Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034152 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PRAZOS TOLERÂNCIA DE PONTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BANDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090005733 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N479 ANO1998 PAG391 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 144 N3 ARTIGO 145 N3 N5. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 6 N3. CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 104 N1 ARTIGO 107 N5 ARTIGO 411 N1 ARTIGO 445 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 28 N1 N3 ARTIGO 24 H I J. CP82 ARTIGO 287. CP95 ARTIGO 299. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG85. ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/10 IN BMJ N460 PAG156. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/26 CJSTJ ANOII TII PAG233. ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG162. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/31 IN BMJ N410 PAG418. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI TII PAG237. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG154. ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/22 IN CJSTJ ANOII TII PAG238. | ||
| Sumário : | I - A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, pelo que, interpondo-se uma terça-feira de Carnaval na contagem de um prazo para a proposição de recurso, não provoca aquela a sua suspensão no dia em que a tolerância ocorreu. II - Cometeu o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, a uma actividade criminosa. III - Esta infracção pode existir independentemente de se criar uma entidade semelhante às pessoas colectivas de direito privado, com autonomia dos associados, estatutos, órgãos e instalações. IV - Para a verificação do crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto pelo artigo 24, alínea j), do DL 15/93, de 22 de Janeiro basta que o agente actue com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que com isso obrigatoriamente conheça todos os membros envolvidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n. 65/1997, do Tribunal de Círculo do Funchal, responderam, sob acusação do Ministério Público, vários arguidos, entre os quais, A, B, C, D, E, F e G, que foram condenados da seguinte forma: a) - o A, pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e em reincidência, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao artigo 76, n. 1 do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão, e de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, com referência ao artigo 76, n. 1 do Código Penal, na pena de treze anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de dezasseis anos de prisão; b) - a B e o C, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão, e de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de onze anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, cada um dos arguidos, na pena única de catorze anos de prisão; c) - o D, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea i), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; d) - o E, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de cinco anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão; e) - o F, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão; e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; f) - o G, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão. Inconformados com esta decisão, dela os referidos arguidos interpuseram recurso, o que fizeram separadamente, mas os arguidos B; A e F fizeram-no em conjunto na mesma peça. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator emitiu parecer no sentido da intempestividade dos recursos dos arguidos D e E e da rejeição dos restantes recursos. Depois de colhidos os vistos legais, cumpre, antes de mais, que a conferência se pronuncie sobre a intempestividade dos referidos recursos. 2. Nos termos do artigo 144, n. 3 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 6, n. 3 deste último diploma e aplicável aqui "ex vi" do n. 1 do artigo 104 do Código de Processo Penal, suspendem-se durante os sábados, domingos e dias feriados os prazos judiciais respeitantes aos processos criminais - havendo arguidos presos, como aqui sucede, v. os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 1992 (processo n. 42.686 - 3. Secção), citado por Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 8. edição, página 651; e de 11 de Janeiro de 1995, in Boletim do Ministério da Justiça n. 443 página 85. A este respeito, o acórdão do Plenário das secções criminais deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 1996, publicado no Boletim do Ministério da Justiça 460 página 156, uniformizou a jurisprudência, reportando-se à terça-feira de Carnaval, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem a virtualidade de, surgindo no meio do prazo em curso, provocar a suspensão deste no dia em que aquela tolerância ocorre. Esta decisão constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais - artigo 445, n. 1 do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o preceituado no n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso, que é de dez dias, conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da mesma na secretaria. "In casu", vê-se da acta de folha 1590 que o acórdão foi lido e notificado a todos os presentes - entre os quais se incluem os arguidos D e E e os respectivos advogados - em 17 de Fevereiro de 1998. Sucede que os requerimentos de interposição dos recursos dos referidos arguidos e as respectivas motivações deram entrada no tribunal "a quo" em 9 de Março de 1998 - v. folhas 1628 e 1670 - data em que os recorrentes pagaram as multas previstas no artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil - v. folhas 1682 e 1683. Sucede que aquele dia 9 de Março de 1998 era o quarto dia útil subsequente ao termo do prazo para o recurso do acórdão em causa; termo esse que ocorreu em 3 de Março de 1998, depois de se contar como dia útil para o efeito a terça-feira de Carnaval, que foi em 24 de Fevereiro de 1998, dado que este dia foi considerado de tolerância de ponto para os funcionários e agentes do Estado pelo despacho n. 2870/98, de 4 de Fevereiro de 1998, publicado na 2. Série do Diário da República, de 17 de Fevereiro de 1998, tendo sido proferido pelo primeiro-ministro. Logo, os actos de interposição de recurso dos mencionados arguidos só podiam ter sido praticados, com o pagamento das multas previstas, no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal "ex vi" do artigo 107, n. 5 do Código de Processo Penal, até ao dia 6 de Março de 1998, inclusive. Portanto, aqueles actos foram praticados para além do termo do prazo legal, quando se encontrava, pois, já extinto o direito de praticar tais actos, dado que se trata de prazo peremptório - artigo 145, n. 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal - sendo totalmente irrelevante o pagamento das multas previstas no n. 5 daquele artigo. Assim, os recursos dos arguidos D e E não deviam ter sido admitidos; mas, tendo-o sido, o respectivo despacho não vincula este Supremo Tribunal de Justiça dado o disposto no artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1997 (processo n. 1159 - 3. Secção), in "Sumários, 7-85 - podendo o mesmo Tribunal conhecer oficiosamente da questão da admissibilidade de tais recursos - v. os artigos 417, ns. 2, alínea a) e 3, alínea a) e 419, n. 3 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, julgam-se intempestivos os dois referidos recursos, deles não se conhecendo. Nas respectivas motivações, os restantes arguidos formularam as seguintes conclusões: A - arguido G: 1. - o douto acórdão de que se recorre, sempre salvo o devido respeito, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; pelo que nos termos do disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal deve declarar-se a nulidade da sentença e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal; 2. - se assim não se entender, então não foram tomadas na devida conta as circunstâncias da infracção, o facto de não existirem circunstâncias agravantes e o elevado valor das circunstâncias atenuantes que diminuíram consideravelmente a culpa do Réu e consequentemente violou-se o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal; pelo que então o Réu deverá beneficiar da atenuação especial da pena e ser condenado numa pena nunca superior a 3 anos de prisão. B - arguido C: a) - a sentença recorrida não demonstra por via dos factos provados a existência de uma realidade autónoma, referenciável e que transcenda a vontade e os interesses dos seus membros; b) - dá-se por reproduzido o conteúdo de tudo quanto se disse nos pontos 3 e 4 da motivação; c) - não existia, entre os membros da alegada associação qualquer subordinação a uma entidade que os transcendesse; d) - não existia, entre os membros da alegada associação qualquer processo colectivo de formação de vontade; e) - o recorrente sempre agiu no seu próprio interesse, utilizando e integrando, para maior eficácia dos intentos, a mobilização de meios materiais como humanos; f) - da matéria relatada conclui-se estar na presença não de uma associação, mas da figura do bando; g) - ao condenar o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, a sentença recorrida violou o disposto no n. 1 do artigo 28 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; h) - ficou provado que o o recorrente levou a cabo, juntamente com os arguidos B, A, E, D e o H, a actividade de tráfico de estupefacientes; todos estes arguidos actuavam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua mas sem se submeter a qualquer estrutura organizatória estranha e superior às suas próprias vontades; i) - ficou, ainda, provado que o recorrente, juntamente com a arguida B e o arguido A, por várias vezes introduziram produtos estupefacientes no Estabelecimento Prisional do Funchal (ponto 17 da sentença); j) - para além disso, provou-se que o recorrente, juntamente com os arguidos acima citados, utilizaram os filhos menores da arguida B para a actividade de tráfico de estupefacientes (ponto 17 e 18 da sentença); l) - o recorrente deverá ser condenado pela prática de factos integrados nas alíneas h), i) e j) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro; m) - não foram considerados elementos relevantes da personalidade do arguido, na quantificação da pena aplicada; n) - o recurso é legal e tempestivo. C - arguidos B, A e F: a) os recorrentes B e A, foram condenados por um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado - artigo 21 n. 1 e 24 alíneas h) e i) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão e por um crime de associação criminosa - artigo 28 n. 1 do mesmo Decreto-Lei, a B na pena de 11 anos e o A na de 13 anos e seis meses, e o F foi condenado por um crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21 n. 1 do mesmo Decreto-Lei e num crime de consumo de estupefacientes - artigo 40 n. 1 daquele Decreto-Lei; b) - os factos, dados como provados, revelam tratar-se de pequeno tráfego, sendo relevante para tal os pequenos ou diminutos valores de dinheiro apreendido e pequenas quantidades de estupefacientes traficados, por qualquer dos três arguidos; c) - a B, deu quantidades não apuradas de haxixe ao I; ofereceu alguns pacotes de heroína a J; d) - o A, deu várias pedras de haxixe ao I; vendeu, por duas vezes, porções de haxixe ao L, pelo preço de 5000 escudos e 10000 escudos; vendeu heroína a J; e) - o F, vendeu várias "pedras" de haxixe ao M por 500 escudos ou 1000 escudos por várias vezes cedeu a N, e consumiu em conjunto com ele, substâncias estupefacientes; f) - quanto a valores, apenas, numa conta aberta em nome da B e do também arguido C, foi depositado a reduzida importância de 485000 escudos; g) numa busca efectuada no quarto onde vive a O, mãe da arguida B, foram encontrados e apreendidos 500 contos; h) para um processo que levou mais de dois anos a investigar, estas quantias são manifestamente diminutas para as quantias que normalmente se movimentam no tráfico de estupefacientes; i) - quantias reduzidas que, com o devido respeito, não nos parecem justificar penas tão pesadas aplicadas a cada um destes arguidos; j) - de acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1992, citado na própria sentença "avultada compensação remuneratória" deve ser aproximado do de "valor consideravelmente elevado", ou seja, o que exceder 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto; k) - no domínio do anterior Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, e de acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1991, Boletim do Ministério da Justiça 404, página 188, "a distinção entre pequeno traficante e grande traficante... deve resultar da importância da actividade desenvolvida pelo arguido na disseminação dos estupefacientes", e "a importância do tráfico deve aferir-se em função da quantidade total de droga adquirida, detida ou distribuída"...; l) - "para o preenchimento dos conceitos vagos e relativos de tráfico importante e tráfico menor são de considerar, nomeadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das vendas ou cedências, as quantidades adquiridas, as quantidades vendidas, e os montantes pecuniários envolvidos no negócio"; m) - concluímos pelo exposto que as penas, relativamente ao tráfico de estupefacientes aplicadas se revelam demasiado gravosas para a matéria dada como provada, pensando, não só, na situação concreta de cada um dos arguidos como, também, em termos de justiça relativa, atentas as penas que têm vindo a ser aplicadas pelos tribunais, e o princípio da proporcionalidade da pena decretada; n) - a arguida B casou aos 16 anos com o, também, arguido D (que conta com várias penas de prisão cumpridas) e desse casamento nasceram três filhos, um deles deficiente profundo; o) - com a prisão do marido, iniciou uma relação amorosa com o, também, arguido C e dessa relação nasceram dois filhos, para além de, ter vivido maritalmente com o, também, arguido A, habitando a mesma casa, até à data da sua detenção em 12 de Dezembro de 1996, a folhas - (32 da sentença); p) - a arguida B é irmã do, também, arguido P, a cumprir pesada pena de prisão, para além de outras já cumpridas, conjuntamente com a mulher deste e sua cunhada, com quem viveu; q) - prisões do marido C, do irmão P e da cunhada, todas elas motivadas pelo tráfico e consumo de estupefacientes; r) - resulta assim, definitivamente comprovada a circunstância dos arguidos B e A se encontrarem fortemente ligados por laços familiares entre si, e, também com os, igualmente, arguidos C, P, C e F, este sobrinho do A; s) - de acordo com o acórdão 1. Criminal de Lisboa de 21 de Janeiro de 1992, Colectânea de Jurisprudência XVII - I, páginas 307 a 313, "não se verifica o crime de associação criminosa para a prática do tráfico de estupefacientes quando os arguidos se encontram fortemente ligados por laços familiares, e sem que na sua conduta haja o mínimo de organização ou de diferenciação de funções ou obrigação de prestação de contas ou qualquer relação hierárquica"; t) - conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1990 (Processo 39852, Boletim do Ministério Justiça 397, 190) "são elementos típicos do crime de associação criminosa do artigo 28 do Decreto-Lei 430/83, a promoção, fundação ou financiamento de grupo ou associação de duas ou mais pessoas, que actuem concertadamente, para prática de qualquer dos actos que integram o crime do artigo 23 daquele diploma; a expressão legal "organização ou associação" significa ter de existir acordo de vontades, estrutura, estabilidade; como que se exige a demonstração de que as pessoas se uniram para cooperarem na produção de um programa criminoso, criando e pondo em funcionamento estruturas próprias, com tarefas específicas, com comando ou direcção"; u) - a circunstância dos arguidos, B e A se encontrem fortemente ligados por laços familiares, com os restantes arguidos referidos entre si, quer a comprovada falta de qualquer organização, falta de estruturas próprias, falta de tarefas específicas, falta de comando ou de direcção, indicam, de uma forma clara, a inexistência de associação criminosa quanto aos arguidos B e A, pelo que, devem ser absolvidos quanto a este crime; v) - a acusação ao não indicar em qual dos quatro números do artigo 28 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, se integra a conduta dos arguidos, incorre numa nulidade que deveria ter implicado, igualmente, a absolvição dos arguidos quanto a este crime; x) - a arguida B é delinquente primária, é mãe de 5 filhos menores, e uma delas deficiente profunda, teve uma vida dramática, rodeada dos familiares mais próximos, todos eles afectados (irremediavelmente) pelo fenómeno da droga de que são altos consumidores, com todas as nefastas consequências e miséria que tal acarreta de todos conhecidas; z) - os arguidos A e F confessaram os seus comportamentos, tendo a sua confissão sido considerada relevante para a descoberta da verdade; w) - a arguida B tendo resistido à tentação pela droga, quando todos à sua volta se drogavam e dela exigiam droga para fazer face aos seus consumos, deve considerar-se senhora de uma histórica vontade e determinação, certamente justificada pelo seu grande afecto que, sempre, teve pelo seus filhos e que, com o que, sempre os protegeu; y) - constata-se a inexistência do crime de associação, em que os arguidos B e A vêm condenados, e por outro, um significativo exagero na pena aplicada aos arguidos B, A e F, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, não tendo sido devidamente valoradas as atenuantes que, a cada um deles, beneficiaram; aa) - a sentença recorrida viola, entre outros, assim, os artigos 21, n. 1; 24 alíneas h) e i) e 28 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e 72 e 73 do Código Penal. Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido. Após, vieram os autos à conferência para serem decididas as questões postas pelo relator quanto à rejeição dos recursos. 3. Cumpre, pois, decidir, neste particular, pela ordem de interposição dos recursos. A - recurso do arguido G: Na conclusão 1., o recorrente vem dizer que o acórdão recorrido padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, pelo que deve declarar-se a nulidade da decisão e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento. Aqueles vícios, que se reportam à decisão sobre a matéria de facto, estão previstos nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, podendo, excepcionalmente, ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 433 do mesmo Código. De qualquer modo, o recorrente deve concretizar os referidos vícios, pelo que lhe está vedado limitar-se a reproduzir a formulação abstracta da lei, pois, desta forma, não é possível censurar o acórdão recorrido. De facto, nas conclusões, o recorrente deve resumir as razões do pedido, como determina o n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Penal; e, se assim não proceder, não há conclusões, sendo certo que a falta destas equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso, nos termos do artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal - v., em sentido idêntico ou próximo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 1993, in Col. Jur. I-II-206, de 3 de Novembro de 1994, in Col. Jur. II-III-226, de 10 de Maio de 1995, in Col. Jur. III-II-192, de 20 de Junho de 1996 (processo n. 553/96 - 3. Secção), de 18 de Setembro de 1996 (processo n. 727/96 - 3. Secção) e de 13 de Novembro de 1996 (processo n. 1046/96 - 3. Secção), in "Sumários", 2-54, 3-54 e 5-68, respectivamente. Ora, "in casu", a recorrente limitou-se a enumerar os vícios atrás referidos, reproduzindo os termos abstractos da lei, sem concretizar, pois, aqueles vícios. Logo, não é possível censurar a decisão recorrida a tal respeito. De todo o modo, dado que é oficioso o conhecimento dos referidos vícios - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, in D.R., I-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, que assim o fixou obrigatoriamente - sempre se dirá que não decorre qualquer deles do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Logo, a conclusão 1. é manifestamente improcedente, pelo que, por esta razão e também por falta de motivação, o recurso tem de ser rejeitado nesta parte, nos termos do artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal. Na conclusão 2., o recorrente coloca uma questão de direito, que se prende com a medida da pena que lhe foi aplicada. Ora, versando matéria de direito, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos referidos no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Todavia, o recorrente limitou-se a indicar, como normas jurídicas violadas, os artigos 71, 72 e 73, do Código Penal, não especificando, porém, os números de tais artigos e as alíneas de alguns destes números que considera concretamente violadas. E esta especificação era necessária face ao disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, pelo que, sem ela, o recurso tem de ser rejeitado nesta parte - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Outubro de 1996 (processo n. 736/96 - 3. Secção), in "Sumários", 4-73. Por outro lado, o recorrente não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas acima referidas ou com que as aplicou nem o sentido em que as mesmas deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas. E isto viola o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, o que conduziria, igualmente, à rejeição do recurso quanto à conclusão 2.. Por outro lado ainda, o recorrente, a respeito da medida da pena, só diz generalidades, não explicando em que medida e por que razão devem considerar-se violados os artigos 71, 72 e 73 do Código Penal em ordem a que ele possa beneficiar da atenuação especial da pena. Logo, também aqui faltam as razões do pedido, o que, como atrás se disse, levaria à rejeição do recurso nesta parte, nos termos dos artigos 412, n. 1 e 420, n. 1 do Código de Processo Penal. Dir-se-á ainda que, da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer circunstância com valor atenuativo especial nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 72 do Código Penal. Aliás, é particularmente negativo para o recorrente ter negado a prática dos factos que lhe são imputados e não ter tido qualquer manifestação de arrependimento - Cfr. a alínea c) do n. 2 do citado artigo 72 e o n. 34 da factualidade dada como provada pelo acórdão recorrido. Logo, o recurso, neste particular, é ainda manifestamente improcedente, pelo que teria de ser rejeitado - artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal. B - recurso do arguido C: De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 411 do Código de Processo Penal "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado". Por sua vez, dispõe o n. 1 do artigo 412 do mesmo Código que, nas conclusões da motivação do recurso, deve o recorrente resumir as razões do pedido. No que concerne à necessidade de formulação de conclusões, o Código de Processo Penal dispõe em sentido semelhante ao que preceitua o Código de Processo Civil, no seu artigo 690. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência têm, dito a respeito da razão de ser e da finalidade das conclusões da minuta de recurso em processo civil tem plena aplicação em processo penal. Ora, as conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo tribunal "ad quem" - v., nomeadamente, J. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", V-359, Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", III-299, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça 334-401, de 4 de Fevereiro de 1993, in Colectânea de Jurisprudência I-I-140 e de 10 de Julho de 1996, in Boletim do Ministério de Justiça 459-462. O referido aresto de 4 de Fevereiro de 1993 é particularmente incisivo e claro a respeito desta matéria ao fixar os seguintes pontos: - "as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; - sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não li conclusões, o que é motivo para não receber o recurso". O carácter sintético das conclusões é hoje claramente salientado pelo n. 1 do artigo 690 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro. No citado acórdão de 4 de Fevereiro de 1993 afirma-se ainda o seguinte, com inteiro cabimento quanto aos recursos em processo penal: "a razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (artigo 265) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (artigo 684)". Assim, pode dizer-se que não há conclusões, por se contrariar a natureza sintética que as mesmas devem ter, se o recorrente produz um longo texto, nomeadamente ao dar como reproduzido o teor do que disse em vários pontos do texto da motivação - v. o acórdão da Relação de Coimbra, de 21 de Dezembro de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça 442-271. Ora, "in casu", é isto, precisamente, o que o recorrente faz relativamente ao que chama de "conclusões". De facto, na conclusão b), o recorrente dá por reproduzido o conteúdo de tudo quanto disse nos pontos 3 e 4 da motivação, os quais ocupam quatro extensas páginas, que, adicionadas às restantes conclusões, dão lugar a um longo texto, que não merece, de forma alguma, a designação de conclusões, por violação do n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Portanto, há falta de conclusões, o que, como já se disse, equivale à falta de motivação. E isto conduz à rejeição do recurso, nos termos do artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril de 1993, in Colectânea de Jurisprudência I-II-206 e de 3 de Novembro de 1994, in Colectânea de Jurisprudência, II-III-226, e da Relação de Coimbra acima citado. Porém, ainda que se entendesse que o recorrente formulou conclusões, outras razões existem que levariam, igualmente, à rejeição do recurso. Assim, o presente recurso versa unicamente matéria de direito, reportada ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente e à medida da pena que lhe foi aplicada. Ora, versando matéria de direito, as conclusões, como já se disse a respeito do recorrente G, têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos referidos no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Todavia, aquela indicação tem de ser feita, igualmente, no texto da motivação, pois, como também já se salientou, as conclusões servem para resumir as razões do pedido - artigo 412, n. 1 do Código de Processo Penal - pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto. Assim, as conclusões não podem, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao texto da motivação - v. os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 1996 (processo n. 48867 - 3. Secção) e de 30 de Janeiro de 1997 (processo n. 1245/96 - 3. Secção) in "Sumários", 0-40 e 7-103, respectivamente. Ora, no presente caso, o recorrente, no que concerne ao artigo 412, n. 2 do Código de Processo Penal, limitou-se a dizer que o acórdão recorrido violou o disposto no n. 1 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, o que fez, porém, apenas na conclusão g) e não também no texto da motivação. Portanto, a indicação da referida violação é totalmente irrelevante, não podendo, pois, ser considerada, o que determinaria a rejeição do recurso - artigo 412, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal, - no que respeita ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente. Neste campo, este também não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou o referido artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 ou com que o aplicou nem o sentido em que ele devia ter sido interpretado ou com que deveria ter sido aplicado. E isto viola o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, o que conduziria à rejeição do recurso quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente. Também no que concerne à medida da pena - v. a conclusão m)- o recorrente não indicou qualquer dos elementos constantes do n. 2 do citado artigo 412, pelo que, a tal respeito, teria o recurso de ser rejeitado. Quanto a esta mesma matéria, o recorrente limita-se a dizer que não foram considerados elementos relevantes da personalidade do arguido, não concretizando, pois, tais elementos. Logo, a este respeito, faltam as razões do pedido, o que, como já se frisou, constituiria, ainda, motivo para rejeitar o recurso nesta parte - artigos 412, n. 1 e 420, n. 1 do Código de Processo Penal. Acresce que o recorrente entende que não devia ter sido condenado pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 24, alíneas h), i) e j) do artigo 24 do mesmo diploma. Dispõe o n. 1 do artigo 28 do referido Decreto-Lei: "Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos" (redacção da Lei n. 45/96, de 3 de Setembro). Prevê-se, pois, aqui um crime de associação criminosa para a prática do tráfico de estupefacientes, que não diverge, a não ser na punição que é mais severa, do crime de associação criminosa previsto no artigo 287 do Código Penal de 1982 e no artigo 299 do Código Penal de 1995, se bem que a previsão legal seja mais pormenorizada naquele tipo de crime. Destas disposições legais conclui-se que "cometem, pois, o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, a uma actividade criminosa", como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1994, in Colectânea de Jurisprudência II-II-233. no mesmo sentido os acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça 408-162, de 31 de Outubro de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça 410-418, de 26 de Maio de 1993, in Colectânea de Jurisprudência I-II-237 e de 1 de Junho de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça 438-154, e da Relação de Lisboa, de 13 de Abril de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça 376-647. A circunstância de os referidos normativos não se referirem apenas a "associações", mas também a "grupos" e "organizações", significa que "a infracção pode existir independentemente de se criar uma entidade semelhante às pessoas colectivas de direito privado, com autonomia dos associados, estatutos, órgãos e instalações", como se diz no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Outubro de 1991. Por seu turno, o crime de tráfico de estupefacientes considera-se agravado se "o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21 e 22, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando", como dispõe o artigo 24, alínea j), do Decreto-Lei n. 15/93. Para a verificação deste tipo de crime "basta que o agente actue com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que com isso obrigatoriamente conheça todos os membros envolvidos", como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1995, in Colectânea de Jurisprudência III-II-238. Ora, "in casu", está provado que para levar a cabo a actividade de tráfico de estupefacientes, exercida desde finais de 1995 e durante o ano de 1996, o recorrente e os arguidos B e A decidiram unir-se, conjugando esforços e meios, delineando em conjunto os planos de actuação e definindo as tarefas que a cada um cabia desempenhar. Provou-se também que o recorrente e os referidos arguidos agiam sempre tendo em vista a consecução do mesmo fim, investiam dinheiro, compravam, guardavam e distribuíam os produtos estupefacientes na Região Autónoma da Madeira, e que, além de fornecer droga a pequenos traficantes da Zona Velha e do Bairro da Nazaré, o recorrente dava apoio logístico ao grupo e guardava o dinheiro. Provou-se ainda que, para a prossecução da referida actividade, o recorrente e os mesmos arguidos asseguraram a colaboração dos arguidos E e D, procedendo o primeiro, nomeadamente, à venda dos produtos estupefacientes e o segundo, além desta tarefa, acompanhando os "correios" no transporte da droga de Lisboa para a Região Autónoma da Madeira, efectuando os contactos com os fornecedores e comprando esses produtos nos bairros do Casal Ventoso e da Musgueira. Provou-se igualmente que, naquela actividade, o recorrente, a B e o A, utilizaram os menores C e Q, filhos do D e da B, aos quais era cometida a tarefa de esconder os produtos estupefacientes nas proximidades da casa de habitação da arguida B, e de ir buscá-los ao esconderijo, quando necessário. Finalmente, provou-se que os mesmos arguidos e o recorrente, ao associarem-se duradoiramente tendo em vista a actividade de comercialização de produtos estupefacientes, fizeram-no voluntariamente e estando bem cientes do escopo que o grupo iria prosseguir (sobre toda esta factualidade, v. os ns. 1, 4 e 20 dos "factos provados" indicados no acórdão recorrido). De tudo isto se extrai que o recorrente e os arguidos B e A foram os fundadores de uma autêntica associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, da qual eram membros, tal como a definimos anteriormente, pelo que a sua actividade cai, decididamente, na previsão do artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 e não na do artigo 24, alínea j) do mesmo diploma. E, para tanto, irreleva até a existência de um chefe do grupo, dado que, se este existiu, a sua actuação cai na alçada do n. 3 do citado artigo 28 e não na do n. 1. Logo, no que toca à qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente, o recurso é manifestamente improcedente, o que acarretaria, também, a rejeição do mesmo - artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal. C - recurso dos arguidos B, A e F: Antes de mais, há que dizer que, para além de estes recorrentes terem apresentado como conclusões do recurso um longo e denso texto com 27 alíneas, apresentaram uma cópia integral do texto da motivação, com pequeníssimas e irrelevantes diferenças de pormenor. Ora, como já se disse mais que uma vez, isto não é resumir as razões do pedido, tal como é exigido pelo artigo 412, n. 1 do Código de Processo Penal. Portanto, os recorrentes não apresentaram conclusões, o que equivale à falta de motivação, com a consequente rejeição do recurso conjunto destes três arguidos, nos termos do artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal. Mas, mesmo que se entendesse que os recorrentes formularam conclusões, o certo é que existem outras razões que conduziriam, igualmente, à rejeição do recurso. Este versa, unicamente, matéria de direito, que respeita à medida da pena, ao enquadramento jurídico-penal das condutas dos recorrentes e à nulidade da acusação. Portanto, sendo esta a matéria do recurso, como já se salientou, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição daquele, os elementos referidos no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Ora, os recorrentes indicaram na conclusão aa) as normas que consideram violadas, mas, quanto aos artigos 72 e 73 do Código Penal, não especificaram os números e as alíneas de alguns deste números que consideram concretamente violados. E esta especificação, como já se esclareceu, era necessária face ao preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, pelo que, sem ela, o recurso teria de ser rejeitado nesta parte. Por outro lado, as normas violadas foram indicadas em amontoado na conclusão aa), sem que tivessem sido reportadas, concreta e especificamente, ao que se disse nas conclusões anteriores, ou acrescentadas adequadas explicações. E esta actuação não constitui forma correcta de cumprir o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, o que levaria, por igual, à rejeição do recurso - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1997 (processo n. 477/97 - 3. Secção), in "Sumários", 12-84. Acresce que os recorrentes não indicaram o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas referidas na conclusão aa) ou com que as aplicou nem o sentido em que elas deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas. E isto viola o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, o que conduziria, igualmente, à rejeição do recurso. Sucede ainda que, no que concerne à nulidade da acusação, referida na conclusão v), que constitui uma questão de direito processual, os recorrentes não indicaram qualquer dos elementos constantes do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, pelo que, neste particular, o recurso teria, ainda, de ser rejeitado. Haverá ainda que dizer que o enquadramento jurídico-penal das condutas dos recorrentes B e A, no que respeita ao crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, está correcto, como já afirmámos na apreciação do recurso do arguido C. Assim, quanto a este aspecto, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que seria, igualmente, de rejeitar por este motivo - artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal. Finalmente, a entender-se que houve nulidade da acusação, o certo é que a mesma não seria insanável, pois não se encontra no elenco das que como tal são consideradas pelo artigo 119 do Código de Processo Penal, nem assim é cominada pelo artigo 283, do mesmo diploma - v. Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 7. edição 449. E a verdade é que aquela nulidade teria de considerar-se sanada, pois não foi arguida pelos recorrentes no prazo de cinco dias após a notificação que lhes foi feita da acusação - v. os artigos 105, n. 1, 277, n. 3 e 283, ns. 3 e 5 e cfr. o artigo 120, n. 3, alínea c), todos do Código de Processo Penal e as notificações dos arguidos a que respeita a prática do crime do artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 (B e A) a folhas 1.184 e 1.190. Logo, quanto a esta matéria, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que teria de ser rejeitado por este motivo - artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal. 4. Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento dos recurso dos arguidos D e E e em rejeitar os recursos dos arguidos C, G, B, A e F. Condena-se cada um dos recorrentes nas custas, com 2 UCs de taxa de justiça e os recorrentes cujos recursos foram rejeitados no pagamento de 4 UCs, nos termos do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal. Lisboa, 9 de Julho de 1998. Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. Data: 17 de Fevereiro de 1998. Processo n. 65/97 do 2. Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal. |