Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082257
Nº Convencional: JSTJ00016868
Relator: RUI BRITO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
VENDA JUDICIAL
MANDATÁRIO JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
Nº do Documento: SJ199206300822571
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24409/89
Data: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VI PAG477.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : O despacho que ordene a venda dos bens penhorados não tem que ser notificado ao executado, apesar da letra do n. 2 do artigo 882 do Código de Processo Civil, se o executado reside no estrangeiro e não tenha oportunamente constituido mandatário judicial nem escolhido domicílio em território nacional, como resulta do regime geral, previsto no artigo 254, com referência ao anterior artigo, que devidamente interpretado, pressupõe que o mandatário judicial exerça a advogacia em território nacional ou neste tenha escolhido domicílio.