Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081301
Nº Convencional: JSTJ00017643
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199301070813012
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9767
Data: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se um acidente de viação ocorre entre duas viaturas ligeiras de carga circulando em sentidos contrários, por virtude de uma seguir internada cerca de 0,5 metros na faixa de rodagem oposta e a outra seguir demasiado próximo do eixo da via, é correcto graduar as culpas dos condutores respectivamente em 80% e 20%.
II - Provado que a vítima tinha 22 anos de idade à data do sinistro, ganhava 600 contos por ano, sofreu uma
IPP de 66,6%, e os danos futuros se prolongariam por
38 anos, justifica-se a indemnização de 4200 contos por tais danos.
III - Igualmente se justifica a indemnização de 1500 contos por danos não patrimoniais relacionados com a perda de capacidade para o trabalho, e a de 500 contos pelo que a vítima sofreu (fracturas, internamento hospitalar, operações) desde a data do acidente em
19 de Dezembro de 1985 até à alta definitiva em 22 de Julho de 1988.
IV - Não pode ser considerado o que consta das conclusões sem correspondência com a matéria explanada nas alegações propriamente ditas.