Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA CONCRETA DA PENA ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA. | ||
| Doutrina: | -ANABELA MIRANDA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, p. 570; -CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, p. 160; -FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra 2001, p. 110 e 111; -M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 226 a 230. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 1 E 412.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-04-1987, IN BMJ 366º-450; - DE 19-05-1995, IN DR, 1.ª SÉRIE-A, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995; - DE 15-01-1997, IN CJSTJ, ANO V, TOMO I, P.182; - DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4374/07; - DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1; - DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB; - DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.S1; - DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1; - DE 24-10-2012, PROCESSO N.º 298/11.9JELSB.L1.S1; - DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 578/12.6JABRG.G1; - DE 25-07-2014, PROCESSO N.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 280/13.1GARMR.S1; - DE 24-02-2016, PROCESSO N.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 125/15.8T8VCD. S1. | ||
| Sumário : | I - O juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime. Assume natural relevo a gravidade do crime praticado (roubo), o circunstancialismo em que foi executado, os antecedentes criminais do recorrente e as razões de prevenção geral e especial, motivo pelo qual merecem concordância as razões e decisão tomadas no acórdão recorrido de não aplicar o regime penal para jovens. II - O recorrente com a prática do crime de roubo actuou com desprezo pela integridade física e património da vítima, não admitindo factos, nem mostrando arrependimento ou sentido autocrítico. Os seus amigos e conhecidos são quase exclusivamente pessoas com práticas criminais e, apesar das condenações já sofridas, mostrou reduzida adesão às penas de execução em meio livre, mostrando-se pouco motivado para lidar com os seus factores criminógenos. Pelo que, entendemos que nenhuma censura nos merece a pena de 6 anos de prisão aplicada no acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO
1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou:
- AA, [...] actualmente em cumprimento de pena de prisão no EP de Faro;
- BB, [...]
- CC, [...]
- DD, [...] - EE, [...]
Imputando-lhes a prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Na audiência de discussão e julgamento foi comunicada, nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, alteração substancial dos factos, por se terem considerado provados factos que determinariam a condenação dos arguidos pela prática de crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, tendo os arguidos deduzido oposição ao seu conhecimento e ao prosseguimento do processo pelos mesmos.
2. Por acórdão proferido em 1 de Julho de 2016, o Tribunal Colectivo da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Faro, foi deliberado, além do mais:
3. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, tendo rematado a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem:
«CONCLUSÕES
I. Nos autos recorridos foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 204º nº2 alínea f) do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; II. Atenta a idade do arguido e os factos por ele praticados, bem como os factores que se apuraram acerca das circunstâncias familiares, sociais e económicas do mesmo, a pena que lhe foi aplicada afigura-se excessiva porque desadequada a atingir o fim de ressocialização do arguido, o qual melhor se atingirá por via da aplicação de uma pena inferior que ainda permita salvaguardar as necessidades de prevenção especial e de prevenção geral e coloque o arguido em contacto com a sociedade antes de concluído totalmente o processo de formação da sua personalidade. III. Ao arguido deveria ter sido aplicado o Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, porquanto a aplicação de uma pena especialmente atenuada favorece a regeneração social do arguido, contribuindo objectivamente para a sua integração social, sendo que o regime constante do diploma legal referido não deve ser afastado senão quando for de crer que da sua aplicação não resulta qualquer vantagem. IV. O douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas do DL 401/82 de 23 de Setembro, artigos 71º, 72º, 73º, 74º e 77º do Código Penal.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene o arguido em pena inferior ou atenuada.»
4. Respondeu o Ministério Público, dizendo:
«1. AA foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime do artigo 210º, n.º 1 e alínea b) do nº.2, com referência à alínea f) do nº. 2 do artigo 204º, do Código Penal. Vem interpor recurso em que não põe em crise a condenação e seus pressupostos mas apenas a medida da pena. Defende que atenta a sua idade deveria ter sido aplicado o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro e que não o fazendo o douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas do DL 401/82, de 23 de Setembro e dos artigos 71º a 74º e 77º do Código Penal. Fundamenta esta asserção em que tendo em conta a idade do arguido e os factores que se apuraram acerca das suas circunstâncias familiares, sociais e económicas impõem a aplicação de uma pena que o coloque em contacto com a sociedade assim contribuindo para a sua integração social. Defende em abono da sua petição que o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro não deve ser afastado senão quando for de crer que da sua aplicação não resulta qualquer vantagem. O que o arguido implicitamente defende é a aplicação de uma pena especialmente atenuada que pudesse ser suspensa na sua execução.
2. Respondendo: O arguido nasceu em ... de 1993. Os factos ocorreram em agosto de 2015, tendo o arguido nessa altura quase 22 anos de idade. O DL 401/82 de 23 de Setembro só se aplica a jovens que não tenham ainda atingido os 21 anos de idade. Na data da prática dos factos o arguido já atingira os 21 anos de idade. Pelo que não lhe são aplicáveis as disposições do DL 401/82 de 23 de Setembro, nomeadamente a atenuação extraordinária. Mas mesmo que o arguido não tivesse ainda atingido os 21 anos de idade e o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro lhe fosse aplicável no caso concreto não lhe deveria ser aplicado. Ao contrário do que se defende nas doutas alegações de recurso este não é o regime comum que poderá ser afastado em circunstâncias especiais, é um regime que deve ser aplicado quando o julgador «tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Ora o douto acórdão recorrido afasta expressamente essa aplicação ao expor que: «Já no que concerne ao arguido AA não se vislumbra, perante as condenações que foi sofrendo ao longo dos anos e por crimes gravosos, nomeadamente contra o património, que da atenuação especial da pena possam advir quaisquer vantagens ao nível da reintegração social, sendo manifesto que a própria postura que demonstrou em audiência de julgamento, não admitindo os factos, não mostrando arrependimento ou sentido auto-crítico também não pode revelar que haja algum benefício para a sua reintegração, sendo evidente que nem os fortes contactos com o sistema judicial que vem sofrendo ao longo dos anos, o determinou a assumir uma postura mais coadunante com uma intenção de se ressocializar e inverter o seu percurso existencial.» Por outro lado os factos provados, nomeadamente a violência usada pelo arguido para com a vítima, parecem excluir a consideração da atenuação especial. Em conclusão: Tendo o arguido atingido os 21 anos de idade na data da prática dos factos não lhe é aplicável o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro. Mesmo que o fosse os seus antecedentes criminais, a sua postura em audiência de julgamento e a violência com que o crime foi cometido não permitiriam a aplicação de uma pena especialmente atenuada. Pelo que mantendo o douto acórdão recorrido farão Vexas. Justiça.»
5. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta consignou nada ter a acrescentar aos fundamentos constantes da resposta do Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi dito.
7. Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, cumprindo apreciar e decidir:
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Considerou o Tribunal Colectivo provados os seguintes factos:
22. De igual forma os arguidos AA e EE procederam ao pagamento dos emolumentos devidos pela transferência da propriedade do referido veículo, utilizando o cartão bancário (da CCAM), do ofendido. 23. FF permaneceu fechado no quarto, que estava trancado à chave, onde ocasionalmente aparecia um dos três indivíduos que o agrediram, de cara tapada, e que lhe forneceu água, sumo e um pedaço de frango, até cerca das 2:00 horas do dia 7 de Agosto de 2015. 24. Nesse momento, um dos indivíduos de sexo masculino que se encontrava encapuçado, devolveu o telemóvel de marca Lazer, sem os respectivos cartões, bem como o cartão de cidadão, de gasóleo e as chaves da viatura a FF. 25. Cobrindo os olhos de FF com um cachecol, o indivíduo encaminhou FF para o exterior e disse-lhe para não contar o sucedido às autoridades, caso contrário matá-lo-ia bem como a toda a sua família. 26. Quando FF saiu do local, conduzindo o seu veículo automóvel, ainda foi seguido por um veículo automóvel de marca Opel Corsa de cor cinzento. 27. Em resultado directo e necessário das agressões de que foi alvo FF sofreu equimoses, escoriações e hematomas em diversas partes do corpo, lesões que lhe demandaram 21 dias de doença, sendo 4 deles com incapacidade para o trabalho. 28. Os arguidos DD, EE e AA, bem como os outros dois indivíduos que os acompanhavam, agiram sempre em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente traçado, com o propósito concretizado de com recurso a ameaças e ofensas à integridade física se apropriarem dos supra referidos objectos e valores e bem assim de tomarem conhecimentos dos códigos secretos dos cartões bancários. 29. Os arguidos bem sabiam que não tinha autorização do legítimo titular dos cartões bancários e contas a que os mesmos estavam associados para utilizar dados que permitissem efectuar pagamentos e levantamentos de quantias monetárias, e que, ao utilizarem os cartões bancários da forma descrita, causavam, ao ofendido, um prejuízo patrimonial, o que previram e quiseram concretizar. 30. Ao ameaçar de morte o ofendido e à sua família, o indivíduo que o fez actuou com propósito de lhe provocar medo e inquietação, a fim de que o mesmo não relatasse a supra descrita factualidade às autoridades policiais e para se eximir à sua responsabilização penal. Propósito que não logrou alcançar por razões alheias às suas vontades. 31. Os arguidos DD, EE e AA actuaram sempre de forma livre voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais e anteriores condenações dos arguidos
Do arguido AA […].»
2. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do CPP, é a partir da motivação do recurso interposto e das suas conclusões que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 1, do CPP (cfr. jurisprudência fixada pelo acórdão do plenário das secções do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-1995, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Dezembro de 1995).
O recorrente, como claramente se retira das conclusões da sua motivação, limita o recurso à medida da pena que lhe foi imposta, que se lhe afigura «excessiva, porque desadequada a atingir o fim de ressocialização», pugnando ainda pela atenuação especial da pena por aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
3. Apreciação
3.1. Regime penal especial para jovens
O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, «correspondendo ao imperativo decorrente do artigo 9.º do Código Penal» (Preâmbulo), aplica-se, dispõe o seu artigo 1.º, n.º 1, a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. De acordo com o n.º 2 do mesmo precito, «É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos».
Na data dos factos praticados pelo recorrente, este já tinha atingido os 21 anos, estando prestes a completar 22 anos, pois nasceu em 21 de Outubro de 1993.
Assim, é manifesto que o regime penal especial consagrado naquele diploma não lhe é aplicável, improcedendo a pretendida atenuação especial da pena com esse fundamento.
De todo o modo, no acórdão recorrido foi ponderada a aplicação, também ao arguido, agora recorrente, do regime constante daquele Decreto-Lei, tendo-se concluído negativamente, pois «no que concerne ao arguido AA não se vislumbra, perante as condenações que foi sofrendo ao longo dos anos e por crimes gravosos, nomeadamente contra o património, que da atenuação especial da pena possam advir quaisquer vantagens ao nível da reintegração social, sendo manifesto que a própria postura que demonstrou em audiência de julgamento, não admitindo os factos, não mostrando arrependimento ou sentido auto-crítico também não pode revelar que haja algum benefício para a sua reintegração, sendo evidente que nem os fortes contactos com o sistema judicial que vem sofrendo ao longo dos anos, o determinou a assumir uma postura mais coadunante com uma intenção de se ressocializar e inverter o seu processo existencial».
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, se for aplicável pena de prisão deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal quando tiver razões para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. A aplicação deste regime não é, assim, obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas (cfr. Ac. do S.T.J. de 08/04/1987, in BMJ 366º-450, e Ac. do S.T.J. de 15/01/1997, in Col. Jur.-STJ, ano V, tomo I, p.182). No caso concreto destes dois arguidos, não vislumbra o Tribunal qualquer facto que permita uma tal prognose eminentemente positiva. Não ficou demonstrada, na verdade, qualquer perspectiva verdadeiramente concreta de em termos de apoio pessoal ou social aos arguidos, que uma tal atenuação potenciasse, além de que essa eventual atenuação mostra-se claramente desaconselhada em face das exigências de prevenção que aqui se impõem. Nestes termos, entende o Tribunal não poder concluir-se que resulte especialmente favorável à reinserção social do arguido a atenuação da sua pena, pelo que não se procederá a aplicação do regime legal aqui em causa.»
