiver sanada (Art.º 204 n.º 2 do C.P.C.), tal não significa que possa ser invocada no processo, após o trânsito da decisão.

Transitada esta, o vício só pode ser invocado, em sede de recurso extraordinário de revisão, e consequentemente, dentro dos prazos previstos no Art.º 772 do C.P.C.


*

Notar-se-á, igualmente, que o Ac. da R.P. em que se apoia a recorrente, trata de uma situação substancialmente diversa da que está aqui em causa, além de que se encontra desatualizado, visto que o motivo que essencialmente levou à desconsideração do prazo de caducidade, teve a ver com a demora na tramitação da prévia acção de nulidade da transacção em que se fundava o recurso de revisão, situação hoje expressamente prevenida no Art.º 772 n.º 4, além do que a implementação do fundamento ali analisado (alínea d)), não depende já, de prévia acção para verificação da nulidade da confissão, desistência ou transação em que se funda a revisão.

*

Por outro lado, a questão da alegada desconformidade constitucional entre a existência de um prazo de caducidade absolutamente peremptório (5 anos) e o direito ao contraditório, não se porá no caso concreto, salvo melhor opinião.

É verdade que o Ac. do T.C. n.º 209/2004, de 24/03/2004, se pronunciou pela inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do Art. 772 do C.P.C., na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de 5 anos para a interposição do recurso da revisão, contado desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretado no sentido de ser aplicável ao caso de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correu à revelia, e na qual seja alegado, em fundamento do pedido de revisão, a falta ou nulidade da citação para a referida acção.

Certo é, porém, que os interesses que determinaram a decisão constitucional referida, são incomparavelmente superiores aos que aqui estão em causa.

De facto, uma coisa é o reconhecimento do revel como pai de determinado menor investigado, outra, o desfasamento entre a situação de divorciada e a de simplesmente separada de pessoas e bens (desquitada), em função de regras de direito internacional, tanto mais que a requerente, quando o falecido BB pretendeu a revisão e confirmação, no foro brasileiro, da sentença de conversão da separação em divórcio (harmonizando assim as consequências jurídicas das decisões nacionais), opôs-se à aplicação do direito português, o que foi um dos fundamentos invocados pelo Tribunal Supremo Brasileiro para não homologar a pretendida revisão e confirmação, como tudo resulta de decisão documentada a fls. 88/91.

De resto, será legítimo supôr que, afinal, a pretensão da requerente terá a finalidade útil de se habilitar à herança aberta em Portugal, por óbito do BB, como parece resultar da própria procuração de fls. 14, já que os poderes forenses conferidos à Exmª mandatária se destinaram, em especial, à propositura, não só de acção de nulidade/ anulidade do divórcio, como de “Acção de Habilitação de Herdeira/ Herança”.

Assim, sendo a situação concreta dos autos, substancialmente diferente, não se vê razão para aplicar ao caso os mesmos critérios que o Ac. de T.C. n.º 209/2004 teve em consideração especial na hipótese que analisou.


*

Aliás, o mesmo Tribunal Constitucional, virá, posteriormente doutrinar, no seu Ac. n.º 310/05 de 8/6/2005, que a natureza diversa da acção em causa nesta última decisão, implicará solução diferente da que foi tomada no Ac. 209/2004, considerando que o caso julgado, “configurando-se como um valor constitucionalmente relevante, deverá dispor de algum grau de protecção (de intangibilidade) em termos de a sua ultrapassagem só ser aceitável dentro de uma lógica de balanceamento ou ponderação, com outros interesses dotados, também eles, de tutela constitucional”.

Por isso, decidiu que, atendendo aos interesses em jogo (no caso analisado, tratava-se de caso julgado formado por uma sentença homologatória da partilha, proferida em inventário para separação de meações, que tinha corrido à revelia do recorrente da revisão, alegando este falta ou nulidade da citação para esse inventário), 5 anos de trânsito em julgado, não deixa de expressar uma solução de equilíbrio entre interesses contraditórios, todos eles relevantes de um ponto de vista constitucional.


*

A proceder a argumentação da recorrente, cair-se-ia no exagero de, eventualmente, vir a destruir-se a decisão da Relação de Lisboa, transitada à cerca de 27 anos, o que fere o senso comum e jurídico, além de desproteger, absolutamente, os valores de segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado que estão na base do prazo de caducidade de 5 anos consignado no n.º 2 do Art.º 772 do C.P.C.

*

*       *

*


Pensamos, assim, que, no caso, não pode desconsiderar-se o referido prazo de 5 anos.

*

Todavia, alega a recorrente que, mesmo a ter-se por aplicável tal prazo, em conformidade com o disposto no Art.º 772 n.º 1 do C.P.C., mesmo então, o recurso de revisão foi tempestivamente introduzido em juízo, uma vez que, tendo o recurso sido intentado em 31/05/2012, não tinha ainda decorrido o prazo de 5 anos + 60 dias previsto no preceito, contado desde o conhecimento do vício ocorrido em 12/04/2007.

*

O raciocínio não procede.

*

Na verdade, como resulta claramente da lei, o prazo de 5 anos não se soma ao prazo de 60 dias (desde o conhecimento do fundamento invocado) para a instauração do recurso.

*

Trata-se de prazos independentes, funcionando o 1.º (5 anos) como obstáculo intransponível à interposição do recurso de revisão.

O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão”, determina o n.º 1 do Art.º 772, o que significa, claramente, que o início desse prazo nada tem a ver com o conhecimento do fundamento invocado para a revisão, sendo dele completamente independente.

O “dies a quo” desse prazo de 5 anos, conta-se, por determinação expressa da lei, a partir do trânsito em julgado da decisão a rever, no caso, a partir de 30/10/1984, e não de qualquer outro facto, designadamente do conhecimento do fundamento invocado.


*

Além deste prazo peremptório absoluto, a lei prevê um outro prazo para a interposição do recurso, que fixou em 60 dias, cujo início depende do fundamento invocado para a revisão. Sendo esse fundamento a falta ou nulidade da citação, não sanada, como é o caso, a sua contagem inicia-se a partir do momento em que a recorrente tem conhecimento do vício que serve de base à pretendida revisão (Art.º 772 n.º 2 alínea d)). Vê-se, assim, com toda a evidência, que dada a independência absoluta dos dois prazos referidos, pode acontecer que, apesar de não se ter ainda esgotado o primeiro prazo de 5 anos, o interessado na revisão tenha conhecimento do vício decorrente da falta ou nulidade da citação, caso em que é a partir do momento desse conhecimento que se inicia a contagem dos 60 dias, caducando o direito ao recurso de revisão, se este não for intentado nesse prazo, independentemente de não terem ainda decorridos 5 anos sobre o trânsito da decisão a rever.

Diversamente, esgotado o prazo de 5 anos, ainda que, durante o seu decurso, não tenha ocorrido conhecimento do vício, fica logo precludido o direito ao recurso, sendo irrelevante o conhecimento posterior do aludido vício.

Aplicando os princípios expostos ao caso concreto, facilmente se conclui que, desde o trânsito do acórdão da Relação que reviu e confirmou a decisão brasileira de desquite ou separação judicial de pessoas e bens (21/11/1084), até à data da interposição do presente recurso de revisão (31/05/2012), decorreram muito mais de 5 anos, pelo que há muito caducou o direito que a recorrente pretende fazer valer.


*

Não obstante, considerando por mera hipótese de raciocínio, que o aludido prazo de 5 anos devia ser desconsiderado, por violar o princípio constitucional do contraditório que se integra na proibição da indefesa, ínsito nos Art.º 2 e 20 da C.R.P., no dizer do Ac. do T.P. n.º 209/2004, acima já comentado, e como quer a recorrente, mesmo então, restaria o prazo de 60 dias para instaurar o recurso extraordinário, nos termos acima explicitados.

Este prazo de 60 dias, não pode ser tido por violador, dos aludidos princípios constitucionais, uma vez que só se inicia a partir do conhecimento do fundamento que justifica a revisão.


*

Ora, como a própria recorrente assume na sua alegação, em 12 de Abril de 2007, teve conhecimento da homologação (isto é, da revisão e confirmação) da sentença estrangeira (brasileira) proferida pela Relação de Lisboa em 30/10/84 e transitada em 21/11/84, quando foi citada no Brasil para contestar a homologação da sentença de conversão da separação em divórcio, proferida pelo Tribunal de Família português em 17/06/1988 (homologação requerida ao tribunal brasileiro pelo BB). (confr. documentação de fls. 83 e seg.)

*

E, de facto, é notório que pelo menos nessa data, a recorrente tomou conhecimento da revisão e confirmação decretada pela Relação de Lisboa, em 1984, visto que o processo para o qual a recorrente foi citada (em 12/4/2007), faz expressa referência à aludida revisão e confirmação de 1984.

Consequentemente, tendo conhecimento dessa acção de revisão e confirmação, ocorrida em Portugal, não podia ignorar que para ela não terá sido citada, como alega.

Daí a sua argumentação de que só a partir dessa data (12/4/2007) podia iniciar-se a contagem do prazo referido no Art.º 772 n.º 2, o qual, na sua perspectiva será o de 5 anos + 60 dias.


*

Vimos já que o prazo de 5 anos não se soma aos 60 dias para a interposição do recurso de revisão ora em causa, e que, mesmo na hipótese considerada de não ser de observar o prazo de 5 anos, nunca poderia ignorar-se o prazo de propositura do recurso fixado pela lei em 60 dias, o que significa que este último prazo começou a correr a partir de 12 de Abril de 2007, estando há anos esgotado quando, em 31/05/2012, a recorrente intentou o presente recurso extraordinário.

Tanto basta para se concluir, com toda a segurança pela manifesta intempestividade do recurso.


*

Acresce que da documentação junta aos autos pela própria recorrente resulta evidente que ela teve conhecimento da revisão e confirmação proferida pelo acórdão da Relação de Lisboa, que aqui e agora quer pôr em crise, muito antes de 2007.

Na verdade, quando o BB intentou, em Portugal, a acção de conversão da separação em divórcio (acção n.º 5989 de 1986, no que aqui interessa, documentada nos autos), teve necessariamente, de chamar à colação o acórdão (transitado) de revisão e confirmação de 1984, até porque essa acção de conversão, correu por apenso aos autos de revisão e confirmação (confr. fls. 69).

Ora, a recorrente foi citada para essa acção, como expressamente reconhece e alega, tendo-a, mesmo, contestado.

Nenhuma irregularidade processual imputa a recorrente a essa acção, que assim, terá seguido os seus termos normais.

Designadamente, como consta dos elementos dos autos, a recorrente foi notificada da sentença de conversão, na pessoa do seu mandatário em 17/06/88, sendo certo que aí se fazia expressa referência ao acórdão da Relação que  reviu e confirmou a sentença brasileira que decidiu a separação ou desquite, que aquela sentença converteu em divórcio.


*

Assim, exactamente pelo mesmo raciocínio que levou a recorrente a afirmar ter tido conhecimento da revisão e confirmação em 12/04/2007, também se chega à necessária e notória conclusão que dela teve conhecimento em data muito anterior (pelo menos desde 1988) àquela que reconhece.

*

*       *

*


Ainda que por mera cautela, invoca a recorrente, em fundamento de recurso, além da alínea e) do Art.º 771, que ficou já tratado, também a alínea f) do mesmo dispositivo, que contempla a situação de a decisão transitada a rever ser inconciliável com decisão de uma instância internacional de recurso, vinculativa para o Estado Português.

*

Embora a recorrente não aluda a este fundamento no âmbito da presente revista, sempre se dirá que, como será óbvio, a situação concreta dos autos, nada tem a ver com o fundamento previsto na alínea f) do Art.º 771.

Não existe nenhuma decisão de instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português e incompatível com o acórdão revidendo.


*

Improcedem, assim, todas as conclusões da revista.

*

*       *

*


Decisão

Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.

*
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2013

Moreira Alves (Relator)
Alves Velhos
Paulo Sá