Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
AUTOMÓVEL
USO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200111070010664
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 315/00
Data: 10/02/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A justa causa de rescisão do contrato deve ser apreciada nos mesmos termos que a justa causa de despedimento.
II - Não constitui justa causa de rescisão o facto de a trabalhadora, ao retomar o serviço após um período de baixa por doença de cerca de 2 anos, ter de partilhar, com outra colega, o gabinete que, durante vários anos, ocupara sozinha.
III - Não integra, igualmente, justa causa de rescisão a violação do dever de ocupação efectiva durante 8 dias úteis imediatos ao regresso daquela trabalhadora à empresa.
IV - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a um período de férias e respectivo subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, sem necessidade de um período mínimo de prestação de serviço.
V - Seja no despedimento ilícito, seja na rescisão do contrato, nada impede que se cumule o pedido de indemnização de antiguidade com o de danos não patrimoniais.
VI - Mesmo que se entenda que inexiste justa causa para a rescisão, nada impede que o tribunal condene a entidade patronal em pagamento de danos não patrimoniais.
VII - Se a utilização de veículo automóvel pelo trabalhador integrava a sua retribuição e a entidade patronal que incumpriu essa obrigação entregando ao trabalhador uma viatura com deficiências que impediam a sua circulação normal, terá ela de responder pelos danos suportados pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", casada, demandou no Tribunal do Trabalho de Gondomar, em acção com processo ordinário, a Ré Empresa - A, com sede no lugar de Zebreiros, Foz do Sousa, Gondomar, pedindo que seja condenada:
a) ver declarada válida e com justa causa a rescisão do contrato de trabalho operada pela A. e a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 5.123.578$00;
b) pagar-lhe, de diferenças salariais as quantias de 430.212$00 (meses de Maio a Julho e Setembro e Outubro de 1994), de 480.000$00 (férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 1994), de 57.748$00 (diferencial não pago do subsídio de Natal de 1994), de 480.000$00 (férias e subsídio de férias referentes a 1994) e 134.000$00 (dias de trabalho prestado no ano da cessação do contrato - 1997, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal);
c) pagar à Autora as diferenças de remuneração não recebidas da Segurança Social durante o período de baixa médica (de 17/11/94 a 21/5/97), incluindo subsídio de Natal, pois o salário mensal ilíquido da A. era de 269.662$00 e não o declarado à Segurança Social, 240.000$00, diferenças que perfazem 254.800$00, acrescendo 39.460$00 de juros de mora;
d) a pagar à Segurança Social a diferença entre as quantias que mensalmente entregou como contribuição da Autora, 26.400$00, e aquelas que deveria ter entregue e reteve mensalmente à A., 29.663$00 desde Fevereiro de 1991 a 4/6/97, excluindo o período da baixa médica, comunicando-se àquela Instituição o real salário da A. - 269.662$00, 240.000$00 líquidos;
e) pagar à A. quantia não inferior a 500.000$00, correspondente ao prejuízo sofrido pela A. com a retirada pela Ré do uso do veículo automóvel seu em condições normais de circulação;
f) pagar à A. a quantia de 80.082$00 por ela despendida na reparação do automóvel da Ré, Fiat Uno de matrícula EQ, cuja utilização integrava direito laboral da Autora;
g) pagar a A indemnização por danos morais, em montante não inferior a 4.000.000$00.
h) pagar juros de mora sobre tais quantias a contar da citação.

Alegou, no essencial, que entrou ao serviço da Ré em 1/9/78, praticando diversos actos de tesouraria, auferindo a partir de Fevereiro de 1991 a remuneração mensal líquida de 240.000$00.
A A., que é sócia da Ré, foi nomeada gerente em 9/4/90, tendo renunciado à gerência em 31/7/93, gerência que, de facto, nunca exerceu, antes se mantendo a relação laboral com a Ré.
Para além da retribuição em numerário, a A. tinha direito a utilizar, inclusive em férias, veículo automóvel da Ré, que suportava todos os encargos.
A A. esteve de baixa médica de 17/11/94 a 21/5/97.
Regressada ao trabalho em 22/5/97, a A. viu-se privada da utilização exclusiva do gabinete onde trabalhava, passando a partilhar esse espaço com outro funcionário, e sem qualquer tarefa a desempenhar, certo que a Ré não lhe atribuiu funções para além da execução de um serviço que não ocupou mais de duas ou três horas.
A A. reagiu contra a situação que a Ré lhe criou, sem êxito, sentiu-se humilhada, tendo rescindido o contrato de trabalho com efeitos a partir de 4/6/97.

Ainda a A. é credora da Ré, por diferenças salariais, que discrimina, e bem assim pelos montantes que gastou na reparação de veículo da Ré, além de lhe ser devida indemnização por danos não patrimoniais.
Contestou a Ré concluindo pela improcedência da acção excepto no que respeita ao pagamento da remuneração relativa aos dias que a A. trabalhou após a baixa médica e até à rescisão do contrato, efectuada sem justa causa; por isso, e em reconvenção, pede a condenação da A. ao pagamento da indemnização por falta de aviso prévio, concretamente na quantia de 384.000$00, já compensado aquele crédito da Autora.
Houve resposta da Autora.

No despacho saneador julgou-se o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos da A. constantes das alíneas c) e d), sendo a Ré absolvida da instância quanto aos mesmos.
A acção prosseguiu com especificação e questionário, de que reclamaram as partes, com parcial êxito a Ré.
Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença, que declarou válida e com justa causa a rescisão do contrato de trabalho operada pela A. e condenou a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) 723.857$00, a título de diferenças salariais, remuneração e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida da quantia de 80.082$00 a título de despesas com a reparação da viatura, acrescendo juros desde o vencimento de tais quantias;
b) 4.560.000$00, a título de indemnização por rescisão com justa causa;
c) 300.000$00 pela retirada do veículo;
d) 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.

