Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NEGÓCIO FORMAL CONTRATO DE ADESÃO APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO FUNCIONÁRIO NEGLIGÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro ajuizado, celebrado a 07-03-2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do CCom (exigência que foi entretanto afastada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04) e é um contrato de adesão, uma vez que o tomador do seguro dispôs tão somente da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco um conjunto de cláusulas contratuais padronizadas, previamente (e unilateralmente) elaboradas pela seguradora, pelo que a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos arts. 236.º e segs. do CC, com as especificidades decorrentes dos arts. 7.º, 10.º e 11.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25-10). II - O contrato que, estabelecendo a obrigação da seguradora indemnizar a segurada por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica objecto da apólice, exclui da cobertura, nos termos do art. 5.º das condições gerais, “as perdas ou danos por actos ou omissões do segurado ou dos seus legais representantes que se revistam de carácter doloso ou de manifesta negligência”, inclui nos riscos cobertos os danos sofridos naquela máquina resultantes de actuação grosseiramente negligente ou dolosa do respectivo manobrador, funcionário da segurada. III - Na designação “segurado ou seus representantes legais” não é possível incluir aquele trabalhador, já que isso – rectius, essa vontade – não corresponde à impressão do destinatário, isto é, à dum tomador médio colocado na posição da autora, e não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que incorrectamente expresso. IV - Se não se tiver provado que o manobrador da grua agiu em obediência a ordens ou instruções da segurada, ou, mesmo, com o seu conhecimento, deve considerar-se que os danos por ele ocasionados na máquina com a sua conduta grosseiramente negligente estão incluídos na previsão do art. 3.º das condições gerais, que estipula a obrigação da seguradora indemnizar o segurado por “quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, …, Ldª, propôs contra BB, SA, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) A importância de 161.126,10 €, correspondente ao montante da reparação dos danos sofridos numa grua pertencente à autora e ao custo do respectivo transporte para a Alemanha; b) A quantia de 11.100,00 €, relativa ao trabalho desenvolvido pelos seus operários para a desmontagem e montagem da grua; c) Juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou que o montante pedido corresponde aos prejuízos decorrentes dum acidente verificado com a grua ... (série ...) quando esta realizava trabalhos de execução de uma ponte sobre o rio Tâmega, no lugar de …. O acidente terá ficado a dever-se a lapso involuntário da pessoa que então operava com a máquina. À data em que ocorreu a autora tinha em vigor um seguro de “máquinas casco”, titulado pela apólice nº …, pelo qual a ré se obrigou a garantir-lhe a cobertura dos prejuízos sofridos pela referida grua. Na contestação a ré alegou, substancialmente, que o acidente ficou a dever-se a acto do trabalhador da segurada que então operava a grua com manifesta negligência, circunstância esta que nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes - artº 5º, nº 1, das Condições Gerais da Apólice - exclui a responsabilidade da seguradora; e alegou ainda que, em qualquer caso, a indemnização, caso venha a ser concedida, não poderá exceder o valor dos danos concretamente verificados, que foi o de 92.511,65 €. Houve réplica. Posteriormente ao despacho saneador foi admitida a redução da alínea a) do pedido, de 161.126,10 € para 126.516,32 €, requerida pela autora a fls. 269 e sgs. Realizado o julgamento e fixados os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. A autora apelou, e com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 20/4/2010, revogou a sentença, condenando a ré a pagar à rutora, relativamente ao pedido formulado em a), o montante de 126.516,32 €, acrescido de juros de mora legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, e, quanto ao pedido formulado em b), o que vier a apurar-se em execução de sentença, até ao limite máximo de 11.100,00 €, descontando-se o valor da franquia contratualmente estipulado. Agora é a ré que, inconformada, pede revista, defendendo a reposição da sentença da 1ª instância com base na alegação de que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 344º, nº 1, 405ºe 406º do Código Civil e 427º do Código Comercial. A autora contra alegou, sustentando a confirmação do julgado da Relação. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de Facto: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e aluguer de máquinas para a construção civil. 2. Mediante a apólice com o número … cujas condições gerais, especiais e particulares se encontram juntas de fls 50 a 56, a ré obrigou-se perante a autora a ressarcir esta última por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica "… com o número de série ..., objecto da referida apólice. 3. No dia 13/5/05 a grua referida no número anterior encontrava-se a ser manobrada na execução de uma obra sobre o rio Tâmega, no …, concelho de Cabeceiras de Basto, operada por um funcionário da autora, CC, elevando uma laje com o peso de, pelo menos, 34 toneladas. 4. Quando procedia àquela operação de levantamento da carga referida no número anterior, a 4ª fracção da lança da grua dobrou, depois da dita laje ter sido elevada a 20 cm do solo, o que fez com que a grua tenha tombado. 5. A grua suporta e eleva pesos até um máximo de 160 toneladas e era apta a executar a elevação descrita nos números anteriores. 6. O manobrador da grua não a programou na configuração que permitia o levantamento da laje referida em 3). 7. Na configuração que utilizou a grua apenas podia levantar pesos até 15 toneladas. 8. O manobrador, usando a chave de desbloqueio, forçou a máquina ao levantamento da laje, depois do computador ter bloqueado essa operação. 9. Por causa disso, a lança nº 4 da grua dobrou. 10. Em consequência da situação descrita em 4) a grua sofreu prejuízos na lança, no telescópio IV e no cilindro telescópico; 11. A autora mandou proceder à reparação da grua, tendo pago o valor de 160.176,10 €, e pagou ainda a quantia de 950,00 € pelo respectivo transporte até à Alemanha, onde se verificou a reparação; 12. Teve de recorrer a três funcionários para desmontarem a grua, sendo que durante 4 dias aqueles nada mais fizeram, deixando de poder trabalhar noutros serviços que lhes estavam destinados, perdendo por isso valor diário de quantia não concretamente apurada; 13. Para proceder à remontagem da grua a autora necessitou de usar, pelo período aproximado de três dias, uma grua, com custo diário de quantia não concretamente apurada, e viaturas próprias para transporte de equipamento até ao seu estaleiro, o que também importou em quantia não concretamente apurada; 14. Gastou ainda quantia não concretamente apurada com a montagem das peças reparadas e a utilização de uma grua telescópica de apoio, para o que foram necessários três funcionários. b) Matéria de Direito Procurando delimitar com precisão o objecto do recurso, tendo em atenção as respectivas conclusões, diremos que está fora do seu âmbito o valor em concreto da indemnização achada pela Relação uma vez que a ré não o impugnou, aceitando, implicitamente, o decidido nesse segmento do acórdão recorrido. Deste modo, a única questão a decidir, verdadeiramente, é a de saber qual o exacto âmbito do contrato ajuizado – isto é, definir se o sinistro verificado se inclui, ou não, nos riscos cobertos pela apólice contratada. A sentença, com a concordância da ré, entendeu que os danos em causa estão afastados do âmbito de cobertura do seguro em virtude do estipulado no artº 5º, nº 1, das Condições Gerais, nos termos do qual o contrato não garante “perdas ou danos por actos ou omissões do segurado ou dos seus legais representantes que se revistam de carácter doloso ou de manifesta negligência”. Em reforço desta tese a ré invoca ainda nas suas alegações o artº 3º das mesmas Condições Gerais, que, sob a epígrafe “Riscos Cobertos”, estipula o seguinte: “ Nos termos e condições desta Apólice, a Seguradora obriga-se a indemnizar ao Segurado quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição, mesmo parciais, com ressalva das excluídas desta Apólice”; segundo a recorrente, o “tipo da actuação negligente” que os factos apurados evidenciam “radica na própria actuação da Autora, através do seu funcionário” (sublinhado nosso) e, para além disso, os danos ocasionados não surgiram de forma imprevista e acidental, como o referido artº 3º exige. Diversamente, o acórdão recorrido concluiu estar afastada, à vista dos factos apurados, a prova de qualquer actuação dolosa ou negligente, da autora ou dos seus legais representantes, que constitua causa do evento danoso, afastada estando de igual modo, por consequência, a aplicação da cláusula de exclusão da responsabilidade da ré prevista no nº 1 do artº 5º do contrato, por ser “linear” que o segurado, definido contratualmente no artº 1º das Condições Gerais (no caso, a empresa autora), é pessoa jurídica totalmente distinta de um seu trabalhador (no caso, o operador da máquina e funcionário da autora, CC); e como não ocorre nenhuma outra causa de exclusão da responsabilidade da Seguradora, nomeadamente as contratualmente previstas no citado artº 5º, justifica-se a sua condenação no pagamento das importâncias apuradas, em conformidade com o artº 10º, nº 2.1. das Condições Gerais, segundo o qual “O segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato...”