Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FINS DAS PENAS MEDIDA DA PENA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200609210029295 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | Muito embora «a doutrina se mostre de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255), a verdade é que, estando «a questão do limite ou da moldura da culpa plenamente sujeita a revista, tal como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção», já assim não será, contudo, quanto à «determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Simas Santos - Marcelo Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, pp. 339/340). * * Sumário elaborado pelo Relator. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( Detido, nestes autos, entre 12 e 13Dez00 (volume I, fls. 39 e 46), dia em que, após o seu 1.º interrogatório judicial, foi libertado. Actualmente, encontra-se preso, em cumprimento de pena [8 anos de prisão, por associação criminosa – 2,5 anos de prisão; furto qualificado – 2,5 anos de prisão, furto qualificado tentado – 2,5 anos de prisão; depoimento falso – 0,5 anos de prisão + 10 meses de prisão; falsificação documental – 3 anos + 3 anos + 8 meses + 9 meses de prisão; burla qualificada – 2,5 anos de prisão], à ordem do proc. 4858/00.5JDLSB da 1.ª secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (acórdão cumulatório de 09.11.2005, transitado em julgado em 24.11.2005).) 1. OS FACTOS No dia 12 de Dezembro de 2000, pouco antes das 16:00, pretendendo obter a renovação do bilhete de identidade com o n° 9688392, em nome de BB, que já lograra obter nos mesmos serviços em 03.11.94, o arguido requereu, na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - Serviços de Identificação Civil (GGRN - SIC), em Lisboa, a emissão de tal novo documento, tendo, para o efeito, entregue o bilhete de identidade supra referido e preenchido o pedido fotocopiado a fls. 71. Em tal pedido, o arguido manuscreveu, com excepção da residência e do estado civil, a identificação correcta de BB, melhor identificado a fls. 118, bem como uma assinatura com o nome deste como se do mesmo se tratasse. Tendo sido logo constatado que a verdadeira identidade do arguido não era aquela que constava do pedido de bilhete de identidade, foi tal facto prontamente comunicado à Polícia Judiciária, acabando o arguido por ser detido ainda no interior das instalações da DGRN-SIC. Tendo, entretanto, o arguido formulado o propósito de fazer-se passar por pessoa diversa, no dia seguinte, o do seu interrogatório judicial, resolveu adoptar a identidade de CC. Assim, começou por passar a favor do advogado que o assistiu naquele interrogatório, antes da realização de tal diligência, a procuração constante de fls. 41, datada de 13 de Dezembro de 2000, na qual o arguido manuscreveu, como se do mesmo se tratasse uma assinatura com o nome CC. Às 17:32 do dia 13 de Dezembro de 2000, no 4° Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, teve início o primeiro interrogatório judicial do arguido que logo foi advertido pela juiz que a falta de resposta às perguntas que lhe iriam ser feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais ou a falsidade da mesma o podiam fazer incorrer em responsabilidade penal. Não obstante, o arguido identificou-se como CC, filho de DD e de EE, natural de Kinshasa, República Democrática do Congo, nascido em 28.08.65, solteiro, servente de pedreiro e residente na Av. dos ..., n°..., Agualva, Cacém. Findo o interrogatório, às 18:14, o arguido assinou o respectivo auto e, pouco depois, o termo de identidade e residência a que ficou então sujeito, tendo em todos aqueles documentos manuscrito como se o referido CC fosse, assinaturas com o nome deste último. O arguido agiu com o propósito de obter um bilhete de identidade em nome de outra pessoa. Quis ocultar a sua verdadeira identidade, bem sabendo que, a tal propósito, estava obrigado a divulgar a verdade. Quis agir da forma por que o fez. Sabia que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. O arguido encontra-se em Portugal desde 1991. Sempre trabalhou na construção civil. Tem uma companheira e dois filhos de ambos com 9 e 6 anos de idade, respectivamente. No EP, trabalha na barbearia. Confessou totalmente os factos. Regista as seguintes condenações: 1 - Por acórdão de 13.05.02, transitado em julgado, no processo n° 2329/01.1PBBRG da Vara Mista de Braga, pela prática em 12.10.01 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2- Por sentença de 19.12.02, transitada em julgado em 17.01.03, no processo nº 120/97.7TBALD do tribunal de Almeida, pela prática em 21.06.95 de um crime de falsificação de documento, na pena de 9 meses de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 3 - Por acórdão de 18.11.02, transitado em julgado em 24.02.03, no processo n° 856/01.OPBVCT do 1° Juízo Criminal de Viana do Castelo, pela prática em 20.12.01 de um crime de furto qualificado tentado, em 22.12.01 de um crime de falsidade de declaração, e em 28.12.01 de um crime de falsificação de documento, nas penas, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; foi ainda condenado na pena acessória de expulsão por 6 anos. Por acórdão de 02.10.03, transitado em julgado, em cúmulo jurídico com as penas referidas em 1 e 2, foi-lhe aplicada a pena única de 5 anos de prisão e 60 dias de multa a € 5,00 por dia, no total de € 300,00, mantendo-se a pena acessória de expulsão por 6 anos. 4- Por acórdão de 14.11.04, transitado em julgado em 04.01.05, no processo n° 4858/00.5JDLSB da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 2000 de um crime de associação criminosa, dois crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e um crime de falsidade de declaração, na pena única de 5 anos de prisão (Relação de Lisboa, recurso 6846/04-5). Por acórdão de 09.11.05 (tribunal colectivo), transitado em julgado em 24.11.2005, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 8 anos de prisão e 60 dias de multa a € 5,00 por dia, mantendo-se a pena acessória de expulsão por 6 anos ( Embora essa pena acessória houvesse sido indultada por decreto presidencial no processo onde, oportunamente, fora aplicada (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 100-AE/2004 de 22Dez: «A pena acessória de expulsão do País aplicada a AA, de 34 anos de idade, no processo 856/01.0PBVCT do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, é revogada, por indulto, por razões humanitárias»). Essa pena foi, por isso, declarada «extinta» por despacho de 4Fev05 (fls. 719)). 2. A condenação Com base nestes factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa, em 21Jun06, condenou AA (-18Jul71), como autor de um crime de falsificação agravada, na pena de 3,5 anos de prisão; de um crime de falsificação de documento, na pena de 1,5 anos de prisão; de um crime de falsidade na declaração, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão: Vinha o arguido acusado de um crime de falsificação de documento agravada p. p. art. 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3, um crime de falsificação de documento p. p. art° 256°, n° 1, al. a) e um crime de falsidade de declaração p. p. art. 359°, n.os 1 e 2, todos do CP, e a factualidade provada mostra-o incurso em todos esses crimes, por preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos.Com efeito, ele, pretendendo obter a renovação de um bilhete de identidade, que é um documento autêntico, com o nome de outra pessoa, preencheu o respectivo pedido, manuscrevendo a identificação correcta de BB (salvo residência e estado civil), e assinou uma procuração como se fosse CC, em ambos os casos pondo em causa a credibilidade que os documentos devem merecer, do Estado e do público em geral, assim os ludibriando; por outro lado, pretendendo eximir-se à sua responsabilidade criminal, ocultou a sua verdadeira identificação, apesar de advertido das consequências de faltar à verdade. Em todas as situações agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. Aos crimes referidos correspondem: - ao de falsificação de documento agravada, pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias; - ao de falsificação de documento, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; - ao de falsidade de declaração, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Considerando as elevadas exigências de prevenção especial, entende-se não ser de optar por penas de multa, por se entender que essa pena não realizaria cabalmente as finalidades da punição (cfr. art° 40º do CP). Como factores de ponderação da medida concreta das penas de prisão, de harmonia com o disposto no art. 71° do CP, há a salientar o significativo grau de ilicitude dos factos, havendo que apontar, no modo de execução, a persistência do arguido que pretendia renovar um BI obtido de igual forma em 1994 e depois na omissão da sua verdadeira identidade quer na procuração quer no interrogatório judicial, o dolo directo, o passado criminal do arguido, a sua confissão. Tudo ponderado, entendem-se ajustadas as seguintes penas: - para o crime de falsificação agravada, três [anos] e seis meses de prisão; - para o crime de falsificação de documento, um ano e seis meses de prisão; - para o crime de falsidade na declaração, dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos dos art.s 70º, n.° 1, e 77° do CP, considerando que os factos foram praticados num curtíssimo espaço de tempo, sequencialmente, dentro de uma moldura penal cujo limite mínimo é de três anos e seis meses de prisão e cujo limite máximo é de sete anos de prisão (art. 77°, n° 2 do CP), entende-se ajustada uma pena única de cinco anos de prisão. Não se procede, desde já, ao cúmulo jurídico das outras penas em que o arguido se mostra condenado e que, porventura, estão em concurso com estas, por não constar ainda certidão da última das decisões, apesar de pedida – fls. 420. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido, c/ requerimento de apoio judiciário à Segurança Social, recorreu em 06Jul06 ao Supremo, pedindo a redução das penas individualmente aplicadas e a correspondente reformulação do cúmulo jurídico «das penas sofridas no âmbito do presente processo e dos processos em que fora anteriormente condenado a cumprir a pena única de 8 anos de prisão»: A razão fundamental que leva a recorrente a interpor o presente recurso é a culpabilidade e as exigências de prevenção relativamente à determinação da medida da pena aplicada pelo acórdão ao ora recorrente. A decisão ora recorrida constitui-se numa pena muito severa e [des]proporcionada para o arguido. O artigo 70.° do C. P. manda dar prevalência às penas não privativas da liberdade nos casos em que esta realize de forma adequada e suficiente finalidades da punição. E o nº 1 do art.° 71.° do C. P. dispõe que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. No caso sub judice, atento o disposto nos artigos 70.° e 71.° do Código Penal, não se teve em conta os factores atinentes ao recorrente, que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada. O arguido já se encontra a cumprir pena pela prática de crimes similares ocorridos no mesmo período temporal, sendo que a condenação em mais 5 anos seria altamente prejudicial e com efeitos contraproducentes para a futura inserção do arguido na sociedade. O arguido tem família constituída pela sua companheira e dois filhos de 9 e seis anos de idade, os quais estão integrados na sociedade. O arguido tem a profissão de pintor da construção civil, tendo sempre o garante da sobrevivência da família. A gravidade da ilicitude é relativa, pois com os crimes praticados o arguido atingiu bens relacionados com o quotidiano da sociedade, circunstância que, por motivo de prevenção geral, não se imporia penas tão pesadas. O recorrente, ao confessar expressamente a prática dos crimes, oferecendo ao tribunal a quo as sinceras desculpas no dia da audiência de julgamento, pretendeu demonstrar o seu profundo arrependimento tal como se o estivesse a fazer à sociedade que poderia vir a ser lesada com a prática dos crimes. A motivação do recorrente para praticar os actos delituosos prendeu-se com uma situação de tentar arranjar documentos portugueses por forma a preencher os critérios exigidos pelos angariadores de trabalhadores para o mercado de trabalho do ramo da construção civil, e assim ter mais oportunidades de trabalho, e não com o simples propósito de enriquecimento à custa da sociedade. Após a prática destes crimes, o arguido não mais praticou qualquer crime, encontrando-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto desde 2002, mantendo um bom comportamento e trabalhando na barbearia. Dada a sua idade, e o facto de estar a viver longe dos seus familiares, é de crer que passar sessenta meses na prisão, não pode, de modo algum contribuir para a sua reinserção social, correndo sim o risco de o meio prisional o contaminar, obstando definitivamente à sua plena integração social. O contacto com os outros presos, durante um período de tempo tão longo com certeza, não será benéfico para a sua recuperação e para a sociedade e este é um dos principais objectivos da pena, conforme determina o art.º 40º, nº1 do Código Penal. A pesada pena privativa de prisão, não é, salvo melhor opinião, in casu, a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, uma vez que o arguido já se encontra a cumprir pena no âmbito de outro processo pela prática de factos de natureza similar ocorridos no mesmo período temporal, sendo intenção do arguido, conforme expresso nas cartas de arrependimento enviadas por si para os autos, ficar para sempre afastado de condutas criminosas. 3.2. O MP, na sua resposta de 13Jul06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: I. Decorre do acórdão recorrido que o grau de ilicitude dos factos é significativo. II. É evidente a gravidade do seu passado criminal ligado à prática de crimes de falsificação. III. Foi também considerada a confissão dos factos. IV. Ao arguido pelo crime de falsificação agravada foi imposta pena de 3 anos e 6 meses de prisão, ao crime de falsificação foi imposta pena de 1 ano e 6 meses de prisão e ao crime de falsidade de declaração foi imposta pena de 2 anos de prisão. V. Ponderando o relevante passado criminal do arguido e as evidentes necessidades de prevenção geral não se afigura que seja de censurar a pena única de 5 anos imposta ao arguido. VI. A pena imposta ao arguido mostra-se adequada e proporcional pelo que nenhuma norma se mostra violada. 4. Breve apreciação 4.1. Se bem que o arguido, no seu recurso, aluda a que «o artigo 70.° do C. P. manda dar prevalência às penas não privativas da liberdade nos casos em que esta realize de forma adequada e suficiente finalidades da punição», a verdade é que – reconhecendo implicitamente que essa pena alternativa «não realizaria de forma adequada e suficiente finalidades da punição» - não pugnou, apertis verbis, pela aplicação de penas de multa. 4.2. Aliás, o que, fundamentalmente, o decidiu a recorrer foi a ideia – errada – com que ficou de que, após o cumprimento da pena conjunta actualmente em cumprimento (de 8 anos de prisão), teria que cumprir ( «O arguido já se encontra a cumprir pena pela prática de crimes similares ocorridos no mesmo período temporal, sendo que a condenação em mais 5 anos seria altamente prejudicial e com efeitos contraproducentes para a futura inserção do arguido na sociedade»), adicionalmente, a pena conjunta de 5 anos de prisão que o tribunal colectivo fez corresponder – provisoriamente - às penas parcelares então arbitradas. 4.3. No entanto, o tribunal da condenação só não operou, logo, a unificação das respectivas penas parcelares com as que haviam desencadeado e pena conjunta então em cumprimento por não dispor, de momento, de todos os elementos necessários: «Não se procede, desde já, ao cúmulo jurídico das outras penas em que o arguido se mostra condenado e que, porventura, estão em concurso com estas, por não constar ainda certidão da última das decisões, apesar de pedida – fls. 420». 4.4. Restará, assim, apreciar aqui a «proporcionalidade» - e a sua sujeição às «regras de experiência» - das penas parcelares arbitradas pelo tribunal a quo e, enfim, remeter-lhe a tarefa – que ele próprio deixou para nova oportunidade - de actualização, em função das «novas» penas parcelares ( E, bem assim, do indulto presidencial, de 22Dez04, da pena acessória de expulsão.), da pena conjunta ora em cumprimento pelo recorrente. 4.5. O arguido/recorrente, ao tempo (12 e 13Dez00), tinha 28 anos de idade; ainda não tinha condenações, embora já tivesse praticado crimes idênticos em 1995 e nesse mesmo ano de 2000, pelos quais viria a ser condenado, em penas privativas da liberdade, em 19Dez02 e 16Abr04; detido dois dias à ordem destes autos, voltou a praticar crimes entre 12Out e 28Dez01 (furto qualificado, furto qualificado tentado, falsidade na declaração e falsificação de documento, pelos quais viria a ser condenado, também em penas de prisão ( E, ainda, na pena acessória de «expulsão por 6 anos», esta, porém, mais tarde indultada por decreto presidencial.), em 13Mai e 18Nov02). 4.6. Nascido em Angola, o arguido é o 4.º de uma fratria de seis irmãos, cujos pais subsistiam da actividade agrícola. Frequentou o ensino até ao 10.º ano de escolaridade e trabalhou na agricultura até aos 20 anos, quando a família criou a oportunidade de o ora arguido vir para Portugal de modo a não cumprir o serviço militar. Veio para Portugal em 1991 e começou a trabalhar na construção civil. Aos 25 nos, encetou uma união de facto, da qual nasceram 2 filhos, agora com 5 e 8 anos, ao cuidado da mãe. Entrado no EP do Porto a 06Mar02, tem desenvolvido um percurso institucional cordato com normativos, permanecendo activo desde Abr05 na barbearia. No decurso da reclusão, não tem recebido visitas, pois que a mulher, por razões económicas, emigrou para França com os filhos. Formula projectos de vida futura em Portugal, em Sintra, na área da construção civil (cfr. relatório social de 07Jun06, a fls. 504-505, que conclui assim; «Percepcionamos de forma reservada o modo como decorrerá o seu processo de ressocialização, considerando a falta de enquadramento familiar com que actualmente se depara»). 4.7. Aos crimes ora ajuizados correspondem: pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias (crime de falsificação agravada de documento); pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (crime de falsificação simples de documento), e pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (crime de falsidade de declaração). 4.8. O tribunal colectivo descartou, e bem ( «O processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena aplicável e de determinação da medida da pena, mas comporta ainda, ao menos de forma eventual, uma terceira operação: a da escolha da pena. Isto pode suceder (...) porque a punição prevista para o crime cometido admite a aplicação em alternativa de duas penas principais (pena de prisão ou pena de multa), devendo o tribunal escolher qual das duas espécies de pena vai aplicar ainda antes de proceder à determinação da medida da espécie de pena escolhida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 489): «O tribunal deve dar preferência à segunda «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 70.º do CP). «O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição» (ob. cit., § 497). Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver Com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico (§ 498). Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam mutuamente, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. E inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes: Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Neste sentido pode afirmar-se que não existe em abstracto, pelo menos sob forma rígida e em via de princípio, uma «hierarquia legal das penas de substituição»; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer (§ 500). Mas - qual então o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (supra, § 330), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (§ 501).), as penas alternativas: «Considerando as elevadas exigências de prevenção especial, entende-se não ser de optar por penas de multa, por se entender que essa pena não realizaria cabalmente as finalidades da punição (cfr. art° 40º do CP)». 4.9. «Como factores de ponderação da medida concreta das penas de prisão, de harmonia com o disposto no art. 71° do CP», «salientou o significativo grau de ilicitude dos factos, apontando, no modo de execução, a persistência do arguido que pretendia renovar um BI obtido de igual forma em 1994 e, depois (quer na procuração quer no interrogatório judicial), a omissão da sua verdadeira identidade». 4.10. O tribunal colectivo salientou ainda, além da «confissão» do arguido, o seu «passado criminal», querendo certamente referir-se – uma vez que o arguido, à data destes crimes, ainda não detinha qualquer condenação criminal, ao seu crime de 21Jun95 - de «falsificação de documento» - por que viria a ser condenado, em 19Dez02, na pena de 9 meses de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e aos seus crimes, contemporâneos, de associação criminosa, de burla qualificada, (dois) de falsificação de documento e (um) de falsidade de declaração, por que viria a ser condenado, em 16Abr e 14Dez04, nas penas parcelares de 2,5 anos de prisão, 2,5 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, e meio ano de prisão. 4.11. E, «tudo ponderado», «entendeu ajustadas», para o crime de falsificação agravada, a pena [entre 6 meses a 5 anos] de três anos e seis meses de prisão; para o crime de falsificação de documento, a pena [até 3 anos] de um ano e seis meses de prisão; e, para o crime de falsidade na declaração, a pena [até 3 anos] de dois anos de prisão. 4.12. Ora, estas penas respeitam o limite da culpa («Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.2 do CP) e, dentro da moldura de prevenção (art. 40.1), combinam satisfatoriamente as (concretamente muito prementes) exigências penais de protecção dos bens jurídicos ofendidos (numa época como a actual em que o fluxo de imigração em Portugal «promove» a falsa documentação e a falsa identificação dos imigrantes indocumentados ou cujas credenciais não satisfazem os requisitos legais para a sua «legalização» no país de acolhimento) e, em segundo plano ( «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribui a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» (Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2 - Abr/Jun02).), a finalidade penal de reintegração do agente na sociedade (que o próprio Instituto de Reinserção Social vê com algumas «reservas»). 4.13. Por outro lado, e muito embora «a doutrina ( Cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255.) se mostre de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis», a verdade é que, estando «a questão do limite ou da moldura da culpa plenamente sujeita a revista, tal como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção», já assim não será, contudo, quanto à «determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» ( Simas Santos - Marcelo Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, ps. 339/40.). 5. PENAS PARCELARES EM CONCURSO
6. CONCLUSÃO 6.1. O recurso é, enfim, manifestamente improcedente: I) Quanto às penas parcelares, por que o tribunal a quo, ao fixá-las, usou, na operação de determinação, de um procedimento correcto, não errou na aplicação dos princípios gerais de determinação, não omitiu a indicação de factores relevantes nem indicou factores irrelevantes ou inadmissíveis; II) Quanto à sua quantificação, por que o tribunal a quo se moveu dentro daqueles parâmetros, não violou «regras da experiência» nem chegou a resultados «de todo desproporcionados»; III) E, quanto à medida definitiva da pena conjunta, porque o tribunal a quo se guardou para nova oportunidade (ou seja, para depois do trânsito em julgado das penas parcelares, uma vez que – quando as determinou – ainda não estava de posse de todos os elementos documentais necessários à unificação de todas as penas do mesmo concurso). 6.2. E, como tal, é de rejeitar (art. 420.1 do CPP). 7. DECISÃO 7.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar o recurso, de 06Jul06, do cidadão angolano AA, decide-se, já que manifestamente improcedente, pela sua rejeição (art. 420.1 do CPP). 7.2. A título de sanção processual (art. 420.4), o recorrente pagará a importância de 6 (seis) UC. 7.3. Oportunamente, a 1.ª instância – tendo, porém, em conta que a pena acessória de expulsão do território nacional foi entretanto declarada extinta (cfr., supra, nota 2) - unificará as penas parcelares ora fixadas com as que, em 09Nov05, determinaram a aplicação – no processo 4858/00.5JDLSB da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa – da pena conjunta provisória de 8 anos de prisão, de 60 dias de multa à taxa diária de € 5 e de expulsão do país por 6 anos (cfr., supra, n.º. 5). Lisboa, 21 de Setembro de 2006Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho |