Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082160
Nº Convencional: JSTJ00016856
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
REGIME
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
JUROS DE MORA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
EXCESSO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199206230821601
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25259/90
Data: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A irregularidade de constituição de sociedade comercial, consistente na falta de forma legal no domínio do Código das Sociedades Comerciais, não implica imperativamente, não estando ela dissolvida ou extinta, a sua liquidação, para depois desta, e só depois, qualquer sócio obter o saldo a que porventura haja direito, porquanto, embora irregular, mantém eficiência, com sujeição ao regime fixado para as sociedades civis enquanto não for sanado, através da devida escritura, o vício da sua irregular constituição.
II - Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III - A correcção ao excesso de resposta a quesitos feita pela Relação, é lícita e não se confunde com o uso dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.