O citado Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro consagra o regime especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos que tenham cometido um facto qualificado como crime. Ora, ainda que estivesse verificado o pressuposto formal para a aplicação daquele regime, ou seja, que o recorrente tivesse idade inferior a 21 anos, os elementos fornecidos pelos autos excluem a pretendida atenuação especial da pena já que esta não é de aplicação automática. Convém lembrar que o artigo 4.º deste diploma refere expressamente que a pena deve ser atenuada quando houver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Como justamente se sublinha no acórdão deste Supremo Tribunal de 18-06-2014 (Proc. n.º 578/12.6JABRG.G1 – 3.ª Secção), «o Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, imbuído de atenuação de rigor punitivo, mais ressocializador e reeducador do que sancionatório, não vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de protecção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afectados».
O núcleo fundamental do direito de menores será, assim, lê-se no mesmo acórdão: «a avaliação da vantagem da atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido jovem. Mas a avaliação de tal possibilidade de reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. Tal juízo arranca de um pressuposto incontornável, do qual também arranca o legislador da Lei 401/82, ou seja, o de que a possibilidade de reinserção do delinquente é um elemento incontornável da sua personalidade, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade. Subjacente o entendimento de que o percurso de ressocialização do menor agente criminal poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena que constitui, também, uma afirmação de confiança na sua capacidade para escolher uma opção correcta de vida. O diploma legal em causa, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. Se é certo que a mesma Lei institui a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicável ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Tais directivas, diz o preâmbulo, «...entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade. Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração».
Não se vislumbrando a existência das mencionadas razões sérias, não há que convocar a atenuação especial decorrente do regime em causa. Tal acontece, designadamente, quando as situações analisadas são daquelas em que se impõe a aplicação de uma pena de prisão necessária «para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade» como expressamente se refere no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 401/82. As aludidas situações são aquelas que se prendem com a frequência e gratuitidade de certo tipo de condutas, pelo grau de violência que comportam, pela instabilidade e insegurança que geram, onde são particularmente actuantes as necessidades de reprovação e de prevenção da criminalidade sendo, por isso, de ponderar cuidadosamente, consoante cada caso, se realmente as ditas razões sérias existem e têm o peso suficiente para justificar a atenuação especial.
Retomando o supracitado acórdão deste Supremo Tribunal 18-06-2014, que temos como paradigmático na análise ao regime penal especial para jovens: «(…) a equação proposta legalmente pela situação do jovem delinquente não pode deixar de ter em atenção que as razões inerentes à prevenção especial, ou seja, das razões que resultam da prevenção geral do crime. Quando a culpa e a ilicitude são densas e graves, trazendo à colação a inevitável necessidade dum efeito intimidatório, dificilmente se pode compaginar tal circunstância com uma crença na natural vantagem para a ressocialização. Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este Supremo Tribunal, a aplicação do regime legal não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87, 13.7.94, 12.4.97, 26.5.94, 19.10.94, 30.1.96, 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450, P.ºs n.ºs 46.169, 46.245, 46. 601, 47.027, 48. 274, 48.661 e CJ, STJ, Ano V, TIII, 175, respectivamente, e, da doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151]. Existe aqui uma dupla perspectiva balanceando entre o sopesar das necessidades de prevenção geral, que conjugam a gravidade do ilícito e a densidade da culpa na perspectiva de satisfação das expectativas da comunidade no cumprimento da lei e tutela dos bens jurídicos e, por outro, o próprio percurso de vida do jovem e a crença de que o mesmo pode inflectir no seu rumo de vida pois que é ajustado um juízo positivo na sua regeneração. Neste juízo de prognose conta essencialmente a personalidade do jovem, e a sua circunstância, pois que o mesmo é produto de um determinado contexto social».
O juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime.
Assim, não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido (v. acórdão do STJ de 24-10-2012, Proc. n.º 298/11.9JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção).
O arguido, agora recorrente, encontra-se exactamente nesta situação, merecendo a nossa concordância as razões expressas, a tal propósito, no acórdão recorrido, supra transcritas.
Aqui, assume natural relevo a gravidade do crime praticado, o circunstancialismo em que foi executado, os antecedentes criminais do recorrente, as razões de prevenção geral e especial a considerar, tópicos que se desenvolverão de seguida a propósito da aferição da medida da pena aplicada pelo Tribunal Colectivo que o arguido reputa de excessiva.
