Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P869
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200205220008693
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, devidamente identificada nos autos, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão de sentença ao abrigo do disposto nas als. a) e d), do n.º 1, do art. 449º, do C. P. Penal, relativamente ao acórdão proferido no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, Proc. n.º 598/97.9 TBLLE, transitados em julgado, no qual foi condenada na pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º nº 1 e 218º, nº 2, al.ª a) e pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º, ambos do C.P., sem penas parcelares, respectivamente, de 7 anos e 1 ano e 6 meses de prisão.
Fundamenta o pedido de revisão nas seguintes razões:
“ 1. Conforme decorre dos autos principais e da certidão que se junta como Doc. nº 1, a requerente foi condenada na pena unitária de prisão de 8 anos que está a cumprir.
2. Conforme decorre do capítulo “ 2.3. Motivação da Decisão de Facto” do respectivo acórdão condenatório, o Tribunal Colectivo fundamentou a sua decisão “ nomeadamente no depoimento das testemunhas”.
3. Uma das testemunhas cujo depoimento serviu para fundamentar aquela convicção do tribunal colectivo foi BB, aliás empregada do assistente e, por isso, pessoa com uma privilegiada localização face aos factos e com cabal conhecimento dos mesmos.
4. Conforme decorre do Doc. n.º 2 que se junta, a referida testemunha, BB, foi condenada pelo crime de falsas declarações prestadas enquanto testemunha nos presentes autos no âmbito do processo n.º 94/00. 9 TALLE – ( 26-1).
5. Deste modo, face àquela condenação por falsas declarações p. p. pelo art. 360º, n.º 1 do CP versão de 95, é de concluir que a sentença que se pretende ver revista assentou em meios de prova que vieram mais tarde, a ser considerados falsos por outra sentença transitada em julgado.
6. Assim, por estar preenchida a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 449º do CPP e, por a requerente ter legitimidade, se vem requerer a revisão da sentença.
7. Do ponto de vista material, convém salientar que o douto acórdão condenatório assentou uma tese interpretativa dos factos, segundo a qual o assistente teria aberto mão de dinheiro, entregando-o à ora recorrente, porque fora a isso induzido por esta, sob o pretexto de ela lhe prometer a cura da doença grave de que a respectiva mulher padecia.
8. E na sequência lógica deu como provados os factos constantes do capítulo “ 2.1.Matéria de facto provada”.
9. E, concomitivamente, o douto acórdão condenatório no capítulo “ 2.2. Matéria de facto não provada” conclui não ter resultado provado, em especial, “ que o CC tenha dado o dinheiro à AA por estar dela enamorado”, “ que entre ( ambos) tenha havido qualquer relação de intimidade amorosa”, bem como “ que durante os factos supra descritos o CC sempre tenha estado lúcido”.
10. Ora, os factos relatados pela testemunha no processo em que foi condenada por falsas declarações traduzem exactamente o contrário das conclusões factuais a que chegou o douto acórdão condenatório.
[ 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., ].
24. Por outro lado, em declarações prestadas no âmbito do Proc. onde foi condenado por falsas declarações, a testemunha BB revelou que “ desconfiava que os mesmos ( ora requerente e assistente) foram amantes em face dos factos que tinha presenciado”.
25. Ou seja, os factos que a testemunha BB revelou contrariam de forma absoluta o substrato factual que serviu de base à condenação da ora recorrente.
26. Pois que, efectivamente, não terá sido devido ao exercício de bruxarias que o assistente entregou os dinheiros à ora recorrente, mas, porque mantinham relações de afecto íntimo, sendo considerados como amantes.
27. Tais circunstâncias alteram de forma radical o animus que terá levado o Assistente a entregar os dinheiros à ora recorrente e, por isso, se impõe a revisão da sentença.
[ 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., e 36.]
Juntou documentos e requereu que fosse ouvida, como testemunha, BB”.
O recurso foi admitida e ouvida a testemunha indicada.
Na resposta que apresentou, o Ministério Público defende doutamente a falta de fundamento do pedido de revisão.
Seguidamente, o M.mo Juiz do Tribunal “ aquo” emitiu douto parecer, nos termos do art. 454º, do C.P. Penal, segundo o qual deve ser negado a revisão pretendia.
Neste Supremo Tribunal, a Exmº Procuradora- Geral Adjunta- teve vista dos autos nos termos do n.º 1 do art. 455º, do citado Código e emitir douto parecer no sentido da improcedência do pedido de revisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão da causa, salientar-se-ão os seguintes pontos:
- por acórdão de 31.3.98, proferido no Proc. 598/97. 9 TBLLE, do 1.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, a ora recorrente foi condenada nas penas de 7 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática, respectivamente de um crime p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º, nº 2 al. a) e de um crime p. e p. pelo art. 359º, ambos do C.Penal. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 8 anos de prisão.
- no Proc. n.º 94/00. 9 TALLE. ( 26-1), M.º P.º, 2.ª Secção, o Ministério Público julgou indiciada a prática por parte de BB de um ilícito p. e p. pelo art. 360º, n.º 1 do C.Penal e, entendendo verificada a existência de todos os pressupostos previstos no art. 281º, nº 1 do C.P.P., determinou a suspensão provisória do processo mediante a imposição à arguida de determinada injunção.
- A M.mo Juiz de Instrução Criminal concordou com a suspensão provisória do processo, pelo prazo de 6 meses e sem a aplicação da referida injunção.
- Na motivação da decisão de facto escreveu-se no acórdão em crise: “ O tribunal fundamenta a sua decisão na apreciação global da prova produzida, nomeadamente nas declarações dos arguidos e do assistente, no depoimento das testemunhas, no teor dos documentos de fls……, nos autos de apreensão de fls …., no auto de exame e avaliação de fls. ….”.
- na audiência de discussão e julgamento do Proc. n.º 598/97.9 TBLLE foram ouvidos os arguidos, o assistente, quatro testemunhas de acusação ( entre elas BB) e 5 testemunhas de defesa da ora recorrente- fls. 726 e 729.
Estipula a al. a) do n.º 1 do art. 449º, do C.P.P. : “ 1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;”.
Quer da fundamentação de facto, em especial, quer do texto do acórdão, em geral, não existe qualquer referência especial ao depoimento prestado pela testemunha BB, pelo que sobe o seu conteúdo nada se poderá apurar neste momento.
Por outro lado e como bem salientou o Ministério Público da 1.ª Instância na resposta na resposta que apresentou a este recurso, a testemunha BB não chegou a ser condenada pela prática do crime p. e p. pelo art. 360º, n.º 1, do C. Penal, e nem contra ela foi deduzida acusação.
Como se disse, o Ministério Público, findo o inquérito, determinou a suspensão provisória do processo mediante a imposição, à arguida, de certa injunção, nos termos do n.º 1 do art. 281º, do CPP., com o que se concordou a Mma Juíza de Instrução Criminal. Ora dado o carácter taxativo dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, não se pode fazer equivaler a sentença transitada em julgado o que na verdade ocorreu.
Diz Maria Gonçalves em Código de Processo Penal anotado, 10ª edição., 1999, 780: “ … deve entender-se bastante para fundamentar o pedido de revisão, que os meios de prova considerados falsos por sentença transitada em julgado tenham influenciado a decisão a rever, não sendo necessária a prova de que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão”.
Ora dos termos do referido processo de inquérito, nada se pode concluir a este respeito.
É, pois, manifesta a falta de tal fundamento.

Diz, por sua vez, a al. d) do citado n.º 1, do art. 449º: “ Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
O novo facto a ter em consideração, segundo a óptica da recorrente, é a de, ao contrário do que foi dado como “não provado”, se deve ter como assente que, entre a arguida e ora recorrente e o assistente, ocorreriam relações de afecto íntimo, de amantismo, e que, estes sim, teriam determinado a entrega das verbas por parte do assistente à arguida.
Como é jurisprudência constante deste S.T.J. ( vejam-se os vários acórdãos citados em Simas Santos e Leal Henriques – Código de Processo Penal anotado, 2.º vol. 2.ª ed. pág. 1046 e seguintes ) os factos são novos para efeito de fundamentar o pedido de revisão quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação.
Ora, o facto de “ relações de afecto íntimo”, ou de “amantismo” entre a requerente e o assistente já havia sido equacionado na audiência de discussão e julgamento e veio a ser dado como “ não provado”. Logo, não pode ser considerado facto novo.
E também pelas razões acima aduzidas, ignora-se qual terá sido o peso do depoimento da testemunha BB para se dar como não provado tal facto.
Também por aqui falece o segundo fundamento legal do pedido de revisão.
Nestes termos, acordam em negar a revisão solicitada.
Vai a requerente condenada nas custas, com 4 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 22 de Maio de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques.