Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000489 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198701150739042 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG508 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato de arrendamento rural relativo a predio com superficie agricola util superior a um hectare, celebrado verbalmente em Outubro de 1971, altura em que não era obrigatoria a sua redução a escrito, não esta sujeito a esta forma nos termos do artigo 3, n. 3, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, sendo-lhe, portanto, inaplicavel o disposto no artigo 42, n. 3, pois o artigo 49 desta Lei, que mandava aplicar o seu regime aos contratos existentes a data da sua entrada em vigor, foi revogado pelo artigo 2 da Lei n. 76/77, de 3 de Dezembro. II - O direito de preferencia que o artigo 29, n. 1, daquela primeira Lei confere aos respectivos arrendatarios no caso de venda de predios objecto de arrendamento rural esta subordinado, por força do n. 2 do mesmo artigo, ao estatuido no artigo 416, n. 1, do Codigo Civil, nos termos do qual deve o obrigado a preferencia comunicar - por qualquer meio (artigos 217, n. 1, e 219, do citado Codigo) - ao titular do direito o "projecto de venda" e as "clausulas do respectivo contrato", isto e, os elementos essenciais deste, tais como o objecto da compra e venda, o preço, as condições do seu pagamento e a pessoa do adquirente. Não se mostram satisfeitos tais requisitos quando apenas se prova que, em contacto pessoal com o titular do direito, o obrigado a preferencia lhe perguntou se estava interessado em comprar um conjunto de predios, incluindo o objecto da preferencia, pelo preço global por que depois foram efectivamente vendidos a outrem. III - A resolução judicial do contrato de arrendamento rural por falta de pagamento da renda que se vencia em 20 de Outubro de 1981 não prejudica o direito de preferencia do arrendatario surgido em 7 de Julho do mesmo ano com a venda, a sujeito diferente, do predio arrendado. IV - A materia de facto dada como provada pelo tribunal de 2 instancia não pode ser alterada em recurso de revista com base em documentos juntos na alegação, fora da hipotese prevista na segunda parte do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil (artigos 727 e 729, n. 2, do mesmo Codigo). | ||