Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B535
Nº Convencional: JSTJ00038440
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199909230005352
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 647/98
Data: 01/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 364 N1 ARTIGO 1143.
DL 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO.
DL 190/85 DE 1985.
CCOM888 ARTIGO 102 PAR1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/30 IN BMJ N277 PAG286.
Sumário : I - O "desconto bancário" é um contrato bilateral e oneroso, tipicamente comercial, cujas prestações consistem no adiantamento, pelo banco descontador das quantias correspondentes ao valor nominal dos títulos descontados e, bem assim, na promoção de diligências destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado e, do lado do cliente (descontário) o pagamento da remuneração devida pela antecipação do crédito, a entrega do título devidamente endossado para facilitar ao banco o reembolso da soma despendida e o garantir do pagamento do título no caso de recusa pelo sacado do aceite e do pagamento.
II - Trata-se de contratos de mútuo bancário que - se celebrados antes da nova redacção dada ao artº 1143 do CCivil pelo DL 190/85, devidamente conjugado com o artº único do DL 32765 de 29/04/43 e de montante superior a 10000 escudos - tinham de ser titulados por documento particular, sendo que também à taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito - artº 102º par1 do CComercial.
Decisão Texto Integral: