Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011100 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR AGRAVANTE MODIFICATIVA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198904260399373 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a agravante da alinea a) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, quando não se mostre provado que o agente conhecesse a menoridade da pessoa a quem entregava ou se destinava a droga. II - A entrega de estupefacientes, durante mais de quatro anos, a um numero indeterminado de pessoas, mas, comprovadamente, superior a onze, integra a qualificativa da alinea b) do citado artigo 27. III - Quem utiliza a droga não so para a vender mas tambem para consumo proprio pratica - em concurso real - dois crimes previstos e punidos nos artigos 23, n. 1, e 36, n. 1, alinea a), ambos do Decreto-Lei n. 430/83, uma vez que estão em causa bens juridicos diferentes. | ||