A Ré foi absolvida do pedido quanto ao mais, como a A. foi absolvida do pedido reconvencional.
Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 1422-1444, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformada, a ré recorreu de revista, rematando a sua alegação com conclusões que assim se sintetizam:

a) Considerando que a recorrida, admitida ao serviço da recorrente em 15/11/78, evoluiu para o estatuto de gerente de direito e de facto a partir de 9/4/90 tendo renunciado à gerência em 31/7/93 - já era sócia da Ré em 9/4/90 -, há que concluir que o contrato de trabalho se extinguiu, e não se suspendeu, dado tratar-se de uma sociedade por quotas, a que não se pode aplicar o disposto no art. 398º do CSC.
b) Conforme ensina a doutrina, e jurisprudência, há incompatibilidade do exercício da gerência com a existência ou subsistência do contrato de trabalho, maxime quando o gerente é também sócio.
c) Contrariamente ao decidido, não fiou o contrato do trabalho da A. suspenso por impedimento prolongado, desde logo porque o regime de suspensão do contrato de trabalho, regulado no Dec-Lei 398/83, de 2 de Novembro, não tem aplicação ao caso, já que o diploma contempla motivos diversos, não abarcando situações de gerência.
d) Admitem ainda a doutrina e a jurisprudência que a suspensão do contrato no período da gerência só poderá ocorrer se houver acordo, que "in casu" se verificou, e que a ocorrer teria que ser invocado, o que não foi, o que sempre seria essencial e pressuposto da suspensão e mesmo da sua apreciação.
e) A partir de 9/4/90, com a formalização da investidura da recorrida nas funções de gerente, cessaram todos os direitos, deveres e garantias que pressupunham a manutenção ou suspensão do contrato de trabalho, maxime para efeitos de antiguidade, com reflexo no montante da indemnização, pelo que, ao não se entender assim, violou o acórdão recorrido - escreveu-se sentença, por repetição da conclusão VIII da alegação produzida na apelação - o disposto nos art.s 1º da LCT e 1º, 2º, 3º e 5º do Dec-Lei nº398/83, e 398º do CSC, pelo que deve ser revogado.

f) Quanto à rescisão do contrato for alegada justa causa, operada por carta de 3 de Junho de 1997, assentou a decisão na privação do uso exclusivo do gabinete e no esvaziamento de funções, com violação do dever de ocupação efectiva, há que ter presente que a A. esteve de baixa médica durante dois anos e meio e que, tendo retomado o trabalho em 22/5/97, logo em 4/6/97 lhe pôs termo, nesse curto período tendo dirigido três missivas à Ré, tudo com vista a alicerçar a invocada justa causa, o que parece ter escapado aos julgadores, mesmo ao sr. Desembargador que votou vencido.
g) Não se demonstra que a alegada privação do uso do gabinete fosse intencional e culposa, além de que sempre interessaria ser quesitada a matéria articulada no art. 55º da contestação, como a recorrente vem defendendo, pelo que se justificava a requerida anulação do julgamento com apoio no nº 4 do art. 712º do CPC.
h) O ter de partilhar o gabinete com outro trabalhador não constitui violação de qualquer direito da Autora, tanto mais que a Ré não era obrigada a dar um gabinete de trabalho a cada trabalhador - ao decidido opõe-se o princípio da livre conformação da prestação de trabalho pela entidade patronal (art.s 20º nº1 al. c) e 39º nº 1 da LCT).
i) Não se configura no sistema juslaboral português um dever geral de ocupação efectiva, que antes se considera ser um elemento usual dos contratos de trabalho, nos casos em que o interesse na ocupação efectiva assume particular acuidade para o trabalhador - em apoio, cita Monteiro Fernandes, "Noções Fundamentais de Direito do Trabalho", 4ª ed., pág.s 143 e 144 -, pelo que não pode ter-se por verificada a violação de um dever que nem decorre da lei nem do contrato e dela fazer decorrer a alegada justa causa.
j) Ainda que se entenda existir um legal direito de ocupação efectiva, o que ficou provado não é demonstrativo da violação de um tal dever. E também neste particular, que embora a reclamação oportuna da Ré, não foi levada ao questionário a matéria alegada nos art.s 59º, 66º, 68º a 73º, 75º e 79º, que interessa à decisão da causa, impondo-se a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.
l) A devida ponderação de todas as circunstâncias na apreciação da justa causa mostra que esta não ocorreu, como bem se salienta na declaração do Sr. Desembargador que votou vencido, sendo de relevância salientar que não se provou o pressuposto essencial da culpa (respostas negativas aos quesitos 58º a 60º).
m) Impõe-se, consequentemente, a absolvição da recorrente (escreveu-se recorrida por lapso) do pagamento da indemnização por antiguidade e a procedência do pedido reconvencional.
n) Caso se entenda verificada a justa causa, sempre a indemnização por antiguidade deverá ser fixada em 1.200.000$00 (5 anos), por ser de considerar que o novo contrato de trabalho teve o seu início em 1/8/93, após a A. ter renunciado à gerência.
o) E ás alegadas diferenças salariais dir-se-à que os 240.000$00 líquidos mensais só foram pagos enquanto a A. foi gerente, e por isso, pelo que ao fazer incidir sobre aquele montante os descontos para a Segurança Social, a Ré agiu correctamente ao retirar um bónus que era prerrogativa exclusiva da gerência, não integrando o pagamento daqueles descontos o conceito de retribuição.
p) É também convicção da recorrente que não são devidos os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação já que o art. do dec-Lei 874/76 pressupõe a prestação efectiva de serviço no ano da cessação e a recorrida não chegou a completar, sequer, um mês de trabalho, pelo que também nesta parte deverá revogar-se a "sentença" recorrida.
q) Quanto à indemnização pela privação do uso da viatura, igualmente não foi quesitada matéria que interessava à decisão, a articulada em 112, 113, e 121 da contestação, que devia ter levado à anulação da sentença, que o acórdão recorrido não decidiu, e que agora se alega para os fins convenientes.
r) De todo o modo, o que ficou apurado não pode conduzir à condenação da recorrente, tanto mais que as alegadas despesas com o Fiat Uno tiveram lugar no período da baixa médica da A. período em que nada justificava que utilizasse o veículo, as reparações foram contratadas pela A. à revelia da Ré, sem autorização desta, sendo ainda relevante ter em conta a antiguidade e a precacidade da viatura.
s) Sem prescindir, é exageradíssimo o montante da indemnização arbitrada, não se percebendo em que se baseou o tribunal para a fixar, sendo certo que no período da suspensão do contrato a recorrente não tinha obrigação de facultar à recorrida o uso da viatura, o que tudo importa também a revogação do decidido nesta parte.
t) Sobre a condenação em indemnização por alegados danos não patrimoniais, é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o pedido de tal indemnização não é cumulável com o pedido de indemnização por antiguidade - em apoio desta posição, cita a recorrente diversos acórdãos da Relação e do Supremo -, o que importa a absolvição da recorrente.
u) Aliás, foi articulada matéria relevante (art.s 151º e 152º da contestação), de cuja não inclusão no questionário a recorrente reclamou, sem êxito, a qual continua a interessar à decisão da causa.
v) Como querer que seja, o que foi respondido aos quesitos formulados sobre o domínio que se aprecia não conduz à demonstração dos pressupostos e elementos essenciais da obrigação de indemnizar, mostrando-se violado o disposto no art. 483º do Cód. Civil, como as disposições dos art.s 18º e 19º al. a) e c) da LCT; e ainda que assim se não entenda, atentas as regras definidas nos art.s 494º e 496º do Código citado, sempre há que julgar exagerado o montante indemnizatório.
x) Não sendo devidas diferenças salariais, nem proporcionais, nem as despesas com o veículo, prejudicada fica a condenação nos juros.
z) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.s 1º da LCT; 1º, 2º e 3º e 5º do Dec-Lei 398/83, de 2 de Novembro; 398º do CSC; 18º, nº1, 19º als. a) e c), 20º nº 1 al. c) e 39º nº1 da LCT; 9º nº1, 12º nº 5, 34º e 35º do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 483º, 494º, 496º e 762º nº 2 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogado, nos termos apontados.

