Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S213
Nº Convencional: JSTJ00031690
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: DESPEDIMENTO
ADMINISTRAÇÃO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199702260002134
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 69/96
Data: 06/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Durante a suspensão do contrato de trabalho, verificada no âmbito e por força do preceituado no artigo 398 n. 2 do CSC86, a entidade patronal não mantém o poder disciplinar sobre o trabalhador enquanto tal.
II - Tendo o autor sido despedido pela ré sociedade anónima na sequência de processo disciplinar, na sua qualidade de trabalhador subordinado por condutas que lhe foram imputadas como administrador, tem de ter-se o processo disciplinar como nulo e o despedimento como ilícito, nos termos dos artigos 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigo 398 n. 1 n. 2 e artigo 403 do referido Código.