Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014999 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO OBRAS CADUCIDADE DA ACÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501080719851 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado como provado que determinadas obras, feitas pelo inquilino no prédio arrendado, alteraram substancialmente a sua estrutura externa, que elas não foram objecto de consentimento escrito do senhorio e que não se mostram abrangidas por autorização concedida no próprio contrato de arrendamento, verifica-se o fundamento de resolução previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. II - Não se provando que o senhorio haja intentado a acção de despejo quando já havia decorrido um ano sobre a data em que teve conhecimento das obras, a acção não caducou. III - Em princípio não pode conhecer-se em sede de recurso de matéria que não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, mas, entendendo-se que pode o tribunal de recurso conhecer oficiosamente do abuso do direito, para que decida em tal sentido é necessário que se mostrem provados factos que permitam afirmar que o autor, ao intentar a acção, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé ou bons costumes, ou se desviou do fim social ou económico do seu direito. | ||