Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200310090013847 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 610/01 | ||
| Data: | 10/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. Um acórdão da Relação que considera que a apreciação de determinadas questões, a que aludiu, nessa medida a elas atendendo, está prejudicada pela solução dada a outras, não enferma de omissão de pronúncia; quando muito, a verificar-se que não ocorre o nexo de prejudicialidade invocado, incorrerá em erro de julgamento, insusceptível de ser qualificado como nulidade. 2. Pode qualificar-se determinado contrato como contrato misto restrito, nos termos do artº. 405º, nº. 2, do C.Civil, quando os contraentes reúnem em um só negócio regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei; em contrapartida, sempre que sejam celebrados dois ou mais contratos que desempenham, pela sobreposição de elementos vários, uma multiplicidade de funções, correspondentes a contratos distintos, estaremos perante a figura de contratos múltiplos, que se apresentam como distintos e autónomos entre si. 3. Todavia, mesmo no caso de contratos múltiplos, se entre eles existe uma determinada conexão, designadamente pela relação de motivação que os afecta, constituindo até certo ponto contratos complementares um do outro, a interpretação das declarações negociais neles insertas deve ser efectuada em conjunto. 4. A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria actividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, excepto se o resultado da interpretação conduzir a um resultado ambíguo ou duvidoso, caso em que se optará pelo sentido mais favorável ao aderente. 5. O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos artºs. 5º e 6º do Dec.Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais. 6. Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Coruche, acção declarativa, com processo sumário, contra "B, S.A." e "Companhia de Seguros C, S.A.", pedindo a condenação solidária de ambas no pagamento da quantia de 21.180.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Requereu, depois, a intervenção de D, que foi admitida nos termos do despacho de fls. 104. Em abono da sua pretensão alegou: - a ocorrência de um acidente rodoviário de que resultou a morte do seu filho E e do qual lhe advieram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que, em seu entender, estavam contratualmente cobertos e, por isso, indemnizáveis pelas rés. - com efeito, na altura do sinistro, o veículo tripulado pela vítima era propriedade da 1ª ré, com a qual o falecido havia celebrado um contrato de aluguer do motociclo que englobava, a título complementar, a obrigação de a dita ré efectuar um seguro de responsabilidade civil automóvel ilimitada, incluindo condutor, passageiros transportados e danos próprios, o qual foi celebrado com a 2ª ré (nos termos dos documentos de fls. 39 e 40). As rés contestaram a acção alegando factos susceptíveis de afastar a sua responsabilidade, tendo a 2ª ré excepcionado a sua ilegitimidade. O interveniente não assumiu posição nos autos. A excepção de ilegitimidade invocada pela 2ª ré foi julgada procedente no despacho saneador. Condensados e instruídos os autos, procedeu-se a realização de audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré "B, S.A." a pagar à autora a quantia de 15.999.520$00, acrescida de juros de mora às taxas legais em vigor. Apelando a ré, o Tribunal da Relação de Évora anulou a sentença recorrida por enfermar da nulidade prevista no artº. 668º, nº. 1, al. d), última parte, do C.Proc.Civil. Foi, então, proferida, na 1ª instância, nova sentença em que a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a ré absolvida do pedido. Inconformada, apelou desta feita a autora, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 24 de Maio de 2001, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Interposto, então, pela autora recurso de revista, veio o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 21 de Maio de 2002, a anular o acórdão impugnado, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que sejam supridos os vícios apontados e se julgue em conformidade. Retornado o processo à Relação de Évora, esta, em acórdão de 31 de Outubro de 2002, voltou a julgar improcedente a apelação e a confirmar sentença proferida pela 1ª instância. É desta decisão que a autora interpõe, agora, revista, pretendendo, essencialmente, que: - seja revogado o acórdão impugnado, por o mesmo ter violado e erroneamente interpretado e aplicado as normas jurídicas e, consequentemente interpretado erroneamente as cláusulas contratuais dos contratos de fls. 39 e 40 dos autos, com violação dos artºs. 236º, nº. 1 e 238º, artºs. 227º, 239º, 342º, 762º, 1157º e 1161º, al. a), todos do C.Civil; artº. 515º do C.Proc.Civil; artºs. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º e 16º do Dec.lei nº. 446/85 de 25 de Outubro, por erro na aplicação do artº. 7º do mesmo preceito legal, e ainda por violação dos artºs. 60º da Constituição da República Portuguesa; 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22 de Agosto e 5º do Dec.lei nº. 171/79 de 6 de Junho; - seja esse acórdão substituído por outro que considere procedente, por provada, a acção intentada pela autora e ora recorrente e condene a ré "B, S.A." no pagamento de uma indemnização a seu favor do montante peticionado com fundamento nos factos considerados provados na 1ª instância; - por cautela (mas sem conceder), caso se considere que o mesmo acórdão não deve ser revogado, requer que seja declarada a nulidade do mesmo por ter efectuado uma errada aplicação do direito aos factos ocorridos (vícios tipificados nas alíneas b), c) e d) do nº. 1 do artº. 668º do C.Proc.Civil). Alicerçou a enunciada pretensão em extensas e exaustivas conclusões que, todavia, atenta a complexidade da situação sub judice, transcreveremos, mas sem que deixemos de mencionar aquilo que já foi dito no acórdão deste STJ de 21/05/2002 - "o que impressiona, sobremaneira, é a sua (das conclusões) falta de concisão, a prolixidade e pouca clareza, as múltiplas repetições (por exemplo, a mesma frase é textualmente reproduzida em 6 conclusões), é o continuar a insistir na qualificação dos contratos como de adesão (parecendo ignorar que o acórdão os qualificou e tratou como tal)": 1. Os Juízes Desembargadores socorreram-se das regras de interpretação constantes dos artºs. 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1, do C.Civil para interpretar as cláusulas contratuais dos dois contratos constantes de fls. 39 e 40 dos autos. 2. A interpretação das cláusulas contratuais é uma questão de direito enquanto visar a determinação do sentido relevante da vontade negocial (preceitos citados) e, como tal, objecto idóneo do recurso de revista. 3. À cautela, mas sem conceder, mesmo que se entenda que a interpretação das cláusulas contratuais nos termos do nº. 1 do artº. 236º e do nº. 1 do artº. 238º do C.Civil é uma questão de facto, o STJ enquanto tribunal de revista tem poderes para censurar tal interpretação, já que no acórdão ora recorrido a interpretação e decisão das mesmas cláusulas contratuais contrariou e violou estas mesmas, pois tal interpretação não tem correspondência e não está de harmonia com os textos dos dois aludidos contratos de fls. 39 e 40 dos autos. 4. Na apreciação, interpretação e análise da declaração negocial deve atentar-se no sentido assumido pelo declaratário normal. 5. A boa fé contratual vem expressamente referida nos artigos 227º e nº. 2 do artº. 762º do C.Civil, artº. 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artº. 9º da Lei nº 79/81, de 22/08, artº. 50 do Dec.lei nº. 171/79, de 06/06 e artº. 60º da Constituição da República Portuguesa, sendo um princípio que tem sempre que estar presente na celebração, interpretação e aplicação dos contratos, quer nos preliminares, quer no momento da celebração e mesmo após esse momento. 6. O Tribunal da Relação devia ter tido em conta o critério interpretativo dos artºs. 10º e 11º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, na interpretação das cláusulas contratuais dos contratos de fls. 39 e 40, já que todas elas são gerais, sendo-lhes aplicada na sua interpretação, em caso de dúvida, a que for mais favorável ao aderente (neste caso ao E), nos termos do nº. 2 do artº. 11º do mesmo preceito legal. 7. Os elementos a tomar em conta para a interpretação dos contratos e das suas cláusulas contratuais podem ser posteriores ao contrato, porquanto são os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído. 8. Os Juízes da Relação de Évora ao escreverem a fls. 13 e 14 do acórdão que "a obrigação de celebrar um contrato de seguro nos termos da cláusula 6.1 das condições gerais do Contrato de Aluguer (Responsabilidade Civil Ilimitada) era do locatário" violaram nesta interpretação o nº. 1 do artº. 236º e o nº. 1 do artº. 238º, artºs. 227º, 762º, nº. 2, 1157º, 1161º, al. a), todos do C.Civil, os artºs. 1º, 10º, 11º, nº. 2, e 16º (todos) do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artº. 9º da Lei nº. 79/81, de 22/08, e ainda o artigo 515º do C.Proc.Civil, já que tal interpretação não está de acordo e harmonia com os textos dos dois contratos, sendo tal responsabilidade isso sim da "B, S.A.". 9. O mandato que o E conferiu à "B, S.A." (ou melhor, imposto pela "B, S.A.") era para contratar com um terceiro por conta e no interesse do mesmo (E) um seguro que cobrisse os danos sofridos pelo próprio condutor. 10. A ré "B, S.A." foi a única que elaborou o texto dos dois contratos que serviram de base ao contrato que celebrou com o falecido E, com vista a alugar a este um veículo de que aquela é proprietária. 11. O E porque aceitou os clausulados que lhe foram impostos pela "B, S.A.", assinou-os e considerando-os válidos começou a cumprir os mesmos pagando o valor fixado pela "B, S.A.", em benefício desta. 12. A "B, S.A." clausulou, assumiu e aceitou, "comprometeu-se" na data da assinatura do contrato - Fevereiro de 1995 - ser da sua responsabilidade obrigacional contratar para o veículo a alugar em benefício do E um seguro que cubra danos próprios e Responsabilidade Civil Ilimitada incluindo o condutor. 13. A ré "B, S.A.", no Tribunal da 1ª instância, na contestação sempre reconheceu a sua obrigação contratual de ser ela a celebrar com terceiros e em nome do E um seguro de responsabilidade civil ilimitada incluindo o condutor. 14. Foi por se sentir e reconhecer contratualmente obrigada a celebrar em nome e no interesse do E um seguro de responsabilidade civil ilimitada incluindo o condutor que a "B, S.A." articulou na contestação (artº. 28º) o que foi quesitado e considerado provado (facto 46), contactou várias seguradoras com vista a celebrar em nome e no interesse do E um seguro do veículo locado, nos termos da cláusula 6.1 do contrato de aluguer de fls. 39 dos autos. 15. Na contestação a "B, S.A." veio defender-se através da alegada impossibilidade objectiva consagrada no artº. 790º do C.Civil, bem como tentou atribuir a culpa do acidente ao E (o que não se veio a provar - factos não provados nºs. 49 e 50) para se tentar eximir ao pagamento em benefício da ora recorrente de uma indemnização de que era devedora nos termos da cláusula 6.1. do contrato de fls. 39 dos autos. 16. O âmbito dos riscos seguros descritos na conclusão 12ª são condição essencial para a celebração do contrato: "o veículo alugado tem de ser" "impostos por parte da "B, S.A.", sob pena de não celebração do mesmo contrato". 17. Os Juízes da Relação de Évora, na interpretação das cláusulas contratuais de fls. 39 e 40, ao não tomarem em apreço (o que deviam) o comportamento da ré "B, S.A.", antes, na celebração e após a celebração do contrato, e a questão da boa fé contratual, violaram o nº. 1 do artº. 236º e o nº. 1 do artº. 238º, artºs. 227º e 762º, nº. 2, todos do C.Civil, artº. 16º do Dec.lei nº 446/85, de 25/10, artº. 9º da Lei nº. 79/81, de 22/08, o artº. 5º do Dec.lei nº. 79/81, de 06/06, e ainda o artº. 515º do C.Proc.Civil. 18. Os dois contratos de fls. 39 e 40 estão interligados como um todo e têm de ser apreciados como tal em conjunto sendo contratos complementares. 19. Os Juízes Desembargadores interpretaram mal os contratos quando escreveram a fls. 17 do acórdão que os mesmos "são contratos múltiplos" e "estar-se face a dois contratos distintos", o que viola a interpretação com base nos artºs. 236º, nº. 1, nº 1 do artº. 238º do C.Civil, os artºs. 10º e 11º, ambos do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, e ainda o artº. 515º do C.Proc.Civil, não estando a mesma de acordo e de harmonia com os textos dos contratos e as outras regras de interpretação destes. 20. Está errada e em total desarmonia e desconexa com o texto dos dois contratos e com as regras da interpretação dos mesmos, o julgamento ínsito no acórdão, a fls. 17, onde se escreveu "no que concerne ao contrato de seguro não consta do formulário de Adesão aos Serviços Complementares, a cobertura de danos sofridos pelo condutor do veículo a segurar" e que "a mesma sai reforçada com a interpretação da cláusula 6 do contrato de fls. 40", porquanto tal tese viola o nº. 1 do artº. 236º e o nº. 1 do artº. 238º do C.Civil, o artº. 10º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, e também o artº. 515º do C.Proc.Civil, pois a cláusula 6 do contrato de fls. 40 tem (deve) que ser conjugada com a cláusula 6.1 do contrato de fls. 39, daí resultando que o seguro de adesão fala na abrangência do seguro de responsabilidade civil ilimitada incluindo o condutor. 21. À cautela (mas sem conceder) no caso de existir alguma dúvida (que não existe para o homem mediano) na conclusão anterior, os Juízes Desembargadores deviam ter interpretado as mesmas de forma mais favorável ao aderente (E) já que as mesmas são gerais, não o fazendo violaram o nº. 2 do artº. 11º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10. 22. Todas as cláusulas contratuais dos contratos de fls. 39 e 40 são gerais, porque são cláusulas pré-formuladas pela "B, S.A." para uma pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas para serem aceites em bloco, sem possibilidade de discussão do seu conteúdo, pois contêm os elementos essenciais do conceito de condições gerais do contrato, e que são a pré formulação, generalidade e imodificabilidade, nada resultando da factualidade ou de qualquer raciocínio que uma cláusula se sobrepõe, anula ou modifica a outra. 23. A "B, S.A." nunca articulou nem provou como lhe competia (artº. 342º do C.Civil) nem consta do elenco de factos provados que a cláusula 6.2. do contrato de fls. 39 tinha sido negociada entre si e o E e que a mesma não era geral. 24. A interpretação constante a fls. 15 do acórdão de que "na sequência do contrato de aluguer de fls. 39 e sendo que duas alternativas que se ofereciam ao E (as constantes nos pontos 6.1 e 6.2 tendo ele optado pela segunda)", esta também é desconexa e está em desarmonia com os textos dos dois contratos e as regras de interpretação dos mesmos, violando o nº. 1 do artº. 236º e o nº. 1 do artº. 238º, artºs. 227º, 239º, 762º e 342º, todos do C.Civil, artº. 515º do C.Proc.Civil, artºs. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º, 10º, 11º e 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10 e artº. 9º da Lei nº 29/81, de 22/08, porque todas as suas cláusulas contratuais são gerais e foram impostas no seu todo ao E. 25. A verdadeira e correcta interpretação das cláusulas 6.1 e 6.2 do contrato de aluguer é a de que pela cláusula 6.2 a "B, S.A." impôs ao E ser ela a celebrar em seu nome os seguros referidos na cláusula 6.1 do contrato de fls. 39, ou seja, o de responsabilidade civil ilimitada, incluindo o condutor, não tendo havido qualquer outra opção para o aderente. 26. Porque os dois contratos constituem um todo que regulamenta o objecto negocial (aluguer de veículo automóvel) a cláusula 4 (incluindo o ponto 4.2) do Contrato de Adesão de Serviços Complementares constante a fls. 40 dos autos é uma cláusula geral que não prevalece sobre a cláusula 6.1 ou qualquer outra do contrato de aluguer constante a fls. 39 dos autos. 27. A ré "B, S.A." nunca articulou na 1ª instância ou provou como lhe competia por lei (artº. 342º do C.Civil) nem consta do elenco dos factos provados, que a cláusula 4 (incluindo o seu ponto 4.2) tinha sido negociada entre si e o E e que a mesma era uma cláusula específica. 28. Nunca foi explicada ao E pela ré "B, S.A." qualquer diferenciação de riscos entre os cobertos pela cláusula 4 do contrato de Adesão de Serviços Complementares constante a fls. 40 dos autos e os cobertos na cláusula 6.1 do contrato de aluguer constante a fls. 39 dos autos e a cláusula 6.2 do mesmo contrato de fls. 39, devendo as mesmas ser conjugadas. 29. Para o E ambas as cláusulas e os contratos de que fazem parte cobrem os riscos dos danos próprios do condutor (Responsabilidade Civil Ilimitada incluindo o condutor), sendo também essa a interpretação que faria "um homem médio", como declaratário normal colocado na posição do real declaratário, e atendendo à vontade dos contraentes e ao contratado entre ambos. 30. Nunca a ré informou, clausulou ou condicionou a assinatura e a validade dos contratos ao surgimento de uma Seguradora que garantisse a cobertura dos riscos descritos na cláusula 6.1 do documento de fls. 39. 31. Por cautela (mas sem conceder) sempre se dirá que a cláusula 4 do Contrato de Adesão de Serviços Complementares constante a fls. 40 dos autos, como cláusula contratual geral que o é, devia ter sido comunicada pela ré "B, S.A." ao E, além de explicado o seu conteúdo caso constituísse um regime de excepção quanto ao restante contrato, mas tal não ocorreu. 32. Mesmo que se entenda à cautela "que a mesma cobria riscos diferentes dos da cláusula 6.1 do contrato de aluguer (o que por mero raciocínio mas sem conceder se admite) a mesma deve ter-se por excluída (artº. 8º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10) já que não foi comunicada ao aderente (E) e não lhe foi prestada a devida informação de forma leal e com a devida antecedência, em violação dos artºs. 5º, 6º, 8º e 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artºs. 227º, 239º, 762º, todos do C.Civil, artº. 60º da Constituição da República Portuguesa, artºs. 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22/08, e artº. 5º do Dec.lei nº. 171/79, de 06/06, devendo o contrato manter-se nos termos do artº. 9º do mesmo preceito legal (Dec.lei nº. 446/85 de 25/10). 33. O ónus da prova da comunicação e da prestação da informação leal e pertinente sobre o conteúdo das cláusulas contratuais gerais e no caso específico da cláusula 4 do contrato de fls. 40 era da responsabilidade da "B, S.A.", nos termos do nº. 3 do artº. 5º e artº. 6º, ambos do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artº. 60º da C.R.Portuguesa, arts 3º e 9º, nº. 3, da Lei nº 29/81, de 22/08, e artº. 5º do Dec.lei nº. 171/79 de 06/06. 34. A "B, S.A." nunca articulou nem provou (como lhe competia) nem consta da matéria factual, que tenha dado cumprimento aos artigos 5º e 6º do aludido Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artº. 60º da C.R.Portuguesa, artºs. 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22/08, e artº. 5º do Dec.lei nº. 171/79 de 06/06. 35. A "B, S.A." nunca informou e explicou ao E os conceitos de Responsabilidade Civil Ilimitada e danos próprios e os riscos abrangidos pela cláusula 4 do contrato de fls. 40, não lhe tendo prestado a pertinente e leal informação, conforme lhe exigiam os artºs. 5º, 6º e 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artºs. 227º, 239º e 762º, todos do C.Civil, artº. 60º da C.R.Portuguesa, artºs. 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22/08, e ainda o artº. 5º do Dec.lei nº. 171/79 de 06/06. 36. Os Juízes do Tribunal da Relação de Évora interpretaram mal os contratos ao considerarem a fls. 18 do acórdão que a ré "B, S.A." cumpriu a sua obrigação de segurar porque o seguro efectuado pela "B, S.A." com a "Companhia de Seguros C, S.A." tinha sido o configurado expressamente pelas partes, e que a cláusula 4.2 do contrato de fls. 40 prevalece sobre a cláusula 6.1 do contrato de fls. 39, por a mesma ser "específica" enquanto que aquela é geral, estando a mesma desconforme, desconexa e em desarmonia com os textos dos contratos, a matéria factual e os outros elementos que se devem tomar em conta para uma correcta interpretação, violando o nº. 1 do artº. 236º e nº. 1 do artº. 238º, 227º, 239º, 762º, todos do C.Civil, artºs. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artº. 515º do C.Proc.Civil, artº. 60º da C.R.Portuguesa, artºs. 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22/08, e artº. 5º do Dec.lei nº. 171/79 de 06/06. 37. Os Juízes do Tribunal da Relação de Évora aplicaram erroneamente o artº. 7º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, já que todas as cláusulas contratuais dos contratos de fls. 39 e 40 são gerais, devendo ter sido aplicados os artºs. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º e 16º do mesmo diploma legal. 38. Os mesmos Juízes Desembargadores interpretaram e decidiram mal quando escreveram a fls. 18 e 19 do acórdão que "prejudicado, pois, se torna chamar à colação o regime geral das cláusulas contratuais gerais, para além do que já se referiu supra (artº. 7º do diploma citado), "por a mesma ser uma realidade estranha ao processo dedutivo empreendido nesta decisão", estando a mesma em total desarmonia e em desconexão com os elementos a tomar em conta para uma correcta interpretação e também para a prova dos factos, violando os nºs. 1 dos artºs. 236º e 238º, 227º, 239º, 762º, todos do C.Civil, artº. 515º do C.Proc.Civil, artºs. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º e 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artº. 60º da C.R. Portuguesa, artºs. 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22/08, e artº. 5º do Dec.lei nº 171/79 de 06/06. 39. As interpretações efectuadas pelos Juízes Desembargadores no acórdão e referidas nas conclusões 8, 19, 20, 24, 36, 37 e 38 enfermam dos vícios tipificados sob a alínea b) do nº. 1 do artº. 668º do C.Proc.Civil, porquanto não especificam os concretos fundamentos de facto em que se alicerça a decisão. Além de que os fundamentos de direito aludidos não têm suporte factual para a sua concreta aplicação no caso dos autos, daí decorrendo a nulidade consagrada na alínea b) da mesma norma. 40. Conhecendo a "B, S.A." que o seguro a celebrar nas condições aludidas na conclusão 11 era impossível de obter junto de uma seguradora agiu desde o início com má fé integrando-se a sua conduta no nº. 1 do artº. 227º do C.Civil sendo responsável pelos danos (incluindo os não patrimoniais) sofridos pela autora, ora recorrente. 41. Se a "B, S.A." não conhecesse (hipótese meramente académica e sem conceder ao escrito na cláusula anterior) a impossibilidade de conseguir um seguro nas condições da conclusão 11 a sua experiência comercial e profissional aconselharia a ser feito por si um contrato com ressalva dessa condição e a comunicar ao E essa impossibilidade logo que conhecida. 42. Nunca a "B, S.A." informou o E da inexistência de seguradora que assumisse a cobertura dos factos aludidos no ponto 6.1 do documento de fls. 39, violando os artºs. 227º, 239º, 762º, todos do C.Civil, artºs. 5º, 6º e 16º do Dec.lei nº. 446/85, de 25/10, artºs. 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22/08, artº. 5º do Dec.lei nº 171/79 de 06/06 e ainda o artº. 60º da C.R.Portuguesa. 43. Os artigos 790º e 793º do C.Civil não são aqui aplicáveis pois têm o seu âmbito de abrangência confinado aos contratos em vigor e não às situações em que se está na fase inicial da sua celebração (a impossibilidade existia desde o início, não tendo surgido durante a vida do contrato). 44. O acórdão da Relação de Évora, ao não se ter pronunciado sobre a questão das Cláusulas Contratuais Gerais, da boa fé contratual e sobre a impossibilidade objectiva, ao que estava obrigado, violou o nº. 1, alínea d), do artº. 668º do C.Proc.Civil o que é causa de nulidade do mesmo. Em contra-alegações pugnou a recorrida "B, S.A." pela manutenção do acórdão recorrido. Verificados que são os pressupostos de validade e de regularidade da instância, e colhidos os vistos, cumpre decidir. Encontra-se assente nos presentes autos a seguinte factualidade: i) - a autora é a única herdeira do falecido E (doc. de fls.19 a 21); ii) - no dia 19 de Março de 1995, cerca das 17 horas, na EN 119, ao Km 43,243, no sentido Biscainho/Monte da Barca, área desta comarca, o E sofreu um grave acidente de viação de que resultou a sua morte; iii) - na altura do acidente o E conduzia o motociclo de matricula EU, marca SUZUKI, modelo GSXR 1100, de cor vermelha, preta e outra; iv) - o veículo de matrícula EU era propriedade da ré "B, S.A."; v) - o E celebrou com a ré "B, S.A." contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, no dia 13/02/95, nos termos do documento de fls. 39 que se dá por reproduzido; vi) - desse contrato resulta que a 1ª ré se comprometia a dar de aluguer ao E o veículo Suzuki GSXR 1100, de matrícula EU, mediante o pagamento inicial do primeiro aluguer de 900.000$00 e das prestações iguais sucessivas e mensais de 52.935$00 durante 18 meses, nos termos dos pontos 6.1, 6.2 e 5.1 das condições particulares do contrato 48459/1/1, constantes do documento de fls. 39; vii) - em 13/02/95 foi celebrado entre E e a ré "B, S.A." "contrato de adesão de serviços complementares", a que se refere o doc. de fls. 40, cujo conteúdo se dá por reproduzido; viii) - E nasceu em 09/08/62, nos termos que constam da certidão de fls. 46 e era solteiro à data da morte; ix) - a autora nasceu em 25/11/42, nos termos da certidão de fls. 52; x) - após a morte do E, em 19/03/95, a 1ª ré continuou a enviar à mãe do mesmo, a ora autora, facturas-recibo referentes ao aluguer do veículo, no montante mensal de 60.636$00, sendo 52.935$00 do aluguer e 7.101$00 do seguro; xi) - E ficou com o relógio partido em consequência do acidente e também ficou com as suas roupas, camisa e calças estragadas e rotas, ficando ainda com as botas de cabedal e caneleiras estragadas; xii) - o E à data da morte exercia a profissão de motorista profissional, gozando de boa consideração da entidade patronal e colegas de trabalho; xiii) - o falecido passava o tempo livre com a autora e vivia com ela, era uma pessoa poupada e organizada, pagando com o seu salário as prestações do veículo que locara e seguro e ajudando a mãe no sustento da casa, saía normalmente na companhia da mãe, era bom filho, obediente, amigo de toda a gente com quem se dava e da mãe e gozava no seu círculo de amigos de grande consideração e boa camaradagem, era um jovem cheio de vida e de esperanças e ajudava muito a mãe; xiv) - a sua mãe acompanhou toda a sua infância, adolescência e vida em homem e formavam uma família unida e feliz, onde gostavam uns dos outros; xv) - apesar de o E ser maior e independente em termos económicos, ponderava e discutia as suas decisões com a mãe, ajudava a mãe, já que a mesma é analfabeta e era difícil à mesma deslocar-se a bancos e outros locais onde fosse necessário assinar ou consultar documentos; xvi) - quando a autora soube da morte do filho chorou convulsivamente, foram momentos muito dolorosos, indescritível foi o funeral e os tempos que se seguiram, dor que se mantém e que a requerente tem sentido; xvii) - a vida da requerente transformou-se e, de alegre que era, passou a triste e perdeu o gosto de viver, passou a isolar-se mais, pouco convivendo e não consegue esquecer aquele dia fatídico; xviii) - o E vivia uma vida de paz, felicidade como era visível pelos seus vizinhos, era muito atinadinho, seu maior desejo era dar uma vida melhor à mãe e a ele próprio; xix) - passado um ano a dor da mãe continua a ser como se fosse há menos tempo; xx) - o E era trabalhador por conta de outrem, às ordens e sob a direcção da sociedade de "Transportes F, Lda.", para quem já trabalhava como motorista profissional desde 24/03/93, conforme o contrato cuja cópia está junta a fls. 47 e segs. e auferia, à data da sua morte o salário mensal ilíquido de 144.733$00, ou seja o salário líquido mensal de 114.719$00; xxi) - a autora só tem como fonte de rendimento uma pensão de 18.580$00 mensais, sendo que o E contribuía para o sustento da autora com a quantia de 50.000$00 mensais, quantia que entregava 12 vezes por ano; xxii) - a autora devido à morte do seu filho em 19/03, deixou de receber 10 prestações mensais no montante individual de 50.000$00 do seu salário; xxiii) - E não tinha namorada, nem intenção de vir a casar ou deixar de viver debaixo do mesmo telhado de sua mãe, onde pernoitava, comia as suas refeições e recebia os seus amigos; xxiv) - a autora é viúva; xxv) - a esperança média de vida de uma mulher portuguesa em 93/94, do grupo etário 50-54, que é o grupo da A, é de 30,68 anos; xxvi) - E teve morte imediata em consequência do acidente; xxvii) - a "B, S.A." não encontrou qualquer companhia de seguros que efectuasse ao falecido um seguro de responsabilidade civil ilimitada que incluísse o condutor; xxviii) - a ré cobrou apenas o valor devido pelo contrato de seguro que efectuou. Cumpre esclarecer, desde já, que, nos precisos termos dos artºs. 690º, nº. 1, 684º, nº. 3 e 660º, nº. 2, do C.Proc.Civil, nos limitaremos a apreciar as questões concretamente suscitadas pela recorrente, e não a larga quantidade de razões e argumentos (tão repetidos) que utiliza para manifestar a sua divergência relativamente ao decidido no acórdão em crise. Ora, por razões de metodologia - a constatação da nulidade do acórdão recorrido naturalmente precludirá o conhecimento de mérito do recurso - começaremos por apreciar as nulidades do acórdão invocadas pelo recorrente, aliás em conjugação e por comparação com o decidido no acórdão deste STJ de 21 de Maio de 2002 (fls. 623 a 634) que, pronunciando-se sobre o anterior acórdão da Relação de Évora, de 24 de Maio de 2001 (fls. 379 a 392) o anulou, ordenado a baixa dos autos para suprimento das nulidades detectadas. No mencionado acórdão de 21/05/2002, o STJ, analisando a revista interposta pela recorrente (que havia pedido a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ter efectuado uma deficiente e errada aplicação do direito aos factos ocorridos - vícios tipificados nas alíneas b), c) e d) do artº. 668º do C.Proc.Civil), decidiu não ocorrer a nulidade da al. c) do nº. 1 daquele artº. 668º, mas, em contrapartida, considerou verificarem-se as nulidades das als. b) - não especificação dos elementos de facto e de direito que justificaram a decisão - e d) - omissão de pronúncia - da norma citada. Nesse aresto procedeu-se à concretização das nulidades do acórdão então recorrido, explicando-se, designadamente, que a nulidade do nº. 1, al. b), do artº. 668º do C.Proc.Civil resultava de se não ter fundamentado de facto e de direito a afirmação contida de que não colhe a argumentação da apelante, em sede da temática das cláusulas contratuais gerais, porquanto houve a necessária informação da "B, S.A." (...) deu cumprimento ao disposto nos artºs. 5º, 6º, 7º e 10º do Dec.lei nº. 220/95, de 31 de Agosto. E que ocorria a nulidade do nº. 1, al. d), do mesmo preceito adjectivo porquanto o acórdão padecia de omissão de pronúncia, por ter omitido o conhecimento da má fé da "B, S.A.", invocada pela apelante, na forma como clausulou o contrato. O acórdão ora impugnado, "tentando expurgar do acórdão as referidas nulidades", veio a conhecer do recurso interposto, concluindo, de novo, pela respectiva improcedência. Reiterou, agora, a recorrente, nas alegações que produziu, não apenas que "o acórdão da Relação de Évora, ao não se ter pronunciado sobre a questão das Cláusulas Contratuais Gerais, da boa fé contratual e sobre a impossibilidade objectiva, ao que estava obrigado, violou o nº. 1, alínea d), do artº. 668º do C.Proc.Civil o que é causa de nulidade do mesmo", mas ainda que "deve ser declarada a nulidade do mesmo por ter efectuado uma deficiente e errada aplicação do direito aos factos ocorridos - vícios tipificados nas alíneas b), c) e d) do artº. 668º do C.Proc.Civil)". Vejamos. No acórdão recorrido, optou-se por suprir a nulidade da falta de fundamentação através da exclusão da parte em que concluía que "houve a necessária informação da "B, S.A.", que, assim, cumpriu o disposto nos artºs. 5º, 6º, 7º e 10º do Dec.lei nº. 220/95, de 31 de Agosto" (parte esta que, como veremos, não é necessária como fundamento da decisão da causa nem do recurso). Doutro passo, e no que concerne à má fé da "B, S.A." na forma como clausulou o contrato, enunciou claramente o modo como os contratos foram celebrados, aduziu, em sede de interpretação das declarações negociais, os argumentos que, em seu entender, a elas conduziram nos termos em que foram manifestadas, arredando, depois, do conhecimento do recurso, a apreciação do regime das cláusulas contratuais gerais, por prejudicado pela solução a que chegou no domínio da interpretação das declarações negociais, bem como a problemática da impossibilidade objectiva parcial de contratar e a questão da boa fé na interpretação daquelas mesmas cláusulas, por serem realidades estranhas ao processo dedutivo empreendido na decisão. Pode, em vista do descrito, ter-se como certo que as nulidades apontadas pelo Ac. STJ de 21/05/2002 foram, efectivamente, supridas pelo acórdão recorrido (sobretudo se tivermos em consideração que, nos termos do artº. 660º, nº. 2, do C.Proc.Civil, o tribunal se não deve ocupar de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras). É certo, no entanto, que as omissões agora apontadas pela recorrente poderão existir. Mas não porque não haja sido dado cumprimento ao determinado no Ac. STJ que anulara o acórdão anterior. Todavia, se bem analisamos o acórdão recorrido e a impugnação que dele é feita pela recorrente, facilmente detectamos que se não verificam as irregularidades que lhe são imputadas. Como se referiu já no Ac. STJ de 21/05/2002, temos que o acórdão não padece da nulidade a que alude a al. c) do nº. 1 do artº. 668º, porquanto nele não existe qualquer vício no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir (1). Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer falta ou deficiência na fundamentação do acórdão. Sem embargo de sufragarmos o entendimento de que "para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" (2) a verdade é que a decisão proferida no acórdão se mostra exaustivamente justificada, com a exposição de todos os fundamentos que, na perspectiva dos julgadores, interessavam à solução atingida. Por último, e no que concerne à nulidade da al. d) - omissão de pronúncia - estamos em crer que, ao considerar que a apreciação de determinadas questões estava prejudicada pela solução dada a outras, o acórdão recorrido não deixou de as referir, nessa medida a elas atendendo, pelo que, a verificar-se que não ocorre o nexo de prejudicialidade invocado, estaremos já perante erro de julgamento e não face a qualquer omissão determinante da sua nulidade. Assim, e desta feita, devem ser desatendidas todas as nulidades arguidas pela recorrente. Não obstante o extenso arrazoado conclusivo das alegações, temos que convir que o thema decidendum se reconduz, fundamentalmente, a saber se recai ou não sobre a recorrida a obrigação de ressarcir os danos que a recorrente peticiona, emergentes do acidente de viação em que faleceu o seu filho. E a solução passa, quase exclusivamente, pela qualificação e interpretação dos contratos (e respectivas cláusulas) celebrados entre a recorrida e o filho da recorrente: um contrato de aluguer de veículo sem condutor (fls. 39) e um contrato de adesão de serviços complementares (fls. 40). Não deixaremos, de qualquer modo, de frisar que para a recorrente praticamente todo o acórdão se mostra violador das normas dos artºs. 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1, 227º, 239º, 342º, 762º, 1157º e 1161º, al. a), todos do C.Civil, 515º do C.Proc.Civil, 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 16º do Dec.lei nº. 446/85 de 25 de Outubro, 60º da Constituição da República Portuguesa, 3º e 9º da Lei nº. 29/81, de 22 de Agosto e 5º do Dec.lei nº. 171/79, de 6 de Junho. Mas, oportunamente (e apenas se e quando tal se mostrar necessário) aludiremos àqueles preceitos legais, verificando se foram ou não violados pelo acórdão impugnado. Sustenta a ré que a interpretação pelo acórdão recorrido das cláusulas insertas nos contratos, maxime, as respeitantes à possível responsabilização contratual da ré, não está correcta. Correcta seria, no seu entender, a que deveria imputar à ré, locadora do motociclo acidentado, a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais que identifica (conclusões 5ª, 8ª, 17ª, 19ª, 36ª, 37ª e 39ª). Mas mais acrescenta a recorrente, em síntese, que o acórdão não atendeu à boa fé contratual que devia presidir à elaboração dos contratos juntos a fls. 39 e 40 (conclusões 5ª, 14ª, 17ª, 19ª e 44ª); não atendeu a que houve culpa pelo incumprimento por parte da "B, S.A.", não celebrando o contrato de seguro - como se comprometera - que cobrisse os danos próprios da pessoa do condutor E (conclusões 14ª, 15ª, 20ª); não atendeu a que os contratos são de adesão, devendo beneficiar de uma interpretação mais favorável ao condutor E (conclusões 15ª, 18ª); não considerou que nunca foi explicado, nem comunicado ao condutor E o conteúdo exacto das cláusulas contratuais, em particular das 4, 6.1 e 6.2; (conclusões 26ª a 35ª e 40ª a 44ª); a prevalência da cláusula 4 (doc. 7, de fls. 40), em que se revê o acórdão recorrido, não pode afastar o regime das cláusulas abusivas (conclusão 38ª). Cumpre referir que no caso sub judice se perfila a existência de dois contratos de adesão, ambos reduzidos a escrito: o primeiro é o contrato de aluguer de veículo sem condutor (condições gerais a fls. 39 vº); o segundo é o contrato de adesão de serviços complementares (fls. 40), ambos celebrados entre a "B, S.A." e o falecido filho da autora (o simples facto de o segundo daqueles contratos se não encontrar assinado pelo filho da autora de nada releva na conjuntura, já que foi a própria autora que o juntou aos autos com a petição inicial, afirmando que o mesmo foi celebrado). Tais contratos, consoante se entendeu - e bem - no acórdão recorrido, revestem-se de natureza mista, já que neles se reúnem elementos de dois negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Todavia, não se trata de um negócio misto restrito, tal como o define o artº. 405º, nº. 2, do C.Civil: "as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei". Com efeito, por um lado porque o contrato misto é um só (há fusão e não simples cúmulo) (3) e por outro lado porque as partes, como claramente resulta da matéria de facto, não optaram pela realização de um único negócio, antes optaram pela celebração de dois contratos que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo (4). Estamos, na verdade, perante uma junção, união ou coligação de dois contratos que se apresentam não só como distintos, mas ainda autónomos, devendo aplicar-se a cada um deles o regime que lhe compete. É o que pode também denominar-se de contratos múltiplos, "que desempenham, pela sobreposição de elementos vários, uma multiplicidade de funções, correspondentes a contratos distintos" (5). É certo que, como veremos a propósito da interpretação das cláusulas constantes de ambos os negócios realizados, existe entre eles uma certa conexão, designadamente pela relação de motivação que os afecta (a possibilidade, para o locatário do veículo, de optar pela celebração do seguro referido no primeiro contrato, ou de preferir a adesão a um seguro efectuado entre a locadora e a "Companhia de Seguros C, S.A"). Todavia, e sem embargo de se poder entender que o conteúdo do segundo contrato funciona como cláusula acessória ou alternativa do primeiro (6) nem esse nexo de relação é capaz de destruir a individualidade de cada um deles. O que não obsta a que se atente em que os dois contratos de fls. 39 e 40 são contratos complementares e, como tal, devem ser apreciados em conjunto. Efectuada, a nosso ver, a melhor qualificação dos contratos constantes dos autos, e porque está em causa, fundamentalmente uma questão de interpretação da vontade negocial das partes contratantes, no concernente à matéria da obrigação de celebrar um seguro, importa, para melhor identificar os respectivos conteúdos, começar por transcrever as cláusulas que relevam para a decisão do litígio. Assim, do contrato de aluguer do veículo sem condutor (condições gerais - fls. 39 vº), consta: Cláusula 1 "Ao presente contrato, celebrado entre a "B, S.A." e o cliente ... aplicam-se as presentes cláusulas gerais e particulares ...". Cláusula 2 - Objecto do Contrato: "A "B, S.A." dá de aluguer ao cliente o veículo identificado na cláusula 3 das condições particulares". Cláusula 6.1 sob a epígrafe Seguros: "O veículo alugado tem que ser objecto de seguro a efectuar pelo cliente, de danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor e passageiros transportados". Cláusula 6.2 "Os seguros poderão ser efectuados pela "B, S.A.", por conta do cliente, caso em que as despesas daí decorrentes deverão ser pagas, nos termos das cláusulas 4.3 e 4.4". Cláusula 6.3 "No seguro de danos próprios, terá que constar a "B, S.A." como beneficiária, a quem deverão ser efectuados os pagamentos de indemnizações, em caso de sinistro, salvo sub-rogação expressa e por escrito, a efectuar pela "B, S.A.", daqueles direitos". Por sua vez, do contrato de adesão de serviços complementares (fls. 40), consta: Cláusula 3 "O cliente... com o presente instrumento adere, relativamente à viatura acima identificada (é o motociclo Suzuki alugado à "B, S.A."), ao seguro a contratar com a "Companhia de Seguros C, S.A"". Cláusula 4.2 sob a epígrafe Riscos a segurar: 4.2.1: "Responsabilidade civil ilimitada"; 4.2.3. "danos próprios (riscos/base)". Cláusula 6 "A "B, S.A." compromete-se a contratar com terceiros, e no interesse do cliente, os serviços solicitados, nos termos consignados no contrato de aluguer, do qual o cliente declara ter perfeito conhecimento". Em sede de interpretação das declarações negociais consagra-se no artº. 236º, nº. 1, do C.Civil, a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele". Traduz esta solução normativa uma opção pela doutrina já defendida por Ferrer Correia (7) antes mesmo da vigência do código, de que "as declarações de vontade valem com o sentido que for objectivo para as duas partes. Se o sentido que o declaratário podia e devia imputar à declaração recebida (por ser aparentemente conforme às reais intenções do autor desta) coincidir com aquele que o declarante podia e devia julgar acessível à compreensão da outra parte será esse o sentido jurídico da declaração de vontade. Se falta aquela coincidência, a declaração deverá considerar-se nula. A mesma ideia pode exprimir-se dizendo-se que o intérprete deve procurar, em princípio, aquele dos dois possíveis significados da declaração que tenha sido acessível à compreensão do seu destinatário, que este podia julgar correspondente à vontade real do declarante; mas que o sentido assim encontrado só poderá ser definitivamente atribuído à declaração litigiosa, na medida em que o próprio declarante também devia contar com ele. Noutros termos: o declarante responde pelo sentido que a outra parte puder atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o sentido que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela". Sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria actividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais revestirem a natureza de cláusulas contratuais gerais. Na verdade, segundo dispõe o artº. 10º do Dec.lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem". O que, sem dúvida, permite a ilação de que "o princípio geral estabelecido para a interpretação e a integração das cláusulas contratuais gerais é o da aplicação das regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, genericamente versadas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil". Sem esquecer que "salienta o trecho final do preceito (artº. 10º) um aspecto da maior importância: a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem sempre fazer-se dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Recusou-se a possibilidade de interpretações ou integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora. As circunstâncias concretas dos contratos podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos das cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada" (8). Cumpre, pois, fixar, de acordo com os princípios expostos, o sentido das declarações negociais feitas nos contratos aqui em causa, com a única ressalva de que, no caso de a interpretação conduzir a resultados ambíguos ou duvidosos, deverá prevalecer na interpretação o sentido mais favorável ao aderente (artº. 11º do Dec.lei nº. 446/85). Não poderemos, antes de mais, deixar de referir - também porque a recorrente alude com frequência à Constituição da República Portuguesa - que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, com respeito pela lei, fundamentando as respectivas decisões (artºs. 202º, nº. 2, 203º e 205º, nº. 1, da Constituição). Pautando-se tal actividade pelo princípio fundamental de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo (artº. 20º, nº. 4, do mesmo diploma fundamental). Queremos, com isto, significar que, não obstante o quadro dramático que se constata no presente processo (um jovem que vê subitamente ceifada a vida plena de esperança no futuro e uma mãe, viúva, que perde o ente querido que a acompanhava no dia a dia, alegrando a sua existência, vendo-se agora confinada a uma negra vida de solidão e tristeza) não pode o tribunal, apenas face a tal situação, decidir com fundamento nos princípios da caridade e da solidariedade social, devendo ater-se, imparcialmente, a uma decisão que, em processo equitativo, esteja em plena conformidade com a lei e os princípios jurídicos aplicáveis. Posto isto, vejamos o que nos revela o caso sub judice. Antes de tudo comecemos por analisar os interesses das partes que negociaram o contrato de aluguer sem condutor (fls. 39) e o contrato de adesão de serviços complementares (fls. 40). A locadora, como é evidente, deixando de ter a detenção e a possibilidade de fiscalização do veículo, destinado a circular na via pública, exclusiva ou predominantemente conduzido pelo locatário, não podia deixar de querer assegurar a integridade (ainda que por equivalente) do motociclo locado, bem como quereria libertar-se da responsabilidade civil automóvel que sobre si pudesse impender por virtude de acidentes ocorridos com o citado veículo (de sua propriedade). Não estaria, naturalmente, preocupada, em termos negociais, com as consequências danosas que, de qualquer acidente, pudessem advir, quer para o condutor, quer para os ocupantes do referido motociclo. Em contrapartida, o locatário estaria certamente interessado em garantir os danos por si sofridos, como poderia querer assegurar os danos sofridos por aqueles que por si fossem transportados (na medida em que tais danos não estivessem abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil). Mas também não deixava de pretender pagar, a título de prémios de seguro, o menos possível. É neste quadro de interesses diversos, mas convergentes, que se situam os contratos a que acima aludimos. Nas cláusulas gerais do contrato de aluguer sem condutor, a locadora previa (poderá dizer-se que impunha) que o locatário celebrasse um contrato de seguro, por si próprio ou através dela, de danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor e passageiros (cláusulas 6.1 e 6.2), sendo que no seguro de danos próprios teria que constar a "B, S.A." como beneficiária (cláusula 6.3). Porém, já o contrato de adesão de serviços complementares, realizado na mesma data, sugere a possibilidade de o locatário aderir a um seguro a contratar com a "Companhia de Seguros C, S.A", cobrindo os riscos de responsabilidade civil ilimitada e de danos próprios (riscos/base), sem dúvida com prémio reduzido (cláusulas 3 e 4.2). É nesta dualidade de propostas (certamente que ambas inseridas em contratos de adesão) que se coloca o pomo da discórdia interpretativa. Mas que, a nosso ver, não pode deixar de ser solucionado senão pela forma como entendeu o acórdão impugnado, pela prevalência do clausulado no contrato de prestação de serviços complementares sobre as cláusulas gerais constantes do contrato de aluguer de veículo sem condutor. Repare-se em que o locatário (que declara ter perfeito conhecimento) optou claramente pela realização de seguro de danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, condição para que o contrato de aluguer fosse celebrado pela "B, S.A.", postergando inequivocamente a intenção de que fosse realizado um contrato de seguro que garantisse os danos sofridos pelo condutor e passageiros. É esta, inevitavelmente, a conclusão interpretativa a que se chega face à teoria da impressão do destinatário, ou seja, é este o sentido da declaração negocial do locatário (declarante) que qualquer pessoa normal - note-se que "a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto e conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante" (9) - colocada na posição do real declaratário (locadora) extrairia do comportamento declarativo, sendo ainda que era este o sentido com que, razoavelmente, o próprio declarante devia contar. Foi, aliás, nesta perspectiva, que a "B, S.A." contratou esse seguro com a "Companhia de Seguros C, S.A" e sempre cobrou do locatário (e posteriormente da sua mãe, a autora) os prémios correspondentes ao seguro efectivamente pactuado; e, naturalmente, foi sob o mesmo ponto de vista que tais prémios foram pagos, sem qualquer oposição ou indicação de que o seguro combinado pelas partes não seria aquele. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que bem andou o acórdão recorrido ao entender que a opção do locatário pela cláusula 4.2 do contrato de adesão de serviços complementares se traduz, na realidade, pela escolha de uma cláusula específica em derrogação de uma cláusula geral, a que, mesmo perante o artº. 7º do Dec.lei nº. 446/85, se há-de atender com prevalência sobre a outra. E, como tal, na exacta medida em que os danos sofridos pelo falecido locatário não estavam abrangidos pelo contrato de seguro realizado, quando entendeu que a "B, S.A." não seria responsável pelo respectivo ressarcimento, porquanto, em termos negociais, o que as partes pretenderam, prevalentemente (isto é, para prevalecer como concreto conteúdo negocial) foi o constante das cláusulas 3 e 4.2 do contrato de fls. 40 (adesão de serviços complementares). Ora, pela solução a que chegamos, quanto a este aspecto interpretativo das declarações negociais constantes dos contratos de fls. 39 e 40, não há dúvida de que o conhecimento das questões da boa fé contratual, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e da eventual impossibilidade objectiva de contratar pela "B, S.A.", suscitadas pela recorrente se mostra prejudicado (artº. 660º, nº. 2, do C.Proc.Civil). Aludiremos, no entanto, ainda à questão do cumprimento ou não, por parte da "B, S.A.", dos deveres de comunicar e de informar que lhe caberiam no quadro negocial de adesão. E tão só para concluir que, mesmo neste aspecto, a decisão recorrida se mostra perfeitamente adequada à lei e aos princípios jurídicos vigentes. É certo que os artºs. 5º e 6º do Dec.lei nº. 446/85 consagram os deveres de comunicação e de informação por parte do contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, não apenas porque as cláusulas "devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las", mas também porque o contratante que a elas recorre "deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique". E é indubitável que o ónus da prova do cumprimento desses deveres cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (esta conclusão, expressamente referida no artº. 5º, nº. 3, quanto ao dever de comunicação, infere-se, indirectamente, da redacção do nº. 2 do artº. 6º). Há, todavia, que não confundir o ónus da prova com o ónus da alegação. Na verdade, se ao contratante que apresenta as cláusulas contratuais gerais incumbe provar que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, certo é que só terá que o fazer se o outro contratante invocar, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos. De facto, independentemente da questão do ónus probatório, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (artº. 264º, nº. 1, do C.Proc.Civil). "Segundo o estabelecido no artº. 264º, nº. 1... tais factos devem ser alegados nos articulados (cfr. artºs. 467º, nº. 1, al. c), 489º, nº. 1, 502º, nº. 1, 503º, nº. 1, 785º, 786º, 793º e 794º, nº. 1). Todavia, o artº. 264º, nº. 1, não abraça a totalidade do ónus de alegação que deve ser cumprido nos articulados. Este ónus não se restringe à indicação da causa de pedir ou do fundamento da excepção, ou seja, aos factos essenciais: ele recai sobre todos os factos necessários à procedência da acção ou da excepção, ou seja, sobre os factos principais. Portanto, o artº. 264º, nº. 1, refere-se apenas a uma fracção do ónus da alegação que as partes devem cumprir nos seus articulados" (10). Até porque, como dispõe o artº. 664º do citado código, o juiz só pode servir-se, como regra, dos factos articulados pelas partes. Ora, se nos ativermos à petição inicial (não houve réplica), verificamos que, em apoio da sua pretensão, a autora se limitou, neste aspecto, a alegar que "na mesma data de 13 de Fevereiro de 1995, foi celebrado entre o E e a 1ª ré "B, S.A.", um Contrato de Adesão de Serviços Complementares ao Contrato 48 459/1/1, no qual a 1ª ré, "B, S.A.", se comprometia a celebrar o Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Ilimitada, incluindo condutor e passageiros transportados e danos próprios, referente ao veículo objecto de contrato (doc. 7, que se junta e se dá por fielmente reproduzido" - artº. 11º; "nos termos do ponto 6.1 das condições gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor (doc. 6) e do ponto 4.2.1 de Contrato de Adesão de Serviços Complementares nº. 48 459/1/1, que se juntou como doc. 7, a 1ª ré, "B, S.A.", exigiu ao E e assumiu perante ele a realização de um Seguro de Responsabilidade Civil Ilimitada, incluindo Condutor e Passageiros Transportados e Danos próprios" - artºs. 12º e 13º; "o E, antes de falecer ainda pagou pessoalmente a prestação mensal de Fevereiro, com expressa inclusão do valor do seguro (doc. 8)" - artº. 14º; e "da boa interpretação dos contratos celebrados entre E e a 1ª ré, "B, S.A.", resulta estarem seguros os danos próprios e a Responsabilidade Civil Ilimitada, incluindo Condutor e passageiros transportados" - artº. 15º. Nada se alega que possa traduzir o não cumprimento pela ré dos deveres de comunicação e de informação; pelo contrário, fica-se com a ideia nítida de que o falecido E conhecia perfeitamente os negócios que celebrou e as cláusulas que subscreveu. Desta forma, não pode agora pretender-se que a recorrida devesse provar que cumpriu, como aliás, a lei prevê, os deveres de comunicação e de informação, porquanto o seu incumprimento por ela nem sequer foi alegado. Sem dúvidas, por isso, bem se andou no acórdão recorrido quando se entendeu que a eventual falta de cumprimento pela recorrida daqueles deveres de comunicação e de informação não constitui matéria, de facto ou de direito, de que a decisão final dependesse. Em consequência, visto o exposto, improcede o recurso. Nestes termos, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora A; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas das revista, sem embargo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 9 de Outubro de 2003 Araújo de Barros Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa Neves Ribeiro (Vencido nos termos do projecto de acórdão, que segue, de imediato, que apresentei à conferência, em 8 de Julho de 2003) _________________ (1) Cfr. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 246. (2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2 edição, Coimbra, 1985, pág. 687. (3) Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", Coimbra, 1989, pág. 69. (4) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. 1, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 276. (5) Galvão Telles, in "Manual dos Contratos em Geral", 3ª edição, Lisboa, 1965, pág. 385. (6) Ac. STJ de 03/12/98, no Proc. 833/98 da 2ª secção (relator Quirino Soares). (7) "Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico", 3ª Tiragem, Coimbra, 1985, págs. 200 e 201. (8) Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1990, pág. 31. (9) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 223. (10) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 76. _____________________ VOTO DE VENCIDO I- Razão da Revista 1. A intentou contra "B, S.A.", e "Companhia de Seguros C, S.A.", acção declarativa, com processo ordinário, no Tribunal da comarca de Coruche, pedindo a condenação solidária destas, no pagamento da quantia de 21.180.000$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, até integral pagamento. 2. Fundamentou o pedido num acidente rodoviário de que resultou a morte do seu filho, E, e do qual lhe advieram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que, na sua tese, estavam contratualmente cobertos e, por isso, indemnizáveis pelas rés. Efectivamente, na altura do sinistro, o motociclo tripulado pela vítima era propriedade da 1ª R, com a qual o falecido havia celebrado um contrato de aluguer que englobava, a titulo complementar, a obrigação de a dita R efectuar um seguro de responsabilidade civil automóvel ilimitada, incluindo condutor, passageiros transportados e danos próprios, como consta dos contratos que estão juntos a fls. 39 e 40. 3.Houve contestação, com a alegação de factos susceptíveis afastar a responsabilidade. A Seguradora foi julgada parte ilegítima. A sentença julgou a acção parcialmente procedente, condenando a "B, S.A." a pagar à autora a quantia de 15.999.520$00, acrescida de juros. A ré apelou e o Tribunal da Relação de Évora anulou a sentença recorrida, por ferida de nulidade, prevista pelo artigo 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil (fls. 292). 4.Proferida nova sentença, a 20.07.2000, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido (fls. 307). Inconformada com o assim decidido, a autora apelou, de novo, para o Tribunal da Relação de Évora; mas sem êxito, pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 24.05.2001- fls. 392). 5. A autora pediu revista. E este Supremo anulou a decisão recorrida, nos termos que constam do acórdão de fls. 623/634. A Relação de Évora repete, então, o julgamento, e volta a confirmar a sentença (fls. 662). Daí agora, a presente (2ª) revista (1), naturalmente proposta pela autora. II- Objecto da revista e método do seu tratamento 1. Breve introdução: O objecto da revista é traçado pelas conclusões da recorrente. Não tem interesse nenhum reproduzi-las - o que complicaria ainda mais a sua compreensão, pela extensão e prolixidade que representam. Tentaremos extrair a essência do conflito. As longas conclusões da recorrente, valem em substância, para dizer o seguinte: A interpretação feita pela Relação de Évora relativamente às clausulas contratuais, maxime, as respeitantes à possível responsabilização contratual da ré, não está correcta. Correcto seria, no seu entender, a que deveria imputar à ré, locadora da viatura acidentada, a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais que identifica. Fá-lo de um maneira pouco conseguida. Na primeira revista, já este Tribunal havia manifestado, com razão, o desconforto que representa a complexidade e a extensão das conclusões da recorrente, tendo-se chegado à necessidade do convite à síntese (fls. 608) - que acabou por não resultar, ou então, resultar em 50 conclusões, baixando de 74 (fls. 609/619). O que levou a mencionar-se no acórdão que «não é, porém, esse número que mais impressiona». «O que impressiona, sobremaneira, é a sua falta de concisão, a prolixidade e pouca clareza, as múltiplas repetições (por exemplo, a mesma frase é textualmente reproduzida em 6 conclusões), é o continuar a insistir na qualificação dos contratos como de adesão (parecendo ignorar que o acórdão os qualificou e tratou como tal)». «Ora, o ónus que o nº. 1 do artigo 690º do CPC faz impender sobre o recorrente é o de apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão» (2). 1.1. O pior é que a prolixidade de conclusões voltou a repetir-se, copiando-se as anteriores, mesmos os erros ortográficos (acordam, em vez de acórdão - fls. 693, 702), numa falta de precisão que acaba por comprometer a demonstração clara do resultado que se pretende e depõe negativamente sobre uma prática judiciária que merece reflexão. É pois com estas limitações de partida, registadas em nota introdutória, que nos deparamos, descrentes aliás, de que um convite ao aperfeiçoamento tivesse algum sucesso, vista a precedência. 2. Há que ser bem claro na precisão do objecto de conhecimento que está em causa, para evitar desfocagem de análise que, não relevando de nenhum interesse processualmente pedagógico, sacrifica o tempo, o custo e a proficiência do resultado a que conduz. Trata-se de evitar incorrer em erro de método que falhe o objecto de destino. Sobretudo num processo que já leva longa a sua marcha (3)! Dito isto - que se nos impunha como elementar, a benefício de uma elevada cultura judiciária, por cujo combate devem empenhar-se todos os agentes da Justiça aplicada - enunciemos o método de análise da presente revista: Numa primeira parte, iremos examinar as causas de anulação do acórdão da Relação, a forma como depois, superou a situação denunciada pelo acórdão, e o resultado a que chegou, no modelo renovado que agora se apresenta à segunda apreciação deste Tribunal. Numa segunda parte, retomaremos os factos essenciais e o seu enquadramento legal, para atingirmos, uma decisão final, no contexto globalmente desenvolvido, antecipando uma reflexão prudencial, a que se seguirá, finalizando, a condensação do conjunto exposto e o resultado decisório a que conduz. Primeira Parte (O acórdão anulado e o acórdão recorrido) 1. Apresentação do objecto (tema) essencial da acção e de todos os recursos 1.1. A questão de substância, quer da acção, quer das duas apelações, quer de ambas as revistas, é a de saber se a ré/"B, S.A." é devedora da obrigação contratual de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora alega, decorrentes da morte de seu filho, por virtude de acidente de viação em que foi único interveniente, e que descreve. A haver obrigação de indemnizar ela deriva essencialmente de clausulas dos contratos, formalizados a fls. 39/40, repetidamente falados, por remissão, nas várias decisões, e celebrados entre a Ré e a vitima, como contratos de adesão. É também - tem interesse lembrar - a tese do pedido, como ficou sintetizado no ponto 2, Parte I. 1.2. A recorrente diz, no essencial de 44 conclusões (fls. 668 a 718), que o acórdão recorrido: - Não atendeu à boa fé contratual que devia presidir à elaboração dos contratos juntos a fls. 39 e 40. (5ª, 14ª, 17ª, 19ª e 44ª). - Os Senhores Juízes Desembargadores socorreram-se das regras de interpretação que não são as correctas em especial quanto à interpretação da clausula 6.1 e 6.2 (conclusões: 5ª, 8ª, 17ª, 19ª, 36ª, 37, 39ª); Não atenderam que houve culpa pelo incumprimento por parte da "B, S.A.", não celebrando o contrato de seguro - como se comprometera - que cobrisse os danos próprios da pessoa do condutor E (conclusões: 14ª, 15ª, 20ª); - Não atenderam que os contratos são de adesão, devendo beneficiar de uma interpretação mais favorável ao condutor E (conclusões 15ª, 18ª); Não consideraram que, nunca foi explicado, nem comunicado, ao condutor E o conteúdo exacto das clausulas contratuais, em particular a 4, 6.1 e 6.2; (conclusões: 26ª a 35ª e 40ª a 44ª); A prevalência da clausula 4ª (doc. 7, de fls.40), em que se revê o acórdão recorrido, não pode afastar o regime das clausulas abusivas (conclusão 38ª). E conclui, pedindo a revogação do acórdão recorrido, ou a nulidade do mesmo (fls.718), por ter feito incorrecta aplicação do direito aos factos ocorridos - vícios tipificados nas alíneas b); c); e d), do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil. 2. Desenvolvimento do tema apresentado 2.1. Há dois contratos formais de adesão. É uma afirmação de partida que não resiste à necessidade da sua descrição, no segmento nuclear, para um bom método de abordagem do tema essencial em debate. O primeiro: é o CONTRATO DE ALUGUER DO VEICULO AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR (Condições gerais) - fls. 39 e 39 verso). O segundo: é o CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES - FLS. 40, ambos celebrados, entre a "B, S.A." e o falecido filho da recorrente/autora. Estando, como está (e sempre esteve) em causa, fundamentalmente uma questão de interpretação da vontade negocial das partes contratantes, na parte relativa à matéria de seguro, indicado está ainda, que se comece por transcrever tais clausulas, prevenindo o desperdício analítico de se lhe reportar por remissão, ou fazendo delas uma síntese - o que pode trair o verdadeiro sentido negocial querido pelas partes, numa área que é a essência da compreensão do conflito. 2.2. Assim: do CONTRATO DE ALUGUER DO VEICULO AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR (Condições gerais) - fls. 39 e 39 verso, consta: Clausula 1: «Ao presente contrato ... celebrado entre a "B, S.A." e o cliente... aplicam-se as presentes clausulas gerais e particulares ...» Clausula 2: - Objecto do Contrato: «A "B, S.A." dá de aluguer ao cliente o veiculo identificado na clausula 3 das condições particulares» Depois das clausulas relativas ao preço, condições de pagamento, uso e conservação do veiculo, surgem: Clausula 6.1 (fls.39 verso) sob a epígrafe: SEGUROS: «O veiculo alugado tem que ser objecto de seguro, a efectuar pelo cliente, de danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor e passageiros transportados» Clausula 6.2.: «Os seguros poderão ser efectuados pela "B, S.A.", por conta do cliente, caso em que as despesas daí decorrentes deverão ser pagas, nos termos das clausulas 4.3 e 4.4». Clausula 6.3.: «No seguro de danos próprios, terá que constar a "B, S.A." como beneficiária, a quem deverão ser efectuados os pagamentos de indemnizações, em caso de sinistro, salvo sub-rogação expressa e por escrito, a efectuar pela "B, S.A.", daqueles direitos». [Registe-se, desde já, um pormenor de relevo: este contrato não se encontra assinado pelo cliente (fls. 40, in fine, lado direito do impresso formulário/contratual), embora seja dado como adquirido em todo o processo, e na decisão recorrida, que, o E aderiu, subscrevendo, a tal contrato, o que não é verdade, quanto à dita falta de assinatura)]. 2.3. Do CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES (FLS. 40), consta: Clausula 3: «O cliente .... com o presente instrumento adere, relativamente à viatura acima identificada (é o motociclo Suzuki alugado à "B, S.A."), ao seguro a contratar com a "Companhia de Seguros C, S.A"». Clausulas 4.2, sob a epígrafe: RISCOS A SEGURAR: 4.2.1: «Responsabilidade civil ilimitada» 4.2.2. (consta 4.2.3 - mas é lapso): «danos próprios (riscos/ base)» Clausula 6: «A "B, S.A." compromete-se a contratar com terceiros, e no interesse do cliente, os serviços solicitados, nos termos consignados no contrato de aluguer, do qual o cliente declara ter perfeito conhecimento». 3. O que disse o acórdão deste Tribunal, na anterior revista sobre esta matéria 3.1. O acórdão deste Tribunal pretendeu, como devia, responder ao objecto proposto então, pela revista que, não obstante a prolixidade das conclusões, delas se percebia, em síntese, que a interpretação das clausulas contratuais, sobretudo a 6.1 e a 6.2, que, entre outras, acabam de ser transcritas e enquadradas no âmbito negocial em que se compreendem, deviam ser reanalisadas, à luz da boa fé contratual, no contexto da sua inserção num contrato de adesão. Foi, insista-se neste ponto, o tema nuclear da anterior revista (fls. 660 e seguintes). [Temática a que se volta neste recurso de revista, como ressalta das conclusões 14ª, 23ª, 34ª, 37ª a 42ª, 44ª, 45ª e 48ª]. Isto porque a recorrente/autora, dizia, e o acórdão reconheceu, que é importante: a) - Os dois contratos de fls. 39 e 40 estão interligados como um todo e têm de ser apreciados como tal em conjunto sendo contratos complementares; b) - A "B, S.A." NUNCA articulou nem provou como lhe competia (artº. 342º do Cód.Civil) nem consta do elenco de factos provados que a cláusula 6.2. do contrato de fls. 39 tinha sido negociada entre si e o E e que a mesma não era geral; c) - que tivesse havido cumprimento do dever de comunicar e de informar devidamente o E, designadamente a não obtenção do seguro do condutor e de passageiros, conforme compromisso assumido pela "B, S.A." pelas clausulas 6.1 e 6.2, já transcritas. 3.2. A este propósito, disse este Tribunal: «Aos deveres de comunicação e de informação se referiu a recorrente, apontando-os no corpo das alegações do recurso de apelação (cfr. fls. 326 e 331), e levando-os às conclusões desta revista». (Fls. 714). Deste modo: "Nunca foi explicada ao E pela ré "B, S.A." qualquer diferenciação de riscos entre os cobertos pela cláusula 4 do contrato de adesão de serviços complementares constante a fls. 40 dos autos e os cobertos na cláusula 6.1 do contrato de aluguer a fls. 39 dos autos"; "Para o E ambas as cláusulas e os contratos de que fazem parte cobrem os riscos dos danos próprios do condutor (responsabilidade civil ilimitada, incluindo o condutor)"; "Nunca a ré informou, clausulou ou condicionou a assinatura e a validade dos contratos ao surgimento de uma seguradora que garantisse a cobertura dos riscos descritos na cláusula 6.1 do contrato de fls. 39"; "Nunca a "B, S.A." informou o E da inexistência de seguradora que assumisse a cobertura dos factos aludidos no ponto 6.1 do documento de fls. 39". (Fls. 334-335 - cfr., também, conclusões 11ª, 14ª e 17ª). Temática a que se regressa, neste recurso de revista, como ressalta das conclusões 14ª, 23ª 34ª, 37ª a 42ª, 44ª, 45ª e 48ª. 3.3. Especifiquemos o que sobre esta matéria já decidiu este Tribunal. Considerou verificada a nulidade prevista na alínea b), do Código de Processo Civil: "Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Entendimento que se perfilhou, mesmo tendo presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (4), considera dever distinguir-se a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, ou errada, acrescentando que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. E justificou assim: «Na verdade, o acórdão - sem que para tanto tenha convocado qualquer elemento, factual ou jurídico - não só conclui que "não colhe a argumentação da apelante, em sede da temática das cláusulas contratuais gerais, porquanto houve a necessária informação da "B, S.A."", como também proclama, logo após, que "foi, pois, dado cumprimento ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 10º, do DL nº. 446/85". Ora - contra-argumenta - «o certo é que nada se encontra ou detecta no tocante a qualquer informação prestada pela recorrida (que tipo de informação? quando e como foi prestada? por quem?) - provado está apenas que "a "B, S.A." não encontrou qualquer companhia de seguros que efectuasse ao falecido um seguro de responsabilidade civil ilimitada que incluísse o condutor" e que "a ré cobrou apenas o valor devido pelo contrato de seguro que efectuou" (cfr. pontos 46 e 47 da matéria de facto). «Importa concluir que o acórdão enferma, nos termos apontados, da nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 668º». E continua: «Ademais, importa sublinhá-lo, a lei impõe, neste tipo de contratos, um especial dever de comunicação e de informação (artigos 5º e 6º, respectivamente, do DL nº. 446/852) - sem embargo de dever ser entendido que o dever de informação, a intensidade e o modo de o executar dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, "Cláusulas Contratuais Gerais - anotação ao DL nº. 446/85, de 25 de Outubro", p. 26)». «A que acresce caber ao contratante, no caso, à recorrida, "o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva" (nº. 3 do referido artigo 5º)». 3.4. Este Tribunal sublinhou ainda que o acórdão então recorrido, padecia, ainda, da nulidade por omissão de pronúncia. E explicou: a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar " (1ª parte da alínea d), do nº. 1 do citado artigo 668º). «Traduz-se esta causa de nulidade no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer». «No caso vertente, ocorre este vício». «Senão vejamos». «A recorrente suscitou, nas conclusões do recurso de apelação, as questões da má fé da ré (conclusão 16ª) e da (im)possibilidade da prestação nos termos dos artigos 790º e 793º do Código Civil (conclusão 19ª)». «Não há impossibilidade» - conclui o acórdão. E continua: «Mas o mesmo, porém, já não sucede no que toca à boa fé» diz, depois. «Quanto a esta questão pensamos, com efeito, que o acórdão não se pronunciou sobre ela, por qualquer forma que fosse». «Entendimento que sai reforçado face à consideração de que, nesta sede das cláusulas contratuais gerais, a boa fé "oferece aspectos peculiares" (conforme preâmbulo do DL nº. 446/85)». «Declaradas proibidas, no artigo 15º, as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, o artigo 16º, sob a epígrafe "concretização", estabelece: "Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, especialmente; a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado". «Donde, a correspondente nulidade». O Supremo Tribunal de Justiça terminou, concluindo (fls. 634): «O acórdão incorreu, nos termos que se deixaram enunciados, nas nulidades previstas no artigo 668º, nº. 1, alíneas b), e d) (1ª parte), do CPC - nulidades que obstam ao conhecimento das demais questões suscitadas ... anulando o acórdão recorrido, devendo os autos voltar ao Tribunal da Relação de Évora para que sejam supridos os vícios apontados e se julgue em conformidade». 4. O que disse, e como resolveu agora, a Relação, face à anulação precedente 4.1. Vejamos agora, segundo o método que vem proposto, no ponto II, 2, como foram (ou não) supridas as nulidades reconhecidas e declaradas por este Tribunal, no respeitante, essencialmente: a) à boa fé contratual; b) ao cumprimento de dever de comunicar e de informar que cabia à ré no quadro negocial de adesão. Recrutemos da decisão recorrida os segmentos que, para aqui, mais interessam: «A questão que, fundamentalmente está em causa na apelação em apreço é a de saber se a recorrida "B, S.A.", responde pelos prejuízos reclamados pela apelante, ocorridos por ocasião do acidente de viação em que faleceu o seu filho E». [É realmente esta a síntese da questão jurídica da acção e dos sucessivos recursos]. «Verifica-se que entre este e a apelada ("B, S.A.") foi celebrado um contrato de aluguer, pelo qual foi entregue o veículo de matrícula EU (motociclo de marca Suzuki, modelo GSXR 1100), mediante o pagamento de uma prestação inicial de 900.000$00, e mais dezoito, no montante de 52.935$00, cada uma». «De harmonia com o clausulado neste contrato (ponto 6.1 das condições gerais), o veículo alugado tinha que ser objecto de contrato de seguro de danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor e passageiros transportados, a efectuar pelo cliente». «No entanto, segundo o ponto 6.2 do mesmo contrato de aluguer, o seguro poderia ser feito pela apelada ("B, S.A."), por conta do cliente». «O falecido E aceitou esta modalidade e, na mesma altura em que outorgou o aludido contrato de aluguer (13.2.95), subscreveu o documento de fls. 40, intitulado «contrato de adesão de serviços complementares», aderindo a um seguro a contratar com a "Companhia de Seguros C, S.A" que abrangia a cobertura da responsabilidade civil ilimitada e danos próprios». «Ora, face a esta dicotomia o falecido E optou pela segunda modalidade - a constante no ponto 6.2». «... Face à descrição acabada de encetar, é chegada a altura de qualificar juridicamente as situações contratuais ocorridas». «Em primeiro lugar, não restarão dúvidas que estamos perante um contrato de adesão celebrado entre o falecido E e a apelada "B, S.A.", no que se refere ao contrato de aluguer de longa duração, que incidiu sobre o motociclo Suzuki, já identificado, já que, em termos sintéticos, o falecido E aceitou na altura da transacção ocorrida o formulário do contrato ou o contrato «standard» que lhe foi oferecido pela locadora. «Na sequência deste contrato, e, sendo que, das duas alternativas que se ofereciam ao E (as constantes nos pontos 6.1 e 6.2, que, por sua vez, no atinente a este último, remetia para as cláusulas constantes do campo 4 do contrato a que se refere o documento de fls. 40), ele, optando pela segunda, solicitou que a "B, S.A.", providenciasse por que fosse celebrado um novo contrato de adesão, desta feita com a "Companhia de Seguros C, S.A", tendo como objecto os danos próprios da coisa e de responsabilidade civil ilimitada, já que também subscrevera o «contrato de adesão de serviços complementares», de fls. 40, que, igualmente nos surge como um contrato «standard» ou sujeito a modelo ou formulário». E mais adiante: «No que concerne ao contrato de seguro celebrado, não consta do formulário de adesão aos «serviços complementares» a cobertura de danos sofridos pelo condutor do veículo a segurar». E conclui-se com a afirmação da existência de uma relação de prejudicialidade que afasta tudo quanto estava em causa ainda poder ser avaliado, conforme ao acórdão deste Tribunal. Deste modo: «Assim, não devem os referidos danos considerarem-se incluídos na obrigação de contratar assumida pela apelada "B, S.A.", sendo correcta a afirmação constante na sentença recorrida que a expressão «danos próprios» se reporta a danos do veículo segurado e que a cobertura inerente à transferência da «responsabilidade civil» se refere a prejuízos causados a terceiros e ao seu património». 4.2. Analisemos esta prejudicialidade, no fundo, o afastamento, sem sucesso, do próprio acatamento da orientação preconizada por este Tribunal, no acórdão de fls. 623/634. Ambos os contratos estão ligados como um todo (têm, aliás o mesmo nº. 48459/1/1 - o que não será por acaso - docs. 6 e 7, fls. 39/40) e representam manifestações de vontades negociais que só podem ver-se em conjunto, independentemente da caracterização jurídica que deles se possa fazer - caracterização que tem, por este ângulo de análise, pouco relevo. O que releva é que são contratos cujas clausulas correspondem à definição do artigo 1º-1, do Decreto Lei nº. 445/86, preceito adiante transcrito. A Relação evitou o problema, na reestruturação pensada e ordenada pelo Supremo, e concluiu que a «apelada se limitou a dar cabal cumprimento à instrução contratual do segurado de acordo com o clausulado no ponto 6.2, do contrato de aluguer, dando, aliás, satisfação ao normativo constante do artº. 1161º, al. a), do Código Civil, segundo o qual o mandatário apenas está obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante». [A mesma afirmação já havia sido escrita no acórdão anterior da Relação de Évora (fls. 391)]. E justificou, com já antes referimos acidentalmente, «a obrigação de segurar por parte da apelada satisfez-se com a concretização do contrato de seguro nos moldes configurados expressamente pelas partes a efectuar na sequência do contrato de aluguer celebrado; pelo que a cláusula 4.2. do contrato de adesão de serviços complementares prevalece em relação à clausula 6.1 das condições gerais do contrato de aluguer». Diz ainda o acórdão recorrido que «Estamos, na verdade, perante uma cláusula "especifica" que derroga um cláusula "geral" que, como tal prevalece (repete-se) sobre quaisquer cláusulas gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes (artº. 7º do Dec.-Lei nº. 446/85 de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº. 220/95 de 31 de Agosto)». «Em tal situação, atento o disposto nos artigos 221º e segs. do C.Civil sufragou-se o entendimento de determinar uma irrelevância total das cláusulas especialmente acordadas sobre as predispostas». E termina: «Conforme se decidiu, na sentença recorrida, a interpretação conjugada dada aos dois contratos, não obstante a especificidade de cada um - de aluguer e de seguro - é a que melhor corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode retirar do comportamento dos outorgantes e da vontade por eles exarada, tal como impõe a regra de interpretação do artº. 236º, nº. 1, do Código Civil». «Prejudicado, pois, se torna chamar à colação o regime geral das cláusulas contratuais gerais, para além do que já se referiu "supra", (artº. 7º do diploma citado), bem como a problemática da impossibilidade objectiva parcial de contratar, nos termos do artºs. 790º e 793º do Código Civil, ou a questão da boa fé na interpretação daquelas mesmas cláusulas, por serem realidades estranhas ao processo dedutivo empreendido nesta decisão» (Fls. 661/662). 4.3. Pensamos que o acórdão se « fecha sobre a sua própria fechadura», não se « abrindo à abertura» feita pelo acórdão anterior deste Tribunal, traçando um equilibrado e prudente caminho tendente á averiguação exaustiva da realidade negociada (5). Problema que não pode resolver-se com a conclusão do acórdão recorrido de que «a clausula 4, que é específica, prevalece sobre a clausula 6.1, que é geral» - o que continua a não afastar a necessidade do apuramento da boa fé contratual, quer na contratação (artigo 227º do Código Civil), quer no cumprimento (artigo 762º), conforme fundamento da acção e de todos os recursos. Ambos os contratos estão ligados como um todo e representam manifestação de vontades negociais que só podem ver-se em conjunto, independentemente da caracterização jurídica que deles se possa fazer. Uma maior indagação e (ou) apreciação dos factos que, da petição se projectaram na base instrutória, permite conjecturar conclusões necessárias sobre a boa fé contratual, em particular sobre os deveres de comunicar e informar, que cabiam à ré, e tal como os explicou já este Tribunal e a recorrente persiste em ver explicados. Nesta lógica de pensamento e de acção, o resultado a que se chegará possibilita demonstrar ou excluir, uma actuação honrada e leal, como é próprio da ética contratual, especialmente no âmbito do regime dos contratos de consumo - que são o caso. Segunda Parte (Os factos e a lei; condensação do conjunto exposto; decisão) 1. Recuperemos os factos relevantes, com a repristinação do segmento da clausula 6.1. que (no campo 6 - SEGUROS - fls. 39 verso), diz - voltemos a escrevê-la, por inteiro: «6.1 (fls.39 verso) sob a epígrafe: SEGUROS: «O veiculo alugado tem que ser objecto de seguro, a efectuar pelo cliente, de danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor e passageiros transportados». E para bem percebermos (correndo embora algum fastio de repetição - mas há aqui um grande equívoco que é preciso desfazer!) juntemos, como já antes fizemos, o resto do quadro obrigacional em que se integra esta clausula 6.1. Com seriedade intelectual não se pode isolar esta clausula do quadro aludido de que faz compreensível, como um todo. Assim: Clausula 6.2: «Os seguros poderão ser efectuados pela "B, S.A.", por conta do cliente, caso em que as despesas daí decorrentes deverão ser pagas, nos termos das clausulas 4.3 e 4.4». Clausula 6.3.: «No seguro de danos próprios, terá que constar a "B, S.A." como beneficiária, a quem deverão ser efectuados os pagamentos de indemnizações, em caso de sinistro, salvo sub-rogação expressa e por escrito, a efectuar pela "B, S.A.", daqueles direitos». Temos como formalmente indiscutível que a ré, afinal, comprometeu-se a contratar com terceiros, por conta e no interesse do cliente, os serviços de seguros que cobririam, nos termos verbais da clausula transcrita: ..., «os danos próprios e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo condutor e passageiros transportados». Todavia, não obstante este compromisso, que fez a ré/"B, S.A."? Respondemos: Acautelou-se (clausula 6.1 e clausula 6.3), relativamente aos danos próprios, porque evidentemente estava em causa o seu motociclo alugado à vitima, em cujo seguro ela constava obrigatoriamente como beneficiária, como se lê na clausula. Era coisa sua, que recomenda a cautela! Já quanto à responsabilidade ilimitada, incluindo o condutor e passageiros transportados (leia-se de novo a clausula 6.1), não tomou semelhante cautela, não estava em causa coisa sua, mas coisa dos outros - o locatário e os passageiros que transportasse. E assim, a vitima (o locatário) morreu sem saber, se a responsabilidade ilimitada, incluindo o condutor o beneficiava ou não. E continuamos ainda sem esclarecer esta questão, no sítio em que o Tribunal, no acórdão de fls. 234, a encontrou, determinando soluções para dela se sair. [(É importante lembrar, embora entre parêntesis, que o seguro/automóvel obrigatório não inclui o condutor - artigo 7º do Decreto Lei nº. 522/85, na redacção introduzida pelo Decreto Lei nº. 130/94, de 19 de Maio, ao dar cumprimento, quanto a tal exclusão, ao artigo 1º, da Terceira Directiva nº. 90/232, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, rectificada exactamente neste ponto, no J.O.L. 129, de 19 de Maio de 1990, por causa da deficiente tradução para português da expressão francesa "autre que", que não significa, como erradamente temos visto, "além do condutor", mas "excepto o condutor") - o que pode mostrar alguma dificuldade em a "B, S.A." não ter encontrado quem o assumisse facultativamente]. Não se pode dar outra volta a este texto clausulado e formal; e formal - lembre-se - na acepção dos artigos 426º do Código Comercial, por referência ao objecto negocial, (o seguro), independentemente até, da invocação do que dispõem os artigos 236º-1 e 238º-1, do Código Civil. 1.2. É, rigorosamente, esta matéria que a recorrente coloca ao Tribunal nesta revista (e na anterior) quando conclui: - «A "B, S.A." clausulou, assumiu e aceitou - comprometeu-se, na data da assinatura do contrato - Fevereiro de 1995 - ser sua Responsabilidade obrigacional contratar para o veículo a alugar em beneficio do E, um seguro que cubra danos próprios e responsabilidade civil ilimitada, incluindo o condutor . - «O âmbito dos riscos seguros e descritos na conclusão anterior são condição essencial para a celebração do Contrato ("O veículo alugado tem que ser ...") por parte da "B, S.A.", sob pena de não celebração do mesmo contrato». - Os dois contratos constantes a fls. 39 e 40 dos autos foram exclusiva e previamente elaborados no seu todo pela "B, S.A." com cláusulas previamente fixadas pela "B, S.A." que o E se limitou a assinar, pelo que são típicos Contratos de Adesão». -« Todas as cláusulas constantes dos dois contratos a fls. 39 e 40 dos autos, são gerais, nada resultando da factualidade ou de qualquer raciocínio que uma cláusula se sobrepõe, anula ou modifica a outra». - «Pelo escrito na alínea anterior conclusão e porque os dois contratos constituem um todo que regulamenta o objecto negocial (aluguer de veículo automóvel) a cláusula 4 do Contrato de Adesão de Serviços Complementares constante a fls. 40 dos autos é uma cláusula geral que «não prevalece» sobre a cláusula 6.1 ou qualquer outra do Contrato de Aluguer constante a fls. 39 dos autos». - «NUNCA foi explicada ao E pela R. "B, S.A." qualquer diferenciação de riscos entre os cobertos pela cláusula 4 do Contrato de Adesão de Serviços Complementares constante a fls. 40 dos autos e os cobertos na cláusula 6.1 do Contrato de Aluguer constante a fls. 39 dos autos». - «NUNCA a Ré informou, clausulou ou condicionou a assinatura e a validade dos contratos ao surgimento de uma seguradora que garantisse a cobertura dos riscos descritos na cláusula 6.1 do Doc. de fls. 39». - «O mandato que o E conferiu à "B, S.A." (melhor foi imposto pela "B, S.A.") era para contratar com um terceiro por conta e no interesse do mesmo (E) um seguro que cobrisse os danos do condutor (Responsabilidade Civil ilimitada incluindo o condutor)». - «Por cautela (mas sem conceder) sempre se dirá que a cláusula 4 do Contrato (de Adesão )de Serviços Complementares constante a fls. 40 dos autos, como cláusula contratual geral que o é, devia Ter sido comunicada como tal pela R. "B, S.A." ao E, e explicado o seu conteúdo ao mesmo caso tivesse um regime de excepção quanto ao restante contrato, mas tal não ocorreu». - «Conhecendo a "B, S.A." que o seguro a celebrar nas condições aludidas na conclusão 3ª era, impossível de obter de uma Seguradora agiu desde o início com má fé, integrando-se a sua conduta no nº. 1 do artº. 227º do Cód. Civil, sendo responsável pelos danos sofridos pela Autora e ora Apelante». - «Se a "B, S.A." não conhecesse (hipótese meramente académica e sem conceder ao escrito na cláusula anterior) a impossibilidade de conseguir um seguro nas condições da conclusão 3ª, a sua experiência comercial e profissional, aconselharia a ser feito por si um contrato com ressalva dessa condição e a comunicar ao E essa impossibilidade logo que conhecida. NUNCA a "B, S.A." informou o E da inexistência de seguradora que assumisse a cobertura dos factos aludidos no ponto 6.1 do Doc. de fls. 39». Acrescente-se que ficou apurado no que de útil aqui convém registar que: A R. "B, S.A." foi a parte que apresentou o texto dos dois contratos que serviram de base negocial ao contrato que celebrou com o falecido E, com vista a alugar a este, o veículo de que era proprietária. A "B, S.A." não encontrou qualquer companhia de seguros que efectuasse ao falecido um seguro de responsabilidade civil ilimitada que incluísse o condutor. 2.Vistos os factos, as precedente conclusões da recorrente e, finalmente, as clausulas contratuais chamadas ao debate, lembremos as normas do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro (redacção actualizada) que estão em causa, para depois se falar dos seus pressupostos de aplicação na situação que desencadeou o processo. Assim: Artigo 1º (Clausulas Contratuais gerais): nº. 1: «As clausulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma». nº. 2: «O presente diploma aplica-se igualmente às clausulas inseridas em contratos individualizados, mas sobre cujo conteúdo previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar». Nº. 3: «O ónus da prova de que uma clausula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo» Artigo 5º (Comunicação): nº. 3: «O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais» Artigo 6º (dever de informação): nº. 1: «O contratante que recorra a clausulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte, dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique». Artigo 7º (Clausulas prevalentes): «As clausulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer clausulas gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes». 2.1. Já se insistiu, vezes várias, que a questão fundamental desta acção e dos recursos dela emergentes, é a de responsabilizar, ou isentar de responsabilidade civil contratual, a ré "B, S.A.". E para isso - também se vem sublinhando em todo o processo - que é nuclear averiguar da boa-fé das partes, maxime da ré, na negociação e no cumprimento contratual, como aliás já prescreveriam, em termos gerais, os artigos 227º e 762º, do Código Civil, já antes mencionados. A este propósito, é relevante saber se foi cumprido pela ré o dever de informar e de comunicar, nos termos que a lei acima transcrita exige. Já vimos que a decisão recorrida afastou as clausulas gerais, a beneficio de uma clausula prevalente (a clausula nº. 4.2 - fls. 40), prevalência que tem o significado legal que decorre do texto, também transcrito acima. 2.2. Ora bem. Vejamos então este aspecto relevante da decisão recorrida. A clausula 4.2 apenas diz: «Riscos a segurar», desdobrando-se, nas «clausulas 4.2.1: Responsabilidade civil ilimitada; e 4.2.3 (como já se disse, há lapso do formulário, pois devia ser: 4.2.2): Danos próprios (risco base)». Não se diz rigorosamente mais nada, como se pode verificar directamente pelo acesso ao documento de fls. 40 do processo, junto como documento nº. 7, e que diz: Contrato de Adesão de Serviços Complementares nº. 48459/1/1. (Duplicado). Se tentarmos ser ainda mais precisos, verificamos que tal contrato não está assinado pelo cliente (conferir a ausência total de assinatura do lado direito da folha, ou em outro qualquer lado), circunstância que prejudica de forma irremediável, a afirmação de que a clausula 4.2 é prevalente, pois o formulário não se mostra assinado por uma das partes. Depois, nela não está contida qualquer declaração negocial prevalente sobre o que quer que seja. A clausula só por si não tem conteúdo negocial. É inerte, sob o ponto de vista declarativo. Como é inerte todo o campo do clausulado 4, "embutido" dentro de um rectângulo, bem explicito, que uma simples constatação evidencia (fls. 40 - repetidamente mencionado doc. 7). Finalmente, ainda que fosse irrelevante o que acaba de expor-se, nada no processo foi dito ou alegado que leve à conclusão de que as partes acordaram especificamente (palavras da lei) que tal clausula (que não tem, só por si, conteúdo negocial), prevalecesse sobre qualquer clausula geral, especialmente sobre as clausulas 6.1 e 6.2. do Contrato de Aluguer de Veiculo Automóvel sem condutor - esse sim - assinado por ambas as partes (fls. 39 e 39 verso). Não é unívoco que as partes tenham acordado. É uma verdade indesmentível. O pressuposto da decisão, com o merecido respeito, é inexacto quando conclui sublinhando que «sufraga-se o entendimento de determinar uma prevalência total das clausulas especialmente acordadas pelas partes sobre as predispostas» (fls. 661). 2.3. Não pode pois, e respeitosamente, aceitar-se como consistente a tese da prevalência, porque ilude a própria realidade que atravessa o processo de uma forma vinculada. Não é seguro que se pode dizer que a clausula 4.2 do contrato de adesão a serviços complementares (que o cliente nem sequer assinou) « prevalece em relação à clausula 6.1 das condições gerais do contrato de aluguer.» (fls. 661 do acórdão recorrido). Sendo assim estão de pé as mesmas questões levantadas pela recorrente (Segunda Parte, ponto 1.2.) e, sobretudo por este Tribunal (Primeira Parte, ponto 3) e não cumpridas, quando a seu tempo, clamava que « nada se encontra ou detecta no tocante a qualquer informação prestada pela recorrida (que tipo de informação? quando e como foi prestada? por quem?) - provado está apenas que "a "B, S.A." não encontrou qualquer companhia de seguros que efectuasse ao falecido um seguro de responsabilidade civil ilimitada que incluísse o condutor" e que "a ré cobrou apenas o valor devido pelo contrato de seguro que efectuou" (cfr. pontos 46 e 47 da matéria de facto». «A que acresce caber ao contratante, no caso, à recorrida, "o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva" (nº. 3 do referido artigo 5º)». «E o mesmo sucede no que toca à boa fé». «Quanto a esta questão pensamos, com efeito, que o acórdão não se pronunciou sobre ela, por qualquer forma que fosse». «Entendimento que sai reforçado face à consideração de que, nesta sede das cláusulas contratuais gerais, a boa fé "oferece aspectos peculiares" (conforme ao preâmbulo do DL nº. 446/85)». 2.4. Falta-nos ainda uma palavra, porventura como remate, nesta vertente da análise. O direito do consumo (é o caso) é todo ele, atravessado, entre outros, que para aqui não interessam, pelo princípio de que o consentimento do consumidor (versus o profissional - a outra parte no contrato) deve ser um consentimento informado. Mas nunca um consentimento não informado. Ora, no caso, e em particular, quanto à dita clausula 4ª, em que se fez todo o "cavalo de batalha", para se afastar a clausula 6.1, em bom rigor, como se disse, nem se mostra ter havido consentimento, nem informação! (ou, no mínimo, pronúncia expressa sobre esta matéria). E voltamos, ao princípio, isto é, aos estado em que o acórdão anterior deste Tribunal, encontrou, e decidiu, o processo, quando da anterior revista! Em linguagem figurada, podemos concluir, dizendo que, a parte mais iluminada da ribalta da questão fundamental que sempre esteve em cena - na acção e nos recursos - foi o problema do consentimento informado, ou esclarecimento da vontade do consumidor - o cliente, filho da autora. Ao fim e ao cabo é a questão que está por resolver e foi a preocupação deste Tribunal, na revista anterior, ao estabelecer as coordenadas de resolução. Afinal, se bem ponderamos, é ainda o que falta! 3. Reflexão prudencial; Face a tudo quanto se ponderou, estamos perante duas lógicas de justiça material diferentes (eventualmente, duas concepções de realização concreta de Justiça). A primeira, que porventura nos levaria a julgar o recurso, ignorando as dúvidas de apuramento reconhecidas por este Tribunal (... o certo é que nada se encontra ou detecta no tocante a qualquer informação prestada pela recorrida - que tipo de informação? quando e como foi prestada? por quem) - provado está apenas que "a "B, S.A." não encontrou qualquer companhia de seguros que efectuasse o seguro da responsabilidade ilimitada que incluísse o condutor" - ver ponto 3.4 -1ª Parte).... («Aos deveres de comunicação e de informação se referiu a recorrente, apontando-os no corpo das alegações do recurso de apelação (cfr. fls. 326 e 331), e levando-os às conclusões desta revista». (Fls.714). Deste modo: "Nunca foi explicada ao E pela ré "B, S.A." qualquer diferenciação de riscos entre os cobertos pela cláusula 4 do contrato de adesão de serviços complementares constante a fls. 40 dos autos e os cobertos na cláusula 6.1 do contrato de aluguer a fls. 39 dos autos"; "Para o E ambas as cláusulas e os contratos de que fazem parte cobrem os riscos dos danos próprios do condutor (responsabilidade civil ilimitada, incluindo o condutor)"; "Nunca a ré informou, clausulou ou condicionou a assinatura e a validade dos contratos ao surgimento de uma seguradora que garantisse a cobertura dos riscos descritos na cláusula 6.1 do contrato de fls. 39"; "Nunca a "B, S.A." informou o E da inexistência de seguradora que assumisse a cobertura dos factos aludidos no ponto 6.1 do documento de fls. 39" - Ponto 3.2), a primeira solução - dizíamos - deixaria por expurgar as enfermidades que o Supremo apontou e que acabam de ser repetidas. E perante uma situação de facto exactamente tida e mantida, ao tempo e agora, decidir-se-ia a revista. A segunda solução (a segunda lógica de justiça) retoma as apontadas enfermidades, porque ainda não supridas, num discurso que, partindo do que este Tribunal disse então, não deve agora, coerente e prudentemente dizer e fazer diferente. A situação de então e de agora é exactamente igual. Daí, estarmos convencidos da bondade desta segunda postura metodológica e por ela optaremos. 4. Condensação do conjunto exposto: - A decisão recorrida conclui pela prevalência da clausula 4ª do Contrato de Adesão de Serviços Complementares, constante do doc. 7, fls.40, relativamente à clausula 6.1 (esta, em especial - fls. 661), do Contrato de Aluguer de Veiculo Automóvel sem Condutor, constante do doc. de fls. 39 e 39 verso; - O Contrato de Adesão referido, como decorre de uma constatação directa, não foi assinado pela outra parte - o E; - Não há, entretanto, nenhum elemento probatório que aponte no sentido de tal clausula ter sido especificamente acordada pelas partes, com prevalência, sobre outra qualquer clausula de ambos os contratos, designadamente quanto ao aspecto do seguro, ou da responsabilidade civil ilimitada e pessoal, porventura assegurada com a clausula 6.1. do Contrato de Aluguer; - Esta clausula não pode deixar de ser interpretada, tendo em conta o quadro negocial em que se integra, particularmente, as clausulas 6.2 e 6.3. - A indicada clausula 4ª, ao contrário da clausula 6.1. (6.2. e 6.3.) não reveste só por si, qualquer declaração com conteúdo negocial, não podendo prevalecer negocialmente sobre o que quer que seja. - Estamos em presença de um contrato de consumo (consumo de uma prestação de serviço de seguro), que não, em bom rigor, de um contrato civil ou comercial, a que se aplicam, em primeira linha, as disposições respeitantes ao regime das chamadas "clausulas abusivas", como ficou mencionado, em especial, relativamente à interpretação (e prova) da vontade das partes na proposta e aceitação do conteúdo negocial (artigos 10º e 11º). - Prova que pode ter subsidiariamente em conta, sendo caso, o que dispõem os artigos 426º do Código Comercial, e 236º-1, e 238º-1, do Código Civil, relativamente a negócios formais (6). - Não se verificando a relação de prejudicialidade indicada na conclusão decisória do acórdão recorrido, subsiste necessariamente, a orientação estabelecida pelo acórdão deste Tribunal, de 21 de Maio de 2002, proferido, na revista nº. 302/02 (fls. 623/634), e emergente do presente processo, em ordem a constituir-se uma base suficiente para uma decisão adequada. - Em causa, resta assim, o dever de acatamento estatutário, prescrito pelo artigo 4º-1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. - Inobservância que, mantidos como se mantêm, os pressupostos daquele acórdão do Supremo, conduz à anulação do acórdão recorrido. 5. Decisão: Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em anular o acórdão recorrido, devendo os autos voltar ao Tribunal da Relação de Évora para que sejam supridos os vícios apontados, no anterior acórdão deste Tribunal, que, oportunamente, julgou a revista interposta pela mesma recorrente, com base em fundamentos essencialmente idênticos, aos que foram invocados na presente revista. Custas, a final, segundo a regra geral da causalidade. Lisboa, 9 de Outubro de 2003 Neves Ribeiro ______________ (1) Ocorreu um lapso manifesto a fls. 667, quando na Relação se diz "recebo a apelação", quando só se poderia ter querido dizer, "recebo a revista", o que induziu o aqui relator, a lapso por arrastamento, ao remeter para "a espécie e efeito indicados pela Relação, a fls. 667" (fls. 696). (2) É no contexto da alegação que o recorrente deve explicar e desenvolver as razões ou fundamentos da sua tese, que depois resumirá nas conclusões: proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", anotação ao artigo 690º; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", 3º-299, e Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no CPC Revisto", Lisboa, 1998, p. 68). (3) Trata-se a nosso ver, de uma caso de morosidade endógena ou endémica da Justiça, segundo a classificação do Professor Sousa Santos e outros, "Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas - O Caso Português" - páginas 432/433. (4) (Entre muitos outros, cfr. acórdãos de 2.7.96, Proc. nº. 427/96, de 4.7.96, Proc. nº. 61/96, de 30.10.96, Proc. nº. 366/96, de 8.5.97, Processos nºs. 556/96 e 694/96, de 3.6.97, Proc. nº. 771/96, e de 23.11.99, Proc. nº. 690/99), na esteira de doutrina autorizada, (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", 1952, vol. V, pp. 139-141; Jacinto Rodrigues Bastos, ob. e loc. cits., p. 246; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pp. 686-687), (5) Sobre a lógica dedutiva, de que se socorreu a decisão recorrida, afastando essa realidade, resolvendo pela prejudicialidade do seu conhecimento, ocorrem as palavras de Hermenegildo Ferreira Borges, Retórica, Direito e Democracia, páginas 77 (e também no B.M.J. nº. 418): «O que caracteriza os problemas da lógica jurídica não é o accionar do dispositivo silogístico, mas o próprio estabelecimento das premissas desse dispositivo. Estamos então, no momento anterior à estrita qualificação dos factos». (6) No sentido da necessidade de coordenação destas várias disposições, e particularmente no que respeita à interpretação das clausulas relativas a seguros, mormente quanto à boa-fé, veja-se o inventário da jurisprudência deste Tribunal, feito na Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, Clausulas Contratuais Gerais (Clausulas Abusivas) - Jurisprudência Portuguesa mais significativa, nº. 26, Ano X, 1998, páginas 87 a 99. |