Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOUSA LEITE | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL PRAZO REFORMA AGRÁRIA RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA COMUNICAÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DA COISA INTERPELAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O prazo [não inferior a 10 anos] fixado no art. 5.º, n.º 1, da LAR para a duração dos contratos de arrendamento rural ao agricultor empresário, apenas se aplica aos contratos celebrados ex novo e não àqueles que, tendo sido suspensos em 1975, voltaram a ser restabelecidos quanto à respectiva vigência. II - Não se aplica o apontado prazo se, por documento denominado “acordo – contrato de arrendamento rural”, datado de 26-06-1991 e com efeitos reportados a 01-10-1990, foi restabelecido o contrato de arrendamento rural celebrado mais de 70 anos antes entre a autora e o pai do réu, e que fora transmitido ao réu, contrato esse que havia sido suspenso em consequência de ocupação em 1975 dos prédios objecto do mesmo, tendo o restabelecimento do arrendamento em causa, decorrente da devolução à autora, por decisão ministerial, dos prédios em causa, por fundamento legal o preceituado nos arts. 20.º e 49.º da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.º 109/88, de 26-09). III - Por força dos indicados normativos da LBRA, apenas assiste aos réus o direito a beneficiarem de duas renovações do contrato restabelecido, cada uma com a duração de 3 anos (cf. Parecer da PGR de 24-10-1991, publicado no DR, II Série, de 24-04-1992). IV - Se a comunicação da denúncia do contrato, por parte da autora ao réu, não respeitou o estatuído no art. 18.º, n.º 1, al. b), da LAR, uma vez que foi efectuada em prazo inferior a 18 meses relativamente ao termo da renovação então em curso, de tal não resulta que a sua relevância não deva ser considerada. V - Tendo a denúncia sido efectuada com a antecedência legalmente prescrita, relativamente ao termo da renovação do contrato a iniciar ulteriormente, ainda que a mesma não opere na data indicada pelo senhorio, mas apenas em momento posterior, tal denúncia é válida e eficaz. VI - Extinto o contrato de locação, o locatário deve restituir o bem locado, mas o incumprimento deste dever não é culposo e aquele só entra em mora, relativamente à obrigação de restituir o bem, depois de ter sido interpelado para proceder à referida entrega, pelo que, perante a omissão da interpelação, os réus não podem ser condenados ao pagamento do dobro da renda contratualmente devida, mas sim e apenas ao seu valor em singelo, acrescido das actualizações fixadas. | ||
Decisão Texto Integral: |