3.2. A medida da pena
O arguido, ora recorrente, foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal.
De acordo com os factos provados, o arguido AA (recorrente), com outros dois indivíduos, encapuzados com gorros, com buracos ao nível dos olhos e da boca, e ainda com as duas arguidas GG e EE, simulando um assalto à residência daquela, após anunciarem em voz alta que se tratava de um assalto, desferiam um empurrão no ofendido FF, que aí se encontrava, fazendo com que o mesmo caísse para o chão e pontapearam-no. De seguida, tal como haviam delineado, o arguido AA e os outros dois indivíduos, começaram a revistar o ofendido e retiram-lhe dos bolsos 10 euros em notas do BCE e várias moedas de valor não concretamente apurado, bem como dois telemóveis: um de marca Lazer, dual sim, e um de marca Samsung, com o cartão Vodafone com o n.º ..., com o valor não apurado, um cartão bancário emitido pelo Banif, em nome do ofendido, um cartão bancário da CCAM, emitido em nome do pai do ofendido mas por este utilizado, um cartão de cidadão e um cartão de gasóleo e as chaves do seu veículo automóvel. De seguida, o arguido AA e os outros dois indivíduos que o acompanhavam, levaram FF para um quarto da residência, onde desferiram vários socos na sua cara, empurram-no contra as paredes e para o chão e espezinharam-no. Acto contínuo, o arguido e os outros dois indivíduos que o acompanhavam apontaram canivetes a FF ao mesmo tempo que lhe exigiam que lhes revelasse os códigos secretos dos cartões supra referidos. Nesse momento FF forneceu o código do seu cartão Banif mas em relação ao cartão da CCAM forneceu aos arguidos o código errado. Após FF, ficou no quarto, tendo algum dos arguidos ou os outros dois indivíduos que os acompanhavam, ido confirmar se os códigos fornecidos estavam correctos. Quando constataram que o código multibanco de um dos cartões estava incorrecto, o arguido AA e os outros dois indivíduos que o acompanhavam voltaram ao quarto onde estava FF e voltaram a bater-lhe a fim de o levar a revelar o código correcto. Perante tais agressões, o FF acabou por revelar o código correcto do cartão bancário da CCAM. Quando constataram que os códigos eram os correctos, os arguidos GG, EE, AA e os outros dois indivíduos que os acompanhavam, fecharam o ofendido num quarto sem janelas situado na supra referida residência, a fim de evitar que o mesmo avisasse as autoridades ou procedesse ao cancelamento dos referidos cartões. Na noite de 5 de Agosto para 6 de Agosto de 2015, FF manteve-se com os olhos vendados, venda que foi retirada no dia seguinte. Depois, e entre os dias 5 de Agosto de 2015 e 7 de Agosto de 2015, utilizando o cartão emitido pelo BANIF e o código fornecido pelo ofendido, os arguidos procederam, ao levantamento da quantia € €1.200, em diversas ATMs situadas na cidade de Faro; Durante o mesmo período, utilizando o cartão da CCAM e o código secreto que lhes foi fornecido pelo ofendido, procederam ao levantamento de €800, em ATMs situadas em diversos locais da cidade de Faro e procederam ao pagamento de bens e serviços em diversos estabelecimentos, no valor total de € 2.929, 21. O ofendido FF permaneceu fechado no quarto, que estava trancado à chave, onde ocasionalmente aparecia um dos três indivíduos que o agrediram, de cara tapada, e que lhe forneceu água, sumo e um pedaço de frango, até cerca das 2:00 horas do dia 7 de Agosto de 2015. Nesse momento, um dos indivíduos de sexo masculino que se encontrava encapuçado, devolveu o telemóvel de marca Lazer, sem os respectivos cartões, bem como o cartão de cidadão, de gasóleo e as chaves da viatura a FF. Cobrindo os olhos de FF com um cachecol, o indivíduo encaminhou FF para o exterior e disse-lhe para não contar o sucedido às autoridades, caso contrário matá-lo-ia bem como a toda a sua família. Quando FF saiu do local, conduzindo o seu veículo automóvel, ainda foi seguido por um veículo automóvel de marca Opel Corsa de cor cinzento. Em resultado directo e necessário das agressões de que foi alvo FF sofreu equimoses, escoriações e hematomas em diversas partes do corpo, lesões que lhe demandaram 21 dias de doença, sendo 4 deles com incapacidade para o trabalho.
Os arguidos DD, EE e AA, bem como os outros dois indivíduos que os acompanhavam, agiram sempre em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente traçado, com o propósito concretizado de com recurso a ameaças e ofensas à integridade física se apropriarem dos supra referidos objectos e valores e bem assim de tomarem conhecimentos dos códigos secretos dos cartões bancários.
A factualidade provada, que o recorrente não discute, integra, sem margem para dúvidas, o crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, correspondendo-lhe uma pena de 3 a 15 anos de prisão.
No crime de roubo, para além da ofensa ao património da vítima, está presente também a ofensa à sua integridade física e liberdade. Com efeito, como, tanto a doutrina, como a jurisprudência têm frisado, o crime de roubo, embora encaixado, sistematicamente, nos crimes patrimoniais, configura um crime de tipo complexo, em que um dos bens jurídicos que se tutela assume natureza eminentemente pessoal.
Assim, afirmam M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, que «o crime de roubo constitui um crime especial em que se juntam, numa unidade jurídica, o furto (crime-fim) e o atentado contra a liberdade ou a integridade física das pessoas (crime-meio)»[1].
Também CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, a propósito do bem jurídico presente na incriminação do roubo, caracteriza o crime de roubo como «um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física», salientando que «a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais»[2].
Como se reconhece no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-03-2016, proferido no processo n.º 125/15.8T8VCD. S1 – 3.ª Secção, «o roubo é, hoje, um crime temível, sobretudo quando emergente de grupos, sempre de difícil controle, imprevisibilidade de acção, usando os seus agentes, por vezes, meios de actuação sofisticados, deslocalizando-se com facilidade, tornando mais complexa a sua neutralização, com o que a pertinência a essa forma de acção traz um “plus“ de culpa e de ilicitude, de censura e antijuridicidade, antinormativismo».
O acórdão do STJ de 24-02-2016, proferido no processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1 – 3.ª Secção, procede a uma pormenorizada descrição e caracterização deste tipo legal, com amplas referências de doutrina e jurisprudência.
Da caracterização específica do crime de roubo há que ter em conta, como aí se afirma, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
No que respeita à vertente do dano patrimonial, «o valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomado em atenção». Citam-se, a este respeito, os acórdãos, do mesmo Ex.mo Relator (Cons. Raul Borges), de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).
No caso agora em apreço, o valor dos bens e valores subtraídos assume algum significado, pois perfaz um total de 4.939,21 euros (não se incluindo aqui os valores que não foram apurados dos dois telemóveis apropriados), valor que já se encontra no limiar do «valor elevado» definido no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
Quanto à vertente da ofensa de bens pessoais, como a violação dos direitos de personalidade e do direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Recorde-se que a vítima, FF, foi encerrada num quaro sem janelas, mantendo-se, na noite de 5 para 6 de Agosto de 2015, com os olhos vendados, tendo permanecido «fechado no quarto, que estava trancado à chave, onde ocasionalmente aparecia um dos três indivíduos que o agrediram, de cara tapada, e que lhe forneceu água, sumo e um pedaço de frango, até cerca das 2:00 horas do dia 7 de Agosto de 2015» (factos provados n.os 16, 17 e 23). Neste circunstancialismo, é razoável admitir-se que a vítima sofreu também aflição, angústia e apreensão séria quanto ao que, de mais grave, lhe pudesse suceder.
A ofensa aos bens pessoais da vítima, com a privação da liberdade a que foi sujeito e com as sucessivas agressões físicas que lhe foram infligidas, atingiu uma dimensão muito significativa quanto à sua gravidade.
As circunstâncias que rodearam a comissão dos factos são merecedoras de especial ponderação e censura pois revelam um dolo directo e intenso com que o recorrente e demais arguidos actuaram, mantendo, como bem se sublinha na decisão recorrida, «uma relevante persistência na intenção de fazerem seus os valores que o ofendido possuía e mantendo-o fechado num quarto por mais de 24 horas, embora tivessem demonstrado alguma humanidade e compaixão ao dar-lhe de beber e comer».
