Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083880
Nº Convencional: JSTJ00019812
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS
CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
ASSENTO
Nº do Documento: SJ199306010838801
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4696/92
Data: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS NOTAS AO CPC V2 PAG57.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A execução pode ser suspensa em sequência de embargos se o embargante prestar caução.
II - O mecanismo da suspensão da instância está previsto no artigo 279 do Código de Processo Civil.
III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 considera-se em vigor, já que o artigo 279, n. 1 do actual Código de Processo Civil tem formulação semelhante à do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1939, uma vez que os princípios expressos em ambos os preceitos têm perfeita identidade.
IV - A suspensão da execução não é viável pelo segundo fundamento do artigo 279 do actual Código de Processo Civil, traduzido na existência de causa prejudicial.