. Do simples enunciado das posições antagónicas assumidas no processo a respeito da questão a decidir já decorre que os argumentos apresentados pela ré em defesa da sentença são manifestamente improcedentes, impondo-se, antes, a confirmação do acórdão recorrido. Com efeito, está-se em presença de um contrato que, vista a data da sua conclusão - 7/3/05 - é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do artº 426º do Código Comercial (esta exigência foi entretanto afastada pelo DL 72/2008, de 16 de Abril; segundo o artº 32º, nº 1, deste diploma, “a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”). Além de formal, no sentido de que a forma escrita é um requisito de validade, o contrato sub judice é ainda um contrato de adesão, uma vez que o tomador do seguro dispõe tão somente da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco um conjunto de cláusulas contratuais padronizadas, previamente (e unilateralmente) elaboradas pela seguradora. Assim sendo, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artºs 236º e sgs do Código Civil, com as especificidades decorrentes dos artºs 7º, 10º e 11º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25/10). Significa isto o seguinte, com relevo para a solução do caso presente: 1º) Deve prevalecer, em princípio, “o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº 1 do artº 236º, que consagra a doutrina da impressão do destinatário); 2º) Mas, justamente por se estar em presença dum contrato formal, a declaração não poderá “valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (nº 1 do artº 238º); 3º) As cláusulas gerais inseridas no contrato de seguro têm que ser interpretadas “sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam” (artº 10º, nº 1, da LCCG); 4º) O seu sentido, finalmente, como se vê do disposto no artº 11º, nº 1, da LCCG apura-se em função de um aderente (isto é, tomador do seguro) normal colocado na posição do aderente real, sem a ressalva do nº 1, última parte, do artº 236º do CC (neste sentido: J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, pág. 118, e Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 88). Importa ainda dizer que, segundo a melhor doutrina, declaratário é, no seguro, o tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, e que na interpretação do contrato deve tomar-se em consideração o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto (fim prosseguido pelas partes); havendo dúvidas, a interpretação deve ter em conta o sentido que resulte do conjunto das cláusulas contratuais (J. C. Moitinho de Almeida, loc. cit., 124). No caso em exame, não há nenhuma dúvida, perante a clareza dos factos provados sob os nºs 5 a 9, que os danos sofridos na grua pertencente à autora se ficaram a dever à actuação grosseiramente negligente, quando não mesmo dolosa (sob a forma de dolo eventual) do respectivo manobrador, que era seu funcionário. Ora, o artº 5º das Condições Gerais exclui da cobertura do seguro as perdas e danos imputáveis ao segurado ou seus representantes legais, designação na qual se afigura patente não ser possível incluir aquele trabalhador, já que isso – rectius, essa vontade – não corresponde à impressão do destinatário, isto é, à dum tomador médio colocado na posição da autora, e não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que incorrectamente expresso. Por outro lado, também se afigura evidente que no artº 3º das referidas cláusulas, ao proceder-se à delimitação dos riscos cobertos pela apólice aludindo-se a “...danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa”, houve o propósito de incluir sinistros como o presente; pode dizer-se, até, que na economia do seguro em causa - um seguro de danos próprios - os danos ajuizados correspondem a um caso típico de danos imprevistos e acidentalmente sofridos, já que nenhuma prova se fez - nem isso, sequer, foi alegado - que o manobrador da grua tenha agido como agiu em obediência a ordens ou instruções da autora, ou sequer com o seu conhecimento e (ou) consentimento. Enfim, à vista da natureza, objecto e finalidade do contrato celebrado entende-se que a interpretação das duas apontadas cláusulas com o sentido visado pela recorrente corresponderia, na prática, a um esvaziamento irrazoável e excessivo da garantia do seguro, contrário à boa fé com que ambas as partes estão obrigadas a actuar não só na formação, mas também na execução do contrato. Na verdade, constando da apólice, a fls 50, que o prémio anual é de 3.300,00 € para um capital de 550.000,00 €, a desproporção entre a prestação da autora e a da ré tornar-se-ia por demais acentuada caso se desse acolhimento à posição por esta defendida no seu recurso, assim desequilibrando em demasia os pratos da balança contratual a favor de quem já se encontra, à partida, numa posição vantajosa. Isto porque ficariam excluídos do âmbito da cobertura um significativo conjunto de riscos típicos, próprios da modalidade de seguro contratado (como é o caso, sem dúvida, da eventual materialização de prejuízos sofridos pela máquina segurada em consequência de actuação grosseiramente negligente ou dolosa no seu manuseamento por parte de funcionários da tomadora/beneficiária do seguro). Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Outubro de 2010 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leita Salreta Pereira |