Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE AGÊNCIA
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA LIQUIDAR
Nº do Documento: SJ200610100021326
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Em traços gerais, pode definir-se o contrato de concessão comercial como um contrato inominado, pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar à outra (o concedente), para revenda, numa determinada zona, com carácter duradouro, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente. Nesse contrato, o concessionário age em seu nome próprio, assumindo os riscos da comercialização, e ficando, mercê de outros vínculos mútuos estabelecidos, integrado na rede ou cadeia de distribuição do concedente.
II - Dos termos do contrato celebrado entre as partes resulta que este previa expressamente o poder de controle e fiscalização da concessionária pela concedente, ficando na disponibilidade desta exercer, em maior ou menor grau, tal poder de sujeição da autora às condições contratuais estabelecidas.
III - A autora (concessionária) tinha de prestar assistência aos clientes, tendo para o efeito em stock peças da ré (concedente), e, por outro lado, podia verificar-se uma interferência desta na organização da autora, na medida em que esta estava subordinada às condições contratuais e de venda ditadas pela ré.
IV - O contrato celebrado entre as partes foi bem qualificado, juridicamente, como sendo um contrato de concessão comercial, ao qual, por não ter um regime jurídico próprio, são aplicáveis as cláusulas estipuladas pelas partes, desde que lícitas (art. 405.º do CC), bem como as regras dos contratos mais próximos que tenham a sua disciplina fixada na lei, que são as regras do contrato de agência.
V - Assim sendo, há obrigação de indemnizar a autora, por falta de pré-aviso da denúncia contratual com a antecedência mínima de três meses - arts. 28.º, n.º 1, al. c), e 29.º, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, aplicáveis analogicamente.
VI - Para além da indemnização com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta, prevista no art. 29.º, n.º 2, a concessionária não fica impedida de receber indemnização por outros prejuízos, porque neste preceito não estão contemplados os prejuízos decorrentes da constituição dos stocks de peças de automóveis da marca, não se verificando aqui uma situação análoga ao contrato de agência, pela simples mas decisiva razão de que, no contrato de agência, o agente não adquire os bens ao principal, como acontece no contrato de concessão comercial.
VII - Também a compensação pelos danos não patrimoniais não fica postergada pela indemnização concedida ao abrigo do art. 29.º, n.º 2, mostrando-se equitativamente fixada e adequada à natureza e gravidade dos danos que visa compensar, a atribuição da quantia de 10.000.000$00, em euros.
VIII - Relativamente à retoma do stock de peças que a autora se viu impossibilitada de escoar, não tendo a mesma logrado provar que, com o normal desenvolvimento da sua actividade, teria vendido todo o stock, se tivesse sido avisada da cessação do contrato, com três meses de antecedência, nem qual o volume de peças que poderia escoar, se tivesse beneficiado desse pré-aviso, na falta de tais elementos, julga-se mais jutos e adequado relegar o apuramento deste dano para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 10-3-99, Empresa-A, instaurou presente acção ordinária contra a ré Empresa-B , pedindo a condenação desta a pagar-lhe :
a) – 22.895.134$00 , a título de indemnização por incumprimento contratual decorrente do fornecimento pela ré à autora de veículos defeituosos ,
b) – 25.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes quer da frustração da legítima expectativa da autora relativamente à continuidade da relação contratual, quer da degradação do bom nome da autora motivada pela súbita e inesperada denúncia do contrato pela ré, operada sem pré-aviso;
c) - 9.537.414$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à autora, decorrentes da denúncia do contrato pela ré, sem pré-aviso, nos termos do nº2, do art. 29 do dec-lei 178/86, de 3 de Julho ;
d) – 20.636.640$00, a título de indemnização de clientela, calculada nos termos previstos no art. 33 do mesmo dec-lei 178/86 ;
e) – a retomar-lhe a totalidade das peças que esta possui em stock, devidamente inventariadas, pelo preço correspondente ao que obteria com o comércio das mesmas, no valor de 64.109.910$00 .

