Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044516
Nº Convencional: JSTJ00020631
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
ATENUANTES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199309160445163
Data do Acordão: 09/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OVAR
Processo no Tribunal Recurso: 291/92
Data: 02/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há que falar no artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 de
13 de Dezembro (idem artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93 de
22 de Janeiro), quando se não apurou que a detenção da droga tivesse por finalidade - exclusiva ou não - o consumo pessoal do detentor.
II - A ausência de antecedentes criminais não equivale a bom comportamento anterior.
III - O regime do Segundo diploma acima citado é mais favorável ao réu que o primeiro, em se tratando do tráfico de estupefaciente.