Na contra-alegação, de fls. 1529 a 1618, a recorrida defende a integral confirmação do julgado.
Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Exmo Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista deixou fixada a seguinte matéria de facto, a captada em 1ª instância:

1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1/9/78, por acordo Verbal nessa data celebrado, utilizando os instrumentos de trabalho pertencentes à Ré e que esta lhe disponibilizou.
2) A A. esteve ao serviço da Ré até 4/6/97, data em que a A. lhe pôs fim, com efeitos a partir desse dia, como consta de fls. 54 a 64, cujo teor se dá por reproduzido.
3) Em 9/4/90, a A. foi nomeada gerente da Ré e renunciou a essas funções em 31/7/93.
4) Em Fevereiro de 1991, a A. foi aumentada para 240.000$00 líquidos mensais.
5) A A. esteve de baixa médica, por doença, de 17/11/94 a 21/5/97.
6) A A. fez instâncias junto da Ré, como consta de fls. 65 a 86, cujo teor se dá por reproduzido, a que a Ré não respondeu.
7) A A. cumpriu o seu horário de trabalho na Ré após ter regressado ao serviço em 22/5/97.
8) Em Novembro de 1994, a Ré substitui as chaves de acesso às instâncias da empresa.
9) Todos os cerca de 70 trabalhadores da empresa sabem da qualidade de sócia da A., em proporção exactamente igual à dos outros sócios, que são gerentes e que todos os trabalhadores sabem serem irmãos.
10) A Ré não pagou à A. as remunerações correspondentes aos dias de trabalho prestado após o regresso da baixa médica, nem qualquer quantia a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação.
11) Em 12 e 15 de Dezembro de 1989, os sócios da Ré definiram as funções de cada um deles, como consta de fls. 51 e 52, cabendo à A. as seguintes: realizar actos de tesouraria, nomeadamente o pagamento de ordenados, contribuições para a Segurança Social, prémios de seguros, quotas dos sindicatos, pagamentos a fornecedores, finanças, estatísticas industriais e registo no livro de IRS.
12) Desde Setembro de 1993 que a Ré vem pagando à A. quantia líquida de 162.252$00.
13) Algum tempo após a renúncia da A. à gerência, a Ré retirou-lhe a utilização de viatura automóvel.
14) A Ré e a respectiva empresa foram criadas por BB e CC, pais de todos os actuais sócios da mesma.
15) A A. figurava como gerente nas folhas de remuneração para a Segurança Social, como consta de fls. 159 a 162, cujo teor se dá por reproduzido.
16) A Ré requereu a notificação judicial avulsa da A., como consta de fls. 182 a 189, cujo teor se dá por reproduzido.
17) Pelo menos a partir de 1/8/93, a A. passou a exercer funções na Ré sob as ordens e instruções desta.
18) Após 22/5/97, a A. passou a partilhar um gabinete com outro funcionário da Ré.
19) Quando regressou a Ré em 22/5/97, a A. procedeu ao processamento dos salários dos trabalhadores do mês de Maio.
20) A Autora efectuava as funções referidas em 11) sob as ordens e instruções da Ré desde que foi admitida na mesma até 8/4/90 e a partir de 1/8/93.
21) Auferindo uma remuneração mensal líquida de 23.000$00 em 1980; de 38.000$00 em 1981; de 42.000$00 em 1982; de 45.000$00 em 1983, de 55.000$00 em 1984 e 1985; de 72.000$00 em 1986; de 100.000$00 em 1987; de 120.000$00 em 1988, de 145.000$00 em 1989, de 200.000$00 em 1990 e de 240.000$00 a partir de Fevereiro de 1991.
22) A partir de Janeiro, diz-se de Fevereiro de 1991, a A. jamais beneficiou de qualquer aumento na sua remuneração, ao contrário dos demais trabalhadores da Ré.
23) No período compreendido entre 9/4/90 e 31/7/93, a A. não deliberou ou executou qualquer tipo de estratégia comercial, nem representou a Ré perante fornecedores e clientes.
24) Como não admitiu ou demitiu trabalhadores, nem interveio na obtenção de financiamentos à sociedade.
25) Antes continuou a desempenhar apenas as funções referidas em 11).
26) Além da remuneração mensal em dinheiro, a A. utilizava quaisquer veículos da Ré.
27) Quer durante o período laboral, quer aos fins de semana e férias, sem qualquer limite de quilometragem.
28) A utilização de veículo referida em 26 e 27, sempre se verificou ao longo dos anos que a A. trabalhou para a Ré, desde 1978.
29) As despesas referidas de 36º a 41º eram liquidadas pela Ré.
30) Quando a A. regressou ao trabalho em 22/5/97 a Ré privou aquela da utilização exclusiva do gabinete.
31) Onde há mais de 10 anos, consecutivamente, trabalhava.
32) A A. foi obrigada pela Ré ao referido em 18).
33) Desde o dia 22/5/97, a Ré apenas atribuiu à A. o processamento de vencimentos referidos em 19).
34) Ficando a A. sem executar quaisquer outras funções durante o referido período.
35) Apesar das repetidas instâncias da A. junto da Ré para que esta lhe atribuísse trabalhos ou funções, mas a que a Ré não atendeu.
36) O referido em 33/, 34) e 35) fez a A. sentir-se ofendida e humilhada na dignidade pessoal, e como trabalhadora.
37) Tal situação forçou a A. a preencher o seu horário com a leitura de revistas, para conseguir suportar a passagem do tempo.
38) O que lhe causou pressão e instabilidade emocional.
39) Só em 1/2/94 a Ré pagou à A. parte da remuneração dos meses de Setembro a Dezembro de 1993.
40) E em 6/4/94 a remuneração de Janeiro a Março de 1994, no montante de 162.252$00.
41) Do mesmo modo, a Ré só lhe pagou o subsídio de Natal de 1993 em 16/5/94, no montante de 162.252.$00.
42) Os atrasos nos pagamentos referidos de 39) a 41) não ocorreram com os demais trabalhadores.
43) O subsídio de Natal era pago em Dezembro.
44) Após a renúncia à gerência da A. e durante o período de tempo em que utilizou viatura, a Ré apenas lhe permitiu utilizar um veículo - Fiat Uno EQ - em que os discos da embraiagem estavam gastos e não funcionavam.
45) Os amortecedores não funcionavam por ausência de carga.
46) Pelo que a A. pagou as quantias de 59.434$00 e de 20.648$00 para reparar o referido em 44) e 45).
47) Sem o que a viatura não podia circular.
48) A Ré recusou-se a pagar à A. as quantias referidas em 46), como se recusou a pagar as despesas com combustível, apesar da interpelação da A. para tal.
49) Apesar das reparações já referidas, passado algum tempo, a viatura deixou de poder circular por falta de segurança.
50) Pelo que a A. teve que comprar um veículo para o seu uso pessoal e profissional, com o inerente custo da viatura, prémios de seguro, combustíveis.
51) Estando tal viatura à disposição da Ré.
52) Que desse facto já foi expressamente interpelada pela A.
53) À utilização de viatura da Ré pela A. corresponde quantia não inferior a 300.000$00.
54) Aquando do facto referido em 8), a Ré confiou as chaves, a outra trabalhadora dos escritórios da Ré.
55) Não deu à A. chaves de acesso à empresa, em especial ao seu local de trabalho.
56) Obrigando-a a ter que esperar junto à porta dos escritórios até que outros trabalhadores dos escritórios chegassem para abrir as portas à Autora, a fim desta poder ir trabalhar.
57) Desde que foi trabalhar para a Ré sempre a A. teve chaves da empresa.
58) Em especial as que acediam ao seu posto de trabalho, nos escritórios da Ré.
59) Jamais os pais da A. admitiriam que à A. fossem retiradas as chaves da empresa.
60) O referido em 8/ e 54) a 56) obrigou a A. a submeter-se a tratamentos clínicos.
61) A A. esteve em estado de depressão reactiva prolongada, que a incapacitou para o trabalho.
62) Sujeitando-se, devido à conduta da Ré, a acompanhamento médico, com a inerente medicação.
63) Para tratamento do estado de tristeza, fatigabilidade, insónia, concentração reduzida, diminuição de eficiência nas tarefas do dia a dia.
64) Vivendo com profunda ansiedade, nervosismo, depressão.
65) O que a desgastou profundamente.
66) A Ré não pagou à A. as férias vencidas em 1/1/94, referentes ao ano de 1993, e o respectivo subsídio em montante superior a 162.252$00.
67) No valor líquido de 163.446$00.
68) A Ré pagou à A. o subsídio de férias referente ao ano de 1994 em 4/8/95, no montante de 162.252$00.
69) Os funcionários da Ré evitavam dirigir a palavra à A.
70) A A. vivia numa angústia, mutismo e isolamento.
71) O que lhe provocou problemas de relacionamento com as pessoas e com a família.
72) Antes a A. era uma pessoa e uma trabalhadora alegre, com gosto pelo trabalho.
73) Querida e respeitada pelos demais trabalhadores, gostando do seu trabalho, dos seus colegas e da empresa.
74) A partir de 15/12/89 e até 31/7/93, a A. passou a assistir às reuniões da gerência.
75) Assinava correspondência e documentos da Ré, depositava e levantava capitais das contas bancárias da Ré, assinava cheques e pagava impostos e contribuições da Ré nas Repartições de Finanças e Segurança Social.
76) A Ré encerra às sextas-feiras da parte da tarde.
77) As tarefas de tesouraria estavam confiadas em exclusivo à gerência.
78) Existe uma prática acordada na Ré e estabelecida ao longo dos anos no sentido desta suportar os descontos aos gerentes.
79) Sendo a sua remuneração líquida.
80) A empresa esteve encerrada para férias durante três semanas no mês de Agosto de 1993, com o esclarecimento que a outra semana era distribuída pelas "pontes" ao longo do ano.

Como resulta das conclusões da alegação da recorrente, delimitadoras do âmbito do recurso, como se sabe, são colocadas na revista as seguintes questões:
I) extinção do contrato de trabalho por efeito da nomeação da A. para a gerência da Ré, com reflexos no quantum indemnizatório pela rescisão do contrato: a ser devida indemnização, ela é de calcular com base em antiguidade contada a partir de 1/8/93, após a A. ter renunciado à gerência (conclusões a) a e) e n));
II) inexistência de justa causa de rescisão (conclusões, f) a m));
III) não serem devidas as diferenças salariais nem haver lugar ao pagamento dos proporcionais de férias referentes ao ano da cessação do contrato - conclusões o) e p);
IV) não haver lugar à indemnização pela privação do uso de viatura; de todo o modo, é exagerada a arbitrada - conclusões q) a s);
V) não ter a recorrente direito a indemnização por danos não patrimoniais - conclusões t) a v);

Impõe-se ao Supremo, que apenas conhece, enquanto tribunal de revista, da matéria de direito (art.85º nº1 do Cód. Proc. Trabalho (81, o aplicável) a factualidade que vem fixada das instâncias, certo que ocorre razão para a alterar ao abrigo do art. 722º nº2 do Cód. Proc. Civil, sendo certo que o acórdão recorrido considerou suficiente a apurada em 1ª instância, não atendendo ao alargamento pretendido pela recorrente, então apelante, que defendia a necessidade de serem levados à discussão factos indicados na reclamação que dirigiu contra a base instrutória, por não os conter.
Portanto, é com base na factualidade descrita que há que conhecer das questões suscitadas pela recorrente, a propósito das várias questões se considerando, se for caso, a insuficiência dos factos apurados para a respectiva decisão.
Isto posto, vejamos se a A. rescindiu com justa causa o contrato de trabalho, certo que a resposta encontrada ditará a necessidade ou desnecessidade de se conhecer das consequências que a nomeação da A. para a gerência da Ré teve no contrato de trabalho, mas podendo avançar-se desde já que a solução defendida pela recorrente, de extinção do contrato, não mereceria acolhimento.

Na carta que enviou à Ré, datada de 3 de Junho de 1997 (vide fls. 54), a A. consignou o seguinte:
"Venho por este meio comunicar a V.Exas. que rescindo com justa causa o contrato de trabalho que me liga a essa empresa, com efeitos a contar da recepção da presente, pelos motivos que passo a enumerar.
Com efeito e em primeiro lugar V.Exas. decidiram não me confiar nenhum trabalho real ou efectivo, esvaziando totalmente as funções que me estavam atribuídas.
Regressada ao trabalho no dia 19 de Maio de 1997, após situação prolongada de doença e correlativa baixa médica, entenderam V. Exas. por um lado privar-me da utilização exclusiva do gabinete onde há mais de 10 anos trabalho, quer antes quer depois de deixar de ser, ainda que só nominalmente, gerente, obrigando-me agora a partilhar esse espaço com uma funcionária, acrescendo que entenderam também não me atribuir desde esse dia até hoje a execução de quaisquer funções ou trabalhos, não obstante as repetidas instâncias nesse sentido que efectivei junto de V. Exas.
Ao contrário do que sempre ocorreu vi-me durante todo este período na situação humilhante de não ter nenhum serviço ou assunto para tratar, quer respeitante àquilo que eram as minhas funções e sempre executei, quer até a quaisquer outras.
Perante os outros trabalhadores, ocupados nas mais diversas funções e trabalhos, fui obrigada, apesar de cumprir escrupulosamente o horário de trabalho, a uma inactividade absoluta que me ofendeu e humilhou, quer pessoalmente, quer na minha dignidade como trabalhadora, com a agravante de ter de a sofrer perante os outros trabalhadores...

Alude seguidamente às funções que sempre desempenhou e a anteriores comportamentos da gerência, como não pagamento atempado das retribuições retiradas unilateral do veículo, retirada das chaves das portas de acesso à empresa ao seu local de trabalho, adoptados com vista a obter a extinção do contrato de trabalho, escrevendo seguidamente:
"Os comportamentos supra descritos, todos eles livre e conscientemente desejados, projectados e executados - falta culposa do pagamento pontual da retribuição, violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador, ofensa à integridade física, honra e dignidade do trabalhador - constituem, qualquer deles, justa causa de rescisão do contrato de trabalho que, por este meio, aqui se opera".
Decidido, com trânsito, que se verifica a caducidade do direito da A. a rescindir o contrato de trabalho com justa causa em relação às retribuições em atraso, retirada da viatura automóvel e das chaves, é com referência ao mais invocado, não ocupação efectiva da trabalhadora e não utilização em exclusivo por ela do gabinete que vinha ocupando havia anos, que importa indagar da existência da justa causa.

Antes, parece-nos conveniente deixar alinhado em traços gerais o quadro que ajude à compreensão dos comportamentos que as instâncias consideraram revestir gravidade justificativa da justa causa de rescisão.

Assim, temos:

a) A Autora e cinco irmãos são os únicos sócios da Ré;
b) Tendo integrado a gerência da Ré, com os demais sócios, em 9/4/90, a A. renunciou a essas funções em 31/7/93;
c) Não se conhecem as razões que levaram a A. a renunciar à gerência;
d) A A. esteve de baixa, por doença, de 17/11/94 a 21/5/97;
e) Anteriormente à rescisão do contrato, a A. já tinha accionado judicialmente a Ré, reclamando o pagamento de salários;
f) Também a A. solicitou a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho na Ré;
g) Algum tempo depois de a A. ter renunciado à gerência, a Ré retirou-lhe a utilização de viatura;
h) Em Novembro de 1994, a Ré substituiu as chaves de acesso à empresa, que confiou a uma trabalhadora, não as confiando à A.
Mostra-nos este apanhado que as relações da sócia AA, com a Ré, íamos a dizer os sócios-gerentes desta, ou alguns deles, reflectem de há uns tempos a esta parte um clima de alguma crispação, com recurso a juízo para resolução de alguns litígios que têm oposto Autora à Ré.
Isto posto, vejamos se os considerados comportamentos da Ré justificaram a rescisão do contrato de trabalho pela Autora.
É consentida ao trabalhador a imediata rescisão do contrato de trabalho se ocorrer justa causa di-lo o nº 1 do art. 34º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passamos a designar por L Desp..
A rescisão, como é bem sabido, é feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (nº2 daquele art. 34º), os quais são os únicos atendíveis para demonstrar em juízo o fundado da rescisão (nº3 do preceito).
Elencam-se no nº1 do art. 35º da L Desp. os comportamentos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, justa causa que, como é ensinamento da doutrina e entendimento jurisprudencial que se pode afirmar uniforme, deve ser apreciada nos mesmos termos da justa causa de despedimento, cuja noção encontramos no nº1 do art. 9º da L Desp.

Justificam, portanto, a rescisão os comportamentos culposos que assumam uma gravidade que, apreciada em termos de normalidade e olhado o circunstancionalismo que rodeou a ofensa, se apresente como determinante da imediata cessação do vínculo laboral por não ser de exigir ao trabalhador, visto como um trabalhador normal, que continue, nas circunstâncias, a disponibilizar a sua actividade ao empregador (ver também o nº 4 do art.35º e o nº5 do art.12º da L Desp.).
Fazendo aplicação destes princípios, correctamente acolhidos na decisão das instâncias, será de concluir que ocorreu justa causa para a A. rescindir o contrato de trabalho?
Respondemos negativamente, contrariando o que vem decidido.
Desde logo, parte dos comportamentos apontados na comunicação rescisória respeitavam as ocorrências verificadas há mais ou menos 3 anos, reportados à data da rescisão, não considerados por, relativamente a elas, ter caducado o direito da A; como atrás se disse.

Quanto aos dois restantes, julgamos que um não caracteriza qualquer ofensa aos direitos da A. enquanto trabalhadora da Ré.
Referimo-nos ao facto de ter de partilhar o gabinete de trabalho com outra trabalhadora.
Ora, se a A. esteve ausente do serviço, por doença, durante 2 anos e meio, é por inteiro razoável e justificado que a Ré haja ocupado as instalações onde a A. tinha a sua jornada de trabalho preenchida, por certo a Ré teve de colocar outro trabalhador a executar as tarefas que a A. deixou de poder desempenhar.
Para mais não se sabendo quais os espaços disponíveis nos escritórios da Ré, aquela ocupação não pode ser vista como violação de qualquer direito adquirido pela A., certo que à entidade patronal compete distribuir os seus trabalhadores pelo modo que considere mais operacional e conveniente, suposto que lhes são proporcionadas instalações que ofereçam as indispensáveis condições de salubridade, segurança e bem estar.
Temos presente que a A. era sócia da Ré, mas não é esta vertente, mas a de trabalhadora, a que no caso importa considerar, pelo que são os comportamentos violadores dos direitos e garantias da A. enquanto trabalhadora os que decisivamente interessam.

Diga-se ainda que, se a A., ao regressar, encontrou outra trabalhadora no espaço só por ela antes ocupado, parece que pouco sentido fazia tirar a Ré de lá essa trabalhadora, tanto mais que nenhum inconveniente para a A. é apontado pelo facto de partilhar o mesmo local de trabalho com outra pessoa.
Por tudo isto, não vemos, neste particular, violação de qualquer direito da Autora.
Quanto à violação do dever de ocupação efectiva, que em teoria aceitamos poder justificar a rescisão do contrato pelo trabalhador, cremos que a conduta da Ré, que alguma censura merece, ainda assim não preenche a justa causa invocada.
Independentemente de não terem sido levados à base instrutória factos invocados pela Ré em ordem a explicar a não ocupação da A. temos que o espaço temporal em que à trabalhadora foram atribuídas as tarefas referidas no ponto 33) da matéria de facto, com o mais apurado, não apresenta dimensão que justifique a operada rescisão.
Regressada ao trabalho depois de 2 anos e meio de ausência, um período que não deixa de ser significativo, normal era que à A. se deparasse o exercício por outro trabalhador das tarefas que antes eram as suas.
Acresce que dentro da categoria profissional que era a da A., a Ré podia confiar-lhe os serviços que nela coubessem sem estar obrigada a atribuir-lhe para sempre a execução das mesmas concretas tarefas.

Ora, se a A. regressou a 22/5/97, uma quinta-feira, se a carta de rescisão está datada de 3 de Junho seguinte, se a empresa não trabalhava nas tardes de sexta-feira, se foi feriado o dia 29 de Maio, e considerando os fins de semana de 24-25 de Maio e de 31 de Maio - 1 de Junho, a A. não esteve efectivamente desocupada durante lapso de tempo que configure uma violação grave por parte da Ré ao dever de ocupar efectivamente a Autora, tanto mais, que sabemos que durante tal período a A. efectuou o processamento dos salários dos trabalhadores da Ré referentes a Maio de 1997, ignorando-se o tempo que lhe ocupou esse trabalho uma vez que não se provou que apenas foram duas ou três horas indicadas pela A. - recebeu a resposta de "não provado" o quesito, o 49º, em que tal se perguntava (vide fls. 350 e 1247).

Não se ignora que a A. se dirigiu, com insistência, por "fax" e carta registada à Ré (facto do nº 6), mas o silêncio desta, se demonstra que algo não ia bem com a A., não transporta para a situação reprovação significativa, a conferir ao mais a gravidade que tem de existir para que a justa causa se demonstre.
Assim, no tocante à rescisão, decide-se conceder a revista por não se demonstrar que a Autora rescindiu o contrato com justa causa, pelo que não tem direito à indemnização de antiguidade, do mesmo passo que procede o pedido reconvencional - indemnização devida à Ré nos termos do disposto nos art.s 37º e 39º da L. Desp.

O decidido torna inútil a apreciação da matéria contida nas conclusões a) a e) da alegação da recorrente.
Quanto às diferenças salariais (conclusão o), entendemos que o acórdão recorrido, apegando-se a argumentos convincentes, decidiu com acerto ao confirmar o julgado em 1ª instância; para ele remetemos (art.713º nº 5 do CPC).
Com efeito, se a A. auferia o salário mensal líquido de 200.000$00 quando foi nomeada gerente, a significar que também ela, trabalhadora, beneficiava da prática da Ré de suportar os descontos que incidiam sobre a remuneração dos gerentes (facto do nº78), não se percebe que a recorrente insista na tese de que o vencimento da A. era de 200.000$00 ilíquidos e de que de nada valeu o aumento operado em Fevereiro de 1991, para 240.000$00 líquidos. E este foi o valor considerado na reconvenção...
Portanto, falece razão à recorrente no pormenor apreciado, como falece no tocante à conclusão p), de que não são devidos os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato.
A nosso ver, o invocado art. 10º do Dec-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, não oferece dúvidas quanto ao direito do trabalhador a receber a retribuição correspondente a um período de férias, e respectivo subsídio, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

Com efeito, conferindo aquele direito qualquer que seja a forma de cessação do contrato, não estabelecendo período mínimo de prestação de serviço pelo trabalhador, o preceito não comporta a interpretação defendida pela recorrente, que no campo dos princípios iria colidir com elementares noções de justiça.
Diga-se que a recorrente não questiona a correcção dos valores apurados.
Isto posto, e deixando para final as questões que se prendem com a viatura que esteve atribuída à A., apreciemos o que respeita à questionada condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
Começaremos por salientar que não vislumbramos obstáculo a que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais se cumule com o pedido de indemnização de antiguidade por despedimento ou rescisão com justa causa.

Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/3/2001, proferido na Revista 3913/00, "...o facto de não ser reproduzido no Dec-Lei nº 372-A/75, e depois no Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/89, a norma do nº 3 do art. 106º da LCT, que dispunha que os danos, os que acrescessem aos ocasionados pelo rompimento do contrato e cuja indemnização seria calculada nos termos dos art.s 109º e 110º do mesmo diploma, "serão indemnizados nos termos gerais de direito", não pode ser entendido como inadmissibilidade legal da indemnização por danos não patrimoniais causados pelo despedimento", ou pelos comportamentos da entidade patronal que levaram o trabalhador a rescindir o contrato, acrescentamos.

"De outro modo, teríamos soluções iguais, em termos da reparação devida ao trabalhador para situações tão diversas como são aquelas em que o despedimento é nulo por não ter sido comunicada ao trabalhador a intenção de a empregadora o despedir (art.s 10º nº1, e 12º nºs. 1 al.a) e 3 al.a), ambos do Regime Jurídico do Dec-Lei nº 64-A/89,..) e outros em que se demonstre a inexistência ou a manifesta insuficiência dos factos integrados da justa causa (als. b) e c) do nº1 daquele art. 120º), ainda assim utilizados pela entidade empregadora para fundamentar um despedimento substancialmente injustificado, e quando não ignorava que, desse modo, ia atingir valores eminentemente pessoais do trabalhador".
"Se em casos em que se mostre que o despedido foi injustamente atingido na sua dignidade de pessoa e de trabalhador, sofrendo com isso, a declaração da ilicitude do despedimento tivesse como única consequência a reposição da continuidade da relação laboral - configuramos a hipótese de o trabalhador ser reintegrado na empresa -, com todas as consequências, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse havido despedimento, é bem de ver que ficava sem compensação a violação daqueles valores pessoais, quando sabemos que é preocupação da lei conceder forte tutela aos direitos pessoais".

Tais considerações valem como se disse, para os casos em que o trabalhador rescinde com justa causa.
E o facto de o Tribunal entender não verificada a justa causa, maxime por caducidade dos ou de alguns dos comportamentos imputados à entidade patronal e insuficiente gravidade dos demais para tal efeito, não arreda o direito à indemnização por danos não patrimoniais já que ela é devida em função da ofensa a valores pessoais do trabalhador, sejam ou não considerados bastantes para preencherem a justa causa de rescisão.
No caso, a factualidade que se deixou apurada, exceptuada a relativa à partilha do local de trabalho, é bem demonstrativa de que a A. sofreu ofensas que a atingiram na sua honra e consideração, de pessoa e trabalhadora, seguramente a merecerem reparação pecuniária - falta de pagamento tempestivo da retribuição e subsídio de Natal (factos nºs 39 a 41), que não ocorreu com os demais trabalhadores (facto do nº 42), tem o claro significado de discriminação da A., que bem podia ter então rescindido o contrato a coberto do art. 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, a retirada das chaves que sempre estiveram em poder da A., obrigando-a a aguardar pela trabalhadora a quem a Ré as confiou para ter acesso ao local de trabalho, a entrega de um veículo cujos discos de embraiagem estavam gastos e não funcionavam, tudo isto e a reduzida ocupação proporcionada após o regresso ao trabalho, findo o período de baixa, não pode deixar de ser visto como uma actuação destinada a diminuir e humilhar a Autora, ainda mais grave quando é certo que os laços de sangue que a ligam aos gerentes da Ré - são irmãos, como se deixou dito - deveriam conduzir, com óbvia naturalidade, a um tratamento bem diferente, de respeito e consideração.
E o montante indemnizatório que deverá compensar a Autora por tais danos, que os teve em gravidade que merece a tutela do direito (nº1 do art. 496º do Cód. Civil), não deverá deixar de reflectir todo o circunstancionalismo apurado, pelo que consideramos equilibrado o montante de 1.000.000$00 atribuído pelas instâncias.

Resta considerar a questão referente à utilização de veículo da Ré pela Autora.
A este propósito cabe dizer, que a factualidade apurada apresenta lacunas que não consentem que se confirme o decidido.
Começaremos por salientar que o ponto 29) da matéria de facto, ao referir as despesas dos nºs 36 a 41, alude às que preenchiam os quesitos com estes números, que não ficaram provados como gastos suportados pela A. e a ela posteriormente liquidados pela Ré, mas provando-se tão só que eram despesas liquidadas pela Ré, concretamente gasolina, reparações, revisões, impostos e prémios de seguros, matéria de resto admitida pela Ré (ver art. 116º da contestação).
Por outro lado, no contexto em que surge respondido, o contido no ponto 53) da matéria de facto é matéria manifestamente conclusiva, inaproveitável como dado factual, como melhor se dirá a seguir.
Acresce que não ficou apurado o período durante o qual a A. utilizou o Fiat Uno, importando relembrar que renunciou à gerência em 31/7/93 e entrou de baixa médica, por doença, em 17/11/94.

Como não sabemos quando tiveram lugar as reparações custeadas pela Autora (factos dos nºs 44 a 46), se antes ou durante o período da baixa, o que não deixa de reflectir-se no valor do crédito da trabalhadora.
Se ignorarmos qual o lapso de tempo em que não foi proporcionado à A. o uso de veículo da Ré, o valor encontrado, 300.000$00, surge-nos como mera conclusão, simples juízo de valor, inaproveitável, diz-se, de valor, por desligado de factos que o justifiquem, não podendo ser considerado com um dado de facto.
Daí que seja eliminar, como se elimina.
Não obstante o que se deixa exposto e decidido, o certo é que se impõe concluir, com suficiência, como julgou o acórdão recorrido, que o uso da viatura integrava a retribuição da A. (vejam-se os factos dos nºs 26 a 29), que à Ré era vedado diminuir, directa ou indirectamente (art.s 82 e 21 nº1 al. c) da LCT).
Pressupondo a utilização do veículo que este se encontre em condições de circular normalmente, ao fazer a entrega de um automóvel que apresentava notórias deficiências, a Ré incumpriu nesta parte a sua obrigação, tendo, por isso, de reparar os danos que, em consequência, a A. suportou.
Como a factualidade recolhida não consente que se fixe o quantum devido à Autora, neste particular, há que relegar, como se decide, o seu apuramento para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 661º nº2, do Cód. Proc. Civil.

Termos em que, concedendo parcialmente a revista, se acorda em revogar a decisão recorrida no que tange a justa causa da rescisão, que se julga indemonstrada, em consequência do que se absolve a Ré, ora recorrente, do pedido de pagamento da indemnização de antiguidade, do mesmo passo que se julga procedente o pedido reconvencional, condenando-se a Autora, aqui recorrida, a pagar a quantia de 480.000$00 por falta do aviso prévio, montante a compensar no que a recorrente está condenada a pagar à recorrida.

Quanto à utilização do veículo, relega-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do que se mostre devido à Autora.

No mais, vai negada a revista.
Custas por recorrente e recorrida na proporção de 1/8 e 7/8, respectivamente.

Lisboa, 7 de Novembro de 2001
Manuel Pereira,
António Mesquita,
Victor Mesquita.