Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000219
Nº Convencional: JSTJ00016751
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ198112040002194
Data do Acordão: 12/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PÁG122. J ANTÓNIO MESQUITA IN BMJ ANO1979.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da definição legal de contrato de trabalho se vê que há-de haver: de um lado, o do trabalhador, a prestação típica de um trabalho; do outro - o do dador do trabalho - a retribuição e o exercício de autoridade e direcção.
II - O facto de o Autor exercer para o Réu a actividade profissional de consultor jurídico e advogado, não é impeditivo de que entre ele e o mesmo Réu se tivessem estabelecido relações de trabalho subordinado.
III - O Colectivo deve responder aos pontos do questionário, que contenham matéria essencial para qualificação do contrato do Autor.
IV - Não o fazendo, comete a nulidade de omissão de pronúncia, pelo que é de determinar a anulação do processo a partir do julgamento e a baixa do processo.