Para tanto, alegou, em síntese :
- a autora tem por objecto a importação e distribuição de veículos automóveis, de grande prestígio ;
- em Novembro de 1987, celebrou com a ré um contrato de distribuição exclusivo, para todo o território nacional dos veículos automóveis da marca Empresa-B, relação essa que se manteve, ininterruptamente, por cerca de 10 anos, período durante o qual a autora promoveu esforçadamente a marca, sem embargo de se ter debatido com inúmeros problemas de qualidade e fiabilidade dos veículos, o que lhe determinou despesas avultada;
- inesperadamente, em 16 de Setembro de 1996, a ré comunicou-lhe, por carta, a intenção de fazer cessar a relação de concessão de venda, com pré-aviso estipulado no “normativo em vigor”;
- mas tal intenção nunca chegou a ser concretizada, pois no dia 17 de Outubro do mesmo ano, e, na sequência de acordo realizado em Paris, a ré enviou-lhe outra carta, na qual referia que contava ter disponível, após essa data, o Contrato CEE , mantendo as suas relações contratuais com toda a normalidade;
- todavia, em 30 de Setembro de 1997, contra as legítimas expectativas da autora, a ré comunicou-lhe a decisão de pôr termo imediato ao referido contrato, o que lhe causou diversos prejuízos, no valor do pedido .

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção .

Houve réplica .
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A ré requereu o desentranhamento da réplica, pretensão que foi indeferida por despacho de fls …, de que a autora interpôs recurso de agravo, com subida diferida .
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Por requerimento de fls …, a ré arguiu a nulidade processual do acto da inquirição de uma testemunha, por carta precatória, realizada em 21-9-00, na Vara Mista de Coimbra, com fundamento em que o seu mandatário foi notificado da data marcada para diligência sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 155, nº1, do C.P.C., e, por não tendo o mesmo comparecido na data designada, ter a inquirição sido realizada sem a presença do seu mandatário.
Por despacho de 9-11-00 ( fls …), essa arguida nulidade foi indeferida, por ter sido entendido que o despacho que determinou a realização da inquirição devia ser impugnado por via de recurso, despacho de que a ré também apresentou recurso de agravo, com subida diferida .

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Realizado o julgamento e apurados os factos , foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar à autora :
1- A quantia, em euros, de 10.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da denúncia do contrato, sem pré-aviso ;
2- A quantia, em euros, de 8.114.723$50, a título de indemnização, nos termos do nº2, do art. 22, do dec-lei 178/86, calculada com base na remuneração média mensal auferida pela autora no decurso do ano precedente à denúncia, multiplicada pelos três meses do prazo de pré-aviso .
3- A quantia, em euros, de 26.439.518$00 correspondente ao valor que a autora obteria para si com a venda do stock que ficou impossibilitada de escoar .

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Inconformadas, apelaram a autora e a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 2-2-06, negou provimento aos agravos e às apelações da autora e da ré, confirmando os despachos e sentença recorridos .
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Continuando irresignada, a ré pede revista, alegando abundantemente e culminando com 58 extensas conclusões, que se podem resumir assim:
1- Relativamente ao agravo relacionado com a inquirição da testemunha, ao prosseguir-se com essa inquirição nas circunstâncias dos autos, foi praticado um acto que a lei não admite ( art. 651, nº1, al. c) do C.P.C.), haja ou não despacho explicativo para a realização daquela inquirição, o que consubstancia uma nulidade que influi no exame e na decisão da causa, não se formando caso julgado formal, por este despacho ser meramente confirmativo do despacho que designou dia para a audiência .
2 – Foram violados os arts 201, 205, 672, 679, 685 e 651, nº1, al. c) e 155, todos do C.P.C.
3 – É admissível recurso para o Supremo desta violação da lei processual, nos termos do arts 722, nº1 e 754, nº2, do C.P.C., em virtude do Acordão recorrido, nestas parte, se encontrar em oposição com outros acórdãos proferidos pelas Relações de Lisboa, Porto e Évora .
4 – A prova da matéria dos quesitos 19º e 20º da base instrutória não podia ser feita por testemunhas e pelos papéis juntos aos autos, mas apenas pode ser efectuada documentalmente ou com recurso a exame à sua escrita .
5 – O contrato celebrado entre as partes, contrariamente ao que foi defendido nas instâncias, não deve ser considerado como contrato de concessão comercial, por lhe faltar um elemento fundamental daquele tipo de contrato: a sujeição a um certo controlo e fiscalização do concedente .
6 – A relação comercial estabelecida entre a recorrida e a recorrente deve antes ser considerada como sendo um contrato bilateral inominado de exclusividade, a coberto e em execução do qual foram depois celebrados entre as partes diversos contratos de compra e venda de automóveis e de peças da marca Empresa-B.
7 – Mas ainda que os factos provados sejam suficientes para qualificar o ajuizado contrato como sendo de concessão, não é de lhes aplicar analogicamente o regime do contrato de agência .
8 – Assim, a ré nunca devia ter sido condenada a pagar uma indemnização por falta de pré-aviso, relativamente à denúncia contratual .
9 – Também deve ser revogada condenação na parte em que condenou a ré no pagamento de indemnização de 10.000 contos por danos não patrimoniais.
10 – Caso assim se não entenda, tal montante é excessivo, devendo ser substancialmente reduzido segundo a equidade .
11 – Acresce que a autora, ao optar por ser ressarcida nos termos do art. 29, nº2, do dec-lei 178/86, excluiu voluntariamente a possibilidade de receber qualquer outra indemnização, designadamente, por lucros cessantes por falta de pré-aviso, pois o cálculo ali realizado já se destina a ressarcir, na integra, o concessionário .
12 – Também deve ser revogada a condenação no pagamento de 26.439.518$00, a título de indemnização por lucros cessantes, referentes à margem de comercialização das peças que a autora tinha em stock, à data da cessação do contrato e que teria ficado impedida de vender, por causa da denúncia do contrato, sem pré- aviso .
13 – Quem se teria colocado, em última instância, em situação de não escoar o stock das peças, na medida em que tal fosse possível, foi a recorrida, pelo que esta age com abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C.
14 – Ainda que a recorrente tivesse alguma obrigação relativamente aos stocks de material da recorrida, ela numa poderia ir além da retoma do mesmo pelo seu valor de aquisição e na medida em que se não estivesse perante os chamados “monos” .
15 – Se assim não for entendido, então deverá esse montante ser reduzido na medida da proporção de vendas que a recorrida faria se a recorrente tivesse procedido à denúncia com três meses de pré-aviso, sendo reduzido ao valor de 1.623.518$00, correspondente á margem bruta obtida em 1996 com a venda de peças, dividida por 12 meses e multiplicada pelos três meses de pré- aviso .
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Não houve contra-alegações .
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Corridos os vistos, cumpre decidir :

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Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui de dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C., sendo que a expressão “acordo de concessão “, constante do quesito 1º da base instrutória, foi ali utilizada no seu sentido vulgar e corrente e não com o significado técnico–jurídico de “contrato de concessão comercial”.

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Vejamos, agora, o mérito do recurso .

Todas as questões suscitadas já foram profundamente apreciadas e correctamente decididas no Acordão recorrido, com fundamentação bastante, com que se concorda e para que se remete, salvo quanto à questão da condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 26.439.518$00, a título de indemnização pelos lucros cessantes referentes á margem de comercialização das peças que a autora tinha em stock, á data da cessação do contrato e que teria ficado impedida de vender, por causa da denúncia do mesmo contrato, sem pré- aviso, como adiante se vai analisar .

1.

Com efeito, quanto à matéria do agravo relacionado com a inquirição da testemunha, já ficou suficientemente evidenciado no Acordão impugnado que o desvio ao formalismo processual resultou de um despacho judicial ou com cobertura num despacho ilegal, pelo que, em tal caso, a reacção contra a ilegalidade só podia operar-se por via de recurso e não por meio de reclamação de nulidade, como foi feito pela recorrente ( Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507).
Daí que esta parte do recurso esteja votada ao insucesso .

2.

A prova das respostas aos quesitos 19º e 20º da base instrutória podia ser feita por testemunhas, vigorando nessa matéria o princípio da livre apreciação da prova, segundo a prudente convicção do tribunal, nos termos do art. 655, nº1, do C.P.C.
Não houve ofensa de qualquer disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência dos respectivos factos ou que fixe a força de determinado meio de prova, para que o Supremo Tribunal de Justiça possa sindicar tais respostas - art. 722, nº2, do C.P.C.

3 .

