Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071985
Nº Convencional: JSTJ00014999
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ198501080719851
Data do Acordão: 01/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado como provado que determinadas obras, feitas pelo inquilino no prédio arrendado, alteraram substancialmente a sua estrutura externa, que elas não foram objecto de consentimento escrito do senhorio e que não se mostram abrangidas por autorização concedida no próprio contrato de arrendamento, verifica-se o fundamento de resolução previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
II - Não se provando que o senhorio haja intentado a acção de despejo quando já havia decorrido um ano sobre a data em que teve conhecimento das obras, a acção não caducou.
III - Em princípio não pode conhecer-se em sede de recurso de matéria que não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, mas, entendendo-se que pode o tribunal de recurso conhecer oficiosamente do abuso do direito, para que decida em tal sentido é necessário que se mostrem provados factos que permitam afirmar que o autor, ao intentar a acção, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé ou bons costumes, ou se desviou do fim social ou económico do seu direito.