Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035847 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO VÍCIOS DA SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020004203 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios das decisões recorridas, mencionados nas alíneas a) e c), do n. 2, do artigo 410 do CPP, somente são de conhecer quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum. II - Pretendendo o recorrente discutir matéria fáctica considerada assente pelo Tribunal Colectivo, tem de considerar-se como inglória e inútil esse labor do recorrente, quando tal Tribunal se limitou a apreciar a prova produzida segundo as regras da experiência e a livre convicção - artigo 127 do CPP. III - A arguição pelo recorrente de uma nulidade do acórdão recorrido, por nele não se aludir ao seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, não tem uma base séria já que, em processo penal, as nulidades da sentença - ou do acórdão - são tão somente as indicadas no artigo 379 do CPP. IV - Não é de decretar a suspensão da execução da pena pretendida pelo recorrente quando os factos apurados e as circunstâncias descritas na matéria de facto provada, não são de molde a aconselharem que a pena aplicada seja suspensa na sua execução. | ||