Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P115
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200103280001153
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 115/01 - 3.ª SECÇÃO

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No 3.º Juízo Criminal de Almada respondeu, em processo comum e perante o tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público imputava a prática de 4 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal (dos quais os três primeiros nos termos do artigo 210º n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, n.ºs 2 alínea f) e 4, e o último em co-autoria material) e de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º n.º 1, do mesmo diploma.
Na contestação, o arguido negou a prática dos factos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e do crime de roubo referente à ofendida B; e condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210º n.ºs 1 e 2 alínea b) e 204º n.ºs 2 alínea f) e 4 relativos ao ofendido C; em 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de roubo previsto e punido pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2 alínea b) e artigo 204º, n.ºs 2 alínea f) e 4, relativo ao ofendido D; e em 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, relativo ao ofendido E.
Em cúmulo jurídico destas penas, com as aplicadas nos processos 1403/94.3, do 2.º Juízo Criminal de Almada e 1700/94.8, do 3.º Juízo Criminal de Almada, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.
O arguido não se conformou com tal decisão e, por isso, interpôs o presente recurso. Da motivação apresentada extraiu as seguintes conclusões:
1. O Tribunal "a quo" qualificou juridicamente o crime de roubo com utilização de seringa com agulha (factos de 10 de Outubro de 1999, ofendido C) previsto e punido pelo artigo 210º n.ºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f) do mesmo diploma legal.
2. Considera que a seringa com agulha insere-se no conceito de arma definido no artigo 4º do Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
3. Fundamenta a sua posição com o flagelo da SIDA e as suas consequências; com a situação da toxicodependência do recorrente que a exibe ao ofendido exigindo-lhe a entrega do dinheiro.
4. Conclui que não tem qualquer relevância a seringa estar ou não contaminada para ser considerada uma arma em termos penais, sendo suficiente a utilização que lhe foi dada pelo recorrente.
5. Discorda-se desta posição do tribunal "a quo".
6. Na verdade, o conceito de arma deverá "abranger, apenas, os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante" - cfr. Acórdão do S.T.J. de 20 de Maio de 1998 - CJSTJ, Tomo II, página 206; Acórdão do S.T.J. de 8 de Julho de 1998 - CJSTJ, Tomo II, páginas 252/253 e Acórdão do S.T.J. de 26 de Maio de 1999 - CJSTJ, Tomo II, página 216.
7. Para que uma seringa possa ser qualificada de arma com relevância penal, terá necessariamente que estar infectada, pois só assim ao transmitir uma doença, ofende fisicamente uma pessoa de forma significativa ao contrário do que acontece com uma picada de uma seringa inócua.
8. No douto Acórdão não consta da matéria dada como provada, como era a seringa e as suas características, que a seringa estivesse infectada, que o recorrente tivesse dito ao ofendido que era seropositivo ou mesmo toxicodependente, nem que estivesse infectado com o vírus da SIDA.
9. Com uma seringa não infectada e com a utilização que dela foi feita pelo recorrente, não estamos perante uma arma em termos penais que possa configurar o crime de roubo aprovado previsto e punido pelos artigo 210º n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2 alínea f), ambos do Código Penal.
10. Já num crime de roubo simples, a seringa funciona como um instrumento apto a anular qualquer resistência da vítima.
11. O douto acórdão ao condenar o recorrente pela prática de crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º n.ºs 1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f), ambos do Código Penal, violou estes mesmos preceitos, bem como o artigo 4º do Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
12. O Tribunal "a quo" classificou a seringa com agulha como sendo uma arma em termos penais, porque fez uma interpretação ampla do conceito de arma ínsito no artigo 4º do Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março e consequentemente considerou que a actuação do recorrente preenchia os elementos constitutivos do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º n.ºs 1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f), ambos do Código Penal.
13. Pelo contrário, deverá ser feita uma interpretação restrita do conceito de arma ínsito no artigo 4º do Dec-Lei 48/95, de 15 de Março, nos termos do acima alegado no artigo 6º que se dá aqui como integralmente reproduzido pelo que a conduta do recorrente integra o elemento típico de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal.
14. Conclui-se esta parte, considerando que o douto acórdão deverá ser revogado e/ou modificado no que respeita à qualificação jurídica efectuada (factos ocorridos em 10 de Outubro de 1999, ofendido C) devendo a conduta do recorrente não ser, como o foi, integrada no crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 210º n.º 2 alínea b) com referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, independentemente da desqualificação operada pelo diminuto valor da subtracção - 6450 escudos conforme o preceituado nos artigos 204º n.º 4 e 202º alínea c) ambos do Código Penal, em que tal conduta deverá consubstanciar apenas um crime de roubo simples previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal.
15. O Tribunal "a quo" apurou correctamente a moldura penal abstracta deste crime (factos ocorridos em 10 de Outubro de 1999, ofendido C) e do outro (factos ocorridos em 20 de Outubro de 1999, ofendido D) - 1 a 8 anos de prisão - dada a desqualificação operada pelos diminutos valores subtraídos (cfr. Artigos 204º n.º 4 e 202º alínea c) ambos do Código Penal).
16. Mas na determinação das medidas concretas das penas dos três crimes, fê-lo de forma desajustada, marcando-as "por uma nota de severidade" que as tornou excessivas (respectivamente 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão).
17. O critério escolhido para a aplicação de penas diferenciadas aos três crimes de roubo, teve por base o grau diverso de gravidade de cada um deles, medida pela existência ou não de arma e dentro desta qual a mais perigosa (a seringa com a agulha ou a faca).
18. Com o entendimento que se seguir, a seringa com a agulha nas circunstâncias em que foi utilizada pelo recorrente não integra o conceito penal de arma, ao contrário da faca utilizada no segundo roubo, e consequentemente o primeiro crime de roubo tem sempre de ser considerado um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1, conclui-se que este crime terá necessariamente que assumir um grau de gravidade menor relativamente ao crime de roubo com utilização de faca, equiparando-se ao crime de roubo sem utilização de arma.
19. O Tribunal "a quo" também não ponderou de forma criteriosa, quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (prevenção geral ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e prevenção especial positiva ligada à reintegração social do agente) - cfr. Artigo 40º n.ºs 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71º n.º 2 do Código Penal, na determinação concreta das três penas fixadas ao recorrente.
20. Isto Porque:
- ao ter sobrevalorizado a necessidade de prevenção geral das penas, não teve a percepção que com a aplicação de penas parcelares mais baixas, estavam asseguradas as expectativas da sociedade e consequentemente realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente.
- Ao ter imputado ao recorrente um grau de culpa elevado, não teve em conta as circunstâncias que necessariamente deveriam ter mitigado e não aumentado a sua culpa, como a sua dependência do consumo de heroína e a sua modesta situação económica, factores que um estado de carência de estupefaciente, são aptos a fazerem diminuir e enfraquecer a culpa e a capacidade de determinação do agente.
- Ao ter aplicado penas parcelares tão severas não teve em conta as necessidades de prevenção especial positiva das penas, deixando ao recorrente pouco espaço de resposta à sua reintegração social, se tivermos em conta nomeadamente a sua idade já perto dos 40 anos quando foi reposto em liberdade.
21. Por outro lado, considera-se que para aferir o grau de ilicitude dos factos, o mesmo terá de ser efectuado em função dos meios utilizados pelo agente e do valor diminuto das quantias subtraídas de forma conjunta, ao contrário do que fez o Tribunal "a quo".
22. Desta conjugação resulta que o grau de ilicitude dos factos terá de ser considerado médio e não elevado, se tivermos em conta que mesmo considerando o grau de ilicitude elevado em função dos meios, também terá de ser necessariamente considerado o grau de ilicitude realizado em função do valor das quantias subtraídas.
23. O douto acórdão deveria ter ponderado favoravelmente e não o fez, o modo de execução dos factos (o qual pode considerar-se vulgar no âmbito em que ocorreu) e as suas consequências (os ofendidos não sofreram qualquer consequência quer na saúde, quer na integridade física).
24. Por último, a prática dos factos no âmbito de uma situação de dependência de consumo de heroína, deveria ter sido ponderada, e não o foi, no sentido de não se lhe atribuir um efeito agravante, mas sim um efeito atenuante, ou em última análise, de não lhe ser atribuída nem um efeito agravante nem um efeito atenuante.
25. Esta tomada de posição cautelosa, justifica-se quando estamos perante uma situação de dependência de consumo de estupefacientes, tendo em vista que presentemente as linhas orientadoras deste problema, vão no sentido cada vez mais do tratamento e reinserção, deixando para trás soluções de natureza repressiva (pense-se na recente descriminalização do consumo de estupefacientes).
26. O tribunal "a quo" aplicou por conseguinte uma pena única de 9 (nove) anos de prisão (já com o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos comuns n.ºs 1403/94.3 PAALM e 1700/94.8 PAALM - 2 anos e 3 meses de prisão) que se considera igualmente excessiva e, portanto, desadequada.
27. Ao tomar esta posição, considerou-se por um lado, cada uma das penas parcelares tidas como desadequadas (remetendo-se para os respectivos artigos tudo o que se disse a esse respeito), e por outro o próprio quantum da pena fixada.
28. Resta acrescentar, que mais uma vez o Tribunal "a quo" não teve em conta:
- o fim de prevenção especial das penas, dificultando a reinserção social do recorrente.
- Que as penas quando são excessivas, deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate à criminalidade que tem subjacente o problema da toxicodependência, como o caso "sub judice", impõe outros meios alternativos que não passam pela aplicação de penas de prisão muito severas.
29. O douto acórdão ao condenar o recorrente em penas parcelares excessivas e consequentemente desadequadas, bem como uma pena única igualmente excessiva e desadequada, violou:
a) pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao crime de roubo com utilização de seringa com agulha (factos de 10 de Outubro de 1999, ofendido C:
- o artigo 210º n.ºs 1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f), ambos do Código Penal e o artigo 4º do Dec-Lei 48/95, de 15 de Março (porque considerou e valorou a seringa como arma em sentido penal com as consequências legais daí decorrentes e já anteriormente analisadas);
- o artigo 71º do Código Penal, dado que não foram ponderadas de forma criteriosa: o grau de culpa do agente, uma vez que não foi valorada a circunstância da dependência do consumo de produtos estupefacientes, como mitigadora da culpa; as exigências de prevenção, quer penal, quer especial, a primeira foi muito valorizada sendo certo que o mesmo fim seria assegurado com uma medida de pena menos severa e a segunda não foi sequer ponderada; as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram contra ou a favor do agente, principalmente quanto a estes, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado o grau de ilicitude médio (conjugando diversos factores, como os meios utilizados e o fim obtido), bem como deveria ter-se pronunciado sobre o modo de execução e a gravidade das suas consequências para os ofendidos, e não atribuir ao factor da toxicodependência do recorrente e às suas condições económicas um efeito agravante, dadas as orientações que se vêm seguindo neste campo, de optar pelo tratamento e reinserção evitando os meios repressivos. Pelo que o Tribunal "a quo" não pôs em prática as atenuantes gerais que verificou.
b) pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao crime de roubo com utilização de faca (factos de 20 de Outubro de 1999, ofendido D), - violou o artigo 71º do Código Penal, remetendo-se para as considerações acima efectuadas, as quais se consideram aqui reproduzidas com todos os efeitos legais;
c) pena de 3 (três) anos de prisão aplicada ao crime de roubo (factos de 25 de Outubro de 1999, ofendido E) violou o artigo 71º do Código Penal, remetendo-se para as considerações acima efectuadas, as quais se consideram aqui reproduzidas com todos os efeitos legais;
d) pena única de 9 (nove) anos de prisão (já com o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos comuns n.ºs 1403/94.3 PAALM e 1700/94.8 PAALM - 2 (dois) anos e 3 (três) meses), violou o artigo 71º do Código Penal remetendo-se para as considerações acima efectuadas, as quais se consideram aqui reproduzidas com todos os efeitos legais; bem como o artigo 77º do mesmo diploma legal, uma vez que não foram ponderados de forma criteriosa os factos e a personalidade do agente (conforme já anteriormente explicado) e o Tribunal "a quo" para a aplicação da pena única partiu de limites que não consideramos correctos uma vez que não se concorda com a medida das penas parcelares e dentro desta moldura fixou uma pena de prisão muito elevada, não atendendo às exigências de prevenção especial positiva e sobrevalorizando as exigências de prevenção geral (no mesmo sentido já anteriormente explicada).
30. Conclui-se esta parte, considerando que o douto acórdão deverá ser revogado e/ou modificado no que respeita às três medidas parcelares das penas aplicadas, e à pena única, uma vez que as mesmas são excessivas e desajustadas, devendo ser afixada, respectivamente:
- Uma pena não superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime de roubo com utilização de seringa com agulha, (factos de 10 de Outubro de 1999, ofendido C).
- Uma pena não superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ao crime de roubo com utilização de faca (factos de 20 de Outubro de 1999, ofendido D).
- Uma pena não superior a 18 (dezoito) meses de prisão ao crime de roubo (factos de 25 de Outubro de 1999, ofendido E).
- A pena única de 4 anos e 6 (seis) meses de prisão".
Requereu, por fim, que as alegações fossem produzidas por escrito.
Respondendo à motivação, a Exma. Magistrada do Ministério Público defendeu doutamente a improcedência do recurso com consequente manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido despacho preliminar, fixando-se prazo para as alegações por escrito.
Apenas a Exma. Magistrada do Ministério Público alegou, concluindo, a final, do seguinte modo:
1. "O uso pelo agente de uma seringa munida de agulha contra outrem, a quem simultaneamente exige a entrega de dinheiro de que é portador, basta para preencher o conceito de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, exigido pelo n.º 1 do artigo 210º do Código Penal.
2. Mas já resulta insuficiente para integrar o conceito de "arma" fornecido pelo artigo 4º do Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, posto que indispensável é, para esse efeito que o instrumento em causa sirva ou possa servir como meio eficaz de agressão, o que vale dizer para, de forma significativa, ofender outrem na sua integridade física.
3. O que não sucederá com uma seringa munida de agulha, a menos que ela esteja infectada do vírus da SIDA, matéria que não se deu como provada no douto acórdão recorrido.
4. Por via disso, os factos ilícitos praticados pelo arguido em 10 de Outubro de 1999 configurarão tão só a prática do crime de roubo simples previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 210º do Código Penal.
5. Justificando-se, nesta perspectiva, que a pena a impor ao arguido pela comissão desse ilícito, sobra significativa diminuição, quedando-se quiçá em medida semelhante à que há-de aplicar-se pelo crime de roubo praticado com uso de uma faca, em 20 de Outubro de 1999.
6. E, conquanto não se mostrem de todo desproporcionadas à culpa do agente e susceptíveis de ofender ostensivamente as regras da experiência comum as penas parcelares fixadas para os crimes de roubo cometidos em 20 de Outubro de 1999 e 25 de Outubro de 1999, tal não invalidará a possibilidade de virem as mesmas a sofrer uma ligeira redução (quiçá na ordem dos 6 meses).
7. Sendo que efectuado o necessário cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido nos presentes autos com as aplicadas nos Processos n.ºs 1403/94 e 1700/94, bem poderá a respectiva pena unitária fixar-se, por hipótese, à volta dos 7 anos de prisão, sem que com isso deixem de ficar suficientemente asseguradas as necessidades de punição."
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. Cerca das 20.00h do dia 10 de Outubro de 1999, na Rua Carolina Michaelis, no Feijó, o arguido dirigiu-se ao C, que procedia à distribuição de pizza naquele local e, mostrando-lhe uma seringa com agulha, exigiu que este lhe entregasse o dinheiro de que era portador.
2. O C não lhe entregou logo esse dinheiro, tendo-se os dois envolvido em luta.
3. Durante essa luta, o arguido, com a agulha da seringa, picou superficialmente o C no seu antebraço esquerdo.
4. Posto isto, o C entregou então ao arguido a importância de que era portador - 6450 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal - e este afastou-se, levando-a consigo.
5. Cerca das 21.00h do dia 20 de Outubro de 1999, no hall de entrada do prédio sito na Rua ...., no Laranjeiro, o arguido dirigiu-se ao D, que procedia à distribuição de pizzas naquele local e, encostando-lhe uma faca às costas, exigiu que este lhe entregasse o dinheiro de que era portador.
6. Acto contínuo, o arguido procurou com a outra mão nos bolsos das calças do D e daí retirou a quantia de 4860 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal.
7. Afastou-se depois levando consigo essa importância em dinheiro.
8. Cerca das 20.00h do dia 25 de Outubro de 1999, na Rua Cruz dos Santos, no Feijó, o arguido, acompanhado por outro indivíduo que não foi possível identificar, dirigiu-se ao E, que procedia à distribuição de pizzas naquele local e exigiu-lhe que este lhe entregasse o dinheiro de que era portador.
9. Enquanto o outro indivíduo segurava o E, o arguido retirou dos bolsos das calças deste a quantia de 2000 escudos em notas do Banco de Portugal.
10. O arguido e o outro indivíduo não identificado afastaram-se a seguir, levando consigo tal importância.
11. Embora soubesse que aquelas importâncias em dinheiro eram pertença de outrem e que agia contra a vontade dos respectivos donos, o arguido quis fazê-las suas e integrá-las na sua esfera patrimonial ainda, que, para tanto, tivesse de utilizar, como utilizou, a violência.
12. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, não desconhecendo a ilicitude das suas condutas.
13. O arguido, aquando dos factos, fazia ocasionalmente biscates, como carregador, na Doca Pesca.
14. Por cada dia que aí trabalhava, ganhava 5000 escudos e 6000 escudos.
15. Nessa altura consumia, injectando, uma ou duas doses de heroína por dia.
16. É solteiro e possui o 7.º ano de escolaridade.
17. Por sentença proferida em 19 de Novembro de 1999, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em 19 de Maio de 1994, dos factos descritos na certidão de folhas 98 e seguintes, aqui dados por reproduzidos, integrativos de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204º n.º 1 alínea b) do Código Penal, nas penas de 15 e 18 meses de prisão, respetivamente (processo comum n.º 1403/94.3 PAALM do 2.º Juízo Criminal de Almada).
18. Por sentença proferida em 13 de Março de 2000, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, em 19 de Junho de 1994, dos factos descritos na certidão de folhas 179 e seguintes, aqui dados por reproduzidos, integrativos de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (processo comum n.º 1700/94.8 PAALM do 3.º Juízo Criminal de Almada).
19. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes dois processos foi o arguido, por acórdão cumulatório de 26 de Maio de 2000, transitado em julgado, condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
20. O arguido foi também condenado por acórdão proferido em 12 de Março de 1996,transitado em julgado, pela prática, em 7 e 8 de Setembro de 1995, de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de 1 ano e 8 meses e de 5 meses de prisão, respectivamente.
21. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, que já cumpriu (processo comum n.º 3089/95.9 PAALM do 2.º Juízo Criminal de Almada).
22. O arguido foi ainda condenado por acórdão proferido em 13 de Junho de 1995 pela prática, em 7 de Outubro de 1994, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. Essa suspensão foi revogada e o arguido entretanto cumpriu a pena (processo comum n.º 527/94.1 PBLSB do 2.º Juízo Criminal de Almada).
De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 432º do C.P.P., o recurso interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
A questão que o recorrente põe relativamente ao crime de roubo em que é ofendido C é a da sua qualificação jurídica (e consequente alteração da pena), pois entende que a seringa com agulha, a que se refere o n.º 1 da matéria de facto dada como provada, não pode ser considerada como arma, para efeitos da alínea f) do n.º 2, do artigo 204º.
De acordo com o artigo 4º, do Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, "Para efeitos do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim".
Por sua vez, estabelece a alínea f) do n.º 2 do citado artigo 204º como causa qualificativa de crime de furto - aplicável ao crime de roubo por força da alínea b), do n.º 2 do artigo 210º - o trazer "no momento do crime, arma aparente ou oculta".
Não foi dado como provado que a seringa com agulha, a que alude o citado n.º 1, estivesse infectada com o vírus da SIDA.
A este propósito, já o S.T.J. se pronunciou no acórdão de 20 de Maio de 1998, Processo n.º 370/98/3.ª, no B.M.J. 477, página 124 (em que o agora relator foi aí adjunto) em termos que continua a parecer-nos ser de acatar. Lê-se em tal acórdão: "Esta norma (o artigo 4º do Dec-Lei n.º 48/95) deve valer com o sentido mais amplo que os seus termos consentem? Parece-nos que não. Se alguém, com intenção de ofender corporalmente, bate com uma almofada de penas ou de espuma de borracha noutra pessoa, aquela foi, sem dúvida, utilizada como meio de agressão; no entanto, só por absurdo, é que se consideraria arma, para efeitos penais. Então, se nem todos os instrumentos utilizados como meios de agressão, em sentido amplo, devem ser havidos, necessariamente, como "armas", impõe-se restringir este conceito, de molde a abranger, apenas, os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. (...).
A visão de uma seringa empenhada contra uma pessoa gera, sem dúvida, um temor que paralisa a vontade de resistir de quem quer que seja. Porquê? Simplesmente, porque existe a séria possibilidade de que aquela esteja infectada, nomeadamente com o vírus da SIDA (esta, é hoje, seguramente, a associação de ideias mais comum). Não suscitará, portanto, qualquer dúvida que tal conduta integra o elemento típico do roubo descrito no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, como "ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física"; e isto, note-se, independentemente de a seringa estar ou não estar, na verdade, infectada, uma vez que, no que concerne à relevância da ameaça, o que é decisivo, é que ela, na sua aparência, seja adequada a neutralizar a resistência da vítima de roubo (...). Mas, se para a relevância da ameaça é indiferente que a seringa esteja ou não infectada (...) o mesmo já não acontece quando está em causa a qualificação de tal instrumento (de aplicação definida) como "arma". Com efeito, agora, o que é decisivo não é que a seringa, na sua aparência, seja adequada a provocar um temor que anule a capacidade de reacção da vítima, mas, sim, que ela, realmente, seja ou possa ser utilizada como meio eficaz de agressão ou, por outras palavras, que sirva ou possa servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. Ora, afigura-se-nos tão claro que uma seringa infectada é uma arma (...) como que o não é uma não infectada ou inócua do ponto de vista sanitário (uma vez que a simples picada de uma agulha não pode, razoavelmente, considerar-se uma lesão física significativa.".
Em suma, julgamos que no caso dos autos estamos, pura e simplesmente, perante um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1.
Posto isto, vejamos a 1.ª questão posta pelo recorrente e que se prende com as penas que lhe foram aplicadas nos 3 crimes de roubo, pelos quais veio a ser condenado.
De acordo com o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Estipula o n.º 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 71º do mesmo Código estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o n.º 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuseram a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias nas suas várias alíneas.
Como se diz no acórdão deste Supremo, de 29 de Novembro de 2000, Processo n.º 2772/00/3.ª, "A prevenção geral positiva ou de integração (reafirmação contra fáctica da validade da norma violada e intimidação conforme à consciência Colectiva de um Estado de Direito Democrático) é a finalidade primeira que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização".
Nenhuma circunstância tida como atenuante do comportamento do arguido foi dada como provada.
O facto de o arguido se injectar uma ou duas vezes por dia com heroína (facto n.º 15) não pode ser invocada como atenuante. Nenhuma relação entre este facto e os roubos praticados foi dada como provada, de molde a que se possa chegar à conclusão que existe uma diminuição de culpa. O consumir estupefaciente é um facto ilícito, podendo levar à aplicação do disposto no artigo 88º do Código Penal.
O tratar-se de verbas pequenas já foi tido em consideração pela Lei - n.º 4 do artigo 204º, do Código Penal.
Relativamente a todos os 3 crimes, temos o elevado grau de ilicitude do comportamento do arguido, ou há o caso de uma seringa com agulha que não pode deixar de provocar pânico no ofendido (veja-se factos n.ºs 3 a 4); ou de uma faca; ou, então, são dois os agentes (factos 8 a 9). O dolo directo é intenso. Os factos ocorreram já mais para a noite, do que para o dia. A insegurança criada é grande, pelo que não se pode perder de vista as exigências de prevenção geral.
A pena para cada um dos crimes oscila entre 1 e 8 anos de prisão.
Temos para nós que é semelhante a culpabilidade e grau de ilicitude do arguido relativamente a cada um dos três crimes: a presença de uma seringa com agulha, de uma faca ou de dois agentes revelam o mesmo tipo de culpa. Além de que provocarão no ofendido o mesmo temor.
Assim, tudo ponderado, julga-se de fixar em 3 anos de prisão a pena de cada um dos três crimes.
Posto isto, há que fixar agora a pena única relativamente aos crimes de roubo pelos quais aqui foi condenado e aos referidos nos n.ºs 17 e 18. Dado o disposto no artigo 77º n.º 1, do Código Penal parte final - "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" - entende-se que a pena única será de fixar em 7 anos e 6 meses de prisão.
Nestes termos, dando-se parcial provimento ao recurso, condena-se o arguido - no que diz respeito ao crime em que é ofendido C - na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1, do Código Penal, na mesma pena de 3 anos de prisão quanto ao crime de roubo em que é ofendido D; e mantém-se a pena aplicada ao crime em que é ofendido E.
Operando o cúmulo jurídico de todas as penas a considerar, nos termos do citado artigo 77º, n.º 1, condena-se o arguido na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Vai o recorrente condenado em 4US de taxa de justiça, por ter decaído em parte.

Lisboa, 28 de Março de 2001.

Flores Ribeiro
Brito Câmara
Lourenço Martins
Pires Salpico

3.º Juízo do Tribunal Judicial de Almada - P. 262/99.4 PAALM