Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028704 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | CULPA PREVENÇÃO MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130481743 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 71. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C. | ||
| Sumário : | I - A culpa do agente é o critério primordial a atender na determinação da medida concreta da pena, combinado com os critérios da prevenção. II - O bem jurídico protegido primordialmente no crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 8. Vara Criminal da Comarca de Lisboa, foram julgados: 1.1. A, divorciado, mecânico de automóveis; 1.2. B, casado, pedreiro; 1.3. C, solteiro, comerciante; 1.4. D, casado, vendedor ambulante; 1.5. E, divorciado, comerciante; 1.6. F, divorciada, empregada doméstica; 1.7.G, divorciado, pintor da construção civil; e 1.8. H, solteiro empresário, todos com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, com referência às tabelas I.A. e I.B. anexas a este diploma e o primeiro (A) ainda como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal. Pelo acórdão de 10 de Março de 1995 (folhas 1909 a 1924 dos autos), foi decidido: 1.9. Absolver os arguidos D, F,G e H, do crime que lhes vinha imputado; 1.10. Condenar os demais arguidos nos termos seguintes: - O A, na pena de sete anos de prisão pelo crime de tráfico de droga agravado (artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93; na pena de nove meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (artigo 260 do Código Penal); Em cúmulo jurídico destas penas com as aplicadas em processo 481/93 do 1. Juízo do Tribunal de Fafe e 104/94 do Círculo da Figueira da Foz, condenado na pena única e global de dez anos e seis meses de prisão. - O B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 31 do aludido Decreto-Lei e 74 n. 1, alínea b) do Código Penal na pena, especialmente atenuada de três anos de prisão; - O C, como autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 31 do Decreto-Lei 15/93 e 74, n. 1, alínea b) do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de dois anos e nove meses de prisão; e - O arguido E, como autor material de um crime de tráfico de droga agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão. Mais foi decidido: declarar suspensos, na sua execução, as penas aplicadas aos arguidos B e C, sendo quanto aquele pelo período de cinco anos e quanto a este pelo período de quatro anos; - perdoar, ou antes, declarar perdoado um ano da pena de prisão aplicada ao E, ao abrigo do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 11 da mesma Lei; - declarar não aplicável aquele perdão ao A, por força do disposto no artigo 9, n. 3, alínea e) da referida Lei; diferir para ulterior momento a aplicação do perdão aos arguidos B e C, atenta a suspensão das respectivas penas e o disposto no artigo 13 da mesma Lei; declarar perdidos a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido, balança e saco com resíduos , embalagem de gás lacrimogéneo, balança electrónica e navalha de ponta e mola bem como a quantia de 400000 escudos apreendida ao C, nos termos dos artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 e 107 do Código Penal; ordenar a devolução, a quem de direito, de todos os demais bens e valores apreendidos, nomeadamente as quantias em dinheiro (excepto a referida, de 400000 escudos) e veículos automóveis, bem como o descongelamento de contas bancárias congeladas. Enfim, o acórdão providenciou pelas condenações em taxa de justiça e custas. 2 - Apenas o Ministério Público se não conformou com a decisão, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal, reagindo contra a parte em que a mesma condenou os arguidos E e A, em concreto, as penas aplicadas a um e a outro. Na motivação do recurso, formulou as seguintes conclusões: 2.1. As penas impostas aos arguidos E e A são demasiado brandas, não reflectindo criteriosa valoração dos factores atendíveis na sua individualização, previstos nos artigos 72 e 78 do Código Penal; 2.2. Com efeito, ficou provado que ambos os arguidos se posicionavam na actividade do tráfico de droga a um nível muito superior àquele a que pertencem as denominadas últimas personagens da cadeia de tráfico (dealers); 2.3. A actividade desenvolvida pelo arguido A revela já uma significativa rede de contactos e colaborações que se estendia ao estrangeiro e potenciava o perigo de disseminação apreciáveis quantidades de droga em Portugal; 2.4. Por sua vez, o arguido E dispunha de um autêntico laboratório destinado à rentabilização do produto estupefaciente; 2.5. Criaram, assim, condições para a obtenção de elevados lucros, sem correrem os risos inerentes ao chamado "tráfico de rua"; 2.6. O arguido A tinha já colocado no mercado, pelo menos, 2,5 quilos de heroína e cocaína; 2.7. Detendo ainda em seu poder quase oito quilos de drogas "duras"; 2.8. Por sua vez, o arguido E foi encontrado na posse de 907,380 gramas de heroína; 2.9. O dolo foi, em qualquer dos casos, directo, e revela manifesta intensidade, dado que os arguidos exprimiram com a sua conduta, a vontade férrea de prosseguirem, de forma duradoura, e organizada, no tráfico de droga; 2.10. Levava cada um deles a cabo uma actividade de extrema perigosidade social, porque susceptível de tornar acessível aos potenciais consumidores vastíssimas doses individuais; 2.11. A comprovada admissão de certos factos reveste-se neste caso, de escasso ou nulo valor atenuativo, dadas as circunstâncias em que foi detectada a conduta de cada um dos arguidos; 2.12. O prosseguimento da actividade de tráfico, num curto lapso de tempo, por parte do arguido A, remete a sua motivação para a área da ambição de enriquecimento sem escrúpulos; 2.13. O arguido E já tinha sofrido uma condenação, embora por crime contra o património; 2.14. O arguido A já tinha sido por duas vezes condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes; 2.15. Ponderando os critérios enunciados nos artigos 72, 78 e 79, n. 1, do Código Penal relativamente ao arguido A, entende-se como mais ajustada e adequada à respectiva conduta, a sua condenação nos seguintes termos: a) Na pena de dez anos de prisão pelo crime de tráfico de droga agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mantendo-se a pena de nove meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (artigo 260 do Código Penal); b) Em cúmulo daquelas penas com as aplicadas nos processos ns. 481/93 do Tribunal de Fafe e 104/94, do Círculo da Figueira da Foz, na pena única não inferior a 14 (catorze) anos de prisão; 2.16. Considerando o elevado grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo que assumiu a modalidade mais grave e as particulares exigências de reprovação e prevenção do tráfico e consumo de drogas "duras", afigura-se-nos que ao arguido E deverá ser aplicada uma pena não inferior a 8 (oito) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de droga agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; 2.17. O douto acórdão recorrido violou, assim, na graduação das penas concretas, o disposto no artigo 72 do Código Penal no referente ao arguido E e, por outro, os artigos 72, 78 e 79, n. 1 do mesmo Código no que concerne ao arguido A. 3 - Recebido o recurso e ordenadas as notificações, legais, apenas o recorrido E apresentou resposta na qual formulou as seguintes conclusões: 3.1. Desde o seu primeiro interrogatório judicial argumentou que a droga e os produtos químicos que lhe foram entregues para que produzisse produtos de "corte" para adicionar à heroína, lhe foram entregues pelos indivíduos cujos únicos elementos de identificação indicou no primeiro interrogatório; 3.2. O Acórdão recorrido veio a julgar que efectivamente a droga encontrada e apreendida a si lhe foi entregue por indivíduos cuja identidade não se apurou, para produzir a mistura para acrescentar a referida quantidade; 3.3. Resulta assim como não forçoso concluir que a actividade do arguido pode ser julgada como de mero apoio material ao traficante, logo de cumplicidade; 3.4. Pois o arguido tinha "animus" de cúmplice, em posição acessória subalterna à dos traficantes; 3.5. O arguido tem um espírito inventivo, criativo, artista sendo disso até prova o facto de ter sido condenado por burla, pelo facto de ter fabricado fichas com produtos químicos, para os jogos do Casino Estoril; 3.6. De qualquer forma o que também é relevante é que o arguido nunca vendeu estupefacientes, como aliás assim foi julgado; 3.7. Pelo que a parte mais danosa, o desvalor do resultado não se verificou, não havendo um único consumidor corrompido ou intoxicado por via do arguido; 3.8. Em audiência confessou os factos de forma relevante, ou seja explicara ao Tribunal como tudo se passou habilitando os Meritíssimos Juízes a decidir com justiça e com a verdade material como baliza; 3.9. Mostra-se arrependido; 3.10. O acórdão recorrido teve também em atenção que o arguido tem já 52 anos de idade, tem actividade profissional lícita, foi retornado, que as necessidades de reinserção social não se coadunavam com pena mais longa, satisfazendo a que foi aplicada as necessidades da prevenção geral e especial; 3.11. E que o arguido tem filhos menores, é pessoa muito doente como os relatórios médicos juntos aos autos provaram, bem como tem uma pequena empresa familiar, tem uma loja pequena arrendada ao C.R.S.S.L.V.T., como está documentada nos autos; 3.12. Não merece assim a pena aplicada qualquer censura, devendo ser mantida. 