Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE DA ACÇÃO IRREGULARIDADE PENHORA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260013427 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2342/02 | ||
| Data: | 10/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O prazo para a dedução de embargos de terceiro conta-se do conhecimento da penhora que constituiria ofensa do direito de propriedade invocado pelo embargante; 2 - Eventual irregularidade da penhora não afecta a existência do acto em si mesmo, enquanto ofensivo do direito invocado, e por isso não alarga o prazo para a dedução dos embargos, de modo a poderem ser intentados a todo o tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu, a 7 de Outubro de 1999, embargos de terceiro contra "Banco B, S.A." (anteriormente "Banco C") por apenso à execução que este mesmo banco move a D, marido da embargante, e outros, para haver o pagamento da quantia de 8.500.000$00 (e acréscimos), execução na qual foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento (sic) do estabelecimento comercial - considerado como universalidade - de venda de flores e salão de chá, sito na Rua ..., no Murtal, Parede. Pretende a embargante o levantamento da penhora, mantendo-se a sua posse sobre o estabelecimento. Em síntese alegou: ser a proprietária do estabelecimento, casada com o executado D no regime de separação de bens; violar a respectiva penhora este seu direito de propriedade; ter sido surpreendida, no dia 26 de Setembro de 1999, por pessoa de uma agência de leilões que pretendia o encerramento do estabelecimento. O embargado contestou (fls. 36) no sentido da improcedência dos embargos, desde logo com fundamento na extemporaneidade da sua dedução; e pediu a condenação da embargante como litigante de má fé. Respondeu a embargante (fls. 84) dizendo que o prazo para dedução dos embargos se conta a partir do conhecimento da ofensa, sendo que «a ofensa é o acto pelo qual os bens são apreendidos ou vendidos, o que ainda se não verificou». Por sentença de 13 de Julho de 2001 (fls. 109 a 112) o Tribunal Cível da comarca de Lisboa julgou procedente a invocada excepção de caducidade dos embargos, mantendo a penhora do estabelecimento. E condenou a embargante como litigante de má fé na multa de 50.000$00 por ter resultado «claro que a embargante teve conhecimento da existência da penhora em data bastante anterior aquela que afirmou na petição de embargos. Nessa medida não só deduziu pretensão que bem sabia não poder proceder, como ainda alterou a verdade dos factos». Em apelação da embargante, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Outubro de 2002 (fls. 156 a 165), confirmou a sentença. Volta a embargante a não se conformar e pede agora revista (fls. 171) na qual conclui: ser o acórdão recorrido nulo por omissão de pronúncia sobre a questão da propriedade do estabelecimento; e nulo também por omissão de pronúncia sobre a questão da má fé; terem os embargos sido deduzidos em tempo; ter sido violado o disposto nos artºs. 353º, nº. 2, 848º, nº. 1, 668º, nº. 1, al. d), todos do CPCivil, e 342º, nº. 2 do CCivil. Contra-alegando (fls. 184) o recorrido pugna pela negação da revista. Há que conhecer. A matéria de facto a considerar é a adquirida pelo acórdão em apreciação para cujos termos, nesta parte, se remete ao abrigo do disposto nºs. artºs. 713º, nº. 6 e 726º do CPCivil. O que dizer, agora, sobre a primeira questão colocada, ou seja, sobre a omissão de pronúncia no que à questão da propriedade do estabelecimento diz respeito? Que, claramente, esta questão - respeitante ao mérito dos embargos - não é abordada no acórdão em crise. Mas tal circunstância só arrastaria a pretendida nulidade se acaso a Relação tivesse a obrigação de a abordar ou, o que aqui é o mesmo, se acaso o seu conhecimento não tivesse ficado prejudicado com a procedência - decidida - da excepção peremptória da caducidade. Ora, andou bem a Relação quando, de harmonia com o disposto no artº. 660º, nº. 2, aplicável ao julgamento que fazia por força do que dispõe o artº. 713º, nº. 2, ambos do CPCivil, entendeu não ter que se pronunciar sobre um problema que a decisão sobre a procedência da excepção tornava despiciendo apreciar. Não se verifica, pois, a pretendida nulidade. Como se não verifica também a nulidade respeitante a uma pretendida omissão de pronúncia acerca da condenação da embargante como litigante de má fé. Na aparência, a questão não terá sido apreciada no acórdão da Relação porquanto não há nenhuma referência expressa a essa condenação, posta em causa no recurso de apelação. Na aparência, repete-se. Porque, verdadeiramente, o juízo de censura expresso na alegação da apelante não se dirige contra a própria essência da condenação dela como litigante de má fé. Já acima se transcreveu o suporte dessa decisão em primeira instância - a embargante teve conhecimento da existência da penhora em data bastante anterior aquela que afirmou na petição de embargos. Nessa medida não só deduziu pretensão que bem sabia não poder proceder, como ainda alterou a verdade dos factos. E contra esta constatação, e contra a definição a partir dela da embargante como litigante de má fé, a apelante não dirige qualquer explícita censura. Como se pode ver das conclusões da respectiva alegação, na parte atinente. A saber: 3.10 - A sentença violou o artº. 352º, nº. 2 e 355º, ambos do CPCivil. 3.11 - Não há, pois, litigância de má fé. Ou seja: a censura da apelante quanto à sua condenação em multa extrai-a ela da violação pela sentença dos indicados artigos. De modo que, pronunciando-se sobre essa pretendida - e não reconhecida - violação, o acórdão da Relação está implicitamente a pronunciar-se sobre a inerente (inerente no entendimento alegatório da apelante) condenação da litigante. O tribunal da Relação conheceu da questão tal como ela lhe foi colocada. Não há qualquer omissão de pronúncia. Quanto à última das questões em recurso, ou seja, a da caducidade dos embargos por erro de interpretação e aplicação do preceituado no artº. 353º, nº. 2 do CPCivil. Veja-se o que diz esta disposição: o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa ... Nenhuma dúvida acerca da interpretação desta norma, se bem pensamos. E na sua aplicação, terá havido erro? Não. Em 6 de Maio de 1999 a embargante tomou conhecimento da penhora ao ser interpelada pessoalmente pelo encarregado da venda que a informou que estava incumbido pelo tribunal de proceder à venda do trespasse e arrendamento do estabelecimento em causa. Este é o ponto 17 dos factos assentes, assente em resposta ao artº. 6º da base instrutória. Ora, os embargos só foram deduzidos a 7 de Outubro de 1999, como já se anotou, muito mais de trinta dias depois de a embargante ter conhecimento da penhora que constituiria ofensa ao seu invocado direito de propriedade. Eventual irregularidade da penhora não afecta a existência do acto que, em si mesmo, é ofensivo do alegado direito de propriedade da embargante sobre o estabelecimento comercial penhorado. Essa eventual irregularidade constitui o fundamento dos embargos, respeita ao respectivo mérito; mas não alarga o prazo para a dedução dos embargos, de modo a poderem ser intentados a todo o tempo. Assim, por extemporaneidade, ocorre a excepção - peremptória - da caducidade, a qual implica a improcedência dos embargos (sem prejuízo, naturalmente, de a embargante poder recorrer aos meios gerais para defesa do seu alegado direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial). D E C I S Ã O Nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |