Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017643 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070813012 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9767 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um acidente de viação ocorre entre duas viaturas ligeiras de carga circulando em sentidos contrários, por virtude de uma seguir internada cerca de 0,5 metros na faixa de rodagem oposta e a outra seguir demasiado próximo do eixo da via, é correcto graduar as culpas dos condutores respectivamente em 80% e 20%. II - Provado que a vítima tinha 22 anos de idade à data do sinistro, ganhava 600 contos por ano, sofreu uma IPP de 66,6%, e os danos futuros se prolongariam por 38 anos, justifica-se a indemnização de 4200 contos por tais danos. III - Igualmente se justifica a indemnização de 1500 contos por danos não patrimoniais relacionados com a perda de capacidade para o trabalho, e a de 500 contos pelo que a vítima sofreu (fracturas, internamento hospitalar, operações) desde a data do acidente em 19 de Dezembro de 1985 até à alta definitiva em 22 de Julho de 1988. IV - Não pode ser considerado o que consta das conclusões sem correspondência com a matéria explanada nas alegações propriamente ditas. | ||