Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016868 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA VENDA JUDICIAL MANDATÁRIO JUDICIAL ARREMATAÇÃO NOTIFICAÇÃO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206300822571 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24409/89 | ||
| Data: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC VI PAG477. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O despacho que ordene a venda dos bens penhorados não tem que ser notificado ao executado, apesar da letra do n. 2 do artigo 882 do Código de Processo Civil, se o executado reside no estrangeiro e não tenha oportunamente constituido mandatário judicial nem escolhido domicílio em território nacional, como resulta do regime geral, previsto no artigo 254, com referência ao anterior artigo, que devidamente interpretado, pressupõe que o mandatário judicial exerça a advogacia em território nacional ou neste tenha escolhido domicílio. | ||