Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065085
Nº Convencional: JSTJ00005765
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ADJUDICAÇÃO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PODER PATERNAL
MENORES
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
AUTORIZAÇÃO
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: SJ197402150650851
Data do Acordão: 02/15/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG282
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e necessaria a autorização do tribunal de menores, prevista no artigo 1887 do Codigo Civil, para o representante de um menor, numa acção de divisão de coisa comum intentada por outros consortes contra o menor, acordar em conferencia na adjudicação da coisa, sendo certo, no entanto, que o acordo tem de ser autorizado judicialmente, nos termos dos artigos 1059, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II - O mencionado acordo constitui meio normal especifico de ser atingido a finalidade do processo, não revestindo, pois, a indole de uma transacção, a que aludem os artigos 287, alinea d), e 293, n. 2, do Codigo de Processo Civil.