Como é sabido, pode existir uma relação de consumpção entre o crime de roubo e outros crimes, nomeadamente de ofensas à integridade física ou de sequestro cometidos sobre uma mesma pessoa, a configurar uma relação de concurso aparente. Na verdade, o crime de roubo, ao proteger vários bens jurídicos, pode consumir outros ilícitos típicos. No entanto, certo é que, como este Supremo Tribunal vem entendendo, «[s]endo desnecessárias ou desproporcionais as agressões que originaram as ofensas à integridade física do ofendido, e ainda a privação deste da sua liberdade de movimentos no contexto factual ocorrido, não podem considerar-se como violência “adequada” ou “necessária” ao crime de roubo, e autonomizam-se em ilícitos típicos próprios» (acórdão de 06-02-2008, proferido no processo n.º 4374/07 - 3.ª Secção). No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 24-09-2014 (Proc. 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª Secção): «I - O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. (…) III - Tem-se entendido que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado “subtracção”. Se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do roubo, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada».
Estas considerações, levam-nos, precisamente, a ponderar se não se terá verificado aqui uma actuação excessiva, desnecessária ou desproporcional na privação da liberdade de movimentos da vítima, situação que, aliás, foi considerada pelo Tribunal Colectivo com a comunicação de uma alteração substancial dos factos, «por se terem considerado provados factos que determinariam a condenação dos arguidos pela prática do crime de sequestro». Trata-se, porém, de uma reflexão que aqui se regista, sem outros desenvolvimentos tendo presente que os arguidos não foram julgados por esses «novos factos» por falta de concordância dos mesmos.
O artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, elege a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade como as finalidades da pena, dispondo o artigo 71.º, n.º 1, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Julho de 2014 (proc. n.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1 – 5.ª Secção), surgindo, no citado artigo 40.º, a protecção dos bens jurídicos como a finalidade primeira da pena, e como essa protecção se refere necessariamente ao futuro, «deverão ser convocadas finalidades gerais preventivas (sobretudo a positiva mas também a intimidatória), e especiais preventivas (intimidação pessoal, neutralização temporária e reinserção social, esta última, aliás, especialmente mencionada no preceito)»
As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante salientes num tipo de crime como o de roubo, em que avulta a agressão a bens de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a vida e a integridade física. Sublinha-se: os crimes de roubo causam forte alarme e abalo na comunidade, determinando a instalação de um sentimento de insegurança nas pessoas. Há necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
Consideram-se também intensas as exigências de prevenção especial que aqui se fazem sentir relativamente ao arguido-recorrente que já tem antecedentes criminais com algum relevo. Como se provou:
Por sentença transitada em julgado em 2 de Maio de 2011, no âmbito do processo sumário 317/11.9GCFAR, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa substituída por 69 horas de trabalho. Por sentença transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2012, no âmbito do processo sumário 1147/11.3GCFAR, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal na pena de 199 dias de multa. Por sentença datada de 14 de Janeiro de 2012 e transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo comum singular 419/10.9JAFAR, da Instância Local de Tavira, Comarca de Faro, foi condenado, pelos crimes de coacção sexual e coacção, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa na execução por igual período. Por sentença transitada em julgado em 25 de Junho de 2014, no âmbito do processo comum singular 13/12.0GAMCQ, da Instância Local e Secção Criminal de Portimão, Comarca de Faro, foi condenado, pelo crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na execução por igual período. Por sentença transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo comum singular 37/10.1GDOMD, da Instância Local de Odemira, Comarca de Beja, foi condenado, pelo crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Por sentença transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 2016, no âmbito do processo comum singular 324/14.0GGSTB, da Instância Local e Secção Criminal de Setúbal, foi condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 170 dias de multa.
Não tem experiência profissional relevante, tendo desenvolvido alguns trabalhos agrícolas esporádicos e ocasionais. Detém poucos apoios familiares, não tendo nem uma tia nem a avó materna aceitado receber o arguido em sua casa para efeitos de vigilância electrónica. Os seus amigos e conhecidos são quase exclusivamente pessoas com práticas criminais. Apesar das condenações já sofridas mostrou reduzida adesão às penas de execução em meio livre, mostrando-se pouco motivado para lidar com os seus factores criminógenos. Encontra-se actualmente a cumprir uma pena de 3 anos e seis meses de prisão à ordem do Processo nº 37/10.1 GDODM da Instância Local de Odemira, Comarca de Beja.
Quanto à determinação da medida concreta da pena, lê-se no acórdão recorrido: «Importa então determinar a sanção a aplicar aos arguidos, devendo para tal atender-se que se decidiu pela sua condenação pela prática de um crime de roubo qualificado, punido nos termos preceituados no art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, com pena de três a quinze anos de prisão. Nos termos dos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena terá sempre como limite inultrapassável a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial positivas. Quanto à prevenção geral positiva, sempre que o Tribunal aplica uma pena, tem por fim restaurar a confiança que a comunidade deve ter naquela determinada norma que foi violada. Como muitas vezes se tem dito, citando Anabela Miranda Rodrigues, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (“A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). No que concerne à prevenção especial positiva, visa-se a socialização e reintegração do autor do facto ilícito na sociedade, de forma a que não volte a cometer mais crimes. A culpa, como vertente pessoal do crime, limita as exigências de prevenção, na medida em que a pena jamais poderá ultrapassar essa culpa sob pena de se desrespeitar o princípio basilar da dignidade humana. Em síntese, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico” (vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pp. 110 e 111) e em função de exigências de prevenção especial. Para além disso, para decidir da pena concreta a aplicar há que ter em consideração os factores previstos no n.º 2 do citado artigo 71º do Código Penal, assim atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234). As necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma acentuada atenta a frequência com que este tipo de ilícito é praticado e a intranquilidade que provoca na comunidade, sendo necessário e premente reforçar a validade da norma perante a comunidade. Ao nível da prevenção especial, esta situa-se em patamares distintos em relação a cada um dos arguidos, pois que (…) o arguido AA já possuía anterior condenação por crime contra o património, tendo os presentes factos sido cometidos no período da suspensão da execução de uma pena de prisão, sendo que, ainda por factos anteriores aos ora em causa, foi condenado por decisões transitadas em julgado posteriormente por outros crimes contra o património, incluindo em pena efectiva de prisão. Assim, perante o comportamento criminal revelado por cada um dos arguidos é mister concluir que (…) as exigências de prevenção especial (…) quanto ao arguido AA (…) se situam num patamar elevado. Também se deverá atender e ponderar devidamente que os valores de que os arguidos se apropriaram foram relevantes, situando-se já próximo do que penalmente se considera um valor elevado, sendo que, causaram ainda danos físicos ao ofendido, embora de não particular intensidade. Relevante ainda a circunstância de terem actuado com dolo directo e intenso, mantendo uma relevante persistência na intenção de fazerem seus os valores que o ofendido possuía e mantendo-o fechado num quarto por mais de 24 horas, embora tivessem demonstrado alguma humanidade e compaixão ao dar-lhe de beber e comer».
Aceita-se esta fundamentação, sendo que ela está conforme à factualidade verificada. O recorrente com a prática do crime de roubo actuou com desprezo pela integridade física e património da vítima.
Convoca ainda o Tribunal Colectivo, a postura em julgamento deste arguido, «não admitindo factos, não mostrando arrependimento ou sentido auto-crítico». Os seus amigos e conhecidos são quase exclusivamente pessoas com práticas criminais e, apesar das condenações já sofridas, mostrou reduzida adesão às penas de execução em meio livre, mostrando-se pouco motivado para lidar com os seus factores criminógenos (factos provados 40 e 41).
Em face do exposto, entendemos que nenhuma censura nos merece a pena de 6 anos de prisão aplicada no acórdão recorrido. Trata-se de uma pena que é adequada e proporcionada à gravidade do crime cometido e à culpa do arguido pelo que se mantém, improcedendo, assim, o recurso interposto pelo arguido
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a pena de 6 (seis) anos de prisão fixada na decisão recorrida.
Custas pelo arguido, com 3 UC de taxa de justiça.
(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 22 de Março de 2017 Manuel Augusto Matos (Relator) Rosa Tching ------------------
|