Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050034931 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7346/97 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs na Relação de Lisboa acção para oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte de A, que declarara pretender adquiri-la com base no casamento que contraiu na Inglaterra com uma nacional portuguesa. A acção foi julgada por acórdão daquela Relação que a teve como procedente e mandou arquivar o processo instaurado e pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Apelou o requerente para este STJ, oferecendo alegações em que, arguindo a nulidade do acórdão recorrido e pedindo que se reconheça ter sido feita prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional e se ordene o registo da sua nacionalidade portuguesa naquela Conservatória, formulou conclusões em que defende que: I- Tendo a lei aplicável sido feita a pensar nos casos de estrangeiros que residam em Portugal, há que fazer a sua adaptação aos casos em que vivam fora de Portugal; II- O acórdão enferma de nulidade por oposição entre fundamentos e decisão na medida em que, não fazendo essa adaptação e apesar de ter reconhecido a prova da ligação efectiva do apelante à comunidade portuguesa, lhe negou a nacionalidade portuguesa; III- Foram violados os arts. 3º, nº 1 e 9º, al. a) da lei da nacionalidade porque a nacionalidade foi negada apesar de estarem provados todos os requisitos, desobedecendo-se ao desígnio nacional de salvaguardar a unidade da nacionalidade familiar. Houve resposta do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dado como provado que: 1. O apelante nasceu em 4/8/68 em Casablanca, no Reino de Marrocos, e tem nacionalidade marroquina; 2. Em 8/10/92 casou, na Repartição do Registo Civil do Distrito e Bairro de Fulham, em Londres, com C, de nacionalidade portuguesa; 3. Do assento de casamento consta que o apelante é divorciado; 4. No seu assento de nascimento não consta o divórcio nem o seu casamento com a sobredita portuguesa; 5. Este casamento também não está averbado ao assento de nascimento desta; 6. Em 4/7/93 nasceu em Chelsea, Londres, B, filho do apelante e de C; 7. Em 19/12/96 o apelante declarou, no Consulado-Geral de Portugal em Londres, que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa, com fundamento naquele casamento; 8. Mais ali declarou, então, que está ligado à comunidade portuguesa por parte da mulher, familiares, amigos e colegas, pensa vir viver para Portugal num futuro próximo e cá comprar habitação e abrir uma firma; que não praticou crime punível pela lei portuguesa com prisão superior a três anos; que não exerceu funções públicas nem prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro; que entende a língua portuguesa, embora a não fale perfeitamente; e que é sócio de um clube de emigrantes portugueses, de cuja equipa de futebol faz parte; que seu filho também é português; que tem conta bancária no Banco Totta & Açores; e que se desloca a Portugal de férias; 9. Com base em tal declaração, na Conservatória dos Registos Centrais foi instaurado o processo nº 886/97, no qual se concluiu pela existência de impedimento à pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa, razão por que não foi lavrado o registo respectivo; 10. O apelante nunca teve residência permanente em Portugal; 11. O apelante e sua mulher são sócios do Centro Desportivo Cultural Português, em Londres, de cujas actividades e equipa de futebol aquele participa; 12. Apelante e mulher, pelo menos entre 28/6/96 e 22/9/97, tiveram uma conta em uma dependência do Banco Totta & Açores em Londres; 13. O Presidente da Junta de Freguesia de Porto Moniz, na Madeira, lavrou atestado em que declarou que o apelante em 25/7/96 se encontrava a residir naquela freguesia e que trabalhava em Londres; 14. Não consta a inscrição de crimes ou penas no registo criminal marroquino do apelante; 15. Do registo militar marroquino consta que o apelante está na reserva e em situação regular perante a lei marroquina do serviço militar. A análise das questões postas tem que começar pela selecção do direito aplicável. A mais recente legislação portuguesa sobre direito da nacionalidade consta da Lei nº 37/81, de 3/10 - à qual pertencerá qualquer preceito legal que adiante se citar sem outra identificação -, com as alterações que nela foram introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19/8, bem como do respectivo Regulamento constante do DL nº 322/82, de 12/8, igualmente alterado pelo DL nº 253/94, de 20/10. Face aos princípios gerais vigentes no tocante à aplicação da lei no tempo, e uma vez que a declaração do recorrente no sentido de lhe ser concedida a aquisição da nacionalidade portuguesa data de 19/12/96, é ao sistema normativo acima indicado que há que atender a fim de avaliar do bem fundado da sua pretensão. O art. 3º, nº 1, na redacção de 1994, estatui o seguinte: "O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio". Está-se perante um caso de aquisição de nacionalidade - na técnica legal é aquisição aquilo que traduz um fenómeno de aquisição derivada, ao passo que a aquisição que se dá originariamente é antes chamada de atribuição, dando lugar à existência do que o art. 1º chama de "portugueses de origem". Tem sido salientado sistematicamente - cfr., designadamente, Rui Manuel Moura Ramos, Do Direito Português da Nacionalidade, pgs. 118-119, 145-146 e 150 - que esta forma de aquisição deriva da vontade do cônjuge estrangeiro e não é um efeito automaticamente estabelecido pela lei, que se limita a definir os pressupostos de eficácia dessa vontade. Como ali se lê, o indivíduo é um verdadeiro sujeito da relação de nacionalidade, a qual já não assenta apenas na consanguinidade e na territorialidade; nomeadamente, "...... A comunidade nacional não é assim considerada como algo de estável ou fechado, mas concebida como um agrupamento humano que, mais que na raça, na língua, no território, nos interesses, na religião, nos acasos da geografia ou da geoestratégia, encontra o cimento da solidariedade que se estabelece entre os seus elementos num determinado substrato de vida em comum e na vontade de o continuar" - cfr. pg.119. Porém, ainda que feita aquela declaração pelo cônjuge estrangeiro que se ache dentro dos parâmetros definidos pelo art. 3º, daí não se segue que a aquisição da nacionalidade seja uma consequência necessária, já que pode verificar-se uma oposição à produção desse efeito por parte do Ministério Público. Esta oposição - que é precisamente o meio processual que está na nossa presença - é um instituto de defesa da comunidade nacional; através dele "...... o Estado reserva-se a faculdade de impedir que alguém por si tido como indesejável venha a integrar o círculo dos seus nacionais. Ele aparece assim concebido como que em termos de resposta orgânica do tecido social organizado à invasão de elementos poluidores que se entende devam ficar arredados do corpus social nacional" - autor e obra citados, pg. 161. A efectivação desta defesa contra a entrada na comunidade nacional do estrangeiro indesejável teve, no âmbito da legislação nacional moderna, duas versões. Na redacção inicial da Lei nº 37/81 a oposição tinha como fundamento, de acordo com a al. a) do art. 9º - aqui só faremos referência ao segmento que interessa ao caso -, a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional. Mas, após a alteração ocorrida em 1994, este fundamento passou a estar concebido de forma particularmente diferente; releva agora, para esse efeito, a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional. Duas são as alterações que assim se descortinam. Por um lado, a dúvida sobre a existência da referida ligação efectiva passou a ser um obstáculo à aquisição da nacionalidade; para a oposição proceder não se exige a prova de que não há aquela ligação, bastando a falta de certeza sobre a sua verificação. Por outro lado, o ónus da prova - que inicialmente, e configurando-se a manifesta inexistência daquela ligação como um facto impeditivo da aquisição de nacionalidade, cabia ao opositor, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC - passou a caber, de modo inequívoco, ao candidato a nacional português. Pode, deste modo, dizer-se que a indesejabilidade deste passou a ser mais facilmente afirmada e que a alteração ao regime legal de aquisição de nacionalidade dificultou a obtenção desta, tendo o legislador querido evitar que dela beneficie quem não tenha com a comunidade nacional uma ligação suficiente para a justificar - o que equivale à indesejabilidade acima referida. Isto é, o propósito de defender o princípio da unidade familiar não é afirmado de forma absoluta, consentindo-se na sua postergação quando ainda não for constatada uma comunhão séria do candidato à aquisição de nacionalidade com os valores que caracterizam a comunidade portuguesa, através da verificação de determinados índices objectivos dessa comunhão. Índices que passam pelo seu conhecimento da língua portuguesa, pelos laços de família ou de amizade ou de convívio com nacionais portugueses, pela conexão dos seus hábitos e práticas culturais com os que são típicos destes, pela sua integração efectiva na vida económica, pelo seu conhecimento da história ou das questões que caracterizam a nossa realidade actual, etc.. Esta exemplificação mostra que é importante avaliar da integração do candidato a nacional português na nossa comunidade nacional, entendida como global e generalizadora, ainda que essa integração possa manifestar-se através da ligação que concretamente se tiver estabelecido entre aquele candidato e uma comunidade específica de portugueses sediados no estrangeiro - cfr., neste sentido, o acórdão deste STJ proferido em 23/11/99 na revista nº 816/99, desta secção. Comecemos o exame das razões aduzidas pelo apelante pela apreciação da nulidade por ele invocada. O acórdão recorrido considerou provados, como se disse, os factos acima descritos e, valorando-os, entendeu não estar demonstrada a ligação efectiva do apelante à comunidade portuguesa. Não corresponde, pois, minimamente à verdade evidenciada nos autos a afirmação do recorrente segundo a qual "...... Se a Relação de Lisboa concorda que o interessado fez prova da sua ligação efectiva possível à comunidade portuguesa mas decide como se o interessado não tivesse feito tal prova, significa que os fundamentos estão em oposição com a decisão ...". Foi dada como assente uma determinada factualidade - a acima descrita - mas sem que se tenha dito que ela era a possível nas circunstâncias - este juízo sobre a possibilidade concretamente existente apenas é feito pelo apelante. No acórdão, pelo contrário, disse-se explicitamente que os factos apurados não demonstram a "efectiva ligação" que ao apelante cabia provar. Assim, não se vislumbra a contradição por ele invocada, do que há que extrair a certeza de que nenhuma nulidade foi cometida. Este STJ não pode extrair da prova produzida factos não tidos como assentes na Relação. No julgamento deste recurso, embora de apelação, aplicam-se as regras do recurso de revista - cfr. art. 26º, nº 2 do DL nº 322/82 -, pelo que qualquer iniciativa deste STJ em tal campo apenas será possível nos termos em que a permite o nº 2 do art. 722º do CPC. Os factos com que o apelante joga, extraídos de uma declaração do Presidente da Direcção do Centro Desportivo Cultural Português - cfr. fls. 17 e 51 - e de acordo com a qual o apelante e sua mulher estão bem integrados nessa associação, participando em todas as actividades culturais ou recreativas, sempre prontos a ajudar e sendo credores da maior consideração e estima, não estão documentados por instrumento com força probatória plena. Do auto de declarações por ele prestado no Consulado-Geral - cfr. fls. 30 - consta, como identificação por ele declarada, a qualidade de motorista de autocarros, também não certificada por esse documento. Nada consta nos autos quanto ao exercício, pelo apelante, da sua profissão em Londres, nem quanto à sua futura integração como motorista na economia da Madeira, nem, também, quanto ao propósito de próximo regresso definitivo do apelante e sua mulher a Portugal. Também nada demonstra o contacto diário do apelante com sua mulher e filho, nem que - para além do que a esse respeito está extractado em 8. e consta das declarações por ele prestadas naquele Consulado-Geral - escreva e fale português, nem que o tempo decorrido desde o seu pedido de aquisição de nacionalidade lhe tenha permitido adquirir fluência a falar e escrever português. Naquelas declarações, aliás, não disse mais do que compreender e escrever português, mas sem o falar perfeitamente - cfr. fls. 31 e 47. Assim, os factos que aqui podem ser considerados são apenas os que constam do acórdão recorrido. Não se conhece qualquer actividade económica do apelante que concorra para um juízo positivo de integração do mesmo na comunidade nacional portuguesa. A titularidade conjunta de uma conta em instituição bancária portuguesa, para mais em dependência londrina, não permite qualquer ilação favorável nesse sentido. O casamento com uma nacional portuguesa é apenas um pressuposto indispensável para que aquele pudesse fazer o pedido que fez, o qual haveria de ser acompanhado de prova de uma efectiva integração; não pode ser tido como factor que esteja na base de uma presunção legal a seu favor, o que ressalta inequivocamente da descrição do regime legal aplicável que acima ficou feita. O conhecimento da língua portuguesa que vem referenciado no rol de factos provados, aliás natural quando se é casado desde há vários anos com cônjuge português e se contacte no estrangeiro com uma comunidade portuguesa, é, por si só, inconcludente. E nada revela quanto a uma concreta integração efectiva nessa comunidade a circunstância de o apelante ter um filho que é também nacional português; a lei não se basta, nesta matéria, com as vantagens de assegurar um princípio de unidade nacional da família. Temos como seguro que a integração de um estrangeiro na comunidade nacional se não pode manifestar da mesma forma quando ele reside em Portugal e quando ele reside no estrangeiro. Mas terá, em todo o caso, de evidenciar uma ligação que se não limite a contactos inexpressivos com tal comunidade, antes se exigindo a consciência de ser português e não uma simples vontade de aproveitar a possibilidade legal de adquirir a nacionalidade portuguesa. E é do apelante, como se sabe, o ónus de prova. Deste modo, o juízo negativo formulado no acórdão recorrido quanto à pretensão do apelante não merece qualquer crítica. Julga-se improcedente a apelação. Custas pelo apelante. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos. |