Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE ANÓMALO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | É de qualificar como procedimento anómalo do reclamante, o facto de este, por diversas vezes, repetindo argumentos e pedido, apresentar requerimentos, com vista a pretensão já apreciada e, por isso, deve ser condenado nas respectivas custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 898/21.9T8EPS.G1.S1 – Revista Tribunal da Relação de Guimarães – 2.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No dia 05 de Setembro de 2025, na sequência de o recorrente AA, ter vindo requerer a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, por pretensa nulidade de acórdão ali proferido, foi prolatado o seguinte despacho: “AA, residente na Rua 1, nº 18, 4740-593 ..., do concelho de Esposende, intentou a presente ação de processo comum contra BB, residente na Rua 2, nº 11, 1º Esquerdo, 4740-405 ..., do concelho de Esposende, pedindo que: a) Seja declarada falsa e não existente a declaração imputada à outorgante CC, contante na escritura de retificação, outorgada em 14 de Dezembro de 1989, exarada de folhas vinte e duas a folhas vinte e três verso, do livro quarenta e três – C, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende. b) Seja declarada falsa e não existente a declaração imputada à outorgante CC, constante na escritura de retificação, outorgada em 10 de Março de 1992, exarada de folhas oitenta verso a folhas oitenta e um verso, do livro cinquenta e três-C, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende, e / ou: c) Seja declarada a nulidade da escritura de retificação, outorgada em 14 de Dezembro de 1989, exarada de folhas vinte e duas a folhas vinte e três verso, do livro quarenta e três – C, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende. d) Seja declarada a nulidade da escritura de retificação, outorgada em 10 de Março de 1992, exarada de folhas oitenta verso a folhas oitenta e um verso, do livro cinquenta e três-C, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende, ou: e) Seja declarada a caducidade de proposta de doação de CC, inserta na escritura de retificação, outorgada em 14 de Dezembro de 1989, exarada de folhas vinte e duas a folhas vinte e três verso, do livro quarenta e três – C, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende. f) Seja declarada a caducidade de proposta de doação de CC na escritura de retificação, outorgada em 10 de Março de 1992, exarada de folhas oitenta verso a folhas oitenta e um verso, do livro cinquenta e três-C, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende. g) Seja ordenada a remoção, em consequência dos precedentes pedidos, dos averbamentos efetuados na escritura pública de doações, outorgada em 27 de Janeiro de 1971, exarada no livro número A-149, de folhas 41 verso a folhas 44 verso, que pertenceu ao Notário da Comarca de Esposende, DD e na escritura pública de doações, outorgada em 18 de Outubro de 1988, exarada de folhas setenta e dois verso a folhas setenta e cinco, no livro trinta e seis -B, de Escrituras Diversas, no Cartório Notarial do concelho de Esposende. h) Seja ordenado o cancelamento de todos os registos prediais que possam ter sido celebrados com base nas escrituras públicas de retificação identificadas nos pedidos supra deduzidos. Na 1.ª instância, realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. Inconformado com a mesma, o autor AA, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do que, por Acórdão proferido em 16 de Janeiro de 2025, veio a ser decidido o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente.”. Com o que não se conformou o autor AA, tendo interposto recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Relativamente ao qual, a Relação ordenou a subida dos autos ao STJ, por despacho proferido em 18/6/2025. Dado que no recurso que interpôs, o autor imputou ao Acórdão da Relação a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, esta, por conferência realizada em 29 de Maio de 2025, julgou improcedente a arguida nulidade, do que aquele foi notificado em 30 de Maio. Os autos subiram ao STJ em 18 de Junho de 2025. Em 25 de Junho de 2025, o recorrente AA, veio requerer a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, com o fundamento em não ter transitado o Acórdão de 29 de Maio e pretender impugná-lo. Da consulta do histórico dos autos constante do Citius, após este requerimento, nada mais foi requerido. No que se refere à invocada nulidade do Acórdão da Relação, cumpre realçar que a mesma só pode ser objecto de recurso, desde que da decisão em crise caiba também recurso ordinário e, não sendo esse o caso, deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, cf. artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 4, ambos do CPC (como já o foi e ali decidida por Acórdão de 29 de Maio de 2025). Pelo que o seu conhecimento perante o Supremo Tribunal de Justiça ficará dependente da admissão da revista excepcional ou normal, caso em que passa a fazer parte do objecto de um destes recursos (cf. artigos 674.º, n.º 1, al. c); 672.º, n.º 3 e 672.º, n.º 5, do CPC). Assim, quanto à questão da invocada nulidade, nada mais há a apreciar por parte da Relação, pelo que, por este prisma, não há que ordenar a pretendida baixa dos autos à Relação. Consequentemente, haverá que aguardar pela decisão da Formação, quanto à admissão da revista excepcional que, a ser admitida, permitirá, nos apontados termos, a sua reapreciação pelo STJ das invocadas nulidades. Ainda a considerar que, cf. artigo 637.º, n.º 1, do CPC, os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos moldes ali melhor referidos. Pelo que, ainda que a decisão fosse recorrível autonomamente, o que não se verifica (artigo 615.º, 4, CPC), teria o requerente de interpor o pertinente recurso, o que não fez, não afastando o trânsito em julgado de uma decisão, a manifestação da intenção de interpor recurso, nem para tal era necessário que o processo baixasse à Relação. O que o requerente teria de fazer era interpor o recurso nos termos previstos no artigo 637.º, n.º 1, do CPC e não apenas referir que o pretende fazer e se tal fosse necessário, o próprio Tribunal da Relação suscitaria a baixa dos autos, para a posterior tramitação do recurso. Reitera-se, o requerente não interpôs qualquer recurso que não o interposto do Acórdão da Relação de 16 de Janeiro de 2025, pelo que já não pode/poderia interpor qualquer outro (cf. artigos 638.º e 677.º, do CPC). Consequentemente, indefere-se a requerida baixa dos autos ao Tribunal da Relação, devendo, logo que transitado o presente despacho, remeterem-se os autos à Formação, como já ordenado anteriormente.”. Remetidos os autos à Formação, por Acórdão de 5 de Novembro de 2025, não foi admitida a revista excepcional. Na sequência do que, o recorrente juntou aos autos novo requerimento, dirigido ao Ex.mo Conselheiro Relator da Formação, requerendo, de novo a baixa dos autos, para os fins já referidos e a mesma fundamentação. O Ex.mo Relator da Formação, mandou concluir os autos ao ora Relator, por lhe caber decidir a questão. Na sequência do que, em 04 de Dezembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “ O teor do requerimento de 25 de Novembro de 2025, repete o já requerido em 25 de Junho e 18 de Setembro de 2025 e que já foi objecto dos despachos do ora Relator, proferidos, respectivamente, em 5 de Setembro e 8 de Outubro de 2025. Nada tendo, de novo, sido alegado, nada mais há a acrescentar, sendo que os mesmos despachos já se mostram transitados, cf. artigos 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, do CPC. A descrita conduta do requerente constitui um “procedimento anómalo”, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 8, do RCP, dado o seu “radical alheamento face ao desenvolvimento normal da lide”, visando protelar a tramitação do processo neste STJ – cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 8.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 110. Custas do incidente, a suportar pelo requerente, com taxa de justiça de 2 UC.s – artigo 7.º, n.º 4, do RCP. Mais se consigna que no caso de o requerente vir a apresentar novo requerimento de idêntico teor, se dará cumprimento ao disposto no artigo 670.º, do CPC, incluindo a remissão que no mesmo é feita para o disposto no seu artigo 542.º. Notificado deste despacho veio o recorrente, reclamar do mesmo, pugnando que não deveria ter sido condenado em custas, entendendo que apenas visa “a reposição de um direito fundamental”. Como flui do exposto (razão pela qual se fez um resumo da actividade processual anterior), o reclamante já por diversas vezes, sem acrescentar nada de novo, veio pugnar pela declaração de nulidade do Acórdão da Relação de 29/5/25, que conheceu das nulidades imputadas ao Acórdão de 16/1/25, denegando-as e consequente baixa dos autos à Relação. Tal pretensão foi apreciada nos despachos de 5 de Setembro e 8 de Outubro, como resulta dos autos, indeferindo-a. Considerou-se, no despacho reclamado, que se trata de procedimento anómalo do reclamante, o que se mantém, dado que o mesmo “repete argumentos e pedido”, com vista a pretensão já apreciada e, por isso, foi condenado nas respectivas custas. O reclamante nada adianta no sentido de que não se trata de procedimento anómalo, bem sabendo que a pretensão já havia sido, por mais do que uma vez, apreciada e indeferida. Consequentemente, mantém-se a condenação em custas. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. |