Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031690 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ADMINISTRAÇÃO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199702260002134 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/96 | ||
| Data: | 06/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Durante a suspensão do contrato de trabalho, verificada no âmbito e por força do preceituado no artigo 398 n. 2 do CSC86, a entidade patronal não mantém o poder disciplinar sobre o trabalhador enquanto tal. II - Tendo o autor sido despedido pela ré sociedade anónima na sequência de processo disciplinar, na sua qualidade de trabalhador subordinado por condutas que lhe foram imputadas como administrador, tem de ter-se o processo disciplinar como nulo e o despedimento como ilícito, nos termos dos artigos 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigo 398 n. 1 n. 2 e artigo 403 do referido Código. | ||