Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
558/09.9YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
RECURSO PENAL
SENTENÇA CRIMINAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - Como tem entendido o STJ, a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso. Constitui um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade pessoal. Por isso, a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
II - Derivando a execução de uma pena de prisão de uma decisão condenatória transitada em julgado não se manifesta o fundamento da al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o que conduz ao indeferimento da petição, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam, na secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA veio, por si, em requerimento apresentado, directamente, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 21/09/2009, com referência ao processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, requerer a providência excepcional de habeas corpus, invocando o fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal [CPP].

Alega o seguinte (transcrição ipsis verbis):

«1. O ora requerente, encontra-se condenado à ordem do processo 10457/96.7JAPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, do qual já atingiu os 5/6 da pena, aos dias 15/08/2009, sendo a liberdade condicional obrigatória;

«2. Porém, veio posteriormente a ser condenado pelo crime de evasão (7 meses) imposta por aliás mui douta decisão judicial confirmada nos já aludidos e identificados autos em epígrafe, ou seja

«3. O requerente foi condenado pelo crime de evasão, pelo facto de não se ter apresentado nas 48 horas seguintes ao usufruto de uma saída precária de curta duração (concedida pela direcção prisional), cujo seu início aconteceu a 01-09-2006.

«4. Todavia, o requerente jamais se evadiu, pois, encontrava-se por autorização da direcção, a gozar uma saída precária de curta duração (48 horas); apenas não se apresentou no estabelecimento prisional quando o devia fazer, a 03-09-2006.

«5. Ora, prescreve o art.º 60.º, do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto (Execução das Medidas Privativas de Liberdade), que: "O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre."

«6. O que de facto aconteceu.

«7.Excelência, o caso sub Júdice trata-se de uma decisão administrativa, concedida pelo director em funções a um recluso,

«8. O seu não cumprimento, apenas tem repercussões executivas no tempo de prisão a cumprir, mas contudo, exclusivamente no tempo e dias em que o recluso não se apresentou no estabelecimento prisional como a isso estava obrigado (por exemplo: se o recluso não se apresenta durante um mês, apenas é acrescentado um mês ao tempo de pena de prisão a cumprir).

«9. Reiterando, apesar de o requerente se ter eximido ao cumprimento da pena de prisão, saiu do E.P. sem custódia e com autorização, derivando apenas tal conduta numa não apresentação voluntária de cariz administrativo, QUE NUNCA CONSUBSTANCIA UM CRIME DE EVASÃO.

«10. Porquanto, apesar do insucesso do mecanismo de recurso até então utilizado, a presente situação coloca o ora requerente numa situação de prisão ilegal, devendo assim ser declarada a sua ilegalidade e a respectiva restituição à liberdade.»

2. Foram, imediatamente, pedidas informações, nos termos do artigo 223, n.º 1, do CPP, ao processo n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Círculo do Porto, e ao processo n.º 1096/07.0TXCBR, do 2.º juízo do Tribunal de Execução das Penas, do Porto.

Distribuído o processo, em 24/09/2009, entendeu a relatora providenciar pela obtenção de outras informações que completassem e esclarecessem as recebidas.

A todas elas se fará referência adiante.

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor nomeado, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP).


II

A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.

1. Impõe-se começar por fazer uma resenha, algo detalhada, dos elementos recolhidos com vista à deliberação.

1.1. Entrada a petição, foram, imediatamente, solicitadas informações, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ao processo n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, e ao processo n.º 1096/07.0TXCBR, do 2.º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto.

1.1.1. Da informação prestada pela 4.ª vara criminal do Porto, resulta que:

No processo comum n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão, transitado, de 07/03/2006, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas em que o requerente havia sido condenado nesse processo e nos processos n.os 516/97.4JAPRT, da 3.ª vara criminal do Porto, 179/98, da 2.ª vara criminal do Porto, 850/97.3JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, 6887/96.2TAVNG, da 1.ª vara criminal do Porto, 85/98, da 2.ª vara criminal do Porto, 100/00, do 2.º juízo criminal do Porto, 1753/96.4TAGDM, do 1.º juízo criminal de Gondomar, 330/96.4TBESP, do 2.º juízo de Espinho, vindo o requerente a ser condenado na pena única de 13 anos de prisão e 50 dias de multa.

Segundo a última liquidação de pena, efectuada em 27/03/2007, nesse processo, nos termos e para os efeitos do artigo 477.º, n.os 1 e 2, do CPP, os 5/6 da pena seriam atingidos em 15/10/2008 e o termo da pena em 15/12/2010.

E isto porque:

i) – O requerente esteve preso à ordem do processo n.º 850/97.3JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, de 11/10/1995 a 07/02/1996, ou seja, 3 meses e 27 dias;

ii) – E esteve, ainda, preso, à ordem do processo n.º 516/07.4JAPRT, da 3.ª vara criminal do Porto, de 12/02/1997 a 29/10/1997, ou seja, 8 meses e 17 dias;

iii) – Encontra-se ininterruptamente preso, sempre à ordem de processos englobados no cúmulo referido, desde 31/08/1998;

iv) – A pena de multa foi, entretanto, cumprida e julgada extinta;

v) – O requerente esteve ilegitimamente ausente (ausências ilegítimas após saídas precárias) de 21/01/2003 a 10/05/2003 (3 meses e 19 dias) e de 01/09/2006 a 10/09/2006 (10 dias).

1.1.2. A informação prestada pela Sr.ª Juíza do 2.º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto remeteu, sem mais, para uma nota do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, que juntou.

Nessa nota refere-se que:

i) O requerente encontra-se preso, desde 31/08/1999, no cumprimento da pena de 13 anos de prisão em que, em cúmulo, foi condenado no processo n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto;

ii) Na pena única foram englobadas as penas cominadas nesse processo n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, e nos processos n.os 516/97.4JAPRT, da 3.ª vara criminal do Porto, 179/98, da 2.ª vara criminal do Porto, 850/97.3JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, 6887/96.2TAVNG, da 1.ª vara criminal do Porto, 85/98, da 2.ª vara criminal do Porto, 100/00, do 2.º juízo criminal do Porto, 1753/96.4TAGDM, do 1.º juízo criminal de Gondomar, 330/96.4TBESP, do 2.º juízo de Espinho;

iii) O requerente esteve preso à ordem do processo n.º 516/07.4JAPRT, da 3.ª vara criminal do Porto, de 12/02/1997 a 29/10/1997.

iv) O requerente esteve preso à ordem do processo n.º 850/97.3JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, de 11/10/1995 a 07/02/1996.

v) O requerente constituiu-se em ausência ilegítima de 21/01/2003 a 10/05/2003 e de 01/09/2006 a 10/09/2006.

Para se afirmar que os 5/6 da soma das penas só serão alcançados em 12/02/2010.

1.2. No confronto das duas informações, detectava-se, imediatamente, uma divergência quanto à data de início de cumprimento da pena: 31/08/1998, segundo informação da 4.ª vara, 31/08/1999, segundo nota do estabelecimento prisional.

Mas, por outro lado, a nota do estabelecimento prisional sugeria que o cálculo dos 5/6 não se reportaria, exclusivamente, à pena de 13 anos de prisão.

Na verdade, não só alude aos 5/6 da soma das penas (e não 5/6 da pena), como, ainda que fosse considerada a data de início de cumprimento da pena indicada, os 5/6 da pena de 13 anos de prisão, descontados os períodos em que o requerente esteve preso à ordem de processos englobados no cúmulo (antes referidos e sobre os quais, na nota, não há divergência) e adicionados os períodos de ausência ilegítima (antes igualmente referidos e sobre os quais não há também, na mesma nota, divergência) nunca seriam atingidos na data de 12/02/2010.

1.3. Procurou-se, por isso, obter informações complementares que foram solicitadas ao Tribunal de Execução das Penas do Porto, ao processo mencionado pelo requerente em epígrafe, no requerimento (processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra), e, até, ao estabelecimento prisional.

Do confronto de todas elas, pode ter-se por assente que o requerente, para além da pena de 13 anos de prisão cominada no referido processo da 4.ª vara, tem, ainda, a cumprir:

– 1 ano de prisão, resultante da revogação, por despacho transitado de 04/03/1999, do perdão de 1 ano de prisão de que beneficiou no processo n.º 403/90.7BESP, do 1.º juízo de Espinho;

– a pena de 7 meses de prisão em que foi condenado, por sentença transitada de 12/11/2007, no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, pelo crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 03/09/2006.

1.4. A informação prestada pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, em 25/09/2009, torna, finalmente, claro que o processo gracioso de concessão de liberdade condicional relativo ao requerente aguarda a renovação da instância pelos 5/6 da soma das penas de 13 anos de prisão (cominada no processo n.º 10457/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto), de 1 ano de prisão (resultante da revogação do perdão, pelo mesmo tempo, no processo n.º 403/90.7BESP, do 1.º juízo de Espinho) e de 7 meses de prisão (em que o requerente foi condenado no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Código Penal.

1.5. É certo que não se alcança explicação para o facto de o Tribunal de Execução das Penas do Porto, na informação prestada em 24/09/2009, uma vez que remete para a nota prisional que enviou, ter como início do cumprimento da pena de 13 anos a data de 31/08/1999 e, na informação prestada em 25/09/2009, já ter como data de início de cumprimento da pena de 13 anos a data de 11/10/1995 (esta também a indicada na ficha biográfica do requerente, remetida pelo estabelecimento prisional regional do Vale do Vouga), nenhuma delas coincidente com a data que, na liquidação dessa mesma pena, é indicada como data de início do cumprimento da pena – 31/08/1998.

Como também não é compreensível que o Tribunal de Execução das Penas do Porto, na informação prestada em 24/09/2009, uma vez que remete para a nota prisional que enviou, ter como data em que seriam alcançados os 5/6 das penas a data de 12/02/2010 e, na informação prestada em 25/09/2009, já ter como data em que seriam alcançados os 5/6 das penas a data de 10/12/2010 (admitindo-se que, neste ponto, se trate de mero lapso, na medida em que, na ficha biográfica do estabelecimento prisional regional de Vale do Sousa, é indicada a data de 10/02/2010).

2. Os elementos recolhidos contribuíram, por outro lado, para clarificar os fundamentos da providência requerida.

Sustenta, afinal, o requerente que deveria ter sido libertado aos 5/6 do cumprimento da pena em que foi condenado no processo da 4.ª vara criminal do Porto, por não se dever considerar a execução da pena de 7 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, em função do erro de direito que essa condenação comporta.

Parece, ainda, que o requerente já aceita o cumprimento da pena de 1 ano de prisão, resultante da revogação do perdão, pelo mesmo tempo, de que havia beneficiado no processo n.º 403/90.7BESP, do 1.º juízo de Espinho.

Na verdade, a indicação da data de 15/08/2009 como aquela em que atingiria os 5/6 do cumprimento da pena parece implicar que o requerente não tem, exclusivamente, em consideração a pena de 13 anos de prisão em que foi condenado no processo da 4.ª vara criminal do Porto (nessa pena, os 5/6 do cumprimento seriam atingidos em 15/10/2008, segundo a referida liquidação de 27/03/2007).

Seja como for, toda a argumentação do requerente é centrada na pena de 7 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, pelo crime de evasão, por os factos não conformarem o crime por que foi condenado.

3. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

O n.º 2 do mesmo preceito apelida expressamente a medida como providência o que, desde logo, a diferencia dos recursos, em sentido próprio, como meio de impugnação.

Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade pessoal. Por isso, a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação (1).

No mesmo sentido, Germano Marques da Silva (2):

«O habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade.»

A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos expressa e taxativamente indicados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A ilegalidade da prisão deve provir de:

«a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

«b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

«c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

4. De acordo com a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal [CP], sem prejuízo da liberdade condicional facultativa, a liberdade condicional é obrigatória logo que sejam atingidos os 5/6 do cumprimento da pena de prisão, no caso de condenação por mais de 6 anos.

Estabelece, com efeito, o n.º 4 do artigo 61.º do CP: «(…) o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena».

Todavia, se houver lugar à execução sucessiva de várias penas de prisão e a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o regime é diverso.

Na matéria, rege o artigo 63.º, n.º 3, do CP, com a seguinte redacção: «Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que sejam cumpridos cinco sextos da soma das penas».

Há, assim, dois regimes-regra de liberdade condicional obrigatória (ope legis).

Um, no caso de o condenado estar a cumprir uma única pena de prisão superior a 6 anos, segundo o qual o condenado deve ser colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 dessa pena (n.º 4 do artigo 61.º do CP).

Outro, no caso de o condenado estar a cumprir sucessivamente várias penas de prisão, cuja soma exceda 6 anos de prisão, segundo o qual o condenado deve ser colocado em liberdade condicional logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma das penas (n.º 3 do artigo 63.º).

5. A situação prisional do requerente, segundo as informações prestadas pelo 2.º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto enquadra-se, justamente, no regime do n.º 3 do artigo 63.º do CP.

O requerente não se encontra a cumprir exclusivamente a pena de 13 anos de prisão em que foi condenado no processo da 4.ª vara criminal do Porto.

O requerente está em cumprimento sucessivo dessa pena de 13 anos de prisão, da pena de 1 ano de prisão, resultante da revogação do perdão, pelo mesmo tempo, de que havia beneficiado no processo n.º 403/90.7BESP, do 1.º juízo de Espinho, e da pena de 7 meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra.

Como vimos, o requerente não parece reagir ao cumprimento sucessivo da pena de 13 anos de prisão e da pena de 1 ano de prisão, resultante, esta, da revogação do perdão de 1 ano.

Contra o que o requerente se insurge é com a execução da pena de 7 meses de prisão. Não por ela, a manter-se, dever ser cumprida sucessivamente. Mas, antes, pondo em causa a sua própria subsistência.

Na verdade, a questão que o requerente verdadeiramente coloca é a de os factos que suportam a sua condenação por um crime de evasão não integrarem esse crime. Ou seja, o requerente aponta à sentença proferida no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, um erro de direito (erro de subsunção).

E, por via dele, pretende que o cumprimento sucessivo também dessa pena de 7 meses de prisão se vai traduzir na ilegalidade da sua prisão proveniente de ela ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite (fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º).

Desconsidera, todavia, o requerente que, tendo transitado a sentença proferida no processo n.º 4368/06.7TAVNG, do 1.º juízo criminal de Coimbra, a condenação na pena de 7 meses de prisão, por um crime de evasão, não podia deixar de ser acatada pelo Tribunal de Execução das Penas.

E, numa outra perspectiva, derivando a execução da pena de 7 meses de prisão de uma decisão condenatória transitada em julgado não se manifesta o fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Como afirmou este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 16/12/2003 (3), do que se trata na providência de habeas corpus é de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão, e não a toda a ilegalidade, essa sim possível objecto de recurso ordinário ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

6. De acordo com os elementos recolhidos, antes referidos, o requerente encontra-se a cumprir sucessivamente as penas de 13 anos de prisão, 1 ano de prisão e 7 meses de prisão.

Considerando-se que, conforme elementos constantes da liquidação da pena efectuada no processo n.º 1045/96.7JAPRT, da 4.ª vara criminal do Porto, o requerente se encontra ininterruptamente preso desde 31/08/1998, se ausentou ilegitimamente durante 3 meses e 29 dias e esteve preso à ordem de processos englobados no cúmulo, realizado nesse processo, durante 12 meses e 14 dias, os 5/6 da soma das penas (acrescentados os períodos de ausências ilegítimas e deduzidos os períodos de prisão sofridos antes de 31/08/1998) ainda não foram atingidos.


III

Termos em que, deliberamos indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2009




Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz
Carmona da Mota
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(1) - Cfr., por todos, os acórdãos de 04/03/2009 (relator Ex.m.º Conselheiro Santos Cabral) e de 05/03/2009 (relator Exm.º Conselheiro Simas Santos).
(2) - Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo 1993, p. 260.
(3) - Também citado no antes referido acórdão de 04/03/2009.