4 - Subidos aos autos a este Supremo Tribunal, houve lugar à vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal e procedeu-se ao exame preliminar, em que não se verificou qualquer circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso. Correram os vistos legais e procedeu-se à audiência com estrita observância do ritualismo imposto pela lei de processo. Cumpre apreciar e decidir. 5 - É doutrina pacífica e corrente deste Supremo Tribunal que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões da motivação do recorrente, no caso dos autos, o Ministério Público (Cf., por todos e por último, o acórdão de 31 de Outubro de 1995, Processo n. 744, com ampla citação de outros arestos no mesmo sentido). Assim, e face ao anteriormente relatado, a única questão a resolver é a da medida das penas aplicadas aos arguidos E e A. Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso visa exclusivamente matéria de direito, já que não foram invocados os vícios do n. 2 do artigo 410 do mesmo Código menos tem como fundamento inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada - n. 3 deste último artigo, sendo certo que do exame do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e dos autos, tais vícios ou nulidades se não patenteiam. A limitação do recurso, nos termos indicados, é lícita (artigo 403 do referido Código, sem prejuízo do dever de retirar da sua eventual procedência as consequências impostas relativamente a toda a decisão, conforme o n. 3 deste preceito). Tem-se por isso, por definitivamente fixada a matéria de facto apurada na instância, que é a seguinte: 5.1. Em data indeterminada, mas durante o 2. semestre de 1992, antes de 17 de Novembro, o A encontrou-se com o H, mostrando-se aquele interessado em adquirir droga para comercialização; 5.2. No dia 17 de Novembro de 1992, no Hotel ..., em Madrid, o H apresentou o A a I; 5.3. Na 1. quinzena de Dezembro de 1992, o I entregou ao A, no Terreiro do Paço, em Lisboa 1 quilo e meio, pagando este último a quantia de 8250000 escudos; 5.4. Na 2. quinzena de Dezembro de 1992, o I voltou a Lisboa e entregou ao A, 1 quilo e meio de cocaína, no Caís do Sodré, pagando este a quantia de 6500000 escudos; 5.5. Em data não apurada, mas em fins de 1992, o A entregou ao D, arguido no Processo 481/93 do Tribunal de Fafe, 750 gramas de heroína e 750 gramas de cocaína, para este último revender a 6500 escudos a 7000 contos o quilograma; 5.6. Na sequência de escutas telefónicas transcritas a folhas 594 a 688, foi possível seguir e deter em flagrante delito, os arguidos A e B, os quais tinham em seu poder 55,746 gramas de cocaína, quando abordados pela Polícia Judiciária, em São Bartolomeu de Messines, dirigindo-se aqueles para Loulé; 5.7. Daquela droga, 50 gramas destinavam-se a ser entregues ao C, no dia 22 de Junho de 1993; 5.8. Pela qual o C entregaria àqueles a quantia de 400000 escudos, quantia que veio a ser apreendida; 5.9. Em meados de Junho de 1993, o B entregou ao C, em Loulé, 30 gramas de cocaína entregando este àquele, como contrapartida a quantia de 240000 escudos; 5.10. No dia 23 de Junho de 1993, na sequência de busca realizada pelos agentes da Polícia Judiciária, pelas 8 horas e 30 minutos, numa arrecadação anexa ao restaurante "...", em Lisboa, de que era arrendatário o arguido E, foi encontrado um produto em pó de cor creme, com o peso de 907,380 gramas (peso líquido), distribuído por cinco embalagens, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou conter heroína; 5.11. Na mesma arrecadação foram ainda encontrados vários produtos utilizados no corte de produtos estupefacientes (cafeína + procaína; cafeína; pirasetam; o xibiam, especialidade farmacêutica que tem como matéria activa piracetam; libocaína e procaína); 5.12. Tudo acompanhado de diversos utensílios: balanças (seis); tina em plástico; passador de cozinha em aço inox, facas (duas); navalhas (duas); concha em metal; colheres de sopa (duas); pincéis (dois); pá em plástico e sacos de plástico usados pelo E para transformação da heroína e cocaína; 5.13. Na residência do E, sita em Lisboa, objecto de busca, foi àquele apreendida a quantia de 1870000 escudos, em notas do Banco de Portugal; 5.14. Na residência do D, sita no Beco do Loureiro, n. 19, em Lisboa, objecto de busca, foi encontrada uma balança e um saco, com resíduos, que continham heroína + cocaína os da balança e heroína os do saco; 5.15. No dia 23 de Junho de 1993, agentes da Polícia Judiciária dirigiram-se à Reboleira, residência de A e, após busca, encontraram dentro de um roupeiro a quantia de 726000 escudos em notas do Banco de Portugal; 5.16. Nesse mesmo dia, num armazém de que era arrendatário o A, em Montemor - Loures, no interior de uma carrinha "Renault Express", de matrícula QB, foram encontradas pelos agentes da Polícia Judiciária 13 (treze) embalagens de um produto em pó de cor creme, das quais onze revelaram conter heroína, com o peso líquido de 3,608831 quilogramas e ainda três embalagens de plástico e fita gomada, com pó branco, revelando o respectivo exame laboratorial tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 1 quilo 576817 gramas; 5.17. Foi ainda apreendida ao A uma arma caçadeira; 5.18 Aqueles produtos (heroína e cocaína) haviam sido trazidos pelo A da Holanda, na viatura de matrícula holandesa BZ, da marca e modelo "NISSAN URVAN"; 5.19. O A vinha-se dedicando ao tráfico de estupefacientes desde fins de 1992; 5.20. Em 11 de Fevereiro de 1993 foram detidos pela Polícia Judiciária, J e L, na posse de 1 quilo de cocaína, vendida pelo A; 5.21. Em 24 de Fevereiro de 1993, foi detido D, em Fafe, com cocaína e heroína vendida pelo primeiro arguido (o A); 5.22. Destinavam-se à cedência a terceiros; 5.23. Os arguidos A, B, C e E conheciam as características estupefacientes dos produtos aludidos supra (heroína e cocaína); 5.24. Destinavam-se à cedência a terceiros, visando os arguidos A e E a obtenção de montantes económicos de elevado valor; 5.25. O A sabia que não era permitida a detenção da arma sem o necessário registo e que necessitava de licença de uso e porte de arma emitida pela entidade competente; 5.26. Os arguidos A, B, C e E sabiam que não lhes era permitida a detenção, venda, compra ou cedência a qualquer título a outrem dos produtos estupefacientes apreendidos; 5.27. Agiram os mesmos arguidos de forma consciente e voluntária, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas; 5.28. O A é de modesta condição económico social; fora proprietário de uma oficina de automóveis, dedicando-se à compra e venda destes. A partir de certa altura o negócio começou a complicar-se, acabando por conduzir à falência. A difícil situação económica assim criada levou-o ao tráfico da droga, numa tentativa de solucionar os seus problemas de natureza económica; divorciado, vive com outra mulher, empregada doméstica; tem cinco filhos, dois da mulher com quem foi casado, um de uma outra mulher com quem viveu durante alguns anos e dois mais novos da actual companheira, encontrando-se todos a cargo do arguido e desta última; possui o Curso Industrial como habilitações literárias; 5.29. O A confessou, todos os factos apurados, na parte que a si respeita, com relevância para a descoberta da verdade e mostrou-se arrependido; 5.30. Tinha bom comportamento anterior a tais factos; 5.31. Foi aquele arguido condenado: - No Processo 481/93, do 1. Juízo do Tribunal de Fafe, por acórdão de 14 de Maio de 1994 do Supremo Tribunal de Justiça, por crime de tráfico de estupefacientes, cometido em Fevereiro de 1993, na pena de seis (6) anos de prisão, que cumpre actualmente, após perdão de um ano ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio; - No Processo 104/94 do Círculo da Figueira da Foz, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1995, por crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 11 de Fevereiro de 1993, na pena de 6 (seis) anos de prisão, de que lhe foi perdoado um ano; 5.32. O B confessou os factos apurados que lhe dizem respeito, de forma espontânea e relevante para a descoberta da verdade e mostra-se arrependido; 5.33. Logo que interceptado pela Polícia Judiciária dispôs-se, de imediato, a colaborar com esta, revelando tudo o que era do seu conhecimento e relacionado com o tráfico de droga, sendo as suas declarações importantes para a descoberta da subsequente investigação; 5.34. É de muito modesta condição económico-social, vive com a co-arguida F, tem uma filha menor a seu cargo e ainda um outro menor, cujos pais faleceram, tratando este como se filho fosse do casal; era consumidor de estupefacientes à data dos factos e desde há vários anos; já não consome desde que detido, apresentando-se ao Tribunal como uma pessoa com vontade e determinado a não voltar ao mundo da droga, quer como consumidor quer como traficante, sendo que comercializava estupefacientes como mais um meio de obtenção de droga para consumo pessoal; está actualmente devidamente inserido, familiar, social e profissionalmente, pois tem trabalho como canalizador e pintor de construção civil, sendo o único amparo da família e sofre de hipertensão arterial; 5.35. O referido arguido já sofreu várias condenações, todas anteriores aos factos destes autos, por crimes contra o património, nomeadamente, em penas de prisão que cumpriu; 5.36. O C confessou os factos apurados que lhe dizem respeito, de forma espontânea e relevante para a descoberta da verdade e está profundamente arrependido; 5.37. Pretendia adquirir as 50 gramas de cocaína apreendida ao B e A em São Bartolomeu de Messines, porquanto aquele lhe comunicara precisamente que por aquela, rectius por quantidade inferior aquele não se deslocaria de Lisboa ao Algarve; 5.38. Era consumidor de cocaína há cerca de dois anos e meio consumindo todos os dias quando dispunha daquele produto, chegando a consumir cerca de 5 a 6 gramas por dia; 5.39. Os 50 gramas de cocaína que pretendia adquirir destinavam-se a ser por si e pelos seus amigos consumidos, na sua festa de aniversário; 5.40. Acto contínuo à sua detenção, o C mostrou-se colaborante com a Polícia Judiciária, o que levou à detenção e condenação, em processo autónomo, de outro indivíduo, por crime de tráfico de droga, tendo a sua colaboração e arrependimento sido reconhecidos pelos agentes M e N; 5.41. No mês anterior à sua detenção, o C recorreu ao Centro Médico da Quarteira, dada a dependência psicológica que vinha sentindo, devido ao elevado consumo de cocaína, tendo sido assistido pela médica psicóloga O; 5.42. Foi aconselhado por esta a dirigir-se ao Centro de Apoio a Toxidependentes do Algarve, pois "apresentava um quadro negativo de depressão, o qual é intrínseco ao tipo de consumo da droga administrada; 5.43. Já não chegou a dirigir-se aquele Centro porque entretanto foi detido; 5.44. Porém, o arguido procurou logo o apoio do Técnico do Instituto de Reinserção Social, bem como de educador, tendo vindo a demonstrar uma enorme força de vontade de se libertar do passado e da dependência psicológica da cocaína, que consumia habitualmente; 5.45. Tentou mesmo o internamento na "Associação Le Patriarche Internacional", que chegou a aceitar o pedido de internamento, que não se concretizou dada a situação de prisão preventiva em que se encontrava; 5.46. No estabelecimento prisional, obteve autorização do respectivo Director para que fosse acompanhado na sua recuperação pelo psicológico P; 5.47. O arguido C é bastante jovem (28 anos), com boa educação, rectius formação educacional e moral; 5.48. Trabalhava na exploração de um bar, vivendo na companhia dos pais, a quem ajudava no sustento, pretendendo retomar uma vida de trabalho honesta e digna; 5.49. A família do arguido C é estável e bem conceituada no meio social em que se insere; 5.50. Teve sempre bom comportamento anterior aos factos dos autos; 5.51. A prisão preventiva fez o C repensar o seu posicionamento na sociedade e meditar naquilo que esta exige dos seus membros de tal modo que se fala abandonar a ideia de qualquer actividade ilícita; 5.52. Após a sua prisão, o bar tem sido explorado pelo pai; 5.53. A mãe do C é pessoa doente; 5.54. O C possui o Curso de Barman da Escola Hoteleira e Turismo do Algarve e frequentou o 11. ano de escolaridade; 5.55. O D habitou, durante 7 meses, com os filhos na arrecadação anexa ao restaurante "...", em Lisboa, enquanto fez obras na sua casa, a qual lhe foi cedida pelo dono do restaurante em troca de o arguido cantar fados, nos fins de semana; 5.56. Quando já não necessitou da arrecadação, o E pediu-lhe que o apresentasse ao dono, porquanto este precisava da arrecadação para lá arrumar coisas que o estorvavam em casa; 5.57. Chegados a acordo com o proprietário, o D entregou as chaves ao E; 5.58. O D é pessoa ordeira, trabalhadora e bem conceituada pelos vizinhos e pessoas conhecidas; 5.59. Trabalha como vendedor ambulante em feiras e mercados, vendendo cintos, malas de senhora, louças e roupas de senhora; vive com dois filhos, deixados pela mãe quando o mais novo tinha 1 ano de idade e o mais velho 4 anos, sendo este consumidor de estupefacientes; 5.60. O E confessou os factos apurados nas partes que a si respeitam, de forma espontânea e relevante; e mostra-se arrependido; 5.61. A droga que lhe foi apreendida foi-lhe entregue por indivíduo cuja identidade não se apurou, para que produzisse mistura para aumentar a respectiva quantidade; 5.62. Tinha um negócio de roupas, onde auferia os respectivos meios de subsistência; 5.63. É de modesta condição social, rectius económico-social; vive com uma mulher em condições análogas às do cônjuge e possui a 4. classe como habilitações literárias; 5.64. Sofreu uma condenação, por burla e falsificação com pena de prisão integralmente extinta; 5.65. O H confessou os factos apurados a si respeitantes. 6 - Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, convêm referir que o Tribunal Colectivo não deu como provado: 6.1. Que em 7 de Maio de 1993, um indivíduo de nome "Necas", cuja identidade completa se desconhece, tenha encomendado cocaína ao E; 6.2. Que em 16 de Maio de 1993, o E pediu ajuda ao D para trabalharem no laboratório existente na arrecadação anexa ao restaurante "...", em Lisboa, do qual ambos possuíam a chave; 6.3. Que as 55,746 gramas apreendidas ao B e A foram para entregar, na totalidade, ao C; 6.4. Que o D trabalhava, juntamente com o E, na aludida arrecadação anexa ao "..."; 6.5. Que os arguidos A, B, C e E foram ajudados, naquela actividade, pelos demais arguidos; 6.6. Que no mês de Maio de 1993, o E telefonou ao D dizendo-lhe que precisava que ele o ajudasse a desocupar a arrecadação porquanto tinha lá deixado ficar as bicicletas dos filhos e sacos de materiais para obras; 6.7. Que o E recebeu a droga porque aceitou o desafio científico de tentar obter os produtos que lhe foram solicitados; e 6.8. Que a sua actividade não passou de mera ajuda material ao traficante, mas sempre e só movido pelo espírito científico, criativo. 7 - O objecto do recurso é, como ficou dito, a medida das penas aplicadas aos arguidos A e E, que mereceram discordância do Magistrado do Ministério Público recorrente. Vejamos se tem razão, começando por analisar a pena aplicada ao primeiro daqueles arguidos. Conforme dispõe o artigo 72, n. 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. E, na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente (segue-se uma indicação a título exemplificativo) n. 2. Na versão do Código consequente à revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março de 1995, em vigor desde 1 de Outubro do corrente ano, esta disposição (agora o artigo 71) não sofreu alterações de relevo. Como escreveu Figueiredo Dias, o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e a prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida "moldura de prevenção", que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente (cf. o estudo com o título "O Código Penal português de 1982 e a sua reforma", na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril-Dezembro de 1993, página 186). Embora seja mais fácil estabelecer este enunciado do que aplicá-lo às circunstâncias concretas, forçoso é concluir que a culpa do agente é o critério primordial a atender na determinação da medida concreta da pena, combinado com os critérios da prevenção. E logo por aqui temos de dar alguma razão ao magistrado recorrente. Sem dúvida que o arguido A actuou com culpa muito grave, como transparece da matéria de facto provada e das considerações expendidas no acórdão impugnado, na modalidade de dolo directo, de especial intensidade, trauzida na persistência do propósito criminoso durante um espaço de tempo considerável em que se dedicou ao tráfico de droga, cuja natureza particularmente perigosa para a saúde dos potenciais adquirentes não desconhecia. Aliás, fora do presente processo já tinha sido condenado por duas vezes por factos similares aos apurados nos autos. Se pensarmos nas "circunstâncias" a que se refere o artigo 72 do Código Penal (hoje, após a revisão de 1995, artigo 71), tem contra ele um grau elevado de ilicitude, traduzida em avultadas quantidades de droga muito perniciosa que traficou, potenciando, assim, consequências bastante graves para a saúde e criando perigo assinalável para os compradores. Como é do conhecimento comum e tem sido assinalado na jurisprudência o crime de tráfico de estupefacientes reveste a natureza de crime de perigo abstracto, transcendendo as meras incidências concretas decorrentes do consumo por este ou aquele adquirente. Com efeito, o bem jurídico protegido primordialmente com o tipo legal é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade ou, mais sinteticamente, a saúde pública; ou, dizendo de outra maneira, a saúde geral, a saúde da colectividade, "entendida como conjugação e síntese das boas condições físicas e psíquicas dos cidadãos" (Cf., neste sentido, Lourenço Martins, em "Droga e Direito", Ed. Aequitas/Ed. Notícias, páginas 122 e seguintes, e também para uma indicação de espécies jurisprudênciais na mesma linha de pensamento). Ficou provado que o arguido tinha consciência da proibição da sua conduta e que aqui de forma consciente e voluntária (ver, supra, pontos 5.25. e 5.26.). Quanto aos sentimentos manifestados na preparação do crime e aos fins e motivos determinantes, também o não favorecem: prossecução de avultados lucros, logo espírito de ganância, que não recuou perante a contemplação da perigosidade social da respectiva conduta. Nenhum relevo especial tem as suas condições sociais e a sua situação económica. É certo ter-se provado que esta última era difícil (ver ponto 5.27., supra) mas não constitui justificação para se dedicar ao tráfico de drogas como as que transaccionou; e quanto à situação familiar (Cf. ponto 5.27, idem) o relevo atenuativo é de pouca monta. Não ficou provado que não pudesse resolver os problemas resultantes do agregado familiar, de outra maneira lícita. Embora não tenha antecedentes criminais, já que à data dos factos apurados no presente processo ainda não tinha sofrido condenações, não é irrelevante, em termos de personalidade, que sofreu duas condenações, nos tribunais de Fafe e da Figueira da Foz, por condutas semelhantes, as quais determinaram a pena única do concurso. Ora, na determinação desta, tem necessariamente de atender-se, conjuntamente, aos factos e à personalidade do agente (artigo 78, n. 1, do Código Penal) como, aliás, já a esta última tem de atender-se na determinação da pena de cada crime em concreto (artigo 72, n. 2, alínea f)), desde que a gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita deva ser censurada através da aplicação da pena. Ora, neste particular, a matéria apurada, na sua conformação fáctica, é elucidativa dessa falta de preparação, que não pode deixar de merecer censura da ordem jurídica. A pena do concurso deve encontrar-se em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Voltando a Figueiredo Dias, "tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique". E, na avaliação da personalidade, unitária, do agente relevará, sobre tudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo será cabido atribuir à pluralidade de crimes o efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção e socialização)". (Cf. "Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do crime", Ed. Aequitas/Ed. Notícias, página 291. Considerando a totalidade dos factos provados, se não podemos concluir por uma marcada tendência para a criminalidade específica de que se trata, também não podemos concluir por uma simples pluriocasionalidade não radicada na personalidade. Nada prova que, a não ter sido detido, nas circunstancias conhecidas, deixasse "sponte sua" de continuar a sua conduta criminosa, reconciliando-se com o direito e renunciando, de vez, à censurável conduta do tráfico de drogas particularmente nefastas. O acórdão impugnado considerou, em seu favor, a confissão, com relevo para a descoberta da verdade e o facto de se mostrar arrependido (cf. ponto 5.28. supra). Quanto à primeira atenuante, porém, o seu relevo é modesto, uma vez que lhe era difícil negar os factos, dada a investigação a que procedeu a Polícia Judiciária (Cf. pontos 5.6., 5.15., 5.16., 5.17., supra). E quanto a mostrar-se arrependido, é uma constante neste tipo criminológico do agente, como a experiência comum o demonstrou, sobretudo quando surpreendido com provas inequívocas da conduta ilícita assumida. Como quer que seja, há notório desequilíbrio, contra o arguido entre as circunstâncias agravativas e atenuativas. Não vem discutida, nem era caso disso, a correcção da subsunção dos factos no tipo agravado do artigo 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93. A moldura penal tem como limites, mínimo e máximo, respectivamente, 5 e 15 anos de prisão. O arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão, que não nos parece proporcionada à culpa revelada nem determinada criteriosamente em função dos valores das alíneas a) a f) do n. 2 do artigo 72 do Código Penal, considerando que há uma nítida desproporção entre o circunstancialismo agravativo e o atenuativo, a ponderar contra o arguido. Assim sendo, reportamos como mais adequada, proporcionada e justa, uma pena de nove anos de prisão, considerando ainda as exigências de prevenção, que são evidentes na criminalidade constituída pelo tráfico de estupefacientes. Trata-se, com efeito de uma criminalidade que pela sua expansão, reclama critérios de marcada severidade que, como lembra Lourenço Martins (ob. cit. página 123), não só não é novidade na legislação portuguesa como nas Convenções Internacionais (ver ainda a extensa compilação de jurisprudência, incluindo a deste Supremo Tribunal, feita na mesma obra (páginas 105 e seguintes). A pena aplicada pela detenção de arma proibida (9 meses de prisão) não vem discutida nem há razões para a não considerar exagerada. Quanto à pena do concurso, tem, naturalmente de sofrer alteração, em função da parcelar, acima indicada, que tem por adequada aos factos do tráfico apuradas nestes autos. De acordo com os critérios do artigo 78 do Código Penal actual artigo 77, que não evidencia alterações de relevo), fixamo-la em 12 anos de prisão. Passemos ao caso do arguido E. Foi condenado, como se disse, na pena de seis anos de prisão. Pretende, na sua resposta, nos termos supra referidos, que não há razões para que ela seja alterada. De todas as conclusões expendidas nessa resposta, são de sujeitar aquelas que tendem à definição de mera cumplicidade na comparticipação criminosa. O mesmo se diga quanto aos fins ou motivos que, alegadamente o determinaram: espírito inventivo, criativo, de artista, que são claramente fantasiosos. Até porque o tribunal colectivo não considerou provada nem tal motivação nem que a sua conduta não passasse de mera ajuda material ao traficante (Cf. supra, 6.7. e 6.8.). O acórdão, ao fundamentar a medida da pena, destaca o facto de o E deter perto de um quilograma de heroína, para além dos vários produtos destinados à transformação daquela, por formas a aumentar-lhe o peso e volume. E, apreciação comum aos dois arguidos, pondera - e bem - que não se trata, obviamente, de pequenos traficantes de rua, tendo demonstrado, face às quantidades envolvidas e às circunstâncias em que as detinham, que estavam inseridas como rede de tráfico de larga escala e com grande poder de penetração no mercado. Enfim, que são mais do que conhecidos os malefícios da droga, quer para aqueles que a consomem, quer para a sociedade em geral, sendo factor de instabilidade social e familiar, com efeitos criminógenos dela consequentes. Não nos merece censura esta avaliação. Todavia, considerou em seu favor a confissão e o arrependimento. Quanto a estas circunstâncias e respectivo valor atenuativo, valem as considerações atrás expostas relativamente ao arguido A, que levam a considerar esse valor bastante modesto. Considerando a moldura penal abstracta prevista no tipo legal de crime em que incorreu, a pena encontrada, muito próxima do limite mínimo, peca por injustificada benevolência. Não está aqui em causa o facto, não provado, de ter vendido as preparações a que se dedicava ou a cedência dessas preparações a alguém, em concreto. A simples detenção de quase um quilograma de heroína e de vários produtos e instrumentos para a sua transformação, os motivos e fins determinantes - obtenção de avultados montantes económicos - preenche indubitavelmente o tipo legal a que o tribunal colectivo subsumia a descrita conduta (cf. pontos 5.10., 5.11., 5.12. e 5.23., supra). E concorrem particularmente, no seu caso, as exigências de prevenção, como se ponderou relativamente ao A. Em todo o caso, a gravidade da sua conduta, tanto no que toca à ilicitude como no que respeita à culpa, é sensivelmente menor do que a do referido A. Assim, e tendo presentes os critérios do artigo 72 do Código Penal de 1982 (hoje, artigo 71), reportamos como justa, proporcionada e adequada, uma pena de sete anos de prisão. 8 - Tudo visto, decidem: a) Conceder parcial provimento ao recurso, elevando a pena aplicada ao arguido A para nove (9) anos de prisão e a aplicada ao arguido E para sete (7) anos de prisão; b) Alterar para 12 (doze) anos de prisão a pena aplicada ao arguido A que engloba as penas de prisão de 6 (seis) anos aplicadas nos processos das comarcas de Fafe e Figueira da Foz e a aplicada, nestes autos, pelo crime do artigo 260 do Código Penal. c) Confirmar, no mais, a decisão recorrida. Não há lugar à aplicação do artigo 403, n. 3, do Código de Processo Penal. Por ter decaído, pagará o recorrido E 3 UCs de taxa de justiça e as custas, fixando-se a procuradoria em 1/3. Fixando-se em 10000 escudos os honorários do defensor oficioso nomeado em audiência, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 13 de Dezembro de 1995. Lopes Rocha, Costa Figueirinhas, Castro Ribeiro, Amado Gomes. Decisão impugnada: Acórdão de 10 de Março de 1995 da 8. Vara Criminal de Lisboa. |