O contrato celebrado entre as partes foi bem qualificado, juridicamente, pela Relação, como sendo um contrato de concessão comercial, já que se verificam todos os elementos essenciais que caracterizam esta espécie de contrato .
Em traços gerais, pode definir-se o contrato de concessão comercial como um contrato inominado, pelo qual uma das partes ( o concessionário) se obriga a comprar a outra ( o concedente), para revenda, numa determinada zona, com carácter duradouro, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente.
Nesse contrato, o concessionário age em seu nome próprio, assumindo os riscos da comercialização .
O concessionário, mercê de outros vínculos mútuos estabelecidos, fica integrado na rede ou cadeia de distribuição do concedente .
A recorrente não tem razão, ao afirmar que falta o poder de controlo e de fiscalização da concessionário pela concedente .
É que, como bem se observa no douto aresto recorrido, a autora tinha de prestar assistência aos clientes, tendo para o efeito em stock peças da Maserati e, por outro lado, podia verificar-se uma interferência da ré ( concedente) na organização da autora, na medida em que esta estava subordinada ás condições contratuais e de venda ditadas pela ré .
Dos termos do contrato celebrado entre as partes resulta que este previa expressamente o poder de controle e fiscalização da concessionária pela concedente, ficando na disponibilidade da Empresa-B exercer, em maior ou menor grau, tal poder de sujeição da autora às condições contratuais estabelecidas.
Por não ter um regime jurídico próprio, são aplicáveis ao contrato de concessão comercial as cláusulas estipuladas pelas partes, desde que lícitas ( art. 405 do C.C.), bem como as regras dos contratos mais próximos que tenham a sua disciplina fixada na lei, que são as regras do contrato de agência .
É neste sentido a Jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Ac. S.T.J. de 1-2-01, Col. Ac. S.T.J., Ano IX, 1º, 90 ; Ac. S.T.J. de 10-5-01, Col. Ac. S.T.J., Ano IX, 2º, 62; Ac. S.T.J. de 15-4-04, Col. Ac. S.T.J., Ano XII, 2º, 25) ; Ac. S.T.J. de 21-4-05, Col. Ac. S.T.J., Ano XIII, 2º, 57, entre outros ).
Bem como a doutrina citada nesses arestos .

4.

Assim sendo, há obrigação de indemnizar a autora, por falta de pré -aviso da denúncia contratual, como foi decidido, com a antecedência mínima de três meses – arts 28, nº1, al. c) e 29 do dec-lei 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 118/93, de 13 de Abril, aplicáveis analogicamente .
Na verdade, o citado art. 29 prescreve :
1- Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados por falta de pré-aviso .
2- O agente poderá exigir, em vez dessa indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta ; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se- á à remuneração mensal auferida na vigência do contrato .

Convém lembrar que, para além do mais, a autora peticionou uma indemnização nos termos do mencionado art. 29, nº2.
Neste domínio, ficou provado que, no ano de 1996, a autora adquiriu peças da Empresa-B cujo preço de custo foi de 5.367.107$00 e cujo preço de venda se cifrou em 11.861,179$00, obtendo uma margem bruta de 6.494.072$00, e ainda que adquiriu viaturas Empresa-B cujo preço de custo foi de 48.110.723$00 e cujo preço de venda ascendeu a 74.075.545$00, obtendo uma margem bruta de 25.964.822$00 .
Daí as instâncias terem concluído que, no ano de 1996, a remuneração média mensal da ré, obtida através da divisão das margens brutas por doze, se cifrou em 2.074,907$83 .
Tendo ficado por cumprir um pré-aviso de três meses, foi atribuída à autora a indemnização de 8.114.723$50, ao abrigo do mencionado art. 29, nº2.

5.

Pretende agora a recorrente que, tendo a autora reclamado e beneficiado daquela indemnização, à forfait, nos termos do nº2, do art. 29 do citado dec-lei 178/86, ficou impedida de receber indemnização por outros prejuízos .
Mas também aqui lhe falece razão .
Efectivamente, o regime do contrato de agência só é de aplicar, por analogia, quando e na medida em que se verifique uma situação análoga.
Ora, no cálculo da referida indemnização do nº2, daquele art. 29, não estão contemplados os prejuízos decorrentes da constituição dos stocks de peças de automóveis da marca Empresa-B.
Isto pela simples, mas decisiva razão de que, no contrato de agência, o agente não adquire os bens ao principal, como acontece no contrato de concessão comercial .
Só em caso análogo poderá afirmar-se que a indemnização do aludido preceito abrange todos os danos emergentes de denúncia do contrato, sem pré-aviso, pois na agência o legislador não podia prever a possibilidade de retoma do stock de material, que é característica do contrato de concessão comercial.
Consequentemente, tal indemnização não cobre a reparação pelo prejuízo sofrido pela autora, correspondente ao valor que obteria, para si, com a venda do stock das peças que adquiriu à ré e que ficou impossibilitada de escoar, como consequência directa e necessária do facto da denúncia do contrato se ter operado sem a antecedência mínima de três meses.
Razão idêntica pode invocar-se para que a compensação pelos danos não patrimoniais também não fique postergada pela indemnização concedida ao abrigo do dito art. 29, nº2 .

6.

A indemnização de 10.000.000$00, em euros, atribuída á autora, pelos danos não patrimoniais mostra-se equitativamente fixada e adequada á natureza e gravidade dos danos que visa compensar – art. 496, nºs 1 e 3 do C.C.
Por isso, não merece qualquer reparo .

7.

Quanto à questão da retoma do stock das peças pelo preço que a autora obteria com o comércio das mesmas, há que ponderar ter sido apurada a seguinte factualidade :
- a autora viu-se impossibilitada de escoar um vasto stock de material que havia adquirido e pago ;
- a autora ficou com um stock cujo preço de compra ascendeu a 18.552.891$00 e cujo preço de venda ao público era de 44.992.409$00;
- a autora, no ano de 1996, adquiriu peças da Empresa-B cujo preço de custo ascendeu a 5.367.107$00 e cujo preço de venda se cifrou em 11.861.179$00, obtendo uma margem bruta de 6.494.072$00 .
A autora pretende ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes de ter ficado com um largo stock de peças que se vê impossibilitada de comercializar .
E as instâncias condenaram a ré a pagar à autora, a este título, a indemnização de 26.439.518$00, em euros, correspondente ao preço de venda da totalidade do stock que detinha, valor que foi encontrado através da diferença entre o preço de aquisição desse stock ( 18.552.891$00) e o respectivo preço de venda ao público ( 44.992.409$00 ) .
A não observância do prazo de três meses de pré-aviso, relativamente à cessação do contrato, pode ter acarretado a impossibilidade da autora de escoamento do stock de peças que possuía.
Simplesmente, a autora não logrou provar que, com o normal desenvolvimento da sua actividade, teria vendido todo o stock, se tivesse sido avisada da cessação do contrato, com três meses de antecedência, nem qual o volume de peças que poderia escoar, se tivesse beneficiado desse pré-aviso .
O que se constata é que o stock de peças existente excede, em larga medida, o valor anual vendável e ultrapassa, de forma exorbitante, o valor correspondente a três meses de vendas, com o regular desenvolvimento da sua actividade comercial .
Por isso, na falta de elementos quanto ao valor do stock de material que poderia ser escoado se a autora tivesse sido avisada da denuncia do contrato com três meses de antecedência, julga-se mais justo e adequado relegar o apuramento deste dano para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C.
Em face do exposto, só nesta parte e nesta medida procede o recurso, já que a factualidade apurada não configura abuso do direito, na actuação da autora .
*
Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam o acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, mas só na parte em que condenou a ré a pagar á autora a quantia, em euros, de 26.439.518$00, correspondente ao valor de venda do material da Empresa-B que aquela tinha em stock, ficando agora a condenada a pagar à autora a importância que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao referido limite, em euros, de 26.439.518$00, relativamente ao valor de venda do stock que a autora deixou de vender e podia ter vendido, se tivesse sido avisada com três meses de antecedência da denúncia do contrato de concessão comercial .
Em tudo o mais, mantém-se o decidido .
As custas, nas instâncias, serão pagas na proporção do vencido .
As custas da revista ficam, provisoriamente, a cargo da recorrente, sem prejuízo do acerto a que houver lugar na condenação final da execução, em conformidade com o resultado da liquidação .

Lisboa, 10 de Outubro de 2006

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia