Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
123/07.5TJVNF.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

1 - Nada obsta que, em princípio, gorada a acção com base no mútuo nulo por falta de forma, venha o mesmo autor, agora com fundamento no enriquecimento indevido, pedir ao mesmo réu o reembolso da mesma quantia.
2 – O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos.
3 – Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os seus respectivos pressupostos, ou seja:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
4 – Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada por quem pede a restituição.
5 – Traduzindo-se a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento.
6 – E, se o onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele.
7 - Mesmo que a ré não tenha logrado provar a matéria que concretamente alegou como causa justificativa do dinheiro que pelo autor lhe foi entregue e que não devolveu.
Decisão Texto Integral:



ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16 550,00, acrescida de juros vincendos, sobre o montante de € 15 000, até efectivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma:

Na acção nº 2025/04, alegou que havia emprestado à ré a quantia de € 15 000, respondendo a mesma que tal montante lhe havia sido antes doado.
A acção improcedeu, não se tendo nela provado nem o mútuo, nem a doação.
Mas o A. entregou à ré tal quantia em dinheiro, que a mesma mantém em seu poder sem qualquer justificação.
Não havendo qualquer causa justificativa para o indevido enriquecimento da ré, através de tal deslocação patrimonial, à custa do correspondente empobrecimento do autor.

Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese:
Ocorre caso julgado já que a anterior acção em que o autor formula idêntico pedido, improcedeu, com a absolvição da ré por decisão transitada em julgado.
Prescreveu, de qualquer modo, o arrogado direito do autor.
A referida quantia de € 15 000, que recebeu e despendeu como lhe aprouve, foi-lhe oferecida pelo autor, com quem mantinha um relacionamento amoroso.
Nada tem, por isso, a restituir.

Respondeu o autor às excepções pela ré arguidas, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido.

Inconformado, veio o autor interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignado, veio pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Estão verificados todos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa.
2ª - O acórdão recorrido não pode considerar, em manifesta contradição, que o instituto do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário e, simultaneamente, impedir o recorrente de lançar mão desse instituto, ao referir que, como o recorrente invocou, em acção anterior, um contrato de mútuo, "apenas com este fundamento o seu direito tem de ser analisado e decidido" (citação).
3ª -Também errou o acórdão recorrido ao considerar que " ... o autor não pode, a seu bel prazer, invocar sucessivamente causas diversas para alicerçar o seu direito" (citação), pois que, atento o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, este pode ser invocado em acção posterior, quando na primeira acção não foram alegados e verificados os respectivos requisitos.
4ª - O recorrente respeitou o requisito da subsidiariedade, podendo fazê-lo em segunda acção judicial.
5ª - O recorrente respeitou também o requisito da invocação da inexistência de causa justificativa do enriquecimento, invocação que fez ao longo do seu articulado, incluindo neste todos os factos que, com a autoridade de caso julgado, permitem concluir que o dinheiro em poder da recorrida não lhe foi emprestado, nem doado,
6ª - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4740 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, e, em vez dele, proferido aresto que, julgando procedente a acção, condene a recorrida no pedido, como é de JUSTIÇA.
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
Vem dada como assente das instâncias a seguinte factualidade (1)
1 - Em 16 de Junho de 2004, o aqui A. intentou contra a Ré os autos de acção comum com processo ordinário, que, sob o n° 2025/04, correram termos pelo 3° Juízo Cível desta comarca.
2 - Naqueles autos, o A. alegou que a Ré, BB, lhe solicitou o empréstimo da quantia de € 15.000,00.
3 - Mais tendo alegado o A. que tal quantia se destinava à aplicação, pela Ré, em despesas com a aquisição de uma nova habitação.
4 - Por sua vez, a ali e aqui Ré alegou que tal quantia lhe foi entregue, a título de doação, pelo A., sem que ela a pedisse.
5 - Tal como outras quantias doadas pelo A ..
6 - Mais alegou o ali e aqui A. que a indicada quantia de € 15.000,00 foi entregue à Ré através de transferência para conta bancária desta.
7 - Nos referidos autos de acção ordinária, proferido o despacho saneador e seleccionados os factos com interesse para a decisão da causa, foram dados como assentes os seguintes:

A - No dia 15 de Janeiro último, o A. entregou à Ré a referida quantia de € 15.000,00.

B - O que fez através de transferência bancária, de conta a conta.

C - Na verdade, naquela data e por ordem do A. foi transferida da conta de que este é titular, com o nº 000000, do Banco Comercial Português, balcão de V.N.Famalicão, a quantia em causa, para a conta nº 00000000, do balcão de Águas Santas, do mesmo Banco, e de que é titular a Ré.

D - A Ré não restituiu tal montante.

E - Em 18 de Novembro de 2003, o A. transferiu para a conta da Ré € 500,00.

F -Em 12, 15 e 29 de Dezembro de 2003, o A. transferiu para a conta da Ré as quantias de € 250, € 500 e € 300, respectivamente.

G -Em 6 e 8 de Janeiro transferiu para a conta da R. € 400 divididos em duas tranches de € 200 cada.

H - Em 26 de Fevereiro de 2004 o A. transferiu para a conta da Ré € 150.

8 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram dadas as seguintes respostas aos quesitos:
Quesito 1° - Em princípios do corrente ano, a Ré solicitou ao A. que lhe emprestasse a quantia de € 15.000,OO? - Não provado.
Quesito 2°- Invocando para tanto, que pretendia adquirir uma nova habitação, para substituição daquela em que habitava e habita, que é de sua propriedade? - Não provado.
Quesito 3°- A Ré justificou aquela necessidade com o facto de já estar a usufruir de crédito bancário, utilizado na aquisição da sua actual habitação? - Não provado.
Quesito 4°- Face à razão invocada e considerando as relações de amizade que existiam, o A. aceitou emprestar à Ré aquela pretendida quantia de € 15.000,00? - Provado apenas o que consta das alineas a) e b) dos factos assentes.
Quesito 5°- Tanto mais que a Ré declarou que apenas necessitava daquele montante por um período de cerca de três meses? - Não provado.
Quesito 6°- A quantia assim entregue à Ré deveria por esta ser restituída ao Autor até 15 de Abril último? - Não provado.
Quesito 7°- O Autor andava perdido de amores pela Ré já há muito tempo? - Provado apenas que Autor e Ré, à data das transferências bancárias mantinham uma relação amorosa.
Quesito 8°- Para a conquistar, além de lhe pagar jantares e a obsequiar com prendas, ia-a contemplando com dádivas em numerário, que em mão lhe entregava ou para a sua conta bancária transferia? - Provado apenas que o Autor fez as transferências bancárias que estão assentes, para a conta da Ré.
Quesito 9°- Foram inúmeros os jantares pagos? - Não provado.
Quesito 10°- Muitas foram as prendas oferecidas das mais variadas espécies e muito foi o dinheiro dado? - Provado apenas o que resulta da resposta ao quesito 8°.
Quesito 11°- E sem que a Ré lho solicitasse? - Não provado.
Quesito 12°- Chegou o tal dia 15 de Janeiro de 2004! O Autor transferiu € 15.000,00 para a conta da Ré? - Provado.
Quesito 13°- Sem que esta lhos pedisse, fosse a que título fosse? - Não provado. ' ,
Quesito 14°- Como acontecera com as demais quantias doadas antes desta data? - Não provado.
Quesito 15°- Como aconteceu no dia 16 de Fevereiro imediato? - Não provado.
9 - Naqueles autos de acção ordinária o ali e aqui Autor formulou os seguintes pedidos:
a) declarar-se nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo celebrado entre A. e Ré, em 15 de Janeiro de 2004;
b) condenar-se a Ré a restituir ao A. a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal e contados a partir da citação, bem como em custas, procuradoria e o mais da lei.
10 - Proferida a sentença, a acção veio a ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré.
11 - Ficou, assim, provado que o A. entregou à Ré, no dia 15 de Janeiro de 2004, através de transferência bancária, a quantia de € 15.000,00.
12 - Transferência essa efectuada da conta nº000000000, do BCP, balcão de V.N.Famalicão, para a conta nº 000000000, do balcão de Águas Santas, do mesmo Banco.
13 - Sendo a Ré titular da conta para a qual foi efectuada a transferência.
14 - Ficou provado que a Ré não restituiu ao A. aquela quantia de € 15.000,00.
15 - Não se provou que tal quantia foi emprestada, como alegou o A., nem que foi doada, tal como alegou a Ré.

*
As conclusões da alegação do recorrente, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir
Sendo estas, afinal, as questões que o ora recorrente nos coloca:
1ª - a do respeito pelo requisito da subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa;
2ª – a da prova da inexistência de causa justificativa do enriquecimento da ré e do empobrecimento do autor, atenta a comprovada deslocação patrimonial efectuada.

Vejamos, pois.

Dando-se, para já, de barato, apenas para efeito de mais rápida decisão, poder o autor interpor a presente acção, não obstante ter ficado vencido na primeira, cuja causa de pedir havia sido o não comprovado mútuo.
Já que aqui estamos, sem margem para dúvidas, perante uma acção de in rem verso, cuja causa de pedir é o locupletamento da ré à custa do autor.

Nada obstando, em princípio, que, gorada a acção com base no mútuo nulo por falta de forma, venha o mesmo autor, agora com fundamento no enriquecimento indevido, pedir o reembolso da mesma quantia.

Surgindo-nos tal instituto do enriquecimento sem causa, como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só possa recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos.

Ora, improcedendo a primitiva acção, pode o autor, com diversa causa de pedir – agora a do seu empobrecimento face à indevida deslocação patrimonial para a ré, nessa mesma medida e por isso, enriquecida – se for caso disso, obter o reembolso da quantia que diz ter despendido.

Entremos, pois, sem mais delongas, na questão de saber se se encontram preenchidos(2) os requisitos de tal fonte autónoma das obrigações, maxime, o da falada inexistência da causa justificativa do enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor.

Ora, é princípio geral do nosso direito civil o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo o mesmo, como já dito, uma das fontes das obrigações - secção IV, do capítulo II, do Título I, do Livro II do Código Civil. (3)

Preceituando a respeito o art. 473º deste mesmo diploma legal:
“1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”

Sendo, assim, pressupostos do enriquecimento sem causa:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento (4).

Não bastando, pois, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa).
Sendo, pois, necessária, repete-se, a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada.

Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos.
Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária (5)., sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição.
Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1).

Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa (6).

Ora, a ausência de causa justificativa é, seguramente, o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa. Sendo o mesmo muito controvertido e difícil de definir (7).

Considerando, em regra, a doutrina que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efectivo enriquecido.
Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito.
Verificando-se a falta de causa justificativa do enriquecimento quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem. (8)

Devendo o enriquecimento ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e quando no caso concreto se não configure uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial operada (9)
Traduzindo-se, em suma, a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (10)/ (11)

Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa (12).
Pois, se o onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele (13).

Tudo isto, mesmo não tendo a ré logrado provar a matéria que concretamente alegou a propósito da justificação da entrega do dinheiro por banda do autor.
Pois, como dissemos, o ónus da prova cabe a este (14).

Ora, com interesse, apenas se provou que o autor, em 15 de Janeiro de 2004, entregou à ré a quantia de € 15 000, através de uma transferência bancária de uma sua conta para uma conta desta.
E que a ré não lhe restituiu tal quantia(15)..

Não tendo sido alegada qualquer factualidade (16). – e tal ónus de alegação, repete-se, ao autor incumbia (17) - não há que ordenar a ampliação da matéria de facto, por esta não existir.

De facto, está consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito (18).

Sendo ainda certo que como corolário do princípio dispositivo recai sobre o autor o ónus de alegar os factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado (19). - art. 264º, nº 1 do CPC.
Competindo-lhe, pois, ainda segundo a falada teoria da substanciação, articular factos essenciais e concretos que se insiram na previsão da norma que acolherá o arrogado direito, como meio, desde logo, de satisfação do princípio do contraditório, para, dessa forma, o réu cabalmente se poder defender.

A acção terá, pois, embora por diferentes razões do acórdão recorrido, sempre que soçobrar.


Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 02 de Julho de 2009

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino

___________________________

(1) As instâncias limitaram-se a dar como assente as alegações das partes no processo ordinário 2025/04, os factos aí dados como assentes, os que resultaram da decisão da matéria da base instrutória, os pedidos formulados e a decisão final ali proferida
(2) Ou poderão vir a encontrar.
(3) E, vamos também aqui seguir a exposição do acórdão deste STJ de 18/6/2009 (Pº 1620/03.5TBALQ), proveniente de julgamento com este mesmo colectivo de Juízes, publicado, tal como os demais arestos sem outra referência, em www.dgsi.pt.
(4) A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 467 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 381 e ss, entre outros autores e, na jurisprudência, também entre outros, Ac. do STJ de 17/10/06 (Nuno Cameira), Pº 06A2741.
(5) Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A1302, de 4/10/07, já citado e de 16/9/08 (Serra Baptista), Pº 08B1644. Sendo doutrina praticamente pacífica e jurisprudência largamente dominante a que perfilha a tese de, não obstante se tratar de um facto negativo, caber ao autor a demonstração da falta de causa para a deslocação patrimonial verificada (cfr. citado Ac. deste Supremo de 17/10/2006, com desenvolvimento sobre tal questão e com alusão aos limites de tal ónus).
(6) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 456.
(7)Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, p. 891 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 199.
(8) P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 455, Galvão Telles, ob. cit., p. 199 e seg. e Leite de Campos, O Enriquecimento Sem Causa e Responsabilidade Civil, p. 43.
(9) Cfr., ainda, citado Ac. do STJ de 17/10/06, com indicação de demais jurisprudência e doutrina a propósito, bem como Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 327, que, a propósito, em nota de rodapé (1), assim explicita: “Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pelo qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita – “causa solvendi, credendi, donandi”, na terminologia latina); ou uma relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos, numa hipótese ou noutra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo.
(10) Ac. do STJ de 14/1/72, Bol. 213, p. 214.
(11)Menezes Leitão, in ob. cit. em (4), p. 892 a 896 sustenta que a ausência de causa justificativa não pode ser entendida unitariamente nas diferentes categorias de enriquecimento sem causa, exigindo-se sempre a integração do caso numa categoria específica de enriquecimento sem causa para se poder determinar o seu conteúdo e a sua relevância enquanto pressuposto do instituto.
(12) Ac. do STJ de 16/10/08 (Sebastião Póvoas), Pº 08A2709.
(13) Vaz Serra, Direito material probatório, p. 65.
(14) Neste mesmo sentido, Ac. deste STJ de 16/9/08, in www.dgsi.pt, com o mesmo relator e com o mesmo ora 2º adjunto.
(15) São factos admitidos por acordo (arts 6.º, 7.º e 14.º da p. i. e 14.º da contestação, bem como art. 490º, nº 2 do CPC) que o juiz, face ao preceituado no art. 659.º, nº 3 do mesmo CPC, deve tomar em consideração na sentença. Sendo certo que os depoimentos produzidos no outro processo, tal como preceitua o art. 522.º, nº 1 do mesmo diploma legal, só valem neste como princípio de prova.
(16) O autor, nos artigos 17º a 21º da sua p.i., não alega factos, mas meras conclusões que jamais poderiam vir a ser quesitadas. Por isso sendo desinteressantes, em sede factual, para a decisão do pleito. Neste mesmo sentido, o de não poder ser valorado como matéria de facto o apenas versado sobre matéria de direito, cfr. Ac. do STJ de 16/9/08 (Santos Bernardino), Pº 08B1697.
(17) E nem se diga que o não ter ficado provado que a ré não tivesse pedido tal quantia ao autor, equivale, só por isso, à demonstração da falta de causa justificativa para a aludida deslocação patrimonial.
(18)A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297 e Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299.
(19) O qual, nesta acção, já não pode ter por fundamento